I - FUNDAMENTAÇÃO Strepitus iudicii (doutrina tradicional). Prevalência do interesse individual atingido por ocasião dos crimes de ação penal privada. Interesse não penal de que o ofendido é titular em todos os crimes de ação penal privada. Nesses crimes, de maior interesse de recomposição patrimonial o manejo da ação privada garantiria ao ofendido maior controle sobre a apreciação judicial do caso. “Toda intervenção penal deveria ser pública, se e desde que no âmbito do processo de natureza condenatória (não restaurativas)” (Pacelli). II – LEGITIMAÇÃO ATIVA Ofendido, maior e capaz; Ofendido menor de 18 anos ou incapaz: representante legal (art. 30, CPP); Não havendo representante legal ou subsistindo conflito de interesses com este: curador especial nomeado pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do MP. No caso de morte ou ausência da vítima, declarada esta judicialmente: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31, CPP); Pessoa Jurídica: representante legal. Art. 34, CPP (legitimação concorrente): implicitamente revogado pelo CC/2002. III – Capacidade Postulatória Profissional do Direito devidamente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil. Ofendido Pobre: juiz deverá nomear advogado para a promoção da ação penal, onde não houver Defensoria Pública. IV - DISPONIBILIDADE a) Renúncia Abdicação ou recusa do direito à propositura da ação penal, por meio da manifestação da vontade do não exercício dela no prazo previsto em lei. Modalidade de extinção da punibilidade (art. 107, V, CP) antes da instauração da ação penal. Espécies: Expressa: quando constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal, ou procurador com poderes especiais (art. 50, CPP); Tácita: prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito à ação penal (art. 104, CP); Obs.: não implica renúncia tácita o fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime (art. 104, parágrafo único). b) perempção Perda do direito de prosseguir na ação penal já instaurada, cujo efeito é a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP); Causas (Art. 60, CPP): Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; Deixar o autor de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo; Deixar o autor de formular o pedido de condenação nas alegações finais; Morte do querelante sem sucessores, ou, quando, havendo sucessores, estes não se habilitarem a prosseguir na ação no prazo de 60 dias; Quando se tratar de pessoa jurídica esta se extinguir sem deixar sucessor. c) perdão Causa extintiva da punibilidade, quando aceito pelo réu; Ato bilateral, cuja eficácia depende da aceitação do querelado ou de quem tenha poderes para representá-lo, na hipótese de sua incapacidade (art. 53, CPP); Espécies: Expresso Tácito (art. 106, § 1º, CPP) Querelado, devidamente intimado, deverá se manifestar no prazo de 3 dias, sendo que o seu silêncio, implicará a aceitação (art. 58, CPP); É posterior ao oferecimento da queixa, podendo ser concedido até antes do transito em julgado da sentença condenatória (art. 106, § 2º, CP). RENÚNCIA / PERDÃO SEMELHANÇAS O perdão ou a renúncia apresentada em relação a um é extensiva aos demais autores do fato, não valendo, porém, em relação ao acusado que não tenha aceitado o perdão (art. 49 e 51 do CPP); Podem ser apresentados por procuradores com poderes especiais (arts. 50, 55 e 56 do CPP); A renúncia ou o perdão de um dos ofendidos não prejudica o direito dos demais (art. 106, II, CPP); Ambos admitem quaisquer meios de prova, quando se tratar de perdão ou renúncia tácita (art. 57, CPP); DIFERENÇAS Renúncia Perdão Antes da ação penal.; Posterior ao oferecimento da queixa, podendo ser concedido até antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 106, § 2º, CPP). Independe da aceitação do querelado; Depende da aceitação do querelado V - INDIVISIBILIDADE Impossibilidade de se fracionar a persecução penal, isto é, de se escolher ou optar pela punição de apenas um ou alguns dos autores do fato, deixando-se os demais, por qualquer motivo, excluídos da imputação delituosa. A renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime estende-se aos demais (art. 49, CPP); O Ministério Público deve zelar pelo respeito à indivisibilidade (art. 48, CPP); Doutrina Majoritária: O MP não pode aditar a queixa-crime para incluir coautores, face à ausência de legitimidade ad causam. Assim, caberá ao MP se manifestar pela extensão da renúncia aos demais querelados ou instar o querelante a aditar a queixa-crime para incluir os demais envolvidos. Doutrina minoritária: O MP tem poderes para aditar a queixa, inclusive para nela incluir coautor ou partícipe cuja autoria ou participação não tenha sido constatada pelo querelante. O controle da punibilidade, no que se refere à sua extensão, há de permanecer em poder do Estado, por meio do MP, como órgão constitucionalmente responsável pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF). VI – DECADÊNCIA 6 meses, contados a partir da data em que o legitimado venha a conhecer a autoria do fato (art. 38, CPP); Não se submete a causas interruptivas ou suspensivas; “O que efetivamente importa no âmbito da decadência é a manifestação de vontade persecutória por parte do querelante. Assim, mesmo que a queixa seja oferecida perante juízo incompetente, relativa ou absolutamente incompetente, estará superada a decadência, se observado o prazo previsto em lei”. (Pacelli). VII - ESPÉCIES a) Ação penal exclusivamente privada Regra; Operando-se a morte ou a declaração de ausência do ofendido, o direito de queixa será transmitido aos sucessores (art. 31, CPP). b) Ação penal privada personalíssima Direito de ação só pode ser exercido pelo ofendido. Nesse caso não há intervenção de eventual representante legal, de curador especial, nem tampouco haverá sucessão processual no caso de morte ou ausência da vítima. A morte da vítima produz a extinção da punibilidade por decadência (se a ação penal ainda não tiver sido exercida) ou perempção (se o processo estiver em andamento). Na hipótese de vítima menor de 18 anos, há necessidade de se aguardar que ela atinja 18 anos, quando poderá exercer seu direito de queixa; Crime de induzimento em erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). c) Ação penal privada subsidiária da pública “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal” (Art. 5º, LIX, CF). Art. 100, § 3º, CP; art. 29, CPP; Direito fundamental; Forma de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público; O pressuposto para o exercício desse direito é a desídia do Ministério Público, ou seja, a ausência de manifestação tempestiva. A ação é regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade; Verdadeira hipótese de legitimidade concorrente: após o nascimento do direito de ação subsidiária, face à inércia do Ministério Público, o mesmo fato delituoso fica sujeito, simultaneamente, à ação subsidiária e a ação pública; Vigora a discricionariedade do ofendido; Está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses, contados a partir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38, parte final, CPP); A decadência não produz a extinção da punibilidade; Atribuições do Ministério Público (art. 29, CPP): Opinar pela rejeição da queixa; Aditar a queixa tanto em seus aspectos acidentais quanto em seus aspectos essenciais, quer incluindo novos fatos delituosos quer, adicionando coautores ou partícipes. Intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, assim como interpor recurso. Repudiar a queixa, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte. Nessa hipótese deverá oferecer denúncia substitutiva. Retomar o processo como parte principal no caso de inércia ou negligência do querelante (ação penal indireta).