EMBAHGOS INFHINGENTES N° 2.0000.00.385647-3/002
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXgCUÇÃO. PHAZO
RECURSAL. MESMAS PARTES .COM OS MESMOS ADVOGADOS. AHTIGO 191
00 CPC. INAPLlCA13IL1DADE. INTEMPESTIVIDADE 00 RECURSO. Se os
litisconsortes são representados pelos mesmos advogados ou W\IPO de
advogados, a contagem dos prazos processuais serã feita de forma singela,
sem a aplicação do disposto no art. 191 ,do CPC. ,Preliminar acolhida e recurso
não conhecido.
EMI3ARGOS INFRINGENTES W 2.0000.00.385647-3/002 EM APELAÇÃO cfVEL
2.0000.00.385647-3/000 (EM CONEXÃO COM OS EMBARGOS INFRINGENTES
2.0000.00.385598-5/002) - COMARCA DE BELO HOHIZONTE - EMBARGANTE(S):
CIA MINEIRA DE PAHTICIPAÇÓES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, EDIFICADOHA
SA, MENDESPAR - MENDES JONIOH PARTICIPAÇÓES SA, JÉSUS MUHILLO
VALLE MENDES, ESPÓLIO DE MARCOS VALLE MENDES, HELVÉCIA
GUIMARÃES MENDES, SÂNZIO VALLE MENDES, ALBERTO LABORNE VALLE
MENDES - EMBARGADO(A)(S): BANCO DO BHASIL SA - RELATOH: EXMO. SR
DES. ALBERTO ALUizIO PACHECO DE ANDHADE
AÇ,ÓRQ8Q
Vistos etc., acorda a 10' CAMARA CIVEL
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER A
PRELIMINAR E NAo CONHECER DORECURSO.
Belo Horizonte, 13 de marçu
DES. ALBE,RTOj\ÍUrZIO P1CHECO DE
ANDRADEf~ RAator
FI. 1/12
t\,
mIBUNAI~ DE JUSTiÇA DO l::STADODE MINAS GEHAIS
EMBARGOS INFRINGENTES N" 2.0000.00.385647-3/002
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Produziram sustentação oral, pela embargante Cia.
Mineira de Participações Industriais e Comerciais, o Dr. Wilson Carlos
Vilani e, pelo embargado, o Dr. Carlos Guilherme A. Silva.
)
O SR. DES. ALBl::RTO ALUizIO PACHECO DE ANDRADE:
VOIQ
Ouvi atentamente as sustentações orais proferidas
da tribuna e acuso recebimento de memoriais ao longo da
permanência deste processo em cartório aguardando a data de seu
julgamento.
.
\.
Cuida a espécie de EMBARGOS INFRINGENTES
aviados pela CIA. MINEIRA DE PARTICIPAÇÓES INDUSTRIAIS E
COMERCIAIS E OUTROS, com o objetivo de resgatar o voto
minoritário proferido pelo .então Rel~tor, emine~te Desembargador
Paulo Hoberto Pereira da Silva, nos autos da Apelação Civel n°
385647 - 3, em detrimento do voto condutor proferido pela Revisora,
eminente Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que foi
acompanhada pelo também eminente Vogal, Desembargador Alberto
Vilas Boas.
f~~
O acórdão embargado, por sua maioria, houve por
bem em reformar a r. sentença proferida em Primeira Instância, que
havia julgado procedentes
, os Embargos à Execução aviados pelos ora
Embargantes, processo n° 024.96.054242- 1.
Nos termos do v. voto condutor, restou decidido
que:
FI. 2/12
·.
L!~\
TRIl3UNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.0_Q;2,..:8.;;.5G"-4C'-?-"-3,-,/O,,,,O=.2
)
.
"- Não há conexão entre a emissão da cédula de
crédito comercial e a cessão de créditos realizada
entre as partes. O referido contrato de cessão de
créditos não possui liquidez e certeza, não
atingindo, entretanto, o titulo exeqüendo.
