Tratamento e Disposição
de Resíduos Sólidos
Unidade 2 – Aula 1
Legislação Ambiental Aplicada a
Resíduos
Profª. Eliana Sgarbi
2.1 Política Nacional de Meio Ambiente
– Lei 6.938/81
Cria o SISNAMA (Sistema Nacional de
Meio Ambiente), com o objetivo de
assessorar o Presidente da República nas
diretrizes para esta política.
 Cria o CONAMA (Conselho Nacional do
Meio Ambiente), órgão consultivo e
deliberativo do SISNAMA.

2
2.1 Política Nacional de Meio Ambiente
– Lei 6.938/81
Institui também:
 Ministério do Meio Ambiente (MMA), que
planeja, coordena, controla e supervisiona
a Política Nacional de Meio Ambiente.
 Instituto Brasileiro de Meio Ambiente
(IBAMA): órgão executor da Política
Nacional de Meio Ambiente.
 Órgãos seccionais estaduais, para
controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras.
3
2.1 Política Nacional de Meio Ambiente
– Lei 6.938/81
Instrumentos:
 Padrões de qualidade ambiental;
 Zoneamento ambiental;
 Avaliação de Impacto Ambiental (AIA);
 Licenciamento e fiscalizações ambientais;
 Cadastro Técnico Federal de Atividades;
 Penalidades disciplinares e
compensatórias.
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2.2 Princípio do Poluidor Pagador
(berço-túmulo)
Trata-se de uma norma do direito ambiental
que consiste em obrigar o poluidor a arcar
com os custos da reparação do dano por
ele causado ao meio ambiente.
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2.2 Princípio do Poluidor Pagador
(berço-túmulo)
Movimentos importantes sobre o tema:
 Declaração de Estocolmo (1972);
 Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente (1992);
 Constituição Federal Brasileira de 1988
(artigo 225).
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Constituição Brasileira - § 2º do artigo
225
“Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução
técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.”
7
2.2 Princípio do Poluidor Pagador
(berço-túmulo)
Pontos importantes:
 De forma similar ao poluidor –pagador,
aplicam-se os conceitos também ao
usuário-pagador.
 O pagamento de licenças ambientais e
similares não constituem condescendência
ao ilícito ambiental!
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2.3 Licenciamento Ambiental
(Resolução CONAMA 237/97)

Resolução CONAMA nº 237 (19/12/1997):
define que o órgão ambiental competente
é o responsável pelo licenciamento de
projetos em fase de localização,
instalação, ampliação e operação de
empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras.
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Licenciamento Ambiental


Iniciado no Brasil na década de 1970 e incorporado
à legislação federal como um dos instrumentos da
Política Nacional de Meio Ambiente.
Rio de Janeiro: primeiro estado a legislar sobre a
matéria - Decreto-Lei nº 134/75 (tornando
obrigatória a prévia autorização para atividades
com potencial poluidor).
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Licenciamento Ambiental


Iniciado no Brasil na década de 1970 e incorporado
à legislação federal como um dos instrumentos da
Política Nacional de Meio Ambiente.
Rio de Janeiro: primeiro estado a legislar sobre a
matéria - Decreto-Lei nº 134/75 (tornando
obrigatória a prévia autorização para atividades
com potencial poluidor).
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Etapas do Licenciamento Ambiental
Licença Prévia (LP): fase preliminar do
planejamento da atividade.
 Licença de Instalação (LI): autorizando o
projeto de implantação.
 Licença de Operação (LO): permite a
operação da atividade, conforme
estabelecido na LP e na LI.

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Licenciamento Ambiental
Atividade: Estudo Dirigido com base na
legislação (Resolução CONAMA 237/97) e
texto extraída da seguinte referência
bibliográfica:
De Martini, Luiz Carlos, Gusmão, Antonio
Carlos Freitas, Gestão Ambiental na
Indústria, 2ª ed., SMS Digital, Rio de
Janeiro.
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2.4 Lei de Crimes Ambientais – Lei
9605/98
Possui grande relevância para o direito
ambiental brasileiro, pois prevê diversas
hipóteses criminosas, com aplicação de
penas restritivas de direito, ou de
prestação de serviços à comunidade ou de
multa, dependendo do potencial ofensivo
do crime praticado.
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2.4 Lei de Crimes Ambientais – Lei
9605/98
Sujeito ativo dos crimes ambientais:
qualquer pessoa física ou jurídica. Dentre
estes estão: o diretor, o administrador, o
gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica (Art. 2º desta lei).
 Sujeito passivo é sempre a coletividade
(Artigo 225 da Constituição Federal).

