TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL NQ 200.2008.042930-7/001
RELATOR : Desembargador João Alves da Silva
APELANTE: Banco do Brasil S. A. (Adv. Maria do Socorro Gomes do Amarante)
APELADO : José Marcelo Xavier
(Adv. Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva, Amanda Luna Torres e outros)
APELAÇÃO
CÍVEL.
POUPANÇA.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SALDO EM CONTA POUPANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333,1,
DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMA
PROVIMENTO DO APELO.
— Compete ao autor comprovar a existência de saldo em conta
poupança nos períodos relativos dos planos econômicos. Não
tendo se desobrigado desse mister, o insucesso no pleito
judicial é medida que se impõe. Inteligência do art. 333, I, do
CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 80.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S. A.
contra a sentença de fls. 86/90, que julgou procedente o pedido formulado na ação de
cobrança ajuizada por José Marcelo Xavier.
A decisão recorrida rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a
prejudicial prescrição. No mérito, acolheu a pretensão do autor, condenando o banco
promovido a devolver as diferenças de correção dos expurgos inflacionários
referentes ao plano Verão (Janeiro/89 — 42,72%), acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do mês de janeiro/
89.
Condenou o banco réu, ainda, ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
Inconformado, o promovido apelou, argüindo, apenas, que os
extratos juntados aos autos "não correspondem ao período referente ao Plano
Verão". Pediu, ao final a reforma da decisão.
Em petição de fls. 49/53, o autor fez constar que o documento se
tratava de recurso apelatório. Todavia, em que pese tal fato, o conteúdo da peça
indica a natureza de contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco do Brasil.
Assim, no intuito de dirimir a dúvida, determinei a intimação
do Sr. José Marcelo Xavier para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sob r- a
petição de fls. 49/53, esclarecendo se o seu intuito era de recorrer da sentença o
apenas apresentar contrarrazões ao recurso do Banco do Brasil.
Intimado, o autor deixou passar o prazo sem manifestação.
O Ministério Público não opinou sobre o litígio.
É o relatório.
VOTO
Esclareço, conforme ventilado no relatório, que a petição de fls.
49/53, embora aponte a interposição de apelação, seu conteúdo revela apenas a
apresentação de contrarrazões. Assim, passo a considerá-la como tal, até porque o
autor deixou de responder à intimação para retificar ou ratificar a natureza do
documento. Passo, portanto, ao exame do recurso do réu.
O apelo merece provimento.
Colhe-se dos autos que o apelado ajuizou ação de cobrança de
valores incidentes sobre saldos de caderneta poupança decorrentes dos expurgos
inflacionários do plano . econômico Verão (janeiro e fevereiro de 1989).
A documentação acostada aos autos, todavia, não demonstra a
existência de qualquer saldo nas contas poupança do falecido na época reclamada
(fls. 07/09).
Com efeito, o recorrido não cuidou de juntar aos autos prova ou
indício que na época do plano econômico havia saldo naquela caderneta de
poupança.
É certo que o CDC possibilita ao magistrado a inversão do ônus
da prova. No entanto, há de se verificar na hipótese concreta a incidência da
verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência.
No tocante a verossimilhança, não encontro guarida para
aplicá-la, haja vista que um simples documento que alude a abertura da conta, não
quer dizer, necessariamente que exista saldo permanente na mesma.
Também não enxergo a hipossuficiência do apelado no caso em
tela. Ora, não há que se falar de hipossuficiência técnica neste caso, uma vez que os
extratos bancários das contas são documentos comuns às partes, ou seja, era possível
que o apelado, tal como fez com a comprovação de abertura das cadernetas, fiz e
guardar também dos comprovantes de depósito ou extratos a elas inerentes.
Logo, não há qualquer comprovação de que o apelado possuía
saldo em sua conta poupança na época do plano inflacionário.
Pois bem, a questão há de ser decidida com base na teoria do
ônus da prova que, como se sabe, está muito clara no artigo 333, CPC, que prescreve
competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, o
ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do
autor.
Este é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior':
"No processo civil, onde quase sempre predomina o principio
dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou
interesse da parte, assume especial relevância a questão
pertinente ao ônus da prova".
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para
que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o
direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante
assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a
existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tu tela
in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 18' ed., Forense, 1999, p. 421.
jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o
mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a
"necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver urna
imposição e uma sanção de ordem processual". 2
Acerca do tema, os Tribunais de nosso Pais já decidiram que:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
O autor da demanda tem o ônus da prova do fato constitutivo
do seu direito (art. 333, I do CPC), sob pena de insucesso no
pleito judicial". 3
"Ônus da prova - Autor - Fato constitutivo - Falta de prova Improcedência. O autor tem o ônus de fazer a prova
constitutiva do direito que alega ter, justificando-se a
improcedência do pedido se não faz a prova que 1
compete".4
O STJ também caminha nessa trilha, vejamos:
TRIBUTÁRIO -AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL INSS -COMPETÊNCIA -FISCALIZAÇÃO -AFERIÇÃO
-VÍNCULO EMPREGATÍCIO -ÔNUS DA PROVA. 1. Em se
tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da
prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao
contribuinte, em face da presunção de legitimidade e
veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário
prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito. 2. O
artigo 333, incisos I e II, do CPC dispõe que compete ao autor
fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
autor. Embargos acolhidos para sanar omissão relativa ao
ônus da prova, sem efeitos modificativos. s
Processual civil. Responsabilidade civil. Código do
Consumidor. Ônus da prova. Inexistência de provas dos fatos
alegados na petição inicial. Decisões anteriores fundadas nas
provas acostadas aos autos. Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ. Não comprovação dos alegados danos
apud. Kisch, p. 4 21.
TJMG —AC N 2. 0000.00.407601-3/000(1) - Relator: ALVIMAR DE ÁVILA — DJ 01/10/2003
TJMG —AC N 2. 0000.00.349777-0/000(1). Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE — DJ
21/05/2002
5
STJ EDcl no REsp 894571/PE — Relator: MM. Humberto Martins — Dia 01/07/2009
-
materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos
atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível
aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto
não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada
"quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências". 6
Examinando caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul decidiu:
"Como não consta dos autos qualquer extrato de
movimentação de conta poupança nQ 0 - 207086893 da parte
autora apontando a existência de saldo credor quando do
advento do Plano Bresser, não há cogitar da condenação do
Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de diferen as
remuneratórias dele decorrentes. Daí porque se impõe
reforma da sentença nesse tópico"?
A 45 Câmara Cível desta Corte, por sua vez, decidiu:
"APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO BANORTE. ARTIGO 18, LEI 6.024/74.
INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXISTÊNCIA
DE PROVA QUANTO A PARTE DOS PERÍODOS
PLEITEADOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, 1 DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E NESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça versa no sentido que o artigo
18 da lei 6.024/74 deve ser interpretado de forma amena,
quando verificar que a continuidade do processo de
conhecimento não redundará em qualquer redução do acervo
patrimonial da massa objeto de liquidação, como é o caso dos
autos. Inexistindo prova do depósito de valores na conta
poupança do autor nos períodos pleiteados, imperativa a
improcedência do pedido quanto aos planos econômicos
pleiteados, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de
Processo Civil. Por outro lado, faltando prova do depósito em
determinado período (Collor II), quanto a ele deve ser
afastada a condenação". 8
STJ — REsp 741393/PR — Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Dje 22/08/2008
I JRS — AC n 70021728977— Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva — 1' C. Especial Cível — DJ 30/06/2008
8 TJPB — AC N' 200.2008.018622-0/001 — Rel. Des. João Alves da Silva — 4' C. Cível —j. 23/08/2011.
6
7
"Compete ao autor comprovar a existência de saldo em conta
poupança nos períodos relativos dos planos econômicos. Não
tendo se desobrigado desse mister, o insucesso no pleito
judicial é medida que se impõe. Inteligência do art. 333, I, do
crc-.9
No mesmo sentido, as apelações cíveis n 9- 200.2007.736121-6/001,
200.2007.740426-3/001, da qual fui relator.
No cenário dos autos, percebe-se que o apelado não fez prova
dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC) e, sendo assim, dou
provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente
o pedido exordial e condenando o recorrido nas custas e honorários advocatici os,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade dos
referidos créditos, nos termos do art. 12, caput, da Lei 1.060/50, por ser o apelado
beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto.
DECISÃO
A Câmara decidiu, por votação unânime, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador João
Alves da Silva, dele participando como relator. Participaram do julgamento a
Excelentíssima Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juíza Convocada para
substituir o Exmo. Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho) e o
Excelentíssimo Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Presente a representante do Ministério Público, na pessoa da
Excelentíssima Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em 06 de dezembro de 2011 (data do julgamento).
João Pessoa, 07 de d mbro de 2011.
Desembargador
9
Alves da Silva
iji B — AC ri' 001.2009.002432-2/001 — Rel. Dr. Marcos William de Oliveira (Juiz convocado para substituir o Des. João A I ves
da Silva) - 4 C. Cível — j. 19/04/2011.
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