DIREITO AMBIENTAL
PROF. LUIZ ANDRADE OLIVEIRA
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Lei 6.938/81
• Conceitos (art. 3º)
• I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
• II - degradação da qualidade ambiental, a
alteração adversa das características do meio
ambiente;
• III - poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante
de
atividades
que
direta
ou
indiretamente: (...)
Lei 6.938/81
• Conceitos (art. 3º)
• IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente,
por
atividade
causadora
de
degradação ambiental;
• V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores,
superficiais
e
subterrâneas,
os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora.
SISNAMA
• Formação (art. 6º da lei 6.938/81)
• Órgão Superior: Conselho de Governo
• Função: assessorar o Presidente da República
• Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA
• Função consultiva: assessorar o Conselho de
Governo
• Função deliberativa: criação de normas e
padrões de proteção ambiental (Resoluções).
• Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente
• Função: planejar, coordenar e supervisionar a
política nacional do meio ambiente.
• Órgãos Executores:
IBAMA e Instituto Chico
Mendes
• Função: execução da política nacional de
meio ambiente no plano federal.
SISNAMA
• Formação (art. 6º da lei 6.938/81)
• Órgãos Seccionais: órgãos e entidades estaduais
(inciso V)
• Função: controle e fiscalização do meio
ambiente no plano estadual.
• Órgãos Locais:
(inciso VI)
órgãos
e
entidades
municipais
• Função: controle e fiscalização do de
meio ambiente no plano municipal.
Lei 6.938/81
• Instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente (art. 9º da Lei 6.938/81)
• III - a avaliação de impactos ambientais;
• IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras; (…)
• VI - a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de
relevante
interesse
ecológico
e
reservas
extrativistas;
• VII - o sistema nacional de informações sobre o meio
ambiente; (…)
• XIII - instrumentos econômicos, como concessão
florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e
outros.
Lei 6.938/81
• Criação
de
espaços
territoriais
especialmente
protegidos
pelo
Poder
Público federal, estadual e municipal… (art.
9º, VI)
• Regulamenta o art. 225, § 1º, III da CF/1988;
• Espécies
• Unidades de Conservação (arts. 7º a 21
da lei 9.985/2000)
• Reservas da Biosfera (art. 41 da lei
9.985/2000)
• Áreas de Preservação Permanente
(arts. 4º a 9º da lei 12.651/2012)
• Reserva Legal (arts. 12 a 24 da lei
12.651/2012)
Lei 6.938/81
• Instrumentos econômicos… (art. 9º, XIII)
• Concessão Florestal (art. 3º, VII, Lei 11.284/2006)
• “Delegação onerosa, feita pelo poder
concedente, do direito de praticar manejo
florestal sustentável para exploração de
produtos e serviços numa unidade de
manejo, mediante licitação, à pessoa
jurídica, em consórcio ou não, que atenda
às exigências do respectivo edital de
licitação e demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco e
por prazo determinado”;
• Gestão
sustentável
públicas.
de
florestas
Lei 6.938/81
• Instrumentos econômicos… (art. 9º, XIII)
• Servidão Ambiental
• Faculdade
do
proprietário
rural
voluntariamente
limitar,
total
ou
parcialmente, o uso de sua propriedade
para
conservar
ou
recuperar
os
recursos ambientais nela existentes
(art. 9º-A da lei 6.938/81);
• Não pode ser aplicada às áreas de
preservação permanente e de reserva
legal mínima exigida (art. 9º-A, § 2º da
lei 6.938/81);
Lei 6.938/81
• Instrumentos econômicos… (art. 9º, XIII)
• Servidão Ambiental
• Deve ser averbada na matrícula do
imóvel
no
registro
de
imóveis
competente (art. 9º-A, § 3º da lei
6.938/81).
• Pode ser onerosa ou gratuita, perpétua
ou temporária (mínimo de 15 anos – art.
9º-B da lei 6.938/81)
IMPACTO AMBIENTAL
• É o resultado de toda intervenção
humana causadora de degradação na
qualidade ambiental (Resolução 1/1986
do CONAMA).
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• É o procedimento administrativo destinado a
licenciar
atividades
ou
empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental
(art. 2º da LC 140/2011).
