PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS • São os princípios que permitem compreender a autonomia do Direito Ambiental em face dos outros ramos do Direito; • São os princípios que auxiliam no entendimento e na identificação da unidade e coerência existentes entre todas as normas jurídicas que compõem o sistema legislativo ambiental; • É dos princípios que se extraem as diretrizes básicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do meio ambiente é vista na sociedade; • São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área. RAMOS DO DIREITO PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL Teve sua origem na Declaração de Estocolmo/72 (CNUMAH). O homem tem o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, pois havendo o desequilíbrio ecológico, está em risco a própria vida humana. Todos os demais princípios decorrem deste. Do ponto de vista do direito brasileiro, o mais relevante reconhecimento deste princípio está no caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO ( PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DA ATUAÇÃO PREVENTIVA ) O poder público e os particulares têm o dever de prevenir os danos ambientais. Tal princípio desdobra-se na precaução. “Para proteger o meio ambiente, medidas de precauções devem ser largamente e aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente” (Declaração do Rio/CNUMAD/92). No aspecto da prevenção específica, a degradação deve ser prevenida através de medidas de combate à poluição, por exemplo. Prevenção leva a idéia de que se há um perigo comprovado, deve ser eliminado. Já na Precaução, as ações positivas em favor do ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta. A Precaução “é anterior à manifestação do perigo“ PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (Informação/Participação) Tal princípio tem raízes nos movimentos reivindicatórios da sociedade civil e, como tal, é essencialmente democrático. Ele concretiza-se através do direito à informação (publicidade) e do direito à participação. Assegura ao cidadão o direito pleno de participar na elaboração e na execução das políticas públicas ambientais. A Constituição brasileira estatui: 1)-O dever jurídico do povo defender e preservar o meio ambiente; 2)- direito de opinar sobre as políticas públicas, através das audiências públicas e integrando os órgãos colegiados ambientais. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Se há o direito dos povos à busca do desenvolvimento, este não se deve efetivar à custa da degradação do meio ambiente. A busca do desenvolvimento sustentável implica no uso de ações racionais que preservem os processos e sistemas essenciais à vida e à manutenção do equilíbrio ecológico. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE INTERGERAÇÃO A solidariedade e perpetuidade da vida humana enquanto espécie, faz com que o homem pense não só na existência presente, mas nas gerações que virão sucessivamente. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL HOJE AMANHÃ PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL AMBIENTAL Há que se "levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão , pública ou privada , que possa causar algum impacto negativo sobre o meio". É o princípio da ubiqüidade PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENTRE OS POVOS Os países têm que se pautar pela busca da cooperação internacional. Também aqui se inclui a responsabilidade por ações e omissões cometidas num dado território que podem afetar seus vizinhos. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade. A Cooperação Internacional expressa-se na solidariedade entre os povos. Neste princípio está incluída a cooperação no sentido de repassar os conhecimentos de tecnologia limpa e conhecimentos de proteção do ambiente obtidos pelos países mais avançados e que têm possibilidade econômica de investir e obter resultados nas pesquisas ambientais. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL Ao lado da participação comunitária, o poder público tem o dever indeclinável de exercer tal proteção, devendo levar em consideração a variável ambiental no processo decisório político administrativo. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR O poluidor tem que arcar com o ônus dos danos de sua atividade. O que se quer é a prevenção, a precaução, o cuidado prévio (e aqui, cabe ao potencial poluidor custeá-los). No entanto, ocorrida a degradação e a poluição, cabe ao poluidor pagar tal reparação. Como o princípio enuncia, não se deve inferir que paga-se para poluir. Assim, o poluidor deve não só pagar, mas reparar o dano."Visa sinteticamente à internalização dos custos externos de deterioração ambiental” PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR Dada a escassez e a sensibilidade dos recursos ambientais, é um direito do poder público cobrar do usuário do recurso, a devida contrapartida financeira para custear direta ou indiretamente, o movimentar da máquina administrativa pública visando a proteção em todos os níveis destes recursos ambientais.