- No contrato de cessão de créditos, a
'manifestação da vontade do aceitante está sujeita
à cláusula de condição para aperfeiçoamento do
negócio jurldico, tendo..se que a condição
expressa é de natureza suspensiva."
Por sua vez, nos termos do v. voto vencido:
I.
)
"- A cédula de crédito comercial emitida com
vistas a cumprir orientação constante de um
contrato de cessão de créditos a ele resta
vinculada. Se, em razão de tal vinculação, não é
possivel constatar, de pronto, o valor do débito, é
de ser reconhecida a falta de Iiquidez e certeza da
divida proveniente da citada cédula de crédito
comercial.
- A disposição contida no contrato de cessão de
créditos é condição resolutiva."
Os Embargantes, em resumo, alegam que não
podem prevalecer os votos rflajoritários, uma vez que as provas
documentais carreadas aos autos, bem como a prova pericial e a
existência de "fatos novos", comprovam que o contrato de cessão de
crédito se efetivou quando
, de sua assinatura, nele contendo cláusula
resolutiva, e não suspensiva, gerando efeitos desde então e tendo o
Embargado agido como legitimo titular dos créditos citados, sendo que
a cessão transferiu a ele, de imediato, a titularidade dos créditos.
EMBARGOS INFRINGENTES NO 2.0000.00.385647...:-3::. ;/0:. ;:0.; :2
'>
--.
Fortes na alegação de "fatos novos", fizeram juntar
aos autos os documentos de fI. 942 a 955 - TJ, com o objetivo de
demonstrar não só.o interesse do Governo da República no deslinde
da questão, como também sua atuação, buscando subsldios e
elementos junto à Embargante para exigir reparações do Governo do
Iraque, em procedimentos juntos à ONU. Tendo em vista tais razões e
o fato de que, conforme a pericia realizada nos autos, inexiste o
recebimento de quaisquer valores pela Embargante, Mendes Júnior, a
caracterizar nova operação financeira, mas de mero processo de
revigoração das dívidas que foram, objeto do contrato de cessão de
créditos firmado entre as partes Iitígantes, entendem que deve ser
reformulada a decisão tomada por maioria da Turma Julgadora.
O Banco/Embargado apresentou sua impugnação
aos Embargos Infringentes às fI. 958/971 - TJ, alegando, em
preliminar, intempestividade do recurso e a impropriedade da juntada
de novos documentos. No mérito: defende a prevalência dos votos
majoritários.
)
Em petição de fI. 992/1005 - TJ, a Embargante
informa a ocorrência de fato novo, superveniente ao julgamento da
apelação civeln° 2.0000.00.385647 c_ 3/000, consistente na efetivação
de acordo realizado entre o Banco/Exeqüente e a co-executada, Belgo
Siderurgia S.A., cujos termos entende terem o condão de
descaracterizar a Cédula de Crédito Comercial objeto destes autos,
retirando-lhe a sua liquidez e, cpnseqlJsntemente, sua executividade.
Fez juntar os documentos constantes às fI. 1006/1041 - TJ.
O Banco/Embargado, em manifestação de fi.
1046/1061 - TJ, após,reiterar a preliminar de intempestividade, aduz
ser inadequada a instância escolhida pelos Embargantes para trazer à
discussão a alegada inexequibilidade do titulo, sob pena de se
promover indesejável tumulto processual. Em não se entendendo
dessa forma, bate pela ·falsidade das premissas alegadas pelos
FI. 4/12
LJ
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
!:"MBARGOS INFRINGENTES N" 2.0000.00.385647-3/002
Embargantes, dissertando e e~clarecendo sobre os termos e
conseqüências do acordo noticiado.
Este o relatório. Passo a analisar as questões
debatidas neste recurso.
)
Em primeiro lugar, todavia, hei de analisar a
preliminar de intempestividade dos Émbargos Infringentes suscitada
pelo Banco/Embargado.
PRELIMINAR - Intempestividade
O v. acórdão que decidiu os Embargos de
Declaração aviados por ambas as partes (fI. 910/915 - TJ), foi
publicado no "Minas Gerais" em data de 21 de agosto de 2004, num
sábado.
