LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
LEGISLAÇÃO BÁSICA
PERTINENTE
Federal:
• Lei n.º 6938/19881 (PNMA), art. 9º, inc. IV
• Dec. n.º 99.274/1990, art. 7°, inc. I
• Resolução CONAMA n.º 01/1986 e n.º 237/1997
• CF/88 art. 225
• Lei n.º 10.165/2000
• Lei Complementar n.º 140/2011
Estadual:
• Lei nº 7.772/1980;
• DN COPAMn.º 74/2004
CONCEITOS
Licenciamento ambiental:
É um dos instrumentos da POLÍTICA
NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (Lei n.º
6.938/81).
É o procedimento administrativo destinado a
licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação
ambiental (LC 140/2011 – art. 2º, I)
CONCEITOS
Licença Ambiental: Ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente, estabelece as
condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para
localizar,
instalar,
ampliar
e
operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação
ambiental ( Res. 237/97, art. 1°, inc. II).
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Instrumento de caráter preventivo de tutela do
meio ambiente (Densificação do Princípio da
prevenção)
Planejamento que se transformou em instrumento
de comando e controle.
Diferença - licença administrativa clássica X
licença ambiental
• Licença administrativa: ato vinculado.
• Licença ambiental: ato sui generis, com
elementos vinculados e discricionários
QUEM PRECISA DE
LICENÇA?
A construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio
licenciamento ambiental. (art. 10, da Lei 6938/1981,
com redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar
140/2011).
O art. 17, da Lei 6938, dá ao IBAMA a administração
de um cadastro de tais atividades, as quais estão
relacionadas na Resolução 237/1997 e Lei
10.165/2000 (além de portarias).
COMISSÕES – LC
140/2011
• Tripartite Nacional ;
• Tripartites Estaduais;
• Bipartite do Distrito Federal;
Objetivo:
• fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada
entre os entes federativos.
• Organização e funcionamento regidos pelos respectivos
regimentos internos.
Thursday, November 05, 2015
7
• Tipologias sujeitas ao licenciamento no nível federal serão
estabelecidos por ato do Poder Executivo, a partir de
proposição da Comissão Tripartite Nacional – RETIRADA DE
COMPETÊNCIA DO CONAMA
TIPOS DE LICENÇAS
(só surgem a partir do decreto Federal
88.351, de 01 de junho de 1983);
Res. Conama 237/97, art. 8º:
• Licença prévia (LP);
• Licença de instalação (LI); e,
•Licença de operação (LO).
LICENÇA PRÉVIA (LP)
concedida na fase preliminar com os seguintes
objetivos (art. 8°, I,):
aprovação da sua localização e concepção;
suprir o requerente com parâmetros para lançamento
de resíduos líquidos, sólidos, gasosos e para emissões
sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de
tolerância estabelecidos para a área requerida e para a
tipologia do empreendimento.
OBS: Esta licença não autoriza o início da implantação
do empreendimento, atividade ou obra requerida.
Prazo de validade: até 5 anos (art. 18, I, Resolução
237/1997).
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
(LI)
autoriza a instalação(art. 8°, II):
de acordo com as especificações constantes nos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental.
condicionada à apresentação do projeto detalhado
do empreendimento, bem como a comprovação de
que todas as exigências constantes da LP tenham
sido atendidas.
Prazo de validade: até 6 anos (art. 18, II, Resolução
237/1997).
LICENÇA DE OPERAÇÃO
(LO)
autoriza a operação (art. 8°, III) ;
após a verificação do efetivo cumprimento
das medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para a
operação.
Prazo de validade: mínimo de 4 e máximo
de 10 anos (art. 18, III, Resolução 237/1997).
NECESSIDADES DOS
ESTUDOS DE IMPACTO
AMBIENTAL
§ 1º - do Art. 225:
Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público exigir, na forma
da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade
EIA???
HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO
OU REVOGAÇÃO DAS
LICENÇAS
art. 19, I, II e III da res. 237/97:
13
• Violação ou inadequação de condicionantes
ou normas legais;
• Omissão ou descrição falsa relevante que
subsidiaram a expedição da licença;
• Superveniência de risco ambiental ou a
saúde.
QUEM LICENCIA?
Anteriormente prevista na Resolução CONAMA 237/97;
Parágrafo único, do artigo 23, da CF/88:
• Leis complementares fixarão normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar em âmbito nacional.
Lei Complementar n. 140/2011,:
14
• Regulamenta art. 23
• Dispõe sobre a forma de cooperação em matéria ambiental
na Federação;
• Nova definição de licenciamento ambiental;
• Repartição das competências em matéria ambiental para a
União (art. 7o., inc. XIV, Estados (art. 8o) e Municípios (art.
9o) (inclusive competências para o licenciamento)
QUEM LICENCIA?
Os empreendimentos e atividades são licenciados ou
autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo,
em conformidade com as atribuições estabelecidas nos
termos desta Lei Complementar.
