PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
PRINCÍPIOS
•
São os princípios que permitem compreender a autonomia do
Direito Ambiental em face dos outros ramos do Direito;
•
São os princípios que auxiliam no entendimento e na
identificação da unidade e coerência existentes entre todas as
normas jurídicas que compõem o sistema legislativo ambiental;
•
É dos princípios que se extraem as diretrizes básicas que
permitem compreender a forma pela qual a proteção do meio
ambiente é vista na sociedade;
•
São os princípios que servem de critério básico e inafastável para
a exata inteligência e interpretação de todas as normas que
compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável
para a boa aplicação do Direito nessa área.
RAMOS DO DIREITO
PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Teve sua origem na Declaração de Estocolmo/72 (CNUMAH). O homem tem o
direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, pois havendo o desequilíbrio
ecológico, está em risco a própria vida humana. Todos os demais princípios
decorrem deste.
Do ponto de vista do direito brasileiro, o mais relevante reconhecimento deste
princípio está no caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988.
PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
( PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DA ATUAÇÃO PREVENTIVA )
O poder público e os particulares têm o dever de prevenir os danos ambientais. Tal
princípio desdobra-se na precaução. “Para proteger o meio ambiente, medidas de
precauções devem ser largamente e aplicadas pelos Estados segundo suas
capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de
certeza absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas
efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente” (Declaração do
Rio/CNUMAD/92). No aspecto da prevenção específica, a degradação deve ser
prevenida através de medidas de combate à poluição, por exemplo. Prevenção leva
a idéia de que se há um perigo comprovado, deve ser eliminado. Já na Precaução,
as ações positivas em favor do ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência
científica absoluta. A Precaução “é anterior à manifestação do perigo“
PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (Informação/Participação)
Tal princípio tem raízes nos movimentos reivindicatórios da sociedade civil e,
como tal, é essencialmente democrático. Ele concretiza-se através do direito à
informação (publicidade) e do direito à participação.
Assegura ao cidadão o direito pleno de participar na elaboração e na execução das
políticas públicas ambientais. A Constituição brasileira estatui:
1)-O dever jurídico do povo defender e preservar o meio ambiente;
2)- direito de opinar sobre as políticas públicas, através das audiências públicas e
integrando os órgãos colegiados ambientais.
PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Se há o direito dos povos à busca do desenvolvimento, este não se deve efetivar à
custa da degradação do meio ambiente. A busca do desenvolvimento sustentável
implica no uso de ações racionais que preservem os processos e sistemas essenciais
à vida e à manutenção do equilíbrio ecológico.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
INTERGERAÇÃO
A solidariedade e perpetuidade da vida humana enquanto espécie, faz com que o
homem pense não só na existência presente, mas nas gerações que virão
sucessivamente.
PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
HOJE
AMANHÃ
PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL
AMBIENTAL
Há que se "levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão ,
pública ou privada , que possa causar algum impacto negativo sobre o meio". É o
princípio da ubiqüidade
PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
ENTRE OS POVOS
Os países têm que se pautar pela busca da cooperação internacional. Também aqui
se inclui a responsabilidade por ações e omissões cometidas num dado território que
podem afetar seus vizinhos. Os países têm responsabilidades ambientais comuns,
mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade.
A Cooperação Internacional expressa-se na solidariedade entre os povos.
Neste princípio está incluída a cooperação no sentido de repassar os conhecimentos
de tecnologia limpa e conhecimentos de proteção do ambiente obtidos pelos países
mais avançados e que têm possibilidade econômica de investir e obter resultados
nas pesquisas ambientais.
PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Ao lado da participação comunitária, o poder público tem o dever indeclinável de
exercer tal proteção, devendo levar em consideração a variável ambiental no
processo decisório político administrativo.
PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR
O poluidor tem que arcar com o ônus dos danos de sua atividade. O que se quer é a
prevenção, a precaução, o cuidado prévio (e aqui, cabe ao potencial poluidor
custeá-los). No entanto, ocorrida a degradação e a poluição, cabe ao poluidor
pagar tal reparação. Como o princípio enuncia, não se deve inferir que paga-se
para poluir. Assim, o poluidor deve não só pagar, mas reparar o dano."Visa
sinteticamente à internalização dos custos externos de deterioração ambiental”
PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR
Dada a escassez e a sensibilidade dos recursos ambientais, é um direito do poder
público cobrar do usuário do recurso, a devida contrapartida financeira para
custear direta ou indiretamente, o movimentar da máquina administrativa pública
visando a proteção em todos os níveis destes recursos ambientais.
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