)
Dando-se as partes por intimadas no dia 23 de
agosto de 2004 (segunda-feira) e iniciando-se a contagem do prazo
recursal no dia 24 de agosto de 2004 (terça-feira), em virtude do
disposto no §único, do ar!: 240 do CPC, tem-se que o termo final para
a interposição do recurso, cujo prazo é de 15 dias, seria o dia 07 de
setembro, feriado nacional. Ficou prorrogado, portanto, para o primeiro
dia útil seguinte, qual seja, o dia 08 de setembro de 2004.
Nos termQS da petição de fls. 920/941 - T J, os
Embargos Infringentes foram aviados no dia 20 de setembro de 2004.
O Banco/Embargado aduz que não se pode aplicar
aos Embargantes, no'caso em questão, o beneficio previsto pelo artigo
191 do CPC, uma vez que todos os Embargantes litigam sob o
patrocinio dos mesmos advogados, conforme os termos da procuração
colacionado às fI. 40.
FI. 5/1
L'\},
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.00.385647-3/002
Argumenta, ainda, que os Embargos à Execução
são uma ação autônoma da execução, sendo que a Apelação Clvel
385.647-3 originou-se dos Embargos à Execução opostos pelas
mesmas partes Embargantes, em que pese a execução ter sido
ajuizada contra diversos réus, com advogados diferentes.
I.
)
Após as argumentações do Banco/Embargado e
análise minuciosa e metódica dos autos, verifico que outra solução não
há a não ser o acolhimento da preliminar suscitada pelo
Banco/Embargado.
De fato, o Banco/Embargado ajuizou contra os
Embargantes e outros, a execução que levou o n° 024.95.065009-3.
Os Embargos à Execução, por sua vez, receberam o n°
024.96.054242-1.
'--.
)
Conforme se pode verificar às fls. 02/39 destes
autos (1° volume), os Embargantes (Cia. Mineira de Participações
Industriais e Comerciais; Edifícadora S.A.; Mendespar -' Mendes Júnior
Participações S.A.; Alberto Laborne Valle Mendes; Sânzio Valle
Mendes; e Marcos Valle Mendes), se valeram do mesmo expediente
para embargar à execução que lhes move o Banco/Embargado, tendo
subscrito a iniciai os ilustres advogados, Jpsé Luiz Ladeira Bueno
(OAB/MG 12.581) e Wilson Carlos Vilani (OAB/MG 20.454).
Nos termo,.s da procuração de fls. 40, todos os
Embargantes outorgaram poderes, conjuntamente, aos advogados
acima citados.
No curso do processo, o que ocorreu foi a
manifestação, ainda conjunta, de todos os Embargantes, através da
petição de fls. 463 (3" volume) e 803 (50 volume), subscrita pelo
também ilustre advogado, José Murilo Procópio de Carvalho (OAB/MG
23.356).
FI. 611
L\';}
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EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.00.385647-3/002
)
Ainda em petição de fls. 782 (já neste 5° volume),
todos os Embargantes manifestaram-se novamente nos autos, através
do Dr. José Murilo Procópio de Carvalho, que fez juntar aos autos o
substabelecimento de fls. 784v, no qual o advogado, Wilson Carlos
Vilani, outorgava, com reservas de poderes, os poderes que lhe foram
outorgados pela ia Embargante, Companhia Mineira de Participações
Industriais e Comerciais.
Ressalte-se, todavia, que os primeiros advogados
dos Embargantes continuaram atuando normalmente nos autos,
sempre na defesa conjunta dos interesses de todos os Embargantes,
tendo, inclusive, assinado as contra-razõeS recursais (fls. 756/775), as
razões dos Embargos de Declaração e destes Embargos Infringentes
(fls. 874/884 e 920/941).
)
Finalmente, esses mesmos advogados também
assinaram a petição de fls. 992/1005- TJ, a qual trouxe, à baila, a
ocorrência de fatos novos supervenientes ao julgamento do v. acórdão
embargado, em conjunto com outros dois novos advogados, Paula A.