(art. 13, caput)
(anteriormente, art. 7º da RES CONAMA 237/97);
Possibilidade de manifestação dos demais entes federativos
interessados (terá efeito não vinculante, e respeitará os
prazos e procedimentos do licenciamento ambiental) (art. 13,
§1º)
A autorização para supressão de vegetação segue a
competência do licenciamento (art. 13, §2º);
Valores das taxas e demais custos ligados ao licenciamento
ambiental (art. 13, §3º):
15
• proporcionalidade com o custo e complexidade do serviço;
UNIÃO - LICENCIAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS E
ATIVIDADES:
Art. 7º XIV – LC 140/2011
• localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e
em país limítrofe;
• localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
• localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
• localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas
de Proteção Ambiental (APAs);
• localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais
Estados;
UNIÃO - LICENCIAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS E
ATIVIDADES:
• de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental,
nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no
preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto
na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
• destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
• que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder
Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite
Nacional, assegurada a participação de um membro do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade ou empreendimento;
ESTADOS - LICENCIAMENTO
DE EMPREENDIMENTOS E
ATIVIDADES:
Art. 8º XIV e XV– LC 140/2011
• utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental,
ressalvado o disposto nos arts. 7º (licenciamentos
da União) e 9º (licenciamento dos municípios);
• localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pelo Estado, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL LICENCIAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES:
(Municípios deverão observar as atribuições dos
demais entes federativos previstas na LC 140/2011)
(art. 9º XIV - LC 140/2011):
• que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade;
• localizados em unidades de conservação instituídas
pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
Distrito Federal:
• agregação das competência de Estados e Municípios
(art. 10 da LC 140/2011)
LICENCIAMENTO E UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Art 12 da LC 140/2011:
20
• licenciamento ambiental e autorização de
supressão e manejo de vegetação obedecerá o
critério do ente federativo instituidor da unidade de
conservação;
• Exceção: Áreas de Proteção Ambiental (APAs),
cuja competência para o licenciamento seguirá os
critérios gerais previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f”
e “h” do inciso XIV do art. 7º (União), no inciso XIV
do art. 8º (Estados) e na alínea “a” do inciso XIV do
art. 9º (Municípios).
PRAZOS PARA O PROCESSO
DE LICENCIAMENTO
• antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença;
• Prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental
competente.
21
Observância dos prazos pelos órgãos licenciadores (art. 14 LC
140/2011)
Complementação de estudos e documentação: uma única
comunicação ao empreendedor (salvo, fatos novos) (art. 14,§ 1º);
Suspenção do prazo de manifestação: ocorre com a necessidade de
complementação, só voltando a contar após o seu atendimento integral
pelo empreendedor (art. 14,§ 2º);
Decurso de prazo sem a emissão da licença ambiental: não implica
emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou
decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. (art.
14,§ 3º);
Prazo mínimo para o requerimento da renovação da licença
ambiental (art. 14,§ 3º):
Definição: ação do ente da Federação que se substitui
ao ente federativo originariamente detentor das
atribuições (art. 2º, II da LC 140/2011);
Hipóteses (art. 15 da LC 140/2011):
• inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a
União deve desempenhar as ações administrativas
estaduais ou distritais até a sua criação;
• inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Município, o Estado deve
desempenhar as ações administrativas municipais até a
sua criação; e
• inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Estado e no Município, a União deve
desempenhar as ações administrativas até a sua
criação em um daqueles entes federativos.
22
ATUAÇÃO SUPLETIVA
ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA
Definição: ação do ente da Federação que visa a
auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes
das competências comuns, quando solicitado pelo
ente federativo originariamente detentor das
atribuições definidas na LC 140/2011 (art. 2º, III da LC
140/2011);
• apoio técnico, científico, administrativo ou
financeiro, sem prejuízo de outras formas de
cooperação.
23
• Deverá ser solicitada pelo ente originariamente
detentor da atribuição.
LICENCIAMENTO X
FISCALIZAÇÃO
• O órgão responsável pelo licenciamento ou autorização,
é o ente competente para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo para a
apuração de infrações (art. 17, da LC 140/2011) –
DUVIDA QUANTO AO ARTIGO 23 DA CF/88 COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS,
DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS VI PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A
POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS;
24
• Notificação do particular sobre infração ambiental:
deverá ser dirigida ao órgão responsável pelo
licenciamento ou autorização, para efeito do exercício de
seu poder de polícia (§ 1º)
LICENCIAMENTO X
FISCALIZAÇÃO
Iminência de degradação ambiental: qualquer ente da
Federação que tiver conhecimento do fato deverá
determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigála, comunicando imediatamente ao órgão competente para
as providências cabíveis (§ 2º)
25
O disposto no caput deste artigo não impede o exercício
pelos entes federativos da atribuição comum de
fiscalização da conformidade de empreendimentos e
atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação
ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração
ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de
licenciamento ou autorização a que se refere o caput (3º) –
MANUTENÇÃO DA DÚVIDA
APLICAÇÃO DA LC
140/2011
26
• Aplicável apenas aos processos de licenciamento e
autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência
(art. 18, da LC 140/2011)
• Tipos estabelecidos por ato do Poder Executivo, a partir
de proposição da Comissão Tripartite Nacional: a LC
140/2011 é aplicada partir da entrada em vigor do ato
que preveja estas tipologias
• Atividades ou empreendimentos definidos como de
impacto local (conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente): a
LC 140/2011 é aplicada a partir da edição da decisão do
respectivo Conselho Estadual.
• Enquanto estas tipologias não forem estabelecidas, os
processos de licenciamento e autorização ambiental
serão conduzidos conforme a legislação em vigor.
Download

Licenciamento Ambiental