CURSO IUS PREMIUM PROCESSO PENAL PROFESSOR: MARCOS THOMPSON PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL No processo penal nós temos o procedimento comum ou especial. Segundo o artigo 394, § 1º o procedimento comum é ORDINÁRIO, SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO. Os procedimentos especiais são vários. 1- ORDINÁRIO – Art. 394, § 1º, I, e 395 e seguintes do Código de Processo Penal – Crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos. 2- SUMÁRIO - Art. 394, § 1º, II, e 531 e seguintes do Código de Processo Penal: crimes punidos com detenção com pena máxima superior a 2 anos e inferior a 4 anos. 3- SUMARÍSSIMO – Art. 394, § 1º, III, do Código de Processo Penal e Lei 9.099/95 arts. 77 e seguintes: contravenções e crimes com pena máxima cominada inferior a dois danos JURISPRUDÊNCIA DO STJ - COMPETÊNCIA JECRIM – ABSOLUTA? CC 93128 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA2008/0009241-9 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DETRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor descreve a figura do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro com pena máxima abstratamente cominada em 2 (dois) anos. 2. Lei nº 10.259/01 e Lei nº 11.313/06 conceituaram os delitos de menor potencial ofensivo, alterando o art. 61 da Lei nº 9.099/95. 3. Competência do Juizado Especial Criminal para conhecer e julgar crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos, independente de rito especial. Competência absoluta, fixada em razão da matéria. 4.Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia – MG. HC 41172 / RJ HABEAS CORPUS 2005/0010026-0 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/04/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 16/05/2005 p. 376 Ementa "HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. A competência dos Juizados Especiais Criminais é absoluta, pois delimitada em razão da matéria, a teor do art. 98, I, da Constituição da República. Assim, não há como negar a possibilidade de se aplicar as disposições contidas na Lei 10259/01 a fatos anteriores a sua vigência, dada à retroatividade da lex mitior, mesmo que estejam sendo processados pela Justiça Comum." Ordem concedida para declarar a competência dos Juizados Especiais de Campos dos Goytacazes, anulados os atos decisórios eventualmente prolatados pelo outro Juízo. - CAUSA DE AUMENTO DE PENA É CONSIDERDA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA: HC 47366 / DF HABEAS CORPUS2005/0142999-4 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/10/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 05/11/2007 p. 295 Ementa HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART. 10, CAPUT E § 4º, DA LEI 9.437/97. POSSUIR ARMA DE FOGO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA LEI 10.792/03. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAUSA DE AUMENTO QUE ELEVA A PENA MÁXIMA PARA TRÊS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. ORDEM DENEGADA. 1. O direito de possuir arma de fogo não subtrai o dever de registrá-la no órgão competente; portanto, típica a conduta praticada pelo paciente, nos termos do art. 14 da Lei 9.437/97. 2. Não há falar em nulidade se o interrogatório do paciente foi realizado antes de entrar em vigor a alteração no art. 185 do CPP, pela Lei 10.792/03, que tornou obrigatória a presença de defensor neste ato processual. 3. Denunciado pela prática do delito previsto no art. 10, caput e § 4º, da Lei 9.437/97, a causa de aumento de pena do § 4º – que estipulava o aumento pela metade, da pena de 1 (um) a 2 (dois) anos, quando o delito fosse praticado por servidor público – retira a competência do Juizados Especiais Criminais, já que acaba por estabelecer uma pena máxima de 3 (três) anos, tornando competente o Juízo Criminal Comum para processar e julgar o feito. 4. Ordem denegada. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ESPECIAIS PREVISTOS NO CPP: - Crimes dolosos contra a vida – arts. 406 a 497 CPP - Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos – arts. 513 a 518 CPP - Crimes contra a honra – arts. 519 a 523 CPP (só nos casos em que for afastada a competência dos Juizados Especiais Criminais por uma causa de aumento de pena, por exemplo, no caso do artigo 138 c/c 141, III, do CP). OBS: arts. 519 a 523 CPP essas disposições foram derrogadas tacitamente pela lei 9.099/95. Esses crimes de Calúnia (art. 138 CP), difamação (art. 139 CP) e injúria (art. 140 CP) estão submetidos ao procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, porque a pena máxima é igual ou inferior a dois anos, salvo quando houver a incidência de causas de aumento de pena. - Crimes contra a propriedade imaterial (arts. 184 a 186 CP e arts. 183 a 195 Lei 9.279/96) – arts. 524 a 530 CPP PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS: - Crimes contra a Economia Popular – Lei nº 1.521/51 arts. 5º e segts. - Crimes eleitorais – arts. 355 e seguintes do Código Eleitoral Lei 4.737/65 - Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898/65 arts. 12 e segts. - Crimes de competência originária