NOÇÕES BÁSICAS Toda petição inicial deve ter: Endereçamento; Preâmbulo; Exposição Pedido Fecho. dos fatos e do direito; ou requerimento; Endereçamento Justiça Estadual (1ª instância) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE JUIZ DE DIRITO DA... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ... Justiça Federal (1ª instância) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE... Justiça Estadual (2ª instância) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ... Justiça Federal (2ª instância) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO STJ EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO JUSTIÇA SENHOR DOUTOR MINISTRO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE STF EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Preâmbulo É a parte inicial da petição, a qual deverá conter as seguintes informações: a) Identificação do peticionário – quem apresenta a petição. Se for petição inicial ainda deverá incluir a qualificação. b) Identificação da demanda – tipo de ação judicial, seu objeto e procedimento. c) Identificação da parte adversária. Se for petição inicial ainda deverá incluir a qualificação. d) Identificação da peça, caso seja típica. e) Apontamento dos dispositivos legais que fundamentam o requerimento, caso a lei exija. Fundamentação do fato e do direito Toda petição representa um pedido feito por alguém a um órgão jurisdicional, com fundamento na incidência de determinada norma legal em fatos jurídicos. O peticionário deve apresentar os fatos jurídicos que fundamentam seu pedido e o fundamento jurídico de sua pretensão. Fatos: são as ocorrências relevantes para a incidência da norma legal a qual dá o direito que o peticionário pretende. Fundamento jurídico: expressa o raciocínio jurídico. Pedido ou requerimento O que se deseja que seja reconhecido pelo magistrado, afinal ele agirá após uma provocação. Fecho Toda petição deve conter: - Data - Local onde foi elaborada - Assinatura do advogado Ação Penal É um direito do titular da ação de invocar a prestação jurisdicional, levando ao conhecimento do Poder Judiciário a ocorrência de um fato aparentemente típico, cujo objetivo é a aplicação da lei penal. As condições da ação são genéricas ou específicas: Genéricas Legitimidade de pedir: possibilidade de ser parte. - ativa: Estado, vítima - Passiva: acusado Interesse de agir: presumido, uma vez que não é possível alcançar o resultado pretendido sem a propositura da ação. Possibilidade jurídica do pedido: pedido admissível em lei e previsto no tipo penal. Específicas Representação da vítima Requisição do Ministro da Justiça AUTOR INICIAL LIMITAÇÃO TEMPORAL MP Denúncia Prescrição Decadência - Incondicionada Pública (APPC) - Condicionada AUTOR INICIAL LIMITAÇÃO TEMPORAL Querelante Queixa- Prescrição Decadência Ação penal Privada - propriamente dita crime - subsidiária - personalíssima Em regra, a ação penal é pública incondicionada. As exceções são expressas na lei. Pública Condicionada: “somente se procede mediante representação” ou “somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça”. Privada: “somente se procede mediante queixa”. Procedimentos Penais Comuns a) Ordinário b) Sumário c) Sumaríssimo Especiais a) Crimes funcionais b) Crimes contra a honra c) Crimes contra a propriedade imaterial d) Lei de drogas e) Outros Comum Ordinário – arts. 395 a 405 CPP Quando a pena máxima prevista em abstrato for maior ou igual a 4 anos. 1º oferecimento da inicial – requisitos do artigo 41, CPP + rol de testemunhas (no máximo 8) 2º recebimento da inicial – se for rejeitada cabe RESE – art. 395, CPP. O juiz recebendo a inicial irá determinar a citação e a notificação para oferecimento de resposta à acusação. 3º citação - regra: pessoal, exceções: edital, hora certa 4º Resposta à acusação (art. 396, 396-A, CPP) – alega-se matéria preliminar, de mérito, apresenta o rol de testemunhas (no máximo 8), oferecer documentos e especificar provas. (10 dias) 5º O juiz poderá absolver sumariamente (art. 397, CPP) ou designar AIJ (60 dias do despacho saneador até a data da AIJ). Audiência de Instrução e Julgamento - Oitiva da vítima - Oitiva das testemunhas - primeiro acusação e depois as de defesa - esclarecimentos dos peritos – se requeridos pelas partes - Acareação - Reconhecimento de pessoas - Interrogatório do acusado - Debates orais – 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos ou memoriais em 5 dias - Sentença - 10 dias Comum Sumário – arts. 531 a 538 CPP Quando a pena máxima prevista em abstrato for superior a 2 anos e inferior a 4 anos. 1º oferecimento da inicial – requisitos do artigo 41, CPP + rol de testemunhas (no máximo 5) 2º recebimento da inicial – se for rejeitada cabe RESE – art. 395, CPP. O juiz recebendo a inicial irá determinar a citação e a notificação para oferecimento de resposta à acusação. 3º citação - regra: pessoal, exceções: edital, hora certa 4º Resposta à acusação (art. 396, 396-A, CPP) – alega-se matéria preliminar, de mérito, apresenta o rol de testemunhas (no máximo 5), oferecer documentos e especificar provas. (10 dias) 5º O juiz poderá absolver sumariamente (art. 397, CPP) ou designar AIJ (30 dias do despacho saneador até a data da AIJ). Audiência de Instrução e Julgamento - Oitiva da vítima - Oitiva das testemunhas - primeiro acusação e depois as de defesa - esclarecimentos dos peritos – se requeridos pelas partes - Acareação - Reconhecimento de pessoas - Interrogatório do acusado - Debates orais – 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos. Não há previsão expressa pra memoriais. - Sentença Comum Sumaríssimo – arts. 60 a 92 da Lei 9.099/95 Crimes de menor potencial ofensivo (menos de 2 anos) e contravenções. A competência é do juizado criminal. Dividido em duas fases: preliminar: lavratura do termo circunstanciado. Em flagrante delito, ou caso a) Fase o autor comparecer imediatamente ao juizado e assinar o termo de compromisso de que irá comparecer em data a ser designada, não caberá prisão, nem fiança. Neste momento acontecerá uma audiência de conciliação, com duas hipóteses: - composição civil: acordo entre vítima e autor para alcançar reparação do dano causado pela prática da infração. Gera um título executivo judicial. Obs: se a ação for pública condicionada a representação ou privada a composição importará em renúncia ao direito de representação ou de queixa, extinguindo a punibilidade. - transação penal: acordo entre Ministério Público e autor do fato. O MP não irá propor a ação penal, caso o autor se comprometa a pagar multa ou prestar uma pena alternativa. Não gera maus antecedentes, reincidência ou confissão b) Fase processual: não houve conciliação então aqui será usado o procedimento sumaríssimo A citação será pessoal ou por mandato não encontrando o acusado encaminhará para o juiz comum. 1ª oferecimento da inicial: é oferecida oralmente (denúncia ou queixa). Podem ser arroladas até 5 testemunhas. Se houver rejeição da inicial – apelação para a Turma art. 82 (10 dias). 2ª havendo o recebimento: - Ouvir as testemunhas (primeiro acusação, depois as da defesa) Obs: levar as testemunhas no dia ou requerer a intimação 5 dias antes da audiência. - Interrogatório - Debates orais 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos e não existe previsão para substituição por memoriais. 3ª sentença: é dispensado o relatório. E cabe apelação no prazo de 10 dias ou embargos de declaração no prazo de 5 dias (art. 82 e 83). obs: Crimes cuja pena for menor ou igual a 01 ano o MP pode oferecer a suspensão condicional do processo (art. 89), por 02 ou 04 anos gera a extinção da punibilidade QUEIXA-CRIME Parte a ser representada Momento processual Dados importantes do problema Vítima, representante legal ou sucessores Antes da ação penal Existe menção a inquérito policial ou outros elementos de investigação. Pode haver menção a procuração com poderes especiais. Verificar o prazo decadencial de 06 meses, a partir do conhecimento da autoria criminosa. A queixa-crime pode ser: a) Propriamente dita: promovida pelo querelante, de acordo com as regras gerais, sem qualquer especificidade; b) Personalíssima: somente pode ser movida pela vítima. A morte da vítima gera a extinção da punibilidade para o agente. A única hipótese vigente é a prevista no art. 237, do CPP; c) Subsidiária: o crime, em verdade, é de ação penal pública. Porém, o MP não propõe a denúncia no prazo legal. Diante da situação de inércia, pode ser oferecida, queixa subsidiária, nos termos do art. 29 do CPP. Previsão legal Artigo 30 do CPP Artigo 100, § 2º, CP Obs: a subsidiária da pública tem fundamento nos artigos: 5º, LIX, da CF c/c art. 100, § 3º, CP e 29 do CPP. Prazo Decadencial de 6 meses a partir do conhecimento da autoria criminosa. Formato da peça Peça única – petição inicial Competência / atribuição Juiz competente de 1º grau Legitimidade Vítima, representante legal ou sucessores Hipóteses de cabimento Crimes de ação penal de iniciativa privada Conteúdo a) Fatos b) Direito c) Pedido Pedido genérico a) b) c) d) e) Manifestação do MP Recebimento, processamento e autuação da queixa-crime Citação do querelado para responder a ação sob pena de revelia Condenação Intimação das testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade, caso tenha sido fornecido no enunciado f) Produção de todos os meios de prova em direito admitidas. g) Fixação do valor mínimo de indenização Peculiaridades Deve constar no preâmbulo, necessariamente, a menção ao instrumento de procuração com poderes especiais (art. 44, CPP) P R O C U R A Ç Ã O OUTORGANTE: CLIENTE FILANA DE TAL, brasileira, convivente, auxiliar de serviços gerais, portadora da carteira de identidade XXXXXXX, domiciliada e residente