Forgioni (OAB/8P 105.464) e Hélcio Barbosa Cambraia Júnior
(OAB/MO 57.171).
A este último também foi substabelecido, com
reservas, pelo advÓgado José Luiz Ladeira Bueno, os poderes que lhe
foram outorgados por todos ,:.Os Embargantes, conforme se pode
observar da petição e substabelecimento colacionados às fls. 979/981
-TJ.
A guisa
de esclarecimento, reza o art. 191 do
diploma processual civil pátrio, expressís verbís:
"Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem
diferentes procuradores, ser-Ihes-ão contados em
FI. 7/12
I'},
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EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.00.385647-3/002
dobro os prazos pàra contestar, para recorrer e,
, de modo geral, para falar nos autos".
o dispositivo legal acima transcrito é de clareza
solar: para que seja concedido prazo em dobro, mister a ocorrência de
litisconsórcio e que os litisconsortes tenham advogados diversos. No
entanto, tal dispositivo legal não se aplica à situação em apreço.
Ora, pois, em que pese à existência de vários
autores e advogados, aqueles foram e estão sendo representados
nestes autos pelos mesmos advogados, não havendo advogados
diferentes para os diversosautores/embargantes, a determinar a
incidência do benefício do artigo 191 do CPC.
Com a devida vênia, tenho, para mim, que, para a
incidência, ou não, dos termos do artigo 191 do CPC, devem ser
levados em consideração, tão somente, os Embargos à Execução,
processo na 024.96.054242-1, aviados, conjuntamente, pelos ora
Embargantes, e não os autos da execução em si, onde, de fato,
existem vários réus com advogados diferentes.
)
E, como nestes autos são vários os Embargantes,
mas todos representados pelos mesmos advogados, eles não podem
ser beneficiados pela contagem do prazo em dobro.
i
Nesse se,ntido, é maciça a Jurisprudência do
extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais:
"EXECUÇAo - DIVERSOS EXECUTADOS E;MBARGOS OFERECIDOS INDIVIDUALMENTE
- SENTENÇA - PRAZO RECURSAL
1) Se a execução é proposta em face de mais de
um devedor e se cada um oferece resistência em
separado, op'ondo seus próprios EMBARGOS,
FI. 8/12
t\.
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.00.385647-3/002
-..-.---,.,
"
)
\
.~
não há que se falar em litisconsórcio.
.2) Não havendo litisconsórcio, não há que se falar
em prazo em dobro para recorrer, ainda que os
procuradores sejam diversos nos embargos
oferecidos." (AI 398.170-2 I 1" CC I ReI. Juiz
PEDRO BERNARDES I j. 25.11.2003)
"PROCESSUAL
CIVIL
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOr{ IMPROCED~NÇIA DQ PEDIDO - APELAÇAo
NAo RECEBIDA i~OR INTEMPESTIVA ALEGAÇAO 'DE PRAZO EM DOBRO PARA
RECORRER -INAPLlCABILlDADE DO ART. 19'1,
DO CPC -INEXIST~NCIA DE LITISCONSORTES
COM
PROCURADORES
DISTINTOS
DO
APELO
INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA - RECURSO NAo PROVIDO DECISAo MANTIDA.
O fato de haver pluralidade de executados não
implica, necessariamente, em litisconsórcio ativo
nos embargos à execução. A interpretação do
artigo "138, I, 'do código de processo civil, orientase no sentido de qUe ação de embargos é
autônoma para cada executado. Assim, cada codevedor tem. a faculdade de embargar
separadamente a execução.
No preserfte instrumento, nada há que comprove
a existência de litisconsórcio ativo ou a presença
de procuradores distintos, não se justificando a
aplicação da norma insculpida no art. 191, do
CPC.
Portanto, não há que se falar em prazo em dobro
para
interpor
apelação,
restando
esta
intempestiva." (AI 410.836-1 I 5" CC I ReI. Juiz
ARMANDO FREIRE I j. 7.08.2003)
FI. 9/12
LJ\
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EM!3AHGOS INFHINGENTES NO 2.0000.00.3852_...:,4.:-7-.;::3/:..::°.:;::02=--
_
No mesmo sentido: AC 486.093-1 (TJMG); AC
1.0024.06.000558-4/001 (TJMG); AI 758.277-00/3 (2°TACiviISP); AC
70008926388 (TJRS).
