MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E URBANISMO PROMOTOR DE JUSTIÇA LEONARDO CASTRO MAIA Contexto Normativo Art. 23, III, VI, VI, da CF Art. 170, VI, da CF Art. 170, parágrafo único, da CF Art. 225, caput, §1º, IV e V Arts. 9º, IV, e 10, Lei 6.938/81 Resolução CONAMA 237/97 Conceito Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (inciso IV do art. 9º da Lei n. 6.938/81), sendo uma expressão do poder de polícia administrativa, na modalidade consentimento de polícia,, que se consubstancia em um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente consente (ou não) com a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (inc. I do art. 1º da Resolução CONAMA n. 237/97). Princípios direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado desenvolvimento sustentável (Declaração do Rio/1992: PRINCÍPIO 1 – Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza) (Declaração do Rio/1992: PRINCÍPIO 4 – Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.) natureza pública da proteção ambiental controle do poluidor pelo poder público prevenção e precaução (Declaração do Rio/1992: PRINCÍPIO 15 – De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postegar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental) Princípios Informação participação comunitária (PRINCÍPIO 10 – A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos) (Resolução CONAMA 237/97: Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.) Missão do Ministério Público Defender a ordem jurídica – coerência do ordenamento (art. 127) – problemas de competência e de direito material e procedimental aplicáveis Defender o regime democrático – participação comunitária (art. 127) Proteger o meio ambiente (art. 127 e 129, I e III) – TAC (s/licença) – ACP (discricionariedade) atuação no licenciamento – atuação preventiva – ação penal Atuação do Ministério Público Audiências públicas – no inquérito civil e no procedimento de licenciamento Recomendações Manifestações nos autos do procedimento de licenciamento, buscando a manifestação motivada do órgão ambiental (ex: identificação e motivação de votos no COPAM) – Atuação nos Conselhos de Meio Ambiente Compromisso de ajustamento de conduta com o empreendedor e com o órgão ambiental) Ação civil pública – Ação de improbidade administrativa – Ação penal pública Ações para controle concentrado de constitucionalidade Atuação junto aos Conselhos de Meio Ambiente (condicionantes - matéria prima de fornecedor licenciado) Problemas na atuação nos Conselhos Vedação constitucional ao acúmulo de funções (CONAMA, CADE, Conselhos dos Fundos de Reconstituição de bens lesados) – art. 129, IX Impedimentos do órgão de execução Possibilidade de prática de crime ambiental e de ato de improbidade administrativa Afronta às prerrogativas da Instituição (independência funcional – voto vencido – inamovibilidade etc.) Conselhos Municipais Casos Usina Hidrelétrica de Baguari – Ação civil pública do MPF (sobre competência) – Audiência pública no âmbito do Inquérito Civil do MPMG e realização do plano de assistência social) – Atuação do órgão do MPMG junto ao COPAM – conversão do julgamento em diligência – §§2º e 3º do art. 4º da Resolução CONAMA 302/02 – PACUERA – Recomendação 4/2009/10ªPJGV – Recomendação 5/2009/10ªPJGV – art. 2º, b, 4º, §6º, da Lei 4.771 e 3º, I, da Res. CONAMA 302/02 – art. 10, §§2º e 4º, da Lei Estadual 14.309/02 – Representação sobre inconstitucionalidade da Lei ao PGJ Aeroporto Internacional de Ipatinga – PERD – UC – Requerimento de realização de audiência pública pelo órgão do MPMG do local do dano – TAC com fundamento na prevenção, tomado pelo órgão do MPMG do local do dano – Atuação do órgão do MPMG no COPAM, voto com fundamento no princípio da prevenção Conclusões 1. 2. 3. 4. 5. 6. O Ministério Público deve atuar de maneira sistemática no controle dos licenciamentos ambientais, de modo a cumprir suas finalidades institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de proteção ao meio ambiente (art. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal). O Ministério Público deve perseguir a total implementação do princípio da participação social (ou comunitária) no licenciamento ambiental, prevista no Princípio 10 da Declaração do Rio/1992, bem como na Resolução CONAMA n. 237/97. Diante do licenciamento ambiental, o Ministério Público pode atuar por meio de suas atribuições típicas – via promoção de ações para o controle concreto de constitucionalidade, das ações penais e civis públicas (arts. 129, I e 129, III, da Constituição Federal), inclusive as de improbidade administrativa (art. 37, §4o, da CF), emissão de recomendações (art. 129, II, da CF, e artigos 27, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 8.625/93, artigo 6º, XX da Lei Complementar n. 75/93), tomada de compromissos de ajustamento de conduta (artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85) etc. O Ministério Público também pode atuar como integrante dos conselhos de meio ambiente, desde que a função mostre-se compatível com sua finalidade, o que deverá ser aferido pela própria Instituição (art. 129, IX, da CF). Como integrante dos conselhos de meio ambiente, o Ministério Público poderá atuar no processo decisório do licenciamento. A atuação do Ministério Público, em qualquer caso, deve se dar de acordo com o desenho institucional previsto na Constituição Federal, baseado na independência funcional. Muito obrigado. www.ambiente-legal.blogspot.com [email protected] (33) 3278 7692