I,
f
......-
A
.
.D
•
*
•
o,
r
lk ,,.
.„...,,,
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N° 037.2002.009574-3 / 003
RELATOR: NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
APELANTE: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: CASCIMIR.0 ALVES RIBEIRO
ADVOGADO: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA
1110
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1
1
Não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se
os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram
seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu
mais convincente.
•
É tradicional, na doutrina e na jurisprudência, entendimento
segundo o qual os julgamentos pelo tribunal do júri só se
anulam no concernente ao mérito, quando aparecem de todo
desapoiados da prova, o que, conforme visto acima,
inocorreu, na espécie examinada.
i
.
,
,
i
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima
identificados:
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso.
i
1011P
'
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS ESTRELA DE
OLIVEIRA, FRANCISCO JOÃO ESTRELA e CASCIMIRO ALVES RIBEIRO, dando-os
como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, II e IV c/c artigo 29, todos do Código Penal,
por terem ceifado a vida de Antonio Ferreira da Nóbrega.
No momerito procedimental pertinente, apenas o denunciado CASCIMIRO
ALVES RIBEIRO restou rronunciado nos termos da exordial acusatória. (fls. 192/193).
Submetido ao crivo do Tribunal do Júri, foi o réu absolvido, sob a tese de
negativa de autoria, cuja sentença encontra-se encartada às fls. 278/279.
•
O Ministério Público, inconformado com a absolvição do réu Cascimiro
Alves Ribeiro, apelou corlsiderando a decisão manifestamente contrária às provas dos autos
(fls. 284/287).
A defesa apresentou contra-razões recursais pela manutenção da decisão
absolutória (fls. 290/291).
Instada a se pronunciar, a D. Procuradoria de Justiça, ofertando parecer de
fls. 296/300, opinou pelo provimento do recurso apelatório.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo representante do
Ministério Público diante da decisão do Conselho de Sentença que absolveu o denunciado
CASCIMIRO ALVES RIBEIRO. Assim, requer a anulação do julgamento por ser este
contrário à prova dos autos. Fundamenta a pretensão no fato de o acusado ter sido
condenado, anteriormente, por crime, cujo modus operandi se assemelha ao delito em
questão.
Entretanto, não assiste razão ao parquet.
Consoante já decidido de forma reiterada, só tem cabimento a desconstituição
do julgamento pelo Tribunal do Júri por fundamento no artigo 593, III, "d" do CPP, quando
a decisão dos jurados é inteiramente divorciada da prova dos autos, chegando às raias da
arbitrariedade. A contrario sensu, havendo nos autos qualquer elemento probatório que
respalde aquela decisão, é impositiva a manutenção do veredicto, o que é corolário do
preceito constitucional que consagra a soberania do Júri Popular.
No caso vertente, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença encontra
amparo em parte da prova produzida, principalmente no interrogatório do apelado e dos
depoimentos testemunha.s.
i.
A testemunha Alan Frank Batista de Almeida disse que: "residia vizinho a
casa do acusado Casciniiro; que no momento do fato o depoente estava na calçada
conversando com ele, o *usado Cascimiro, quando chegou Anchieta e lhe deu a notícia de
que Antonio de Otacílio dcabara de ser assassinado" (fls. 179).:
i
No mesm0 sentido é o depoimento da testemunha Francisco Anchieta de
Sousa Dantas (fl. 180): "que naquele dia por volta das 18:00 hoas ouviu a notícia no rádio
de que a vítima haviaido
havia. idoassassinada na entrada de Sousa, então saiu e encontrou
Cascimiro e Alan conver ando na calçada de Cascimiro".
testemunhas de acusação não trazem aos autos nada de concreto acerca
da participação do réu no delito. Vejamos:
•
Que o depoente estava bebendo em um bar na Várzea da Cruz
i quando recebeu a notícia do assassinato da vítima, correu
para o local e verificou a veracidade da notícia; que não ouviu
falar que teria sido Cascimiro o autor (Francisco Xavier de .
Sousa —fls. 273).
Que após o fato tomou conhecimento do assassinato da vítima,
mas não soube quem teria sido o autor" (Gilson Virgínia dos
Santos — fl. 274)
•
Que a declarante tem conhecimento penas que seu irmão foi
assassinado na curva da estrada que dar acesso ao Campestre,
1 porém não sabe dizer quem assassinou, pois seu irmão, a
i vítima, tinha muitos inimigos (Alzira Ferreira Dantas — fl.
275)
;
;
,
Da análise dos depoimentos constantes nos autos, verifica-se que todas as
pessoas ouvidas no processo disseram não saber quem foi o autor do homicídio.
,
.1
Data vêni11 do entendimento da Procuradoria, não se pode condenar o
acusado com base apenas em suposições.
Assim verifica-se que o júri acolheu uma das teses constantes nos autos,
urna vez que, conforme depoimentos supra transcritos, não resta claramente demonstrada a
autoria do homicídio.
,
Conforme gfirmei linhas atrás, é tradicional, na doutrina e na jurisprudência,
entendimento segundo o qual os julgamentos pelo tribunal do júri só se anulam no
concernente ao mérito, quando aparecem de todo desapoiados da prova, o que, conforme
visto acima, inocorreu, na espécie examinada. Inclusive já se consignou ser pacifico hoje,
que o advérbio "manifestamente", usado pelo legislador no art. 593, III, d, do Código de
dl,
,
,
i
Processo Penal, dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a
decisão do Conselho de Sentença for arbitrária por se dissociar inteiramente da prova dos
autos, o que não se verificou aqui.
Logo, impõe-se a manutenção do veredicto absolutório, que certamente não
se afigura manifestamente contrário à prova dos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento ao apelo, em desarmonia com o
Parecer da Procuradoria.
É como voto.
DECISÃO
Negou-se provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer. Unânime.
•
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO
Relator: Des. Nilo Luis Rarnalho Vieira
1° Vogal: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca
2° Vogal: Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho, Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des. Leôncio Teixeira Câmara.
Presente aO julgamento o(a) Exmo(a) Dr(a). Álvaro Cristino Pinto Gadelha
Campos, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Des. M. Taigy de Queiroz Mello Filho da Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de dezembro
de 2008 (data do julgamento).
João ssoa, 03 de deze
411/
D s. Nilo Luis Rama o
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Jgdiciári
.0;4,
Reulairado orr".A(..0
111
•
Download

lk - Tribunal de Justiça da Paraíba