Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 08700.003588/2004-18 Requerentes: BOMPREÇO Bahia S.A., PETIPREÇO Supermercados Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Marchini Santos, Gianni Nunes de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos com fundamento no artigo 1º da Resolução n.º 26/02-CADE e artigos 83 da Lei 8.884/94 c.c. artigo 535, inciso I do Código de Processo Civil contra o voto do Relator acatado pelo Plenário que aprovou com restrições a operação entre BOMPREÇO BAHIA S/A e PETIPREÇO SUPERMERCADOS LTDA, determinando a venda do supermercado Hiper Litoral Norte, situado à Av. Santos Dumont, 7.650 em Lauro de Freitas-BA adquirido pela empresa BOMPREÇO da empresa PETIPREÇO. O acórdão da decisão embargada foi publicado no Diário Oficial da União aos 05 de julho de 2004 e os Embargos foram protocolados em 12 de julho de 2004. A autuação dos Embargos em apenso aos autos principais foi determinada pelo Relator, através de despacho datado de 16 de julho de 2004 (fls. 02). Os Embargantes alegaram que houve contradição entre as razões de decidir e a especificação da parte dispositiva da decisão prolatada e pedem que a mesma seja reformada, no sentido de deixar às requerentes a opção de decidir qual estabelecimento a ser vendido no mercado em que foi imposta a restrição. Isso porque, segundo os Embargantes, o Relator teria concluído em seu voto que a manutenção, “pela BOMPREÇO, de ambas as lojas localizadas em Lauro de Freitas traria alegados prejuízos à concorrência naquela região” (fls. 05). Dessa forma, bastaria a determinação de alienação de qualquer um dos dois estabelecimentos situados na cidade de Lauro de Freitas. Em seu parecer a Procuradoria Geral do CADE – ProCADE considerou que, apesar das Embargantes terem alegado que houve contradição no voto embargado, seria, na verdade, um caso de omissão, sem esclarecer, contudo, qual seria a omissão. Em suas conclusões a ProCADE posicionou-se favorável ao conhecimento dos Embargos de Declaração, nos termos da Resolução 26/02 do CADE e, no mérito, opinou pelo provimento do recurso “a fim de que seja sanada, por este Conselho, omissão, presente na r. decisão embargada” (fls. 45). O Ministério Público Federal – MPF em seu parecer considerou, preliminarmente, que a autuação dos Embargos de Declaração em autos distintos configura uma irregularidade processual, justificando, para tanto, que este recurso, assim como os demais recursos cíveis à exceção do Agravo de Instrumento, deve ser juntado nos mesmos autos em que foi proferida a decisão impugnada. Assim, sugeriu que o registro do recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 08700.003588/2004-18 deve ser cancelado e as peças integrantes dos autos irregularmente formados devem ser juntadas em seqüência cronológica após a decisão embargada (fls. 52). Sugeriu ainda o MPF a juntada da cópia da decisão embargada publicada no Diário Oficial da União e a certificação, pela Secretaria do Plenário do CADE, da data de publicação do Acórdão embargado, “para que se possa verificar se a apresentação do presente recurso foi tempestiva ou extemporânea, pois não foi localizado, nos autos, documento que comprove a publicação do Acórdão embargado no Diário Oficial da União de 05 de julho do corrente, mais de um mês da data do julgamento do Ato de Concentração n.º 08012.005104/1999-51, que ocorreu na 323ª Sessão Ordinária do CADE, ocorrida em 02 de junho de 2004” (fls. 53). No mérito, o MPF entendeu que o recurso deve ser improvido, tendo em vista que “não há contradição a ser sanada no Acórdão embargado, como, aliás, aduziu a Procuradoria do CADE” (fls. 54). É o Relatório. Brasília-DF, 28 de outubro de 2004. LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE Conselheiro Relator 2