A filosofia da Lei 9.605/98: efetiva LICENCIAMENTO AMBIENTAL: ASPECTOS LEGAIS E SEUS reparação doEsfera dano ambiental. penal IMPACTOS NOS CUSTOS DE PCH’S Simpósio Exemplos: In: VI Brasileiro sobre Pequenas Médias 9.605/98 Centrais Hidrelétricas Objetivos da eLei FENZI BERTÃO Art. 17. ASHIRLEY verificação da reparação a que Coordenadora do CAO-MA / MP-MG se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. Desenvolvimento Sustentável Crise ambiental: de vínculo e limite (F. Ost). “[...] aquele que satisfaz as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades”. Not in my Backyard (não no meu quintal). Alguns Pontos de Tensão Influência internacional; Conflito político; Conflito econômico x ambiental (posição do STJ) → Barragens e desenvolvimento; Conflitos territoriais. Obras de Infra-Estrutura Setor Energético: Usinas Hidrelétricas; Usinas Termoelétricas (Nuclear), carvão, gás; Linhas de Transmissão. Setor de Transportes: Estradas, aeroportos, portos, hidrovias, ferrovias. Construção de Barragens 65 bilhões de dólares por ano; Em 2000, 2,6 milhões de pessoas padeciam do impacto negativo dos projetos do BM em realização; Perda de terras agricultáveis dentre as mais produtivas. Deslocamentos de populações; Extermínio de espécies animais e vegetais; Alterações geográficas graves (Estuário do Rio São Francisco). Construção de Barragens Uso e apropriação de riquezas naturais para produção de bens econômicos: Distribuição não equitativa (concentração econômica); Negativa de acesso aos bens produzidos; Externalidades econômicas: custos transferidos à sociedade: Inerente ao processo; Estudos de impactos ambientais e socioeconômicos falhos. Direito Internacional Declaração Universal dos Direitos Humanos Resolução n. 217 - 10.12.1948 - ONU - assinada pelo Brasil 10.12.1948 Reconhece direitos civis e políticos - direito à vida, à liberdade (de opinião, de reunião, de associação), à segurança pessoal, à igualdade, perante a lei, ao devido processo legal, de ser julgado por Tribunal independente e imparcial, de tomar parte no governo do seu país diretamente ou por intermédio de representantes, de ter acesso ao serviço público, etc. (Pacto Internacional sobre Direitos Políticos - 1966 - ONU 1991 -Brasil - Aprovação pelo Decreto Legislativo 226 - Promulgação Decreto 592 - 1992) Direito Internacional Reconhece direitos econômicos, sociais e culturais - o direito à educação, ao trabalho, à proteção contra o desemprego, à remuneração justa, ao padrão de vida adequado para si e para a família, a ter cuidados médicos e serviços sociais, a participar livremente da vida cultural da comunidade, a fruir as artes e participar do progresso científico e de seus benefícios. (Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - 1966 - ONU - 1991 - Brasil - Aprovação pelo Decreto Legislativo 226 - Promulgação Decreto 591 - 1992) Princípio 10 - Declaração do Rio/92 A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indíviduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser praticado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos”. Constituição Federal Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º); Direitos Sociais (art. 6º). Ordem Econômica: Princípios Gerais da atividade econômica (art. 170); Política Urbana (arts. 182 e 183); Política Agrícola, Fundiária e Reforma Agrária (arts. 184 a 191). Constituição Federal Da ordem social: Saúde (arts.196 a 200); Assistência Social (arts. 203 e 204); Educação, cultura e desporto (arts. 205 a 217); Cultura (arts. 215 e 216); Meio Ambiente (art. 225); Família, criança, adolescente e idoso (arts. 226 a 230); Índios (arts. 231 e 232). Constituição Federal Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visa assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados princípios como: Propriedade privada; Função social da propriedade; Livre concorrência; Defesa do consumidor; Defesa do meio ambiente → inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação Redução das desigualdades regionais e sociais. Constituição Federal Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. §1º. Incumbe ao Poder Público: Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Concepção Unitária: c/c arts. 186, 215, 216, 231, 68/ADCT. Espaços de mediação e solução de conflitos Direitos humanos econômicos, sociais e culturais e o direito ao meio ambiente equilibrado. Via Judicial Realidade formal e não material; Elevado custo e dificuldade de produção de prova; Multidisplinaridade; Tempo do processo. Mediação pelo Ministério Público. EIA/RIMA e Licenciamento Ambiental (Prevenção), com participação democrática. Licenciamento Ambiental: conceito legal “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (art. 1º, I, Res. CONAMA 237/97). Licença Ambiental: conceito legal “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física e jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental” (art. 1º, II, Res. CONAMA 237/1997). EIA e Licenciamento Ambiental no Brasil Como temos manejado instrumentos no Brasil? estes Licenciamento Ambiental Locus próprio para o debate entre os diversos interessados. EIA consistente, para conferir à administração pública “uma base séria de informação, de modo a poder pesar os interesses em jogo, quando da tomada de decisão, inclusive aqueles do ambiente, tendo em vista uma finalidade superior”. EIA - Diagnóstico do meio socioeconômico (art. 6º, inc. I, Res. Conama 01/86) Deve considerar o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando-se os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. EIA – Diagnóstico de Impactos Ambientais (art. 6º, inc. II, Res. Conama 01/86) Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedade cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. A Discussão Pública dos Projetos Temos atendido ao princípio da participação democrática nos processos de implantação de empreendimentos de infra-estrutura? Audiências Públicas Para Zhouri, Laschefski & Pereira, embora as audiências públicas sejam muito relevantes nos licenciamentos, as comunidades não são informadas se as questões levantadas nas discussões são consideradas na formação da decisão. “É por essa via que as comunidades atingidas, como sujeitos ativos, são negligenciadas e transformadas em meras legitimadoras de um processo previamente definido”. Barra Grande: araucárias 2.000ha de Crime Ambiental Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. §1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído na Lei 9.605/98 pela Lei 11.284/2006). Conclusões Busca da valorização do procedimento de licenciamento, em especial do EIA. Evita-se a irresponsabilidade organizada. “O desenvolvimento deve promover não só a sustentabilidade de espécies, ecossistemas e processos ecológicos, mas também a sustentabilidade social. A primeira baseia-se na biodiversidade e a segunda na sociodiversidade.” Ela Wiecko V. de Castilho Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo (CAO-MA) Ministério Público do Estado de Minas Gerais [email protected] <http://www.mp.mg.gov.br> Tel.: (31) 3292-6189