EMBAHGOS INFHINGENTES N° 2.0000.00.385647-3/002 EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXgCUÇÃO. PHAZO RECURSAL. MESMAS PARTES .COM OS MESMOS ADVOGADOS. AHTIGO 191 00 CPC. INAPLlCA13IL1DADE. INTEMPESTIVIDADE 00 RECURSO. Se os litisconsortes são representados pelos mesmos advogados ou W\IPO de advogados, a contagem dos prazos processuais serã feita de forma singela, sem a aplicação do disposto no art. 191 ,do CPC. ,Preliminar acolhida e recurso não conhecido. EMI3ARGOS INFRINGENTES W 2.0000.00.385647-3/002 EM APELAÇÃO cfVEL 2.0000.00.385647-3/000 (EM CONEXÃO COM OS EMBARGOS INFRINGENTES 2.0000.00.385598-5/002) - COMARCA DE BELO HOHIZONTE - EMBARGANTE(S): CIA MINEIRA DE PAHTICIPAÇÓES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, EDIFICADOHA SA, MENDESPAR - MENDES JONIOH PARTICIPAÇÓES SA, JÉSUS MUHILLO VALLE MENDES, ESPÓLIO DE MARCOS VALLE MENDES, HELVÉCIA GUIMARÃES MENDES, SÂNZIO VALLE MENDES, ALBERTO LABORNE VALLE MENDES - EMBARGADO(A)(S): BANCO DO BHASIL SA - RELATOH: EXMO. SR DES. ALBERTO ALUizIO PACHECO DE ANDHADE AÇ,ÓRQ8Q Vistos etc., acorda a 10' CAMARA CIVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER A PRELIMINAR E NAo CONHECER DORECURSO. Belo Horizonte, 13 de marçu DES. ALBE,RTOj\ÍUrZIO P1CHECO DE ANDRADEf~ RAator FI. 1/12 t\, mIBUNAI~ DE JUSTiÇA DO l::STADODE MINAS GEHAIS EMBARGOS INFRINGENTES N" 2.0000.00.385647-3/002 NOTAS TAQUIGRÁFICAS Produziram sustentação oral, pela embargante Cia. Mineira de Participações Industriais e Comerciais, o Dr. Wilson Carlos Vilani e, pelo embargado, o Dr. Carlos Guilherme A. Silva. ) O SR. DES. ALBl::RTO ALUizIO PACHECO DE ANDRADE: VOIQ Ouvi atentamente as sustentações orais proferidas da tribuna e acuso recebimento de memoriais ao longo da permanência deste processo em cartório aguardando a data de seu julgamento. . \. Cuida a espécie de EMBARGOS INFRINGENTES aviados pela CIA. MINEIRA DE PARTICIPAÇÓES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E OUTROS, com o objetivo de resgatar o voto minoritário proferido pelo .então Rel~tor, emine~te Desembargador Paulo Hoberto Pereira da Silva, nos autos da Apelação Civel n° 385647 - 3, em detrimento do voto condutor proferido pela Revisora, eminente Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que foi acompanhada pelo também eminente Vogal, Desembargador Alberto Vilas Boas. f~~ O acórdão embargado, por sua maioria, houve por bem em reformar a r. sentença proferida em Primeira Instância, que havia julgado procedentes , os Embargos à Execução aviados pelos ora Embargantes, processo n° 024.96.054242- 1. Nos termos do v. voto condutor, restou decidido que: FI. 2/12 ·. L!~\ TRIl3UNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.0_Q;2,..:8.;;.5G"-4C'-?-"-3,-,/O,,,,O=.2 ) . "- Não há conexão entre a emissão da cédula de crédito comercial e a cessão de créditos realizada entre as partes. O referido contrato de cessão de créditos não possui liquidez e certeza, não atingindo, entretanto, o titulo exeqüendo. - No contrato de cessão de créditos, a 'manifestação da vontade do aceitante está sujeita à cláusula de condição para aperfeiçoamento do negócio jurldico, tendo..se que a condição expressa é de natureza suspensiva." Por sua vez, nos termos do v. voto vencido: I. ) "- A cédula de crédito comercial emitida com vistas a cumprir orientação constante de um contrato de cessão de créditos a ele resta vinculada. Se, em razão de tal vinculação, não é possivel constatar, de pronto, o valor do débito, é de ser reconhecida a falta de Iiquidez e certeza da divida proveniente da citada cédula de crédito comercial. - A disposição contida no contrato de cessão de créditos é condição resolutiva." Os Embargantes, em resumo, alegam que não podem prevalecer os votos rflajoritários, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos, bem como a prova pericial e a existência de "fatos novos", comprovam que o contrato de cessão de crédito se efetivou quando , de sua assinatura, nele contendo cláusula resolutiva, e não suspensiva, gerando efeitos desde então e tendo o Embargado agido como legitimo titular dos créditos citados, sendo que a cessão transferiu a ele, de imediato, a titularidade dos créditos. EMBARGOS INFRINGENTES NO 2.0000.00.385647...:-3::. ;/0:. ;:0.; :2 '> --. Fortes na alegação de "fatos novos", fizeram juntar aos autos