DIREITO CIVIL
PROFESSORA KARINE DAMIAN
TEMAS
DA
PARTE GERAL
Pessoa Natural
•
Personalidade
•
Capacidade
Capacidade X Legitimidade
Animais e seres inanimados
Início da personalidade – art. 2
Pessoa Natural
•
Requisitos:
a)
b)
nascimento
vida
• Registro – natureza declaratória
• Nascituro
a) Teoria Natalista – “mera expectativa”
b) Teoria Concepcionista – arts. 1609, 1.779, 1.798 do CC/02; arts. 5 e 7 do ECA e lei 11.804/08.
c) Teoria Condicionalista
Pessoa Natural
E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Recurso Instrumental que teve o
seu seguimento negado. R. Decisão a quo arbitrando provisórios em alimentos gravídicos. I Laudo médico comprova o estado gestacional da Autora. Testemunhas confirmam o
relacionamento amoroso mantido entre as Partes. II - Réu não nega o namoro que manteve com
a Recorrida. Havendo indícios de paternidade, impende o deferimento dos provisórios
gravídicos. Inteligência do caput do artigo 6º da Lei n.º 11.804/08. III - Dúvida quanto à
paternidade atribuída deve ser dirimida após a ultimação da dilação probatória, não sendo
razoável que até lá o nascituro fique desprovido de uma assistência mínima de seu possível
genitor. Precedentes deste Colendo Sodalício. IV - Verba fixada em sonância com os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, a ponto de tal matéria não ser objeto de inconformismo
(30% SM OU 20% dos rendimentos líquidos se com vínculo empregatício). V - R. Julgado
mereceu prestígio, si et in quantum, reservando-se esta Relatoria diversa análise oportuno
tempore, em sede meritória. VI - Recurso manifestamente improcedente autorizou a aplicação
do caput do art. 557 do C.P.C., necessário se mostrou a negativa de seguimento. Negado
Provimento. (0054607-07.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO).
Pessoa Natural
•
Natimorto – proteção
• Incapacidade – arts. 3 e 4
Absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Pessoa Natural
Incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
• DIREITOS DA PERSONALIDADE - arts. 11 ao 21.
Fontes:
Direito natural X Direito positivo
Pessoa Natural
• Características:
Intransmissibilidade
Inalienabilidade
Indisponibilidade relativa
Absoluto (erga omnes)
Pessoa Natural
• Características:
Imprescritível (# art. 206, parágrafo 3, V)
Extrapatrimonial
Impenhorabilidade
Vitalício (art. 12 Paragrafo único)
Exemplificativos
Pessoa Natural
• Colisão entre direitos da personalidade - ponderação.
Classificação:
a)
Integridade física – doação de órgãos (desejo em vida ou pelos herdeiros, gratuito, partes
duplas ou renováveis) / transgenitalização (art. 13 c/c Res. CFM 1.652/02, SUS) /
transfusão de sangue e testemunhas de jeová (Res. 1021/80 do CFM c/c art. 15 do CC/02).
b)
Integridade psíquica – imagem e proteção – pessoas privas e públicas
negativação do nome
c) Integridade intelectual – liberdade de crença (validade do casamento espírita)
“guardar o dia”
Domicílio
CONCEITO – sede jurídica da pessoa / ânimo de permanência.
Asilo inviolável
• Classificação:
a)
múltiplo - art. 71.
b)
necessário ou legal - art. 76.
c)
voluntário
d)
especial ou de eleição – art. 78 do CC/02 c/c art. 51 do CPDC.
Pessoa Jurídica
CONCEITO - conjunto de pessoas ou bens arrecadados que adquirem personalidade própria
por uma ficção legal.
PJ # PF que a compõe
INÍCIO - art. 45.
CAPACIDADE E DIREITOS DA PERSONALIDADE
a)
honra, imagem, nome - art. 52 c/c enunciado n. 227 do STJ.
b)
pessoa jurídica consumidora ??? Teoria Finalista Mitigada (comprovação da
hipossuficiência técnica e jurídica).
Pessoa Jurídica
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA
JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja
ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora
a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação
desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade,
ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo
ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à
reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às
pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio...
( REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012).
Pessoa Jurídica
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:
• Poder de representação
• Teoria da Aparência
• Responsabilidade Subjetiva
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO:
1◦ momento - irresponsabilidade estatal (“o rei não erra”).
2◦ momento - responsabilidade estatal culposa.
3◦ momento – culpa anônima (mau funcionamento, retardamento ou inexistência do serviço).
4◦ momento - responsabilidade objetiva - Teoria do Risco Adminsitrativo.
Pessoa Jurídica
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA À LUZ DO ART. 37 §6˚ DA CRFB/88:
a)
b)
c)
Ação – Teoria objetiva
Omissão genérica – Teoria subjetiva
Omissão específica – Teoria objetiva
DIREITO DE REGRESSO AO AGENTE PÚBLICO:
•
•
•
•
Art. 43
não vedação
Inf. 532 do STJ
Teoria da Dupla Garantia
Muito Obrigado!!!
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