LICENÇA AMBIENTAL
• Resolução CONAMA n° 237/97, art. 1°, II
• É o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos
ambientais
considerados
efetiva
ou
potencialmente poluidores ou aquelas que, sob
qualquer
forma,
possam
causar
degradação
ambiental”.
LICENÇA AMBIENTAL
Resolução CONAMA n° 237/97, art. 8º e 18):
• Licença prévia (art. 8°, I e 18, I)
 Concedida na fase preliminar de planejamento do
empreendimento.
 Prazo de validade: não superior a 5 anos.
• Licença de instalação (art. 8°, II e 18, II)
 Autoriza a instalação do empreendimento.
 Prazo de validade: não superior a 6 anos.
• Licença de operação (art. 8°, III e 18, III)
 Autoriza a operação do empreendimento após a
verificação do cumprimento do conteúdo das licenças
anteriores.
 Prazo de validade: entre 4 anos e 10 anos.
Atribuição para o licenciamento
ambiental
• LC 140/11, art. 7o São ações administrativas da
União:
• XIV - promover o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades:
• a)
localizados
ou
desenvolvidos
conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
• b) localizados ou desenvolvidos no mar
territorial, na plataforma continental ou na
zona econômica exclusiva;
• c) localizados ou desenvolvidos em terras
indígenas;
• d) localizados ou desenvolvidos em unidades
de conservação instituídas pela União, exceto
em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Atribuição para o licenciamento
ambiental
• LC
140/11,
art.
7o
administrativas da União:
São
• XIV - promover o licenciamento
empreendimentos e atividades:
ações
ambiental
de
• e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois)
ou mais Estados;
• f) de caráter militar, excetuando-se do
licenciamento ambiental, nos termos de
ato do Poder Executivo, aqueles previstos
no preparo e emprego das Forças
Armadas, conforme disposto na Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de
1999;
Atribuição para o licenciamento
ambiental
• LC
140/11,
art.
7o
administrativas da União:
São
• XIV - promover o licenciamento
empreendimentos e atividades:
ações
ambiental
de
• g) destinados a pesquisar, lavrar,
produzir,
beneficiar,
transportar,
armazenar e dispor material radioativo,
em qualquer estágio, ou que utilizem
energia nuclear em qualquer de suas
formas e aplicações, mediante parecer
da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (Cnen); ou
Atribuição para o licenciamento
ambiental
• LC
140/11,
art.
7o
administrativas da União:
São
• XIV - promover o licenciamento
empreendimentos e atividades:
ações
ambiental
de
• h) que atendam tipologia estabelecida por ato
do Poder Executivo, a partir de proposição da
Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama), e
considerados os critérios de porte, potencial
poluidor
e
natureza
da
atividade
ou
empreendimento;
Atribuição para o licenciamento
ambiental
• Art. 9o São
Municípios:
ações
administrativas
dos
• XIV - observadas as atribuições dos demais entes
federativos (...), promover o licenciamento ambiental
das atividades ou empreendimentos:
• a) que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, conforme tipologia
definida
pelos
respectivos
Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente, considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
• b) localizados em unidades de conservação
instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
Atribuição para o licenciamento
ambiental
• Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
• XIV - promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos utilizadores
de
recursos
ambientais,
efetiva
ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação
ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o
e 9o;
ATUAÇÃO SUPLETIVA
• É a ação do ente da Federação que se
substitui ao ente federativo originariamente
detentor das atribuições (administrativas),
nas hipóteses definidas na LC 140/2011
(art. 2º, II).
• 3 Hipóteses (art. 15 da LC 140/2011)
• I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou
conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito
Federal, a União deve desempenhar as ações
administrativas estaduais ou distritais até a sua
criação;
ATUAÇÃO SUPLETIVA
• Hipóteses (art. 15 da LC 140/2011)
• II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou
conselho de meio ambiente no Município, o Estado
deve
desempenhar
as
ações
administrativas
municipais até a sua criação;
• III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou
conselho de meio ambiente no Estado e no Município,
a União deve desempenhar as ações administrativas
até a sua criação em um daqueles entes federativos.
ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA
• É a ação do ente da Federação que visa a auxiliar
no desempenho das atribuições decorrentes das
competências comuns, quando solicitado pelo
ente federativo originariamente detentor das
atribuições definidas na LC 140/2011 (art. 2º, III).
• Forma de exercício (art. 16 da LC 140/2011)
• Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes
federativos dar-se-á por meio de apoio técnico,
científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo
de outras formas de cooperação.
Espaços Territoriais Especialmente
Protegidos
• Previstos
no
artigo
225,
§1º,
III
da
Constituição, são eles:
• Lei 9.985/2000
• Unidades de Conservação (arts. 7º a 21)
• Reservas da Biosfera (art. 41)
• Lei 12.651/2012
• Áreas de Preservação Permanente (arts.
4º a 9º)
• Reserva Legal (arts. 12 a 24)
• Apesar de poderem ser criados por ato do
poder público, só podem ser alterados ou
suprimidos por lei.
Unidades de Conservação
• Conceitos (art. 2º da lei 9.985/2000)
• Unidade de Conservação (inciso I)
• Espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo
as
águas
jurisdicionais,
com
características
naturais
relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção;
• Uso indireto (inciso IX)
• Não envolve consumo, coleta,
destruição dos recursos naturais;
dano
ou
• Uso direto (inciso X)
• Envolve coleta e uso, comercial ou não, dos
recursos naturais;
Unidades de Conservação
• Divisão das Unidades de Conservação (art.
7º)
• Unidades de proteção integral: têm por objetivo
preservar a natureza, admitindo-se, indiretamente, o
uso de seus recursos naturais.
•
•
•
•
•
Estação Ecológica (art. 9°)
Reserva Ecológica (art. 10)
Parque Nacional (art. 11)
Monumento Nacional (art. 12)
Refúgio da Vida Silvestre (art. 13)
Unidades de Conservação
• Divisão das Unidades de Conservação
(art. 7º)
• Unidades de uso sustentável: compatibilizam a
conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela de seus recursos naturais.
• Área de proteção ambiental (art. 15)
• Área de relevante interesse ecológico
(art. 16)
• Floresta nacional (art. 17)
• Reserva Extrativista (art. 18)
• Reserva de fauna (art. 19)
• Reserva de desenvolvimento sustentável
(art. 20)
• Reserva particular do patrimônio natural
(art. 21)
Unidades de Conservação
• Consulta Pública
• Pressuposto obrigatório para criação de unidade de
conservação (salvo Estação Ecológica ou Reserva
Biológica, art. 22, § 4º da Lei 9985/2000)
• Finalidade
• Subsidiar a definição da localização,
da dimensão e dos limites mais
adequados para a unidade (art. 5º do
Decreto 4.340/2002).
Unidades de Conservação
• Todas as unidades de conservação têm
que ter plano de manejo (art. 27 da lei
9.985/2000).
• Plano de manejo é o documento técnico mediante o
qual (...) se estabelece(m) (...) as normas que devem
presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais (...) da unidade (art. 2º, XVII da lei
9.985/2000).
• As unidades de conservação, exceto Área de
Proteção Ambiental (APA) e Reserva Particular
do Patrimônio Natural (RPPN), devem possuir
uma zona de amortecimento (art. 2º, XVIII) e,
quando conveniente, corredores ecológicos
(art. 2º, XIX). (art. 25 da Lei 9.985/2000)
Área de Preservação Permanente (APP)
• Conceito (art. 3º, II da lei 12.651/2012)
• “Área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bemestar das populações humanas”.
Área de Preservação Permanente
• Espécies
• Legal (art. 4º da lei 12.651/2012): Prescindem de
qualquer ato do Poder Público para sua criação, que
se origina diretamente da Lei.
• Por ato do poder público (art. 6º da lei 12.651/2012):
Sua criação não decorre diretamente da Lei,
necessitando de ato formal emanado do Poder
Público que visa ao alcance das finalidades
legalmente dispostas.
Áreas de Preservação Permanente Legal
• Faixas marginais de rios, a depender de sua
largura;
• Área do entorno de lagos e lagoas
• Naturais (em largura definida na lei)
• Artificiais (em largura definida na licença
ambiental do empreendimento)
• Área no entorno de nascentes e olhos d’água
perenes;
• Encostas com declividade superior a 45º;
• Restingas (fixadoras de dunas);
• Manguezais;
• Borda de tabuleiros ou chapadas;
• Topos de morros com altura mínima de 100
metros e inclinação média maior que 25º;
• Vegetação
em altitude superior a 1.800
metros;
• Em veredas (inciso XII do art. 3º).
Área de Preservação Permanente
• Supressão de Vegetação em APP (arts. 7º e 8º)
• Somente poderá ocorrer em caso de utilidade pública
(art. 2º, VIII), de interesse social (art. 2º, IX) ou baixo
impacto ambiental (art. 2º, X).
• Ex. de Utilidade pública: segurança nacional,
proteção sanitária, obras de defesa civil.
• Ex. de Interesse Social: a exploração agroflorestal
sustentável praticada na pequena propriedade ou
posse rural familiar ou por povos e comunidades
tradicionais.
• Se já houve a supressão da vegetação, o proprietário,
possuidor ou ocupante é obrigado a recompô-la,
obrigação esta de natureza real, transmitida ao
sucessor no caso de transferência do domínio ou
posse do imóvel rural.
Reserva Legal
• Conceito (art. 3º, III da lei 12.651/2012)
• “Área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a
função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de
fauna silvestre e da flora nativa;.
Reserva Legal
• Percentuais (art.
12.651/2012)
12,
I
e
II
da
lei
• Na amazônia legal (art. 3º, I)
• 80% na propriedade rural em área de
floresta.
• 35% na propriedade rural situada em
área de cerrado.
• 20% na propriedade rural situada em
área de campos gerais.
• 20% na propriedade rural nas demais regiões do país.
Reserva Legal
• Registro no órgão ambiental competente
(art. 18 da Lei 12.651/2012)
• Por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural
(CAR) do Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente (SINIMA), o qual desobriga a averbação no
Cartório de Registro de Imóveis (art. 16, §8º da lei
4.771/1965).
• O CAR é identifica não somente a Reserva
Legal do imóvel rural, como também as
APP’s, Áreas de Uso Restrito, Áreas
Consolidadas
e
remanescentes
de
vegetação nativa (art. 29, §1º, III da Lei
12.651/2012).
Reserva Legal
• O manejo florestal sustentável em reservas legais
pode ser feito:
• Com propósito comercial (art. 22 da lei
12.651/2012)
• Depende de autorização do órgão competente;
• Não pode descaracterizar a vegetação nativa
da área;
• O manejo de espécies exóticas deve favorecer
a regeneração das espécies nativas.
• Sem propósito comercial (art. 23 da lei
12.651/2012)
• Independe
de
autorização
do
órgão
competente, mas deve haver uma declaração
prévia da motivação da exploração e o volume
explorado (com limite anual de 20 metros
cúbicos).
Dano Ambiental
• Art. 225, § 3º, CRFB/88
• Embora as sanções sejam cominadas de forma
independente, na seara administrativa, civil e
penal, podem ser aplicadas cumulativamente.
• Lei 6.938/1981,
• Art. 4º, VII, 1ª Parte: princípio do poluidor-pagador
• Art. 14, § 1º: obrigação do poluidor de indenizar ou
reparar os danos causados ao ambiente independe
de culpa (responsabilidade civil objetiva).
Responsabilidade Civil Ambiental
• Na seara ambiental vigora a responsabilidade
civil objetiva, bastando a prova do dano e do
nexo causal (art. 14, § 1º da lei 6.938/81).
• Risco proveito: caso fortuito e força maior são
excludentes da responsabilidade civil ambiental.
• Lei 11.105/2005, art. 20: responsabilidade por
danos causados ao ambiente por organismos
geneticamente modificados.
• Risco Integral: caso fortuito e força maior não são
excludentes da responsabilidade civil ambiental.
• CRFB/88, art. 21, XXIII, d e lei 6.453/77, art. 4º:
responsabilidade
objetiva
por
acidente
nuclear.
Responsabilidade Civil Ambiental
Defesa do poluidor: negação da atividade
e/ou inexistência do dano.
Possível cláusula contratual de nãoindenizar é apenas válida para delimitar a
responsabilidade
entre
as
partes
contratantes no que concerne ao direito de
regresso.
• Se o dano ambiental tiver sido causado por vários
poluidores, serão todos solidariamente responsáveis;
• Se algum arcar integralmente com a indenização
devida, terá direito de regresso contra os demais.
Responsabilidade Civil Ambiental
• Responsabilidade civil ambiental do Poder
Público
• Quando causam alguma poluição ambiental;
• Quando, por omissão em seu dever constitucional de
proteção do meio ambiente (REsp 647.493/SC);
• Ex:
fiscalização
da
atividade
empreendimentos de terceiros.
ou
• Uma vez reparado o dano o Poder Público poderá
propor ação regressiva contra o efetivo causador do
dano (ou denunciação da lide).
Responsabilidade Civil Ambiental
• Desconsideração da pessoa jurídica (lei
9.605/1998)
• “Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente”.
• Há a adoção da Teoria Menor, pois não
há
referência
à
necessidade
de
comprovação de abuso cometido pela
pessoa jurídica (desvio de finalidade ou
confusão patrimonial - art. 50 do C.C.).
Responsabilidade Administrativa
Ambiental
• Infração administrativa
9.605/98, art. 70)
ambiental
(lei
• “Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente”.
• Norma em branco, regulamentada por
atos
administrativos
normativos
(federais, estaduais ou municipais).
Responsabilidade Administrativa
Ambiental
• Sanções administrativas (lei 9.605/98, art.
72)
• Advertência; multa simples; multa diária; apreensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração; destruição ou inutilização do
produto; suspensão de venda e fabricação do
produto; embargo de obra ou atividade; demolição de
obra; suspensão parcial ou total de atividades;
restritiva de direitos.
• Em regra, aplica-se a regra da responsabilidade
objetiva (art. 14, § 1º da lei 6.938/81), exigindo-se o
elemento subjetivo (dolo ou culpa) apenas para a
multa simples (art. 72, § 3º).
Responsabilidade Administrativa
Ambiental
• Competência para o exercício da polícia
administrativa ambiental
• Art. 23, III, VI e VII: União, Estados, DF e
Municípios, pois têm competência comum para
proteger o meio ambiente;
• Art. 70, § 1º da lei 9.605/98: “São autoridades
competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA
(art. 6º da lei 6.938/81), designados para as
atividades de fiscalização, bem como os agentes
das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha”.
Responsabilidade Penal Ambiental
Lei 9.605/98
 Parte Geral (arts. 2º a 28)
 Pelo princípio da especialidade, as regras da
lei 9.605/98 prevalecem sobre as regras gerais
da parte especial do CP e CPP mas, no que
aquela
for
omissa,
aplicam-se
subsidiariamente as normas do CP, CPP e lei
9.099/90 (art. 79).
 Parte Especial (arts. 29 a 69-A)
 Seus crimes são de ação penal pública
incondicionada (art. 26);
 Não compreende todos os tipos penais
relacionados ao meio ambiente.
 Art. 250, § 1º, II, h do CP; art. 2º da lei
7.643/87, entre outros.
Responsabilidade Penal Ambiental
Responsabilidade penal da pessoa jurídica
(art. 225, §3º da CRFB/88 e art. 3º da lei
9.605/1998)
• “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente (…), nos casos em
que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
• Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
mesmo fato”.
• Pressuposto jurisprudencial
• Sob pena de trancamento da ação penal, deve
estar no mesmo processo como réu a pessoa
física que emanou o ato em nome da pessoa
jurídica (“Dupla imputação” - STJ).
Responsabilidade Penal
Ambiental
 Penas aplicáveis às pessoas jurídicas por
crime ambiental (art. 21 da lei 9.605/98)
 “Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou
alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com
o disposto no art. 3º, são:
 I – multa;
 II – restritivas de direitos;
 III – prestação de serviços à comunidade.
Responsabilidade Penal Ambiental
 Penas restritivas de direitos aplicáveis às
pessoas jurídicas (art. 21 e 22 da lei 9.605/98)
 Espécies (art. 22)
 I – suspensão parcial ou total de atividades;
 II – interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
 III – proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações. (...)
 § 3º A proibição de contratar com o Poder
Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo de
dez anos.
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inexistindo órgão ambiental - Professor Luiz Andrade Oliveira