os documentos de fI. 942 a 955 - TJ, com o objetivo de demonstrar não só.o interesse do Governo da República no deslinde da questão, como também sua atuação, buscando subsldios e elementos junto à Embargante para exigir reparações do Governo do Iraque, em procedimentos juntos à ONU. Tendo em vista tais razões e o fato de que, conforme a pericia realizada nos autos, inexiste o recebimento de quaisquer valores pela Embargante, Mendes Júnior, a caracterizar nova operação financeira, mas de mero processo de revigoração das dívidas que foram, objeto do contrato de cessão de créditos firmado entre as partes Iitígantes, entendem que deve ser reformulada a decisão tomada por maioria da Turma Julgadora. O Banco/Embargado apresentou sua impugnação aos Embargos Infringentes às fI. 958/971 - TJ, alegando, em preliminar, intempestividade do recurso e a impropriedade da juntada de novos documentos. No mérito: defende a prevalência dos votos majoritários. ) Em petição de fI. 992/1005 - TJ, a Embargante informa a ocorrência de fato novo, superveniente ao julgamento da apelação civeln° 2.0000.00.385647 c_ 3/000, consistente na efetivação de acordo realizado entre o Banco/Exeqüente e a co-executada, Belgo Siderurgia S.A., cujos termos entende terem o condão de descaracterizar a Cédula de Crédito Comercial objeto destes autos, retirando-lhe a sua liquidez e, cpnseqlJsntemente, sua executividade. Fez juntar os documentos constantes às fI. 1006/1041 - TJ. O Banco/Embargado, em manifestação de fi. 1046/1061 - TJ, após,reiterar a preliminar de intempestividade, aduz ser inadequada a instância escolhida pelos Embargantes para trazer à discussão a alegada inexequibilidade do titulo, sob pena de se promover indesejável tumulto processual. Em não se entendendo dessa forma, bate pela ·falsidade das premissas alegadas pelos FI. 4/12 LJ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS !:"MBARGOS INFRINGENTES N" 2.0000.00.385647-3/002 Embargantes, dissertando e e~clarecendo sobre os termos e conseqüências do acordo noticiado. Este o relatório. Passo a analisar as questões debatidas neste recurso. ) Em primeiro lugar, todavia, hei de analisar a preliminar de intempestividade dos Émbargos Infringentes suscitada pelo Banco/Embargado. PRELIMINAR - Intempestividade O v. acórdão que decidiu os Embargos de Declaração aviados por ambas as partes (fI. 910/915 - TJ), foi publicado no "Minas Gerais" em data de 21 de agosto de 2004, num sábado. ) Dando-se as partes por intimadas no dia 23 de agosto de 2004 (segunda-feira) e iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 24 de agosto de 2004 (terça-feira), em virtude do disposto no §único, do ar!: 240 do CPC, tem-se que o termo final para a interposição do recurso, cujo prazo é de 15 dias, seria o dia 07 de setembro, feriado nacional. Ficou prorrogado, portanto, para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, o dia 08 de setembro de 2004. Nos termQS da petição de fls. 920/941 - T J, os Embargos Infringentes foram aviados no dia 20 de setembro de 2004. O Banco/Embargado aduz que não se pode aplicar aos Embargantes, no'caso em questão, o beneficio previsto pelo artigo 191 do CPC, uma vez que todos os Embargantes litigam sob o patrocinio dos mesmos advogados, conforme os termos da procuração colacionado às fI. 40. FI. 5/1 L'\}, TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.00.385647-3/002 Argumenta, ainda, que os Embargos à Execução são uma ação autônoma da execução, sendo que a Apelação Clvel 385.647-3 originou-se dos Embargos à Execução opostos pelas mesmas partes Embargantes, em que pese a execução ter sido ajuizada contra diversos réus, com advogados diferentes. I. ) Após as argumentações do Banco/Embargado e análise minuciosa e metódica dos autos, verifico que outra solução não há a não ser o acolhimento da preliminar suscitada pelo Banco/Embargado. De fato, o Banco/Embargado ajuizou contra os Embargantes e outros, a execução que levou o n° 024.95.065009-3. Os Embargos à Execução, por sua vez, receberam o n° 024.96.054242-1. '--. ) Conforme se pode verificar às fls. 02/39 destes autos (1° volume), os Embargantes (Cia. Mineira de Participações Industriais e Comerciais; Edifícadora S.A.; Mendespar -' Mendes Júnior Participações S.A.; Alberto Laborne Valle Mendes; Sânzio Valle Mendes; e Marcos Valle Mendes), se