)
I
~,
)
Finalizando a análise da matéria, peço vênia para
transcrever, aqui, arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça
relativo à inaplicabilidade do artigo 191 em casos como o dos autos:
DE
"PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
, INSTRUMENTO.
AGRAVO - REGIMENTAL.
LITISCONSORTES.
PRAZO
PARA
DO
AGRAVO
DE
INTERPOSiÇÃO
INSTRUMENTO.
ART.
191
DO
CPC.
INAPLlCABILlDADE. CONTAGEM SINGELA.
IMPROVIMENTO.. I-Inaplicável, in casu, o privilégio previsto no art.
191 do Código de Processo Civil, porquanto os
litisconsortes que permaneceram no feito são
representados pelos mesmos advogados.
Contagem dos prazos processuais feita de forma
singela.
11 - Agravo regimental improvido." - grifos meus
(AgRg no Ag 681.151/SP, ReI. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
23.08.2005, DJ 10.10.2005 p. 383)
1~"
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO.
LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR
P'ROCURADORES DISTINTOS. EXCLUSÃO DE
UM DELES DA LIDE. EXTINÇÃO DO
LITISCONSÓRCIO. INAPLlCABILlDADE DO
ART. 191 DO CPC.
I - Julgada extinta sem julgamento de mérito a lide
.~----
FI. 'fO/12
[ : ) , TRIBUNAL PE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGOS INFRINGENTES NO 2.00QO.OO.365647-3/002
com relação a um dos litisconsortes passivos, em
razão de sua ilegitimidade no feito, no momento
da publicação da decisão está desfeito o
litisconsórcio, por não lhe assistir potencial
interesse recursal.
11 - Os litisconsortes que permaneceram na
demanda são representados pelos mesmos
advogados; assim sendo, a contagem dos prazos
processuais será feita de forma singela, sem a
aplicação do disposto no art. 191 do cpc.
111 - Agravo regimental improvido." - grifas meus
(AgRg no REsp 677.586/PR, ReI. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 202)
)
\
Diante
portanto, a preliminar
8anco/Embargado, razão
Infrjngente~ aviadqs às fls.
de todo o aqui exposto, deve ser acolhida,
de intempestividade suscitada pelo
pela qual não conheco dos Embargos
920/941 - TJ.
'-_. -
)
As
demais questões
suscitadas
pelos
Embargantes, como "fato novo" superveniente ao julgamento do v.
acórdão embargado, não podem ser analisadas nesta Instância
recursal, cuja competência encerrou-se com o julgamento do acórdão
proferido às fls. 821/872 - TJ e diante da intempestividade dos
Infringentes manejados.
I~-
Custas recursais, pelos Embargantes.
,
O SR. DES. PEREIRA DA sil_VA:
Acompanho o voto do Relator.
,
f
FI. 11/12
L"'~
TmBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGOS INFRINGENTES N" 2.0000.00.385647-3/00,=2
.
A SRa. DEsa. EVANGELlNÀ CASTILHO DUARTE:
Acompanho o voto do Relator.
-.
O SR. DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA:
)
De acordo com o Relator.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
Sr. Presidente.
.~~-
Ponho-me de acordo com Vossa Excelência,
esclarecendo que o fato superveniente deduzido pelos embargantes
deverá ser apreciado em ocasião oportuna ou por este próprio
Colegiado, caso a presente
decisão seja cassada, ou no âmbito do
,
juízo de execução, caso seja formada a coisa julgada material, tendo
em vista decisão proferida na apelação.
)
SÚMU.bA:
ACOLHERAM
A
PRELIMINAR
CONHECERAM DO RECURSO.
E
NAo
f~-
\
F1.12r12
Download

AÇ,ÓRQ8Q Vistos etc., acorda a 10` CAMARA CIVEL do Tribunal de