PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE DROGAS Marta Saad 06.05.2011 Plano da aula Tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes Procedimento Norma de extensão prevista no § 4º do art. 394 do CPP Disciplina legal Lei 11.343/06 Revogou Leis 6.368/76 e 10.409/02 Prevê tratamento diferenciado para usuário e traficante Pena Prisão processual Procedimento Uso Art. 28 e parágrafos Penas: Advertência sobre os efeitos da droga Prestação de serviços à comunidade Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo Procedimento: Lei 9.099/98 (art. 48, § 1º) Uso Não há prisão em flagrante (art. 48, § 2º) Exame de corpo de delito (art. 48, § 4º) Transação com aplicação imediata da pena prevista no art. 28 desta Lei Tráfico Reclusão Arts. 33, caput e § 1º Art. 34 Art. 35 Art. 36 Art. 37 Detenção Arts. 33, § 2º Art. 38 Art. 39 Investigação Prisão em flagrante Constatação Por da natureza e quantidade da droga perito oficial ou pessoa idônea Prazo de término do inquérito 30 dias, se indiciado estiver preso 90 dias, quando solto Prazos podem ser duplicados Investigação Mesmo após a remessa, a autoridade policial pode realizar diligências complementares Necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento; Necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento Procedimentos investigatórios Infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituídas pelos órgãos especializados pertinentes Não-autuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível Autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou colaboradores Procedimento 1) denúncia, com até 5 testemunhas 2) notificação para apresentação defesa prévia, no prazo de 10 dias, com até 5 testemunhas 3) juiz decidirá em 5 (cinco) dias 4) recebimento da denúncia 4.1.) arts. 33, caput e § 1º, 34 e 37: pode decretar afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público Procedimento 10) audiência de instrução, debates e julgamento, em 30 dias do recebimento da denúncia (em 90 dias, se houver exame de dependência) 10.1) interrogatório do acusado 10.2) oitiva de testemunhas de acusação e de defesa 10.3) requerimento oral de diligências complementares 10.4) debates orais 10.5) sentença oral ou escrita, em 10 dias 10.5) destruição das drogas 10.6) réu não poderá apelar em liberdade, salvo se primário e de bons antecedentes CPP e Lei 11.343/06 Antinomia entre Art. 55 da Lei 11.343/06 Notificação Arts. do réu antes do recebimento da denúncia 396-A e 397, CPP Recebimento da denúncia e posterior citação do acusado para apresentação da defesa preliminar Art. 48, Lei 11.343/06: aplicação subsidiária do CPP Art. 394, § 4º, CPP: norma de extensão: aplicação dos arts. 395 a 398, CPP Procedimento para apuração de tráfico de drogas 3 correntes, a partir do disposto no art. 394, § 4º, CPP, que é uma regra de extensão: 1) Art. 394, § 4º, CPP: não atinge procedimento especial, que já previa resposta prévia ao recebimento da denúncia. 2) Art. 394, § 4º, CPP: a regra de extensão revogou procedimento especial. Esta revogação, porém, só é possível se entendermos que não haverá prejuízo para a defesa. 3) Posição intermediária. Criação de um procedimento híbrido. Procedimento especial continua em vigor, aplicando-se o rito previsto nos arts. 55 a 59 da Lei 11.343/06. Deve-se dar oportunidade ao acusado de apresentar resposta preliminar da Lei 11.343/06, e, depois do recebimento da denúncia, deve seguir rito do arts. 395 a 399. Procedimento para apuração de tráfico de drogas Mescla dois procedimentos e duas respostas escritas. Fases: Oferecimento da denúncia (Lei de Drogas) Juízo de admissibilidade liminar da denúncia (art. 395, CPP) Notificação do acusado para oferecer defesa preliminar (art. 55, Lei de Drogas) Determinação de apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias (art. 55, § 5º, Lei de Drogas) Rejeição ou recebimento da denúncia Citação do acusado, para oferecer resposta à acusação (art. 396, CPP) Resposta à acusação (art. 396-A, CPP) Absolvição sumária (art. 397, CPP) Caso não absolva, audiência una (art. 399, CPP) Audiência una (art. 57, Lei de Drogas, e não 400, CPP)