valeram do mesmo expediente para embargar à execução que lhes move o Banco/Embargado, tendo subscrito a iniciai os ilustres advogados, Jpsé Luiz Ladeira Bueno (OAB/MG 12.581) e Wilson Carlos Vilani (OAB/MG 20.454). Nos termo,.s da procuração de fls. 40, todos os Embargantes outorgaram poderes, conjuntamente, aos advogados acima citados. No curso do processo, o que ocorreu foi a manifestação, ainda conjunta, de todos os Embargantes, através da petição de fls. 463 (3" volume) e 803 (50 volume), subscrita pelo também ilustre advogado, José Murilo Procópio de Carvalho (OAB/MG 23.356). FI. 611 L\';} TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.00.385647-3/002 ) Ainda em petição de fls. 782 (já neste 5° volume), todos os Embargantes manifestaram-se novamente nos autos, através do Dr. José Murilo Procópio de Carvalho, que fez juntar aos autos o substabelecimento de fls. 784v, no qual o advogado, Wilson Carlos Vilani, outorgava, com reservas de poderes, os poderes que lhe foram outorgados pela ia Embargante, Companhia Mineira de Participações Industriais e Comerciais. Ressalte-se, todavia, que os primeiros advogados dos Embargantes continuaram atuando normalmente nos autos, sempre na defesa conjunta dos interesses de todos os Embargantes, tendo, inclusive, assinado as contra-razõeS recursais (fls. 756/775), as razões dos Embargos de Declaração e destes Embargos Infringentes (fls. 874/884 e 920/941). ) Finalmente, esses mesmos advogados também assinaram a petição de fls. 992/1005- TJ, a qual trouxe, à baila, a ocorrência de fatos novos supervenientes ao julgamento do v. acórdão embargado, em conjunto com outros dois novos advogados, Paula A. Forgioni (OAB/8P 105.464) e Hélcio Barbosa Cambraia Júnior (OAB/MO 57.171). A este último também foi substabelecido, com reservas, pelo advÓgado José Luiz Ladeira Bueno, os poderes que lhe foram outorgados por todos ,:.Os Embargantes, conforme se pode observar da petição e substabelecimento colacionados às fls. 979/981 -TJ. A guisa de esclarecimento, reza o art. 191 do diploma processual civil pátrio, expressís verbís: "Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-Ihes-ão contados em FI. 7/12 I'}, TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.00.385647-3/002 dobro os prazos pàra contestar, para recorrer e, , de modo geral, para falar nos autos". o dispositivo legal acima transcrito é de clareza solar: para que seja concedido prazo em dobro, mister a ocorrência de litisconsórcio e que os litisconsortes tenham advogados diversos. No entanto, tal dispositivo legal não se aplica à situação em apreço. Ora, pois, em que pese à existência de vários autores e advogados, aqueles foram e estão sendo representados nestes autos pelos mesmos advogados, não havendo advogados diferentes para os diversosautores/embargantes, a determinar a incidência do benefício do artigo 191 do CPC. Com a devida vênia, tenho, para mim, que, para a incidência, ou não, dos termos do artigo 191 do CPC, devem ser levados em consideração, tão somente, os Embargos à Execução, processo na 024.96.054242-1, aviados, conjuntamente, pelos ora Embargantes, e não os autos da execução em si, onde, de fato, existem vários réus com advogados diferentes. ) E, como nestes autos são vários os Embargantes, mas todos representados pelos mesmos advogados, eles não podem ser beneficiados pela contagem do prazo em dobro. i Nesse se,ntido, é maciça a Jurisprudência do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais: "EXECUÇAo - DIVERSOS EXECUTADOS E;MBARGOS OFERECIDOS INDIVIDUALMENTE - SENTENÇA - PRAZO RECURSAL 1) Se a execução é proposta em face de mais de um devedor e se cada um oferece resistência em separado, op'ondo seus próprios EMBARGOS, FI. 8/12 t\. TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.00.385647-3/002 -..-.---,., " ) \ .