Processo Penal
Juiz Substituto
TRF2
Valéria Caldi Magalhães
AÇÃO PENAL
• CONCEITO – direito público subjetivo de
pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito
penal a um caso concreto.
• Para o exercício do direito de ação devem
ser preenchidas algumas condições, sob
pena de rejeição da pretensão inicial nos
termos do art. 395, II e III do CPP
CONDIÇÕES DA AÇÃO
• 1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: o
pedido formulado pela parte deve ser
previsto abstratamente no ordenamento
jurídico = diferença para o processo civil: a
maior relevância da causa petendi – fato
descrito deve ser crime em tese
• Pedidos de condenação a penas não
previstas no ordenamento configuram
impossibilidade? Para Vicente Greco, sim
• Exemplos: condenação de menor de 18 anos
CONDIÇÕES DA AÇÃO
• 2) LEGITIMIDADE PARA A CAUSA: a
pertinência subjetiva da ação
• Legitimidade
ATIVA:
importância
da
distinção entre crimes perseguidos por ação
penal pública (MP) e ação penal privada
(ofendido ou sucessores)
• Legitimidade
PASSIVA:
divergência
doutrinária sobre a possibilidade – se
confundiria com o próprio mérito pois diz
respeito à autoria
CONDIÇÕES DA AÇÃO
• 3) INTERESSE DE AGIR: o binômio
necessidade-utilidade da movimentação do
aparato jurisdicional
• Necessidade: não se pode obter a medida
pretendida sem a intervenção do PJ. No
processo penal está sempre presente (nulla
poena sine judicio – monopólio estatal)
• Utilidade: a medida precisa ser capaz de
atingir a finalidade almejada de forma eficaz
e adequada (menor importância no ppenal)
• O exemplo do habeas corpus: cessação da
coação ilegal
• A prescrição em perspectiva (ou pela pena
ideal) e a ausência de interesse de agir:
prática(SIM) x doutrina (SIM) x jurisprudência
(NÃO:
ausência
de
previsão
no
ordenamento)
• Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a
extinção da punibilidade pela prescrição d a
pretensão punitiva com fundamento em pena
hipotética, independentemente da existência
ou sorte do processo penal.”
• EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade.
Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva,
projetada ou antecipada”. Ausência de previsão
legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada.
Repercussão
geral
reconhecida.
Recurso
extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º,
do CPC. É inadmissível a extinção da
punibilidade em virtude de prescrição da
pretensão punitiva com base em previsão da
pena que hipoteticamente seria aplicada,
independentemente da existência ou sorte do
processo criminal. (RE 602527 QO-RG, Rel: Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009,
Repercussão geral DJe-237 Public 18-12-2009 )
CONDIÇÕES DA AÇÃO
• 4) JUSTA CAUSA: suporte probatório
mínimo para o ajuizamento da ação penal –
indícios que conferem plausibilidade a
acusação
• É prevista como causa de rejeição da
denúncia se não estiver presente (art. 395, III
do CPP – destacada das condições)
• Justa causa duplicada: para os crimes
parasitários, deve existir em relação a ambos
(crime principal e crime dependente).
CONDIÇÕES DA AÇÃO
•
•
•
•
5) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Condições de procedibilidade em geral
Representação do ofendido (ameaça, p.ex)
Autorização da casa legislativa, quando
necessária para processar o agente
• Laudo pericial nos crimes contra a
propriedade imaterial (art. 525 do CPP)
• Provas novas no caso de arquivamento
anterior (Sumula 524 do STF)
AÇÕES PENAIS: CLASSIFICAÇÃO
• 1)
Ações
penais
de
conhecimento
(constitutivas, declaratórias e condenatórias)
• 2) Ações penais cautelares – para alguns
autores as peculiaridades das medidas
cautelares penais não permitem afirmar a
existência de uma ação cautelar autônoma
• 3) Ações de execução penal existem? A
execução das penas, salvo a multa, são
iniciadas de ofício
AÇÃO PENAL PÚBLICA – PRINCÍPIOS
• 1) Ne procedat iudex ex officio : princípio da
iniciativa das partes – Exceção: concessão
de habeas corpus de ofício
• 2) Ne bis in idem: ninguém pode ser
processado duas vezes pela mesma
imputação (arquivamento prévio e juiz
incompetente - jurisprudência)
• 3) Intranscendência: a denúncia ou queixa só
pode ser oferecida contra o provável autor
do fato delituoso
AÇÃO PENAL PÚBLICA – PRINCÍPIOS
• 4) Obrigatoriedade: o MP tem a obrigação de
ajuizar a ação se presentes elementos para
tanto (art. 24 CPP: Nos crimes de ação
pública, esta será promovida por denúncia
do Ministério Público...)
• Mecanismos de fiscalização: art. 28 do CPP e
ação penal privada subsidiária da pública
• Exceções: transação penal, acordo de
leniência (Lei 12529/11), suspensões legais
(parcelamentos), colaborador (Lei 12850/13)
AÇÃO PENAL PÚBLICA – PRINCÍPIOS
• 5) Indisponibilidade: é desdobramento do
princípio da obrigatoriedade que funciona na
fase processual
• O MP não pode dispor da ação ou desistir do
processo em nenhuma fase.
• Art. 42 do CPP: O Ministério Público não
poderá desistir da ação penal.
• Art. 576 do CPP: O Ministério Público não
poderá desistir de recurso que haja
interposto.
AÇÃO PENAL PÚBLICA – PRINCÍPIOS
• Exceção:
suspensão
condicional
do
processo (art. 89 da Lei 9.099/95)
• 6) Princípio da divisibilidade: decorre da
discussão sobre a aplicação do princípio da
indivisibilidade da ação penal privada às
ações públicas (art. 48 do CPP: a queixa
contra qualquer dos autores do crimes
obrigará ao processo de todos, e o Ministério
Público velará pela sua indivisibilidade)
• Relação com a obrigatoriedade = seria uma
decorrência lógica também. Não há
discricionariedade
na
escolha
do
processado.
• Entendimento jurisprudencial: não se aplica
às ações penais públicas.
AÇÃO PENAL PRIVADA – PRINCÍPIOS
• 1) Oportunidade ou conveniência – cabe ao
ofendido o juízo de oportunidade sobre o
oferecimento ou não da queixa-crime. O não
exercício se manifesta pela decadência ou
pela renúncia expressa ou tácita. É o oposto
da obrigatoriedade.
AÇÃO PENAL PRIVADA – PRINCÍPIOS
• 2) Disponibilidade – consectário do anterior
– a ação é direito disponível e dela pode o
ofendido desistir – formas: aceitação do
perdão,
perempção
(desídia
na
movimentação) e conciliação (crimes honra)
• 3) Indivisibilidade: Arts 48 e 49 do CPP –
ação contra todos e renúncia para todos
• Os demais princípios da ação penal pública
são idênticos para a ação penal privada
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO
• 1) Representação como condição específica
–
manifestação
do
ofendido
ou
representante legal expressando interesse
na
persecução
penal
(princípio
da
oportunidade e conveniência)
• 2) Não exige formalidade (art. 39 do CPP)
• 3) Prazo: 6 meses (art. 38 do CPP) contado
do dia em que vier a saber quem é o autor do
crime
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO
• ."É concorrente a legitimidade do ofendido,
mediante queixa, e do Ministério Público,
condicionada à representação do ofendido,
para a Ação Penal por crime contra a honra
de servidor público em razão do Exercício de
suas funções" (Súmula 714 do STF).
• AÇÃO
PENAL
PROCEDIMENTO
–
INSTAURAÇÃO
E
• Toda ação penal se realiza através de um
processo e um procedimento - Espécies de
procedimento: art. 394 do CPP (duas
grandes categorias: comum e especial)
• Procedimentos
ordinário,
sumário
e
sumariíssimo – função da pena prevista em
abstrato
• Visão geral do procedimento ordinário
• PEÇA INAUGURAL: denúncia ou queixa
• Art. 41 do CPP: A denúncia ou queixa
conterá a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo, a classificação do
crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
• REQUISITOS
• Qualificação
do
acusado:
o
desconhecimento de sua qualificação
completa não é óbice ao oferecimento da
denúncia
• Exposição do fato criminoso em todas as
circunstâncias
• Inépcia da denúncia: jurisprudência STJ
• Denúncia genérica
• Imputações implícitas admitidas na denúncia
• Art. 385 do CPP – as agravantes NÃO
precisam estar narradas na denúncia
• Classificação do crime: sugestão de
capitulação. Não vincula o juiz e não deve
ser alterada inicialmente. Art. 383 do CPP.
Réu se defende dos fatos narrados na
denúncia
• Indicação de provas: rol de testemunhas
(não é essencial) – o que significa “quando
necessário?”
• Número de testemunhas e fatos imputados:
entendimento jurisprudencial
• 1) Instauração da ação penal se dá pelo
recebimento
da
peça
(juízo
de
admissibilidade – art. 395 do CPP)
• Pode haver rejeição parcial da denúncia
• A (des)necessidade de fundamentação
(doutrina x jurisprudência STF e STJ)
• 2) Citação: pessoal, por hora certa ou por
edital
• 3) Artigos 366 e 367 do CPP: consequências
= suspensão do processo e “revelia” e sua
única consequência no processo penal
• 4) Resposta à acusação – momento para
indicação de provas – ônus da defesa –
apresentação de provas novas (oitiva MPF)
• 5) Saneador – STJ jurisprudência extensão
da matéria – possibilidade de rejeição da
denúncia - STJ jurisprudência e TRF2
• 5.1) Absolvição sumária – art. 397 CPP –
comprovação documental – não abrange,
como regra, questões relativas ao elemento
subjetivo do tipo (precedentes STJ – art. 334)
• 5.2) Reanálise das causas do art. 395 do CPP
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXTENSÃO
“1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de
que, não sendo a hipótese de absolvição
sumária do acusado, a manifestação do
Juízo processante não há de ser exaustiva,
sob pena de antecipação prematura de um
juízo meritório que deve ser naturalmente
realizado ao término da instrução criminal,
em estrita observância aos princípios da
ampla
defesa
e
do
contraditório.
Precedentes. (RHC 38.153/MG, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
13/05/2014, DJe 21/05/2014)
• 1. Superada a fase do art. 395 do Código de
Processo Penal com o recebimento da inicial
acusatória, após a apresentação da defesa
preliminar, o juiz não fica vinculado às
hipóteses elencadas no art.397 do mesmo
diploma legal, autorizadoras da absolvição
sumária.2. Verificada, após a apresentação
das defesas preliminares, a inépcia da
exordial acusatória pela ausência da
descrição individualizada das condutas de
cada denunciado, ao Juiz é lícito
reconsiderar o recebimento da denúncia,
quer por permissão legal, quer por uma
questão de coerência com os anseios do
legislador, impulsionadores da reforma do
Código Adjetivo Penal, tendentes a um
processo célere e fecundo. Inteligência do
art. 396-A do Código de Processo Penal.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no
AREsp 82.199/AL, Rel. Ministra LAURITA
VAZ,
QUINTA
TURMA,
julgado
em
17/12/2013, DJe 03/02/2014)
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECURSO
1) Art. 593, I do CPP – apelação
2) Exceções
2.1) Art. 581, I do CPP – rejeição
2.2) Art. 581, VIII do CPP – extinção de
punibilidade
• 6) Audiência – ordem das oitivas/ordem das
perguntas – art. 400
• 7) Diligências complementares – só aquelas
cuja necessidade decorreda instrução
• 8) Alegações finais (orais ou escritas)
• 9) Sentença
• PARTICULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE
CRIMES FUNCIONAIS - Art. 513 e 514 do CPP
• Fundamento e Súmula 330 do STJ x
entendimento STF (obrigatória??)
• Nulidade relativa e superveniência da
sentença
• Crimes funcionais afiançáveis – todos do art.
312 até 326
• Não se aplica quando há crimes não
funcionais em concurso
• O acusado deve ser funcionário público no
momento do oferecimento da denúncia
• Sentença : aspectos importantes
• Emendatio libelli e mutatio libelli: arts. 383 e
384 – princípio da correlação
• Art. 381 – requisitos – complementados
pelos artigos 386 e 387 do CPP e arts 91 e 92
do CP
• Sentença condenatória: art. 387 do CPP
• Art. 387, §1º: A necessidade de manifestação
sobre a situação processual do acusado
(prisão preventiva ou medida cautelar)
• Art. 387, IV: A fixação de valor mínimo para
reparação do dano – posição do STJ
• AS CONCLUSÕES ABSOLUTÓRIAS (ART.
386 DO CPP)
• I- Prova de fato negativo (juízo de certeza)
• II – Não há prova da existência do fato (juízo
incerteza)
• III – não constituir o fato infração penal – fato
ocorreu (juízo de certeza)
• IV – prova de que o réu não concorreu para a
infração (juízo de certeza) – v.g. álibis e
autoria diversa
• V – não há prova do concurso para a
infração (juízo de incerteza)
• VI – excludentes provadas (juízo de certeza)
ou fundada dúvida sobre sua existência
(juízo de incerteza)
• VII – insuficiência de provas – cláusula
genérica (juízo de incerteza)
• A absolvição e suas consequências (art. 386,
p. único do CPP)
• 1 – expedição de alvará de soltura, se o réu
estiver preso
• 2 – cessação das medidas cautelares
aplicadas
• 3 – aplicação de medida de segurança, se a
sentença for absolutória imprópria.
• 4 – lembrar da necessidade de intimação do
ofendido, quando cabível (art. 201, §2º do
CPP)
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e ação penal privada (ofendido ou sucessores)