DIREITO CIVIL PROFESSORA KARINE DAMIAN TEMAS DA PARTE GERAL Pessoa Natural • Personalidade • Capacidade Capacidade X Legitimidade Animais e seres inanimados Início da personalidade – art. 2 Pessoa Natural • Requisitos: a) b) nascimento vida • Registro – natureza declaratória • Nascituro a) Teoria Natalista – “mera expectativa” b) Teoria Concepcionista – arts. 1609, 1.779, 1.798 do CC/02; arts. 5 e 7 do ECA e lei 11.804/08. c) Teoria Condicionalista Pessoa Natural E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Recurso Instrumental que teve o seu seguimento negado. R. Decisão a quo arbitrando provisórios em alimentos gravídicos. I Laudo médico comprova o estado gestacional da Autora. Testemunhas confirmam o relacionamento amoroso mantido entre as Partes. II - Réu não nega o namoro que manteve com a Recorrida. Havendo indícios de paternidade, impende o deferimento dos provisórios gravídicos. Inteligência do caput do artigo 6º da Lei n.º 11.804/08. III - Dúvida quanto à paternidade atribuída deve ser dirimida após a ultimação da dilação probatória, não sendo razoável que até lá o nascituro fique desprovido de uma assistência mínima de seu possível genitor. Precedentes deste Colendo Sodalício. IV - Verba fixada em sonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ponto de tal matéria não ser objeto de inconformismo (30% SM OU 20% dos rendimentos líquidos se com vínculo empregatício). V - R. Julgado mereceu prestígio, si et in quantum, reservando-se esta Relatoria diversa análise oportuno tempore, em sede meritória. VI - Recurso manifestamente improcedente autorizou a aplicação do caput do art. 557 do C.P.C., necessário se mostrou a negativa de seguimento. Negado Provimento. (0054607-07.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO). Pessoa Natural • Natimorto – proteção • Incapacidade – arts. 3 e 4 Absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Pessoa Natural Incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. • DIREITOS DA PERSONALIDADE - arts. 11 ao 21. Fontes: Direito natural X Direito positivo Pessoa Natural • Características: Intransmissibilidade Inalienabilidade Indisponibilidade relativa Absoluto (erga omnes) Pessoa Natural • Características: Imprescritível (# art. 206, parágrafo 3, V) Extrapatrimonial Impenhorabilidade Vitalício (art. 12 Paragrafo único) Exemplificativos Pessoa Natural • Colisão entre direitos da personalidade - ponderação. Classificação: a) Integridade física – doação de órgãos (desejo em vida ou pelos herdeiros, gratuito, partes duplas ou renováveis) / transgenitalização (art. 13 c/c Res. CFM 1.652/02, SUS) / transfusão de sangue e testemunhas de jeová (Res. 1021/80 do CFM c/c art. 15 do CC/02). b) Integridade psíquica – imagem e proteção – pessoas privas e públicas negativação do nome c) Integridade intelectual – liberdade de crença (validade do casamento espírita) “guardar o dia” Domicílio CONCEITO – sede jurídica da pessoa / ânimo de permanência. Asilo inviolável • Classificação: a) múltiplo - art. 71. b) necessário ou legal - art. 76. c) voluntário d) especial ou de eleição – art. 78 do CC/02 c/c art. 51 do CPDC. Pessoa Jurídica CONCEITO - conjunto de pessoas ou bens arrecadados que adquirem personalidade própria por uma ficção legal. PJ # PF que a compõe INÍCIO - art. 45. CAPACIDADE E DIREITOS DA PERSONALIDADE a) honra, imagem, nome - art. 52 c/c enunciado n. 227 do STJ. b) pessoa jurídica consumidora ??? Teoria Finalista Mitigada (comprovação da hipossuficiência técnica e jurídica). Pessoa Jurídica DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio... ( REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012). Pessoa Jurídica RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: • Poder de representação • Teoria da Aparência • Responsabilidade Subjetiva RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO: 1◦ momento - irresponsabilidade estatal (“o rei não erra”). 2◦ momento - responsabilidade estatal culposa. 3◦ momento – culpa anônima (mau funcionamento, retardamento ou inexistência do serviço). 4◦ momento - responsabilidade objetiva - Teoria do Risco Adminsitrativo. Pessoa Jurídica RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA À LUZ DO ART. 37 §6˚ DA CRFB/88: a) b) c) Ação – Teoria objetiva Omissão genérica – Teoria subjetiva Omissão específica – Teoria objetiva DIREITO DE REGRESSO AO AGENTE PÚBLICO: • • • • Art. 43 não vedação Inf. 532 do STJ Teoria da Dupla Garantia Muito Obrigado!!!