I, f ......- A . .D • * • o, r lk ,,. .„...,,, ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N° 037.2002.009574-3 / 003 RELATOR: NILO LUIS RAMALHO VIEIRA APELANTE: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: CASCIMIR.0 ALVES RIBEIRO ADVOGADO: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA 1110 APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1 1 Não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. • É tradicional, na doutrina e na jurisprudência, entendimento segundo o qual os julgamentos pelo tribunal do júri só se anulam no concernente ao mérito, quando aparecem de todo desapoiados da prova, o que, conforme visto acima, inocorreu, na espécie examinada. i . , , i Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados: Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. i 1011P ' RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS ESTRELA DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOÃO ESTRELA e CASCIMIRO ALVES RIBEIRO, dando-os como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, II e IV c/c artigo 29, todos do Código Penal, por terem ceifado a vida de Antonio Ferreira da Nóbrega. No momerito procedimental pertinente, apenas o denunciado CASCIMIRO ALVES RIBEIRO restou rronunciado nos termos da exordial acusatória. (fls. 192/193). Submetido ao crivo do Tribunal do Júri, foi o réu absolvido, sob a tese de negativa de autoria, cuja sentença encontra-se encartada às fls. 278/279. • O Ministério Público, inconformado com a absolvição do réu Cascimiro Alves Ribeiro, apelou corlsiderando a decisão manifestamente contrária às provas dos autos (fls. 284/287). A defesa apresentou contra-razões recursais pela manutenção da decisão absolutória (fls. 290/291). Instada a se pronunciar, a D. Procuradoria de Justiça, ofertando parecer de fls. 296/300, opinou pelo provimento do recurso apelatório. É o relatório. VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo representante do Ministério Público diante da decisão do Conselho de Sentença que absolveu o denunciado CASCIMIRO ALVES RIBEIRO. Assim, requer a anulação do julgamento por ser este contrário à prova dos autos. Fundamenta a pretensão no fato de o acusado ter sido condenado, anteriormente, por crime, cujo modus operandi se assemelha ao delito em questão. Entretanto, não assiste razão ao parquet. Consoante já decidido de forma reiterada, só tem cabimento a desconstituição do julgamento pelo Tribunal do Júri por fundamento no artigo 593, III, "d" do CPP, quando a decisão dos jurados é inteiramente divorciada da prova dos autos, chegando às raias da arbitrariedade. A contrario sensu, havendo nos autos qualquer elemento probatório que respalde aquela decisão, é impositiva a manutenção do veredicto, o que é corolário do preceito constitucional que consagra a soberania do Júri Popular. No caso vertente, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença encontra amparo em parte da prova produzida, principalmente no interrogatório do apelado e dos depoimentos testemunha.s. i. A testemunha Alan Frank Batista de Almeida disse que: "residia vizinho a casa do acusado Casciniiro; que no momento do fato o depoente estava na calçada conversando com ele, o *usado Cascimiro, quando chegou Anchieta e lhe deu a notícia de que Antonio de Otacílio dcabara de ser assassinado" (fls. 179).: i No mesm0 sentido é o depoimento da testemunha Francisco Anchieta de Sousa Dantas (fl. 180): "que naquele dia por volta das 18:00 hoas ouviu a notícia no rádio de que a vítima haviaido havia. idoassassinada na entrada de Sousa, então saiu e encontrou Cascimiro e Alan conver ando na calçada de Cascimiro". testemunhas de acusação não trazem aos autos nada de concreto acerca da participação do réu no delito. Vejamos: • Que o depoente estava bebendo em um bar na Várzea da Cruz i quando recebeu a notícia do assassinato da vítima, correu para o local e verificou a veracidade da notícia; que não ouviu falar que teria sido Cascimiro o autor (Francisco Xavier de . Sousa —fls. 273). Que após o fato tomou conhecimento do assassinato da vítima, mas não soube quem teria sido o autor" (Gilson Virgínia dos Santos — fl. 274) • Que a declarante tem conhecimento penas que seu irmão foi assassinado na curva da estrada que dar acesso ao Campestre, 1 porém não sabe dizer quem assassinou, pois seu irmão, a i vítima, tinha muitos inimigos (Alzira Ferreira Dantas — fl. 275) ; ; , Da análise dos depoimentos constantes nos autos, verifica-se que todas as pessoas ouvidas no processo disseram não saber quem foi o autor do homicídio. , .1 Data vêni11 do entendimento da Procuradoria, não se pode condenar o acusado com base apenas em suposições. Assim verifica-se que o júri acolheu uma das teses constantes nos autos, urna vez que, conforme depoimentos supra transcritos, não resta claramente demonstrada a autoria do homicídio. , Conforme gfirmei linhas atrás, é tradicional, na doutrina e na jurisprudência, entendimento segundo o qual os julgamentos pelo tribunal do júri só se anulam no concernente ao mérito, quando aparecem de todo desapoiados da prova, o que, conforme visto acima, inocorreu, na espécie examinada. Inclusive já se consignou ser pacifico hoje, que o advérbio "manifestamente", usado pelo legislador no art. 593, III, d, do Código de dl, , , i Processo Penal, dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária por se dissociar inteiramente da prova dos autos, o que não se verificou aqui. Logo, impõe-se a manutenção do veredicto absolutório, que certamente não se afigura manifestamente contrário à prova dos autos. DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento ao apelo, em desarmonia com o Parecer da Procuradoria. É como voto. DECISÃO Negou-se provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer. Unânime. • PARTICIPARAM DO JULGAMENTO Relator: Des. Nilo Luis Rarnalho Vieira 1° Vogal: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca 2° Vogal: Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Presente aO julgamento o(a) Exmo(a) Dr(a). Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador(a) de Justiça. Sala das Sessões Des. M. Taigy de Queiroz Mello Filho da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de dezembro de 2008 (data do julgamento). João ssoa, 03 de deze 411/ D s. Nilo Luis Rama o Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Jgdiciári .0;4, Reulairado orr".A(..0 111 •