15
As Pessoas Jurídicas neste Contexto

Serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual.
16
Importante!
A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do mesmo fato
(parágrafo único, artigo 3º, da Lei nº.
9.605/98).
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Aplicação de Pena para Crimes
Ambientais
A autoridade competente irá observar:
a) A gravidade do fato;
b) Os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação ambiental; e
c) A situação econômica do infrator – em
caso de multa.
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2.5 Política Nacional de Resíduos
Sólidos – Lei nº. 12.305/10

Estabelece princípios, diretrizes e
instrumentos relacionadas ao
gerenciamento de resíduos sólidos,
incluindo os perigosos e excluindo os
resíduos radioativos.
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Principais Tópicos



Distinção entre resíduos sólidos e
rejeitos, entre área contaminada e área
órfã contaminada.
Criação de Planos de Resíduos – Federal,
Estadual, Municipal e “Industrial”.
Classificação de resíduos sólidos quanto à
origem e à periculosidade.
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Principais Tópicos

Responsabilidade compartilhada de
fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes para implantar a logística
reversa para agrotóxicos, pilhas e
baterias, pneus, óleos lubrificantes,
lâmpadas e produtos eletrônicos. Ao
consumidor cabe somente efetuar a
devolução.
21
Principais Tópicos

Possibilidade de instituir medidas
indutoras e linhas de financiamento para
atender a diversas iniciativas relativas a
resíduos sólidos e rejeitos.
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Proibições Estabelecidas
Fica proibido (a):
 O lançamento em praias, no mar ou em qualquer
corpo hídrico;
 O lançamento in natura a céu aberto (exceto para
resíduos de mineração);
 A queima em recipientes/equipamentos não
licenciados para esta finalidade;
 A importação de resíduos sólidos perigosos e
rejeitos que possam causar danos ao meio
ambiente (ainda que para reuso ou reutilização).
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O Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos
A ser elaborado por todo gerador de
resíduos sólidos e rejeitos, deve ser
mantido em cada unidade geradora, à
disposição da fiscalização dos órgão de
controle ambiental.
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2.6 Políticas Estaduais de Resíduos
Sólidos
Rio de Janeiro:
 Lei 4.191/03 (Carlos Minc): dita as regras
para os municípios elaborarem seus
programas de controle, tratamento e
disposição de resíduos sólidos.
 Tendências: obrigatoriedade de logística
reversa para lâmpadas fluorescentes e
entulho; Programa Entulho Limpo na
Baixada; Programa Coleta Seletiva
Solidária.
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2.6 Políticas Estaduais de Resíduos
Sólidos
São Paulo:

a.
b.
Lei 12.300/06, regulamentada pelo Decreto n.º
54.645/09, de 06/08/2009:
Responsabilidade de fabricantes, distribuidores
e importadores (logística reversa);
Plano de Resíduos Sólidos – a ser elaborado
pelo gerador a cada licenciamento ambiental.
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Outras Considerações
Leis e Tópicos de conhecimento
indispensável ao profissional de meio
ambiente.
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Quem fiscaliza?
Quando a atividade é exercida dentro de um
só estado, normalmente é o órgão
ambiental local o responsável pela
fiscalização. Contudo, a Constituição
institui a “competência concorrente”, na
qual todas as agências ambientais têm
igual poder de fiscalização (IBAMA,
Delegacia de Meio Ambiente, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente).
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Resolução CONAMA 313
Introduz o Inventário Nacional de Resíduos
Sólidos Industriais.
 Estabelece que o controle dos resíduos é parte da
licença ambiental.
O que cabe ao gerador:
Apresentar à agência ambiental estadual
informações sobre geração, composição,
acondicionamento, transporte e destinação final
dos resíduos sólidos.

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Regulamentação – Diretriz INEA DZ1310

Estabelece a metodologia do Sistema de
Manifesto de Resíduos Industriais,
aplicável a toda pessoa física ou jurídica
geradora, transportadora e receptora de
resíduos industriais.
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Regulamentação – Diretriz INEA DZ1310
Principal exigência:
Preencher, para cada resíduo gerado e por
descarte, o Manifesto de Resíduos
conforme fixado na Diretriz.
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Ficha de Dados de Resíduos Sólidos
Norma ABNT NBR 16725 – Resíduo químico
– Informações sobre segurança, saúde e
meio ambiente – Ficha com dados de
segurança de resíduos químicos (FDSR) e
rotulagem.
De implantação obrigatória a partir de 18
meses após sua publicação (06/02/2011).
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Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos