SENTENÇA
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
CONCEITO
Sentença é o ato do juiz que põe
fim ao exercício da jurisdição de
um módulo processual (que pode
ser
de
conhecimento,
de
execução ou cautelar), com ou
sem resolução de mérito.
CLASSIFICAÇÕES
Terminativas
(art. 267)
Definitivas
(art. 269)
REQUISITOS DA SENTENÇA (ART. 458, CPC)
relatório
fundamentação
dispositivo
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS = VÍCIO
relatório
•Nulidade
absoluta
fundamentação
•Nulidade
absoluta
dispositivo
•inexistência
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
A
sentença deve condizer e se limitar
ao que foi pedido pelas partes.
O
art. 460 do CPC estabelece que “é
defeso ao juiz proferir sentença, a
favor do autor, de natureza diversa
da pedida, bem como condenar o réu
em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado”.
VÍCIOS DA SENTENÇA
Citra-petita= a menos
do que foi pedido
Ultra-petita= a mais
do que foi pedido
Extra-petita= fora do
pedido
TIPOS DE SENTENÇA
declaratória
constitutiva
condenatória
PUBLICAÇÃO E IRRETRATABILIDADE
 Após
publicada, a sentença se torna
irretratável,
só
podendo
ser
modificada pelo juízo que a prolatou
para a correção de erros materiais.
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Sentença - Lucélia de Sena Alves