, 4a14 41) ! -%0Enris0) ESTADO DA PARAíBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS • ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 046.2006.002415-8/001 — Comarca de Solânea. RELATOR : Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE : Antônio Joaquim da Silva Filho. ADVOGADO: Dina Maria C. Carneiro. APELADA : SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba S/A. ADVOGADO: Getúlio Bustorff Freodrippe Quintão. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INÉRCIA ILÍCITA DO FORNECEDOR. FATO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AFASTADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. - A omissão da fornecedora de produto ou serviço em comunicar aos órgãos de proteção de crédito o pagamento da dívida que ensejou a negativação do consumidor enseja a indenização por danos morais. Não há, portanto, exercício regular do direito DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROVA INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL. - Os danos emergentes e os lucros cessantes só podem ser deferidos à parte que os comprove validamente. Inexistindo, porém, demonstração efetiva desse fato, a pretensão de reparação não subsiste. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso. RELATÓRIO Antônio Joaquim da Silva Filho, usuário dos serviços de energia elétrica, ajuizou a presente ação de indenização em face da SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba S/A, alegando, em síntese, que foi inscrito nos órgãos de proteção, por débito contraído junto à ré. Mesmo pagando a dívida, diz o autor, a inscrição não foi cancelada, por omissão da promovida em comunicar o fato, o que lhe ocasionou prejuízo morais e materiais, já que em março de 2006 foi impossibilitado de efetuar compras a crédito. Citada, a ré ofereceu contestação. Fracassada a tentativa de concilia ão, o juízo a quo realizou audiência de instrução e julgamento, finda a qual as partes jríftiram memoriais. Em seguida, o magistrado julgou improcedente o pedido do autor, se ença contra a qual a parte interpôs a presente apelação cível, insistindo nos argumentos i ciais. Em contra-razõe a recorrida pugna pela manutenção do julgado. Instada a se 4ronunciar a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 86/88). É o relatório. Voto. • 1. DO DANO MORAL. Incumbe ao fornecedor de serviços o dever de informar aos órgãos de proteção e defesa do crédito o pagamento de débito que rende ensejo à negativação do consumidor. É dizer: quitada a dívida, compete ao credor comunicar o fato a quem de direito, a fim de que cancele a inscrição do devedor. No caso dos autos, contudo, a recorrida, apesar de ter recebido o pagamento do débito, quedou-se inerte. Em verdade, a apelante limita-se a afirmar, para suplantar a sua obrigação de indenizar, agir em exercício regular de direito, tese absolutamente estéril. Ora, se ela não nega nem o dever de comunicar aos órgãos de proteção ao crédito a extinção da dívida nem a sua omissão, não se sustenta a adução de licitude de sua conduta. A ninguém é dado, com sua inação, provocar dano a outrem. Trata-se, portanto, de fato incontroverso, cuja demonstração independe de prova (art. 334, III do CPC). Logo, não andou bem o juízo inferior, ao sustentar a inexistência de prova como fundamento para recusa ao pedido do recorrente. Afinal, não havendo impugnação específica sobre esse ponto (art. 302 da mesma lei), não se cogita de revolvimento de prova. Desse modo, tenho por caracterizado o dano moral 2. DOS DANOS EMERGENTES E DOS LUCROS CESSANTES. É sabido que os lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção das atividades do comércio em decorrência da persistência negatrivação do recorrente, pelo que perdeu e razoavelmente deixou de lucrar num determinado período. Em que pese a ocorrência de dano moral apurado anteriormente, o mesmo não se pode dizer em relação aos lucros cessantes, pois não se vislumbra dos autos qualquer prova que se possa aferir as perdas materiais sofridas. Por esse motivo não subsiste o direito do recorrente. 111 O mesmo, também, se verifica em relação aos danos materiais, pois não vejo como extrair do pedido exordial, bem como das provas constituídas, nexo de causalidade entre fato e dano para se acolher o dano material, qual seja, perdas materiais decorrentes da permanência indevida da negativação do nome do recorrente no SPC e SERASA. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reformar a sentença quanto aos danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem acrescidos de correção monetária, a partir deste julgamento, e juros de mora, a partir do evento danoso. Condeno, ainda, a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento, o Eminente, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides e o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Luis Nicomedes Figueiredo Neto, Promotor de Justiça Convocado. João P-: a, 27 e - outubro de 2009. frio Murilo da Cunha Ramos Desembargador — Relator. K,SUNAL DE JUSTR.,^ Coordeuudoria Judiciária Regtstrado Mei •