DIREITO AMBIENTAL PROF. LUIZ ANDRADE OLIVEIRA Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Lei 6.938/81 • Conceitos (art. 3º) • I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; • II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; • III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (...) Lei 6.938/81 • Conceitos (art. 3º) • IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; • V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. SISNAMA • Formação (art. 6º da lei 6.938/81) • Órgão Superior: Conselho de Governo • Função: assessorar o Presidente da República • Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA • Função consultiva: assessorar o Conselho de Governo • Função deliberativa: criação de normas e padrões de proteção ambiental (Resoluções). • Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente • Função: planejar, coordenar e supervisionar a política nacional do meio ambiente. • Órgãos Executores: IBAMA e Instituto Chico Mendes • Função: execução da política nacional de meio ambiente no plano federal. SISNAMA • Formação (art. 6º da lei 6.938/81) • Órgãos Seccionais: órgãos e entidades estaduais (inciso V) • Função: controle e fiscalização do meio ambiente no plano estadual. • Órgãos Locais: (inciso VI) órgãos e entidades municipais • Função: controle e fiscalização do de meio ambiente no plano municipal. Lei 6.938/81 • Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º da Lei 6.938/81) • III - a avaliação de impactos ambientais; • IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (…) • VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; • VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (…) • XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. Lei 6.938/81 • Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal… (art. 9º, VI) • Regulamenta o art. 225, § 1º, III da CF/1988; • Espécies • Unidades de Conservação (arts. 7º a 21 da lei 9.985/2000) • Reservas da Biosfera (art. 41 da lei 9.985/2000) • Áreas de Preservação Permanente (arts. 4º a 9º da lei 12.651/2012) • Reserva Legal (arts. 12 a 24 da lei 12.651/2012) Lei 6.938/81 • Instrumentos econômicos… (art. 9º, XIII) • Concessão Florestal (art. 3º, VII, Lei 11.284/2006) • “Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”; • Gestão sustentável públicas. de florestas Lei 6.938/81 • Instrumentos econômicos… (art. 9º, XIII) • Servidão Ambiental • Faculdade do proprietário rural voluntariamente limitar, total ou parcialmente, o uso de sua propriedade para conservar ou recuperar os recursos ambientais nela existentes (art. 9º-A da lei 6.938/81); • Não pode ser aplicada às áreas de preservação permanente e de reserva legal mínima exigida (art. 9º-A, § 2º da lei 6.938/81); Lei 6.938/81 • Instrumentos econômicos… (art. 9º, XIII) • Servidão Ambiental • Deve ser averbada na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente (art. 9º-A, § 3º da lei 6.938/81). • Pode ser onerosa ou gratuita, perpétua ou temporária (mínimo de 15 anos – art. 9º-B da lei 6.938/81) IMPACTO AMBIENTAL • É o resultado de toda intervenção humana causadora de degradação na qualidade ambiental (Resolução 1/1986 do CONAMA). LICENCIAMENTO AMBIENTAL • É o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 2º da LC 140/2011). LICENÇA AMBIENTAL • Resolução CONAMA n° 237/97, art. 1°, II • É o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”. LICENÇA AMBIENTAL Resolução CONAMA n° 237/97, art. 8º e 18): • Licença prévia (art. 8°, I e 18, I) Concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento. Prazo de validade: não superior a 5 anos. • Licença de instalação (art. 8°, II e 18, II) Autoriza a instalação do empreendimento. Prazo de validade: não superior a 6 anos. • Licença de operação (art. 8°, III e 18, III) Autoriza a operação do empreendimento após a verificação do cumprimento do conteúdo das licenças anteriores. Prazo de validade: entre 4 anos e 10 anos. Atribuição para o licenciamento ambiental • LC 140/11, art. 7o São ações administrativas da União: • XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: • a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; • b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; • c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; • d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); Atribuição para o licenciamento ambiental • LC 140/11, art. 7o administrativas da União: São • XIV - promover o licenciamento empreendimentos e atividades: ações ambiental de • e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; • f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; Atribuição para o licenciamento ambiental • LC 140/11, art. 7o administrativas da União: São • XIV - promover o licenciamento empreendimentos e atividades: ações ambiental de • g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou Atribuição para o licenciamento ambiental • LC 140/11, art. 7o administrativas da União: São • XIV - promover o licenciamento empreendimentos e atividades: ações ambiental de • h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; Atribuição para o licenciamento ambiental • Art. 9o São Municípios: ações administrativas dos • XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos (...), promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: • a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou • b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); Atribuição para o licenciamento ambiental • Art. 8o São ações administrativas dos Estados: • XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; ATUAÇÃO SUPLETIVA • É a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições (administrativas), nas hipóteses definidas na LC 140/2011 (art. 2º, II). • 3 Hipóteses (art. 15 da LC 140/2011) • I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; ATUAÇÃO SUPLETIVA • Hipóteses (art. 15 da LC 140/2011) • II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; • III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA • É a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na LC 140/2011 (art. 2º, III). • Forma de exercício (art. 16 da LC 140/2011) • Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Espaços Territoriais Especialmente Protegidos • Previstos no artigo 225, §1º, III da Constituição, são eles: • Lei 9.985/2000 • Unidades de Conservação (arts. 7º a 21) • Reservas da Biosfera (art. 41) • Lei 12.651/2012 • Áreas de Preservação Permanente (arts. 4º a 9º) • Reserva Legal (arts. 12 a 24) • Apesar de poderem ser criados por ato do poder público, só podem ser alterados ou suprimidos por lei. Unidades de Conservação • Conceitos (art. 2º da lei 9.985/2000) • Unidade de Conservação (inciso I) • Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; • Uso indireto (inciso IX) • Não envolve consumo, coleta, destruição dos recursos naturais; dano ou • Uso direto (inciso X) • Envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; Unidades de Conservação • Divisão das Unidades de Conservação (art. 7º) • Unidades de proteção integral: têm por objetivo preservar a natureza, admitindo-se, indiretamente, o uso de seus recursos naturais. • • • • • Estação Ecológica (art. 9°) Reserva Ecológica (art. 10) Parque Nacional (art. 11) Monumento Nacional (art. 12) Refúgio da Vida Silvestre (art. 13) Unidades de Conservação • Divisão das Unidades de Conservação (art. 7º) • Unidades de uso sustentável: compatibilizam a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. • Área de proteção ambiental (art. 15) • Área de relevante interesse ecológico (art. 16) • Floresta nacional (art. 17) • Reserva Extrativista (art. 18) • Reserva de fauna (art. 19) • Reserva de desenvolvimento sustentável (art. 20) • Reserva particular do patrimônio natural (art. 21) Unidades de Conservação • Consulta Pública • Pressuposto obrigatório para criação de unidade de conservação (salvo Estação Ecológica ou Reserva Biológica, art. 22, § 4º da Lei 9985/2000) • Finalidade • Subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade (art. 5º do Decreto 4.340/2002). Unidades de Conservação • Todas as unidades de conservação têm que ter plano de manejo (art. 27 da lei 9.985/2000). • Plano de manejo é o documento técnico mediante o qual (...) se estabelece(m) (...) as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais (...) da unidade (art. 2º, XVII da lei 9.985/2000). • As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental (APA) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), devem possuir uma zona de amortecimento (art. 2º, XVIII) e, quando conveniente, corredores ecológicos (art. 2º, XIX). (art. 25 da Lei 9.985/2000) Área de Preservação Permanente (APP) • Conceito (art. 3º, II da lei 12.651/2012) • “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bemestar das populações humanas”. Área de Preservação Permanente • Espécies • Legal (art. 4º da lei 12.651/2012): Prescindem de qualquer ato do Poder Público para sua criação, que se origina diretamente da Lei. • Por ato do poder público (art. 6º da lei 12.651/2012): Sua criação não decorre diretamente da Lei, necessitando de ato formal emanado do Poder Público que visa ao alcance das finalidades legalmente dispostas. Áreas de Preservação Permanente Legal • Faixas marginais de rios, a depender de sua largura; • Área do entorno de lagos e lagoas • Naturais (em largura definida na lei) • Artificiais (em largura definida na licença ambiental do empreendimento) • Área no entorno de nascentes e olhos d’água perenes; • Encostas com declividade superior a 45º; • Restingas (fixadoras de dunas); • Manguezais; • Borda de tabuleiros ou chapadas; • Topos de morros com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º; • Vegetação em altitude superior a 1.800 metros; • Em veredas (inciso XII do art. 3º). Área de Preservação Permanente • Supressão de Vegetação em APP (arts. 7º e 8º) • Somente poderá ocorrer em caso de utilidade pública (art. 2º, VIII), de interesse social (art. 2º, IX) ou baixo impacto ambiental (art. 2º, X). • Ex. de Utilidade pública: segurança nacional, proteção sanitária, obras de defesa civil. • Ex. de Interesse Social: a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais. • Se já houve a supressão da vegetação, o proprietário, possuidor ou ocupante é obrigado a recompô-la, obrigação esta de natureza real, transmitida ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel rural. Reserva Legal • Conceito (art. 3º, III da lei 12.651/2012) • “Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;. Reserva Legal • Percentuais (art. 12.651/2012) 12, I e II da lei • Na amazônia legal (art. 3º, I) • 80% na propriedade rural em área de floresta. • 35% na propriedade rural situada em área de cerrado. • 20% na propriedade rural situada em área de campos gerais. • 20% na propriedade rural nas demais regiões do país. Reserva Legal • Registro no órgão ambiental competente (art. 18 da Lei 12.651/2012) • Por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), o qual desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 16, §8º da lei 