dos Tribunais – Leis 8.038/90 arts. 4º e segts. - Lei de licitações – Lei nº 8.666/93 arts. 100 e segts. - Crimes ambientais – Lei nº 9.605/98 – arts. 26 e segts. - Crimes de lavagem ou ocultação de bens – Lei 9.613/98, arts. 2º e seguintes - Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003 arts. 94 e segts. - Crimes falimentares – Lei 11.101/2005 – arts. 183 e seguintes - Crimes da Lei de drogas – Lei 11.343/2006, arts. 48 e seguintes - Lei Maria da Penha – Lei nº 11.343/2006 arts. 13 e segts. REGRAS PARA IDENTIFICAR O PROCEDIMENTO 1ª – REGRA: Analisar se o crime é de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 61 da Lei 9.099/95). Nesse caso aplica-se o procedimento SUMARÍSSIMO, independentemente da previsão de procedimento especial para o crime. Art. 61 teve a sua redação modificada pela Lei nº 11.313/06, e atualmente dispõe que: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. IMPORTANTE! NÃO INTERESSA SE HÁ PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO EM LEI, SE A PENA MÁXIMA FOR IGUAL OU INFERIOR A 2 ANOS, O PROCEDIMENTO É O SUMARÍSSIMO. REGRAS PARA IDENTIFICAR O PROCEDIMENTO 2ª – REGRA: Se houver procedimento especial previsto em lei e o crime não for de competência dos Juizados Especiais Criminais, será aplicado o procedimento ESPECIAL. 3ª – REGRA: Se a pena máxima cominada for superior a quatro anos, e se para ele a lei não estabelecer procedimento especial, sujeitar-se-á ao procedimento ORDINÁRIO. 4ª – REGRA: Se a pena máxima cominada for superior a 2 anos e inferior a quatro, sem que haja procedimento especial previsto em lei, será aplicado o procedimento SUMÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - SEQÜÊNCIA DOS ATOS – antes da Lei 11.719/08: 1- Oferecimento da denúncia ou queixa; 2- recebimento da denúncia ou queixa – art. 43 CPP(na cota do MP ele pode requerer diligências artigo 399); 3- citação – arts. 351 e seguintes do CPP; 4- interrogatório – art. 185 e seguintes; 5- alegações escritas ou defesa prévia – art. 395(podem ser requeridas diligências do artigo 399); 6- sumário de acusação - oitiva da vítima e testemunhas de acusação(máximo de testemunhas, a vítima não conta); 7- prova de defesa - oitiva das testemunhas de defesa(máximo 8); 8- prazo para requerimento de diligências, artigo 499; 9- alegações finais(art.500); 10- sentença(art.502). PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - SEQUÊNCIA DE ATOS APÓS A LEI 11.719/08: 1- Oferecimento da denúncia ou queixa; 2- CONTROVÉRSIA – art. 396 X 399 CPP: 1ª – CORRENTE: Recebimento da denúncia ou queixa. 2ª – CORRENTE: Aceitação provisória da denúncia, quando não rejeitada liminarmente, artigo 395 CPP. 3- CONTROVÉRSIA – Art. 396 CPP: 1ª – CORRENTE: citação do acusado para apresentar resposta à acusação. 2ª – CORRENTE: notificação do acusado para apresentar resposta à acusação. 4- Apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 dias, artigo 396 CPP. OBS: se não for apresentada a resposta à acusação, o juiz nomeara defensor, nos termos do §2º, do artigo 396 do CPP. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 5- DECISÃO DO JUIZ: Deve analisar novamente o artigo 395 e o 397 do CPP, nesse momento vai receber ou rejeitar a denúncia, artigo 399 e ordenar a citação do acusado, a intimação das testemunhas e etc. 6- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal. - Nessa audiência, os atos são realizados na seguinte ordem: 1º - Declarações do ofendido; 2º - Oitiva das testemunhas de acusação, e depois da defesa (OBS: art. 222); 3º - Esclarecimentos dos peritos; 4º - Acareações; 5º - Reconhecimento de pessoas e coisas; 6º - Interrogatório do acusado; PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Art. 403 do Código de Processo Penal: não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido: 7º - Debates orais por 20 minutos para acusação e defesa; 8º - Sentença do juiz. - Artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal: considerando a complexidade do caso ou o número de acusados, o juiz PODERÁ conceder o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais e proferir a sentença em 10 dias. PROCEDIMENTO SUMÁRIO - SEQUÊNCIA DE ATOS APÓS A LEI 11.719/08: 1- Oferecimento da denúncia ou queixa; 2- CONTROVÉRSIA – art. 396 X 399 CPP: 3- CONTROVÉRSIA – Art. 396 CPP: 4- Apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 dias, artigo 396 CPP. OBS: se não for apresentada a resposta à acusação, o juiz nomeara defensor, nos termos do §2º, do artigo 396 do CPP. 5- DECISÃO DO JUIZ: Deve analisar novamente o artigo 395 e o 397 do CPP, nesse momento vai receber ou rejeitar a denúncia, artigo 399 e ordenar a citação do acusado, a intimação das testemunhas e etc. 6- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal. - DIFERENÇAS PARA O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1- FASE PRELIMINAR: INSTITUTOS DESPENALIZADORES - COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS – ARTIGO 74 TRANSAÇÃO PENAL – ARTIGO 76 2- PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA – ARTIGO 89 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO