I - FUNDAMENTAÇÃO
 Strepitus iudicii (doutrina tradicional).
 Prevalência do interesse individual atingido por ocasião
dos crimes de ação penal privada.
 Interesse não penal de que o ofendido é titular em todos os
crimes de ação penal privada. Nesses crimes, de maior
interesse de recomposição patrimonial o manejo da ação
privada garantiria ao ofendido maior controle sobre a
apreciação judicial do caso.
“Toda intervenção penal deveria ser pública, se e desde que
no âmbito do processo de natureza condenatória (não
restaurativas)” (Pacelli).
II – LEGITIMAÇÃO ATIVA
 Ofendido, maior e capaz;
 Ofendido menor de 18 anos ou incapaz: representante legal




(art. 30, CPP);
Não havendo representante legal ou subsistindo conflito de
interesses com este: curador especial nomeado pelo juiz, de
ofício, ou a requerimento do MP.
No caso de morte ou ausência da vítima, declarada esta
judicialmente: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
(art. 31, CPP);
Pessoa Jurídica: representante legal.
Art. 34, CPP (legitimação concorrente): implicitamente
revogado pelo CC/2002.
III – Capacidade Postulatória
 Profissional do Direito devidamente habilitado na
Ordem dos Advogados do Brasil.
 Ofendido Pobre: juiz deverá nomear advogado para a
promoção da ação penal, onde não houver Defensoria
Pública.
IV - DISPONIBILIDADE
a) Renúncia
 Abdicação ou recusa do direito à propositura da ação penal, por
meio da manifestação da vontade do não exercício dela no prazo
previsto em lei.
 Modalidade de extinção da punibilidade (art. 107, V, CP) antes da
instauração da ação penal.
 Espécies:
 Expressa: quando constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu
representante legal, ou procurador com poderes especiais (art. 50,
CPP);
 Tácita: prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito à
ação penal (art. 104, CP);
 Obs.: não implica renúncia tácita o fato de o ofendido receber a
indenização do dano causado pelo crime (art. 104, parágrafo
único).
b) perempção
 Perda do direito de prosseguir na ação penal já instaurada, cujo
efeito é a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP);
 Causas (Art. 60, CPP):
 Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30
dias seguidos;
 Deixar o autor de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo;
 Deixar o autor de formular o pedido de condenação nas alegações
finais;
 Morte do querelante sem sucessores, ou, quando, havendo sucessores,
estes não se habilitarem a prosseguir na ação no prazo de 60 dias;
 Quando se tratar de pessoa jurídica esta se extinguir sem deixar
sucessor.
c) perdão
 Causa extintiva da punibilidade, quando aceito pelo réu;
 Ato bilateral, cuja eficácia depende da aceitação do querelado ou
de quem tenha poderes para representá-lo, na hipótese de sua
incapacidade (art. 53, CPP);
 Espécies:
 Expresso
 Tácito (art. 106, § 1º, CPP)
 Querelado, devidamente intimado, deverá se manifestar no prazo de 3
dias, sendo que o seu silêncio, implicará a aceitação (art. 58, CPP);
 É posterior ao oferecimento da queixa, podendo ser concedido até antes
do transito em julgado da sentença condenatória (art. 106, § 2º, CP).
RENÚNCIA / PERDÃO
SEMELHANÇAS
O perdão ou a renúncia apresentada em relação a um é extensiva aos demais autores do fato,
não valendo, porém, em relação ao acusado que não tenha aceitado o perdão (art. 49 e 51 do
CPP);
Podem ser apresentados por procuradores com poderes especiais (arts. 50, 55 e 56 do CPP);
A renúncia ou o perdão de um dos ofendidos não prejudica o direito dos demais (art. 106, II,
CPP);
Ambos admitem quaisquer meios de prova, quando se tratar de perdão ou renúncia tácita
(art. 57, CPP);
DIFERENÇAS
Renúncia
Perdão
Antes da ação penal.;
Posterior ao oferecimento da queixa, podendo ser
concedido até antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória (art. 106, § 2º, CPP).
Independe da aceitação do querelado;
Depende da aceitação do querelado
V - INDIVISIBILIDADE
 Impossibilidade de se fracionar a persecução penal, isto é, de se
escolher ou optar pela punição de apenas um ou alguns dos autores do
fato, deixando-se os demais, por qualquer motivo, excluídos da
imputação delituosa.
 A renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos
autores do crime estende-se aos demais (art. 49, CPP);
 O Ministério Público deve zelar pelo respeito à indivisibilidade (art. 48,
CPP);
 Doutrina Majoritária: O MP não pode aditar a queixa-crime para incluir
coautores, face à ausência de legitimidade ad causam. Assim, caberá ao MP se
manifestar pela extensão da renúncia aos demais querelados ou instar o
querelante a aditar a queixa-crime para incluir os demais envolvidos.
 Doutrina minoritária: O MP tem poderes para aditar a queixa, inclusive para
nela incluir coautor ou partícipe cuja autoria ou participação não tenha sido
constatada pelo querelante. O controle da punibilidade, no que se refere à sua
extensão, há de permanecer em poder do Estado, por meio do MP, como órgão
constitucionalmente responsável pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF).
VI – DECADÊNCIA
 6 meses, contados a partir da data em que o legitimado
venha a conhecer a autoria do fato (art. 38, CPP);
 Não se submete a causas interruptivas ou suspensivas;
 “O que efetivamente importa no âmbito da decadência
é a manifestação de vontade persecutória por parte do
querelante. Assim, mesmo que a queixa seja oferecida
perante juízo incompetente, relativa ou absolutamente
incompetente, estará superada a decadência, se
observado o prazo previsto em lei”. (Pacelli).
VII - ESPÉCIES
a) Ação penal exclusivamente privada
 Regra;
 Operando-se a morte ou a declaração de ausência do
ofendido, o direito de queixa será transmitido aos
sucessores (art. 31, CPP).