4.771/1965). • O CAR é identifica não somente a Reserva Legal do imóvel rural, como também as APP’s, Áreas de Uso Restrito, Áreas Consolidadas e remanescentes de vegetação nativa (art. 29, §1º, III da Lei 12.651/2012). Reserva Legal • O manejo florestal sustentável em reservas legais pode ser feito: • Com propósito comercial (art. 22 da lei 12.651/2012) • Depende de autorização do órgão competente; • Não pode descaracterizar a vegetação nativa da área; • O manejo de espécies exóticas deve favorecer a regeneração das espécies nativas. • Sem propósito comercial (art. 23 da lei 12.651/2012) • Independe de autorização do órgão competente, mas deve haver uma declaração prévia da motivação da exploração e o volume explorado (com limite anual de 20 metros cúbicos). Dano Ambiental • Art. 225, § 3º, CRFB/88 • Embora as sanções sejam cominadas de forma independente, na seara administrativa, civil e penal, podem ser aplicadas cumulativamente. • Lei 6.938/1981, • Art. 4º, VII, 1ª Parte: princípio do poluidor-pagador • Art. 14, § 1º: obrigação do poluidor de indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente independe de culpa (responsabilidade civil objetiva). Responsabilidade Civil Ambiental • Na seara ambiental vigora a responsabilidade civil objetiva, bastando a prova do dano e do nexo causal (art. 14, § 1º da lei 6.938/81). • Risco proveito: caso fortuito e força maior são excludentes da responsabilidade civil ambiental. • Lei 11.105/2005, art. 20: responsabilidade por danos causados ao ambiente por organismos geneticamente modificados. • Risco Integral: caso fortuito e força maior não são excludentes da responsabilidade civil ambiental. • CRFB/88, art. 21, XXIII, d e lei 6.453/77, art. 4º: responsabilidade objetiva por acidente nuclear. Responsabilidade Civil Ambiental Defesa do poluidor: negação da atividade e/ou inexistência do dano. Possível cláusula contratual de nãoindenizar é apenas válida para delimitar a responsabilidade entre as partes contratantes no que concerne ao direito de regresso. • Se o dano ambiental tiver sido causado por vários poluidores, serão todos solidariamente responsáveis; • Se algum arcar integralmente com a indenização devida, terá direito de regresso contra os demais. Responsabilidade Civil Ambiental • Responsabilidade civil ambiental do Poder Público • Quando causam alguma poluição ambiental; • Quando, por omissão em seu dever constitucional de proteção do meio ambiente (REsp 647.493/SC); • Ex: fiscalização da atividade empreendimentos de terceiros. ou • Uma vez reparado o dano o Poder Público poderá propor ação regressiva contra o efetivo causador do dano (ou denunciação da lide). Responsabilidade Civil Ambiental • Desconsideração da pessoa jurídica (lei 9.605/1998) • “Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. • Há a adoção da Teoria Menor, pois não há referência à necessidade de comprovação de abuso cometido pela pessoa jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial - art. 50 do C.C.). Responsabilidade Administrativa Ambiental • Infração administrativa 9.605/98, art. 70) ambiental (lei • “Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. • Norma em branco, regulamentada por atos administrativos normativos (federais, estaduais ou municipais). Responsabilidade Administrativa Ambiental • Sanções administrativas (lei 9.605/98, art. 72) • Advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; restritiva de direitos. • Em regra, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva (art. 14, § 1º da lei 6.938/81), exigindo-se o elemento subjetivo (dolo ou culpa) apenas para a multa simples (art. 72, § 3º). Responsabilidade Administrativa Ambiental • Competência para o exercício da polícia administrativa ambiental • Art. 23, III, VI e VII: União, Estados, DF e Municípios, pois têm competência comum para proteger o meio ambiente; • Art. 70, § 1º da lei 9.605/98: “São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (art. 6º da lei 6.938/81), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha”. Responsabilidade Penal Ambiental Lei 9.605/98 Parte Geral (arts. 2º a 28) Pelo princípio da especialidade, as regras da lei 9.605/98 prevalecem sobre as regras gerais da parte especial do CP e CPP mas, no que aquela for omissa, aplicam-se subsidiariamente as normas do CP, CPP e lei 9.099/90 (art. 79). Parte Especial (arts. 29 a 69-A) Seus crimes são de ação penal pública incondicionada (art. 26); Não compreende todos os tipos penais relacionados ao meio ambiente. Art. 250, § 1º, II, h do CP; art. 2º da lei 7.643/87, entre outros. Responsabilidade Penal Ambiental Responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 225, §3º da CRFB/88 e art. 3º da lei 9.605/1998) • “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (…), nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. • Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”. • Pressuposto jurisprudencial • Sob pena de trancamento da ação penal, deve estar no mesmo processo como réu a pessoa física que emanou o ato em nome da pessoa jurídica (“Dupla imputação” - STJ). Responsabilidade Penal Ambiental Penas aplicáveis às pessoas jurídicas por crime ambiental (art. 21 da lei 9.605/98) “Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade. Responsabilidade Penal Ambiental Penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas jurídicas (art. 21 e 22 da lei 9.605/98) Espécies (art. 22) I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. (...) § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.