~ não há que se falar em litisconsórcio. .2) Não havendo litisconsórcio, não há que se falar em prazo em dobro para recorrer, ainda que os procuradores sejam diversos nos embargos oferecidos." (AI 398.170-2 I 1" CC I ReI. Juiz PEDRO BERNARDES I j. 25.11.2003) "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOr{ IMPROCED~NÇIA DQ PEDIDO - APELAÇAo NAo RECEBIDA i~OR INTEMPESTIVA ALEGAÇAO 'DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER -INAPLlCABILlDADE DO ART. 19'1, DO CPC -INEXIST~NCIA DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS DO APELO INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO NAo PROVIDO DECISAo MANTIDA. O fato de haver pluralidade de executados não implica, necessariamente, em litisconsórcio ativo nos embargos à execução. A interpretação do artigo "138, I, 'do código de processo civil, orientase no sentido de qUe ação de embargos é autônoma para cada executado. Assim, cada codevedor tem. a faculdade de embargar separadamente a execução. No preserfte instrumento, nada há que comprove a existência de litisconsórcio ativo ou a presença de procuradores distintos, não se justificando a aplicação da norma insculpida no art. 191, do CPC. Portanto, não há que se falar em prazo em dobro para interpor apelação, restando esta intempestiva." (AI 410.836-1 I 5" CC I ReI. Juiz ARMANDO FREIRE I j. 7.08.2003) FI. 9/12 LJ\ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM!3AHGOS INFHINGENTES NO 2.0000.00.3852_...:,4.:-7-.;::3/:..::°.:;::02=-- _ No mesmo sentido: AC 486.093-1 (TJMG); AC 1.0024.06.000558-4/001 (TJMG); AI 758.277-00/3 (2°TACiviISP); AC 70008926388 (TJRS). ) I ~, ) Finalizando a análise da matéria, peço vênia para transcrever, aqui, arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça relativo à inaplicabilidade do artigo 191 em casos como o dos autos: DE "PROCESSO CIVIL. AGRAVO , INSTRUMENTO. AGRAVO - REGIMENTAL. LITISCONSORTES. PRAZO PARA DO AGRAVO DE INTERPOSiÇÃO INSTRUMENTO. ART. 191 DO CPC. INAPLlCABILlDADE. CONTAGEM SINGELA. IMPROVIMENTO.. I-Inaplicável, in casu, o privilégio previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, porquanto os litisconsortes que permaneceram no feito são representados pelos mesmos advogados. Contagem dos prazos processuais feita de forma singela. 11 - Agravo regimental improvido." - grifos meus (AgRg no Ag 681.151/SP, ReI. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23.08.2005, DJ 10.10.2005 p. 383) 1~" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR P'ROCURADORES DISTINTOS. EXCLUSÃO DE UM DELES DA LIDE. EXTINÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. INAPLlCABILlDADE DO ART. 191 DO CPC. I - Julgada extinta sem julgamento de mérito a lide .~---- FI. 'fO/12 [ : ) , TRIBUNAL PE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGOS INFRINGENTES NO 2.00QO.OO.365647-3/002 com relação a um dos litisconsortes passivos, em razão de sua ilegitimidade no feito, no momento da publicação da decisão está desfeito o litisconsórcio, por não lhe assistir potencial interesse recursal. 11 - Os litisconsortes que permaneceram na demanda são representados pelos mesmos advogados; assim sendo, a contagem dos prazos processuais será feita de forma singela, sem a aplicação do disposto no art. 191 do cpc. 111 - Agravo regimental improvido." - grifas meus (AgRg no REsp 677.586/PR, ReI. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 202) ) \ Diante portanto, a preliminar 8anco/Embargado, razão Infrjngente~ aviadqs às fls. de todo o aqui exposto, deve ser acolhida, de intempestividade suscitada pelo pela qual não conheco dos Embargos 920/941 - TJ. '-_. - ) As demais questões suscitadas pelos Embargantes, como "fato novo" superveniente ao julgamento do v. acórdão embargado, não podem ser analisadas nesta Instância recursal, cuja competência encerrou-se com o julgamento do acórdão proferido às fls. 821/872 - TJ e diante da intempestividade dos Infringentes manejados. I~- Custas recursais, pelos Embargantes. , O SR. DES. PEREIRA DA sil_VA: Acompanho o voto do Relator. , f FI. 11/12 L"'~ TmBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGOS INFRINGENTES N" 2.0000.00.385647-3/00,=2 . A SRa. DEsa. EVANGELlNÀ CASTILHO DUARTE: Acompanho o voto do Relator. -. O SR. DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA: ) De acordo com o Relator. O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS: Sr. Presidente. .~~- Ponho-me de acordo com Vossa Excelência, esclarecendo que o fato superveniente deduzido pelos embargantes deverá ser apreciado em ocasião oportuna ou por este próprio Colegiado, caso a presente decisão seja cassada, ou no âmbito do , juízo de execução, caso seja formada a coisa julgada material, tendo em vista decisão proferida na apelação. ) SÚMU.bA: ACOLHERAM A PRELIMINAR CONHECERAM DO RECURSO. E NAo f~- \ F1.12r12