a rua XXXXXXX, nº XX, Bairro XXXXXXX, Manaus/AM. OUTORGADO: ADVOGADO, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito na OAB/AM sob o nº XXXX, com escritório profissional à XXXXXXX, nº XX – Bairro XXXXXXX, Manaus/AM. PODERES: Pelo presente instrumento particular de procuração, a OUTORGANTE, nomeia e constitui seu bastante procurador, o OUTORGADO, com poderes com cláusula “ad juditia” para representá-lo em ações de qualquer natureza, até final decisão e execução, como autora, ré, assistente ou oponente, perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo, ainda, tomar vista em processos, desistir, transigir, firmar compromissos e acordos, ratificar atos praticados em nome do OUTORGANTE em audiência de conciliação e, como presente fossem, nos termos dos artigos 447 e 448 do CPC, produzir provas, e seguir quaisquer recursos legais, praticar, enfim todos os atos inerentes ao fiel desempenho do presente mandato, em conjunto ou separadamente, sem dependência da ordem de nomeação, inclusive substabelecer com ou sem igual reserva de poderes. PODERES ESPECIAIS: Representar a OUTORGANTE junto ao Processo Criminal XXXXXXX, em que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de XXXXXXX – JE Criminal, (Crime de Difamação, Injúria– arts. 139, 140 do Código Penal), outorgando-lhe também como PODERES ESPECIAIS todos os supramencionados especialmente para oferecer QUEIXA CRIME, relativo ao fato ocorrido no dia 29 de outubro de 2014, quando a Outorgante fora chamada de BANDIDA, tendo também a Sra. XXXXXXX, enviado uma carta para o ex-marido da Outorgante afirmando que XXXXXXX não é filha do mesmo. Manaus, 30 de outubro de 2014 CLIENTE FULANA DE TAL OUTORGANTE ADVOGADO OUTORGADO PROCURAÇÃO OUTORGANTE: MÉVIO DAS QUANTAS, brasileiro, casado, maior, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Curitiba(PR), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, possuidor da RG nº 5566877 – SSP(PR); OUTORGADO: BELTRANO DE TAL,brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB(PR) sob o nº 112233, inscrito no CPF(MF) sob o nº 999.777.555-22, com escritório profissional sito na Av. Xista, nº. 0000 – salas 1122/3344, em Curitiba (PR); PODERES: a quem conferem os poderes da cláusula ad judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, para, albergado no que preceitua o art. 44 do Código de Processo Penal, oferecer Queixa-Crime e/ou requerer a abertura de inquérito policial na circunscrição pertinente, em face TÍCIO DAS QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº. 0000, em Curitiba(PR), possuidor do RG nº 667755 – SSP(PR), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 999.222.555-44, em face de conduta delituosa prevista no art. 138 do Código Penal(calúnia), quando, no dia 00/11/2222, aproximadamente às 15:45h, Tício durante partida de futebol com outros amigos, atribuiu ao Outorgante(Mévio) a condição de agente que furtou um aparelho de celular de Maria das Quantas, fato este absolutamente inverídico. Confere-se, mais, ao Outorgado, os poderes especiais para requerer, assinar, transigir, desistir, firmar compromissos e/ou acordos, acolher valores relacionados com o litígio ora relatado, seja em Juízo ou fora dele, dando tudo por bom, firme e valioso, podendo agir em conjunto ou separadamente com eventual novo mandatário que venha acompanhar a querela judicial, inclusive substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reservas de poderes. O presente mandato tem prazo de determinado de 6(seis) meses ( CC art 682 inc IV ), contado da data de 00/11/2222, data em que o Outorgante tomou conhecimento do fato delituoso. Este prazo de validade, acima aludido, será prorrogado por tempo indeterminado, caso o Outorgado promova a ação penal privada dentro doprazo decadencial, independentemente de outra qualquer alteração neste instrumento. ( CP art 38 c/c art 107 inc IV ). Curitiba, 30 de outubro de 2014. Mevio das Q uantas OUTORGANTE ADVOGADO OUTORGADO Caso 01 No dia 24 de setembro de 2011, por volta das 22 horas, na Rua Grécia, Aristóteles estacionou seu carro em uma vaga, na rua, ocasião em que foi abordado por um “flanelinha” de nome Pitágoras. Incomodado com a abordagem de Pitágoras, que apenas lhe questionou se poderia tomar conta do carro, Aristóteles passou a desferir-lhe xingamentos que visavam diminuí-lo em função da sua condição social – como safado e verme, que inclusive foram presenciados por dois transeuntes, Sócrates e Platão. Inconformado, Pitágoras dirigiu-se à Delegacia de Polícia mais próxima, onde instaurou-se inquérito policial para apurar os fatos, sendo certo que no final do procedimento investigatório, todos os elementos convergiam no sentido de que Aristóteles teria ofendido Pitágoras. Para isso, foram colhidas as declarações da vítima e das testemunhas. Como advogado de Pitágoras, atuem em prol do constituinte.