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
b) Ação penal privada personalíssima
Direito de ação só pode ser exercido pelo ofendido. Nesse
caso não há intervenção de eventual representante legal, de
curador especial, nem tampouco haverá sucessão
processual no caso de morte ou ausência da vítima.
A morte da vítima produz a extinção da punibilidade por
decadência (se a ação penal ainda não tiver sido exercida)
ou perempção (se o processo estiver em andamento).
Na hipótese de vítima menor de 18 anos, há necessidade de
se aguardar que ela atinja 18 anos, quando poderá exercer
seu direito de queixa;
Crime de induzimento em erro essencial e ocultação de
impedimento ao casamento (art. 236, CP).

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c) Ação penal privada subsidiária da pública
“será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal” (Art. 5º, LIX, CF).
Art. 100, § 3º, CP; art. 29, CPP;
Direito fundamental;
Forma de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério
Público;
O pressuposto para o exercício desse direito é a desídia do Ministério Público,
ou seja, a ausência de manifestação tempestiva.
A ação é regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade;
Verdadeira hipótese de legitimidade concorrente: após o nascimento do direito
de ação subsidiária, face à inércia do Ministério Público, o mesmo fato
delituoso fica sujeito, simultaneamente, à ação subsidiária e a ação pública;
Vigora a discricionariedade do ofendido;
Está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses, contados a partir do dia em que se
esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38, parte final, CPP);
A decadência não produz a extinção da punibilidade;
 Atribuições do Ministério Público (art. 29, CPP):
 Opinar pela rejeição da queixa;
 Aditar a queixa tanto em seus aspectos acidentais quanto em
seus aspectos essenciais, quer incluindo novos fatos
delituosos quer, adicionando coautores ou partícipes.
 Intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos
de prova, assim como interpor recurso.
 Repudiar a queixa, desde que o faça até o recebimento da peça
acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve
inércia de sua parte. Nessa hipótese deverá oferecer denúncia
substitutiva.
 Retomar o processo como parte principal no caso de inércia
ou negligência do querelante (ação penal indireta).
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AÇÃO PENAL PRIVADA