MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE,
HABITAÇÃO E URBANISMO
PROMOTOR DE JUSTIÇA LEONARDO CASTRO MAIA
Contexto Normativo
Art. 23, III, VI, VI, da CF
 Art. 170, VI, da CF
 Art. 170, parágrafo único, da CF
 Art. 225, caput, §1º, IV e V
 Arts. 9º, IV, e 10, Lei 6.938/81
 Resolução CONAMA 237/97

Conceito
Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente
(inciso IV do art. 9º da Lei n. 6.938/81), sendo uma
expressão do poder de polícia administrativa, na
modalidade consentimento de polícia,, que se
consubstancia em um procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente consente
(ou não) com a localização, instalação, ampliação e
a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas
que, sob qualquer forma, possam causar
degradação
ambiental,
considerando
as
disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso (inc. I do art. 1º da
Resolução CONAMA n. 237/97).
Princípios
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direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
desenvolvimento sustentável
(Declaração do Rio/1992: PRINCÍPIO 1 – Os seres humanos estão no
centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm
direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza)
(Declaração do Rio/1992: PRINCÍPIO 4 – Para alcançar o
desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte
integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada
isoladamente deste.)
natureza pública da proteção ambiental
controle do poluidor pelo poder público
prevenção e precaução
(Declaração do Rio/1992: PRINCÍPIO 15 – De modo a proteger o meio
ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado
pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver
ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza
científica não deve ser utilizada como razão para postegar medidas
eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental)
Princípios
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Informação
participação comunitária
(PRINCÍPIO 10 – A melhor maneira de tratar questões ambientais é
assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos
interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso
adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham
autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades
perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de
participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem
facilitar e estimular a conscientização e a participação pública,
colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado
acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no
que diz respeito à compensação e reparação de danos)
(Resolução CONAMA 237/97: Art. 20 - Os entes federados, para
exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados
os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação
social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição
profissionais legalmente habilitados.)
Missão do Ministério Público
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Defender a ordem jurídica – coerência do
ordenamento (art. 127) – problemas de
competência
e
de
direito
material
e
procedimental aplicáveis
Defender o regime democrático – participação
comunitária (art. 127)
Proteger o meio ambiente (art. 127 e 129, I e III) –
TAC (s/licença) – ACP (discricionariedade)
atuação no licenciamento – atuação preventiva –
ação penal
Atuação do Ministério Público
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Audiências públicas – no inquérito civil e no
procedimento de licenciamento
Recomendações
Manifestações
nos
autos
do
procedimento
de
licenciamento, buscando a manifestação motivada do
órgão ambiental (ex: identificação e motivação de votos
no COPAM)
– Atuação nos Conselhos de Meio Ambiente
Compromisso de ajustamento de conduta com o
empreendedor e com o órgão ambiental)
Ação civil pública
– Ação de improbidade administrativa
– Ação penal pública
Ações para controle concentrado de constitucionalidade
Atuação junto aos Conselhos de Meio Ambiente
(condicionantes - matéria prima de fornecedor licenciado)
Problemas na atuação nos Conselhos
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Vedação constitucional ao acúmulo de
funções (CONAMA, CADE, Conselhos dos
Fundos de Reconstituição de bens lesados) –
art. 129, IX
Impedimentos do órgão de execução
Possibilidade de prática de crime ambiental e
de ato de improbidade administrativa
Afronta às prerrogativas da Instituição
(independência funcional – voto vencido –
inamovibilidade etc.)
Conselhos Municipais
Casos
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Usina Hidrelétrica de Baguari
– Ação civil pública do MPF (sobre competência)
– Audiência pública no âmbito do Inquérito Civil do MPMG e
realização do plano de assistência social)
– Atuação do órgão do MPMG junto ao COPAM – conversão do
julgamento em diligência – §§2º e 3º do art. 4º da Resolução
CONAMA 302/02 – PACUERA
– Recomendação 4/2009/10ªPJGV
– Recomendação 5/2009/10ªPJGV – art. 2º, b, 4º, §6º, da Lei 4.771
e 3º, I, da Res. CONAMA 302/02 – art. 10, §§2º e 4º, da Lei
Estadual 14.309/02
– Representação sobre inconstitucionalidade da Lei ao PGJ
Aeroporto Internacional de Ipatinga – PERD – UC
– Requerimento de realização de audiência pública pelo órgão
do MPMG do local do dano
– TAC com fundamento na prevenção, tomado pelo órgão do
MPMG do local do dano
– Atuação do órgão do MPMG no COPAM, voto com fundamento
no princípio da prevenção
Conclusões
1.
2.
3.
4.
5.
6.
O Ministério Público deve atuar de maneira sistemática no controle dos
licenciamentos ambientais, de modo a cumprir suas finalidades institucionais de
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de proteção ao meio ambiente
(art. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal).
O Ministério Público deve perseguir a total implementação do princípio da
participação social (ou comunitária) no licenciamento ambiental, prevista no
Princípio 10 da Declaração do Rio/1992, bem como na Resolução CONAMA n.
237/97.
Diante do licenciamento ambiental, o Ministério Público pode atuar por meio de
suas atribuições típicas – via promoção de ações para o controle concreto de
constitucionalidade, das ações penais e civis públicas (arts. 129, I e 129, III, da
Constituição Federal), inclusive as de improbidade administrativa (art. 37, §4o, da
CF), emissão de recomendações (art. 129, II, da CF, e artigos 27, parágrafo único,
inciso IV da Lei n. 8.625/93, artigo 6º, XX da Lei Complementar n. 75/93), tomada de
compromissos de ajustamento de conduta (artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85) etc.
O Ministério Público também pode atuar como integrante dos conselhos de meio
ambiente, desde que a função mostre-se compatível com sua finalidade, o que
deverá ser aferido pela própria Instituição (art. 129, IX, da CF).
Como integrante dos conselhos de meio ambiente, o Ministério Público poderá
atuar no processo decisório do licenciamento.
A atuação do Ministério Público, em qualquer caso, deve se dar de acordo com o
desenho institucional previsto na Constituição Federal, baseado na independência
funcional.
Muito obrigado.
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(33) 3278 7692
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