SENTENÇA Prof(a). Lucélia de Sena Alves CONCEITO Sentença é o ato do juiz que põe fim ao exercício da jurisdição de um módulo processual (que pode ser de conhecimento, de execução ou cautelar), com ou sem resolução de mérito. CLASSIFICAÇÕES Terminativas (art. 267) Definitivas (art. 269) REQUISITOS DA SENTENÇA (ART. 458, CPC) relatório fundamentação dispositivo AUSÊNCIA DOS REQUISITOS = VÍCIO relatório •Nulidade absoluta fundamentação •Nulidade absoluta dispositivo •inexistência PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA A sentença deve condizer e se limitar ao que foi pedido pelas partes. O art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”. VÍCIOS DA SENTENÇA Citra-petita= a menos do que foi pedido Ultra-petita= a mais do que foi pedido Extra-petita= fora do pedido TIPOS DE SENTENÇA declaratória constitutiva condenatória PUBLICAÇÃO E IRRETRATABILIDADE Após publicada, a sentença se torna irretratável, só podendo ser modificada pelo juízo que a prolatou para a correção de erros materiais.