TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL NQ 200.2008.042930-7/001 RELATOR : Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco do Brasil S. A. (Adv. Maria do Socorro Gomes do Amarante) APELADO : José Marcelo Xavier (Adv. Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva, Amanda Luna Torres e outros) APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO EM CONTA POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333,1, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMA PROVIMENTO DO APELO. — Compete ao autor comprovar a existência de saldo em conta poupança nos períodos relativos dos planos econômicos. Não tendo se desobrigado desse mister, o insucesso no pleito judicial é medida que se impõe. Inteligência do art. 333, I, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 80. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra a sentença de fls. 86/90, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por José Marcelo Xavier. A decisão recorrida rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial prescrição. No mérito, acolheu a pretensão do autor, condenando o banco promovido a devolver as diferenças de correção dos expurgos inflacionários referentes ao plano Verão (Janeiro/89 — 42,72%), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do mês de janeiro/ 89. Condenou o banco réu, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o promovido apelou, argüindo, apenas, que os extratos juntados aos autos "não correspondem ao período referente ao Plano Verão". Pediu, ao final a reforma da decisão. Em petição de fls. 49/53, o autor fez constar que o documento se tratava de recurso apelatório. Todavia, em que pese tal fato, o conteúdo da peça indica a natureza de contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco do Brasil. Assim, no intuito de dirimir a dúvida, determinei a intimação do Sr. José Marcelo Xavier para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sob r- a petição de fls. 49/53, esclarecendo se o seu intuito era de recorrer da sentença o apenas apresentar contrarrazões ao recurso do Banco do Brasil. Intimado, o autor deixou passar o prazo sem manifestação. O Ministério Público não opinou sobre o litígio. É o relatório. VOTO Esclareço, conforme ventilado no relatório, que a petição de fls. 49/53, embora aponte a interposição de apelação, seu conteúdo revela apenas a apresentação de contrarrazões. Assim, passo a considerá-la como tal, até porque o autor deixou de responder à intimação para retificar ou ratificar a natureza do documento. Passo, portanto, ao exame do recurso do réu. O apelo merece provimento. Colhe-se dos autos que o apelado ajuizou ação de cobrança de valores incidentes sobre saldos de caderneta poupança decorrentes dos expurgos inflacionários do plano . econômico Verão (janeiro e fevereiro de 1989). A documentação acostada aos autos, todavia, não demonstra a existência de qualquer saldo nas contas poupança do falecido na época reclamada (fls. 07/09). Com efeito, o recorrido não cuidou de juntar aos autos prova ou indício que na época do plano econômico havia saldo naquela caderneta de poupança. É certo que o CDC possibilita ao magistrado a inversão do ônus da prova. No entanto, há de se verificar na hipótese concreta a incidência da verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência. No tocante a verossimilhança, não encontro guarida para aplicá-la, haja vista que um simples documento que alude a abertura da conta, não quer dizer, necessariamente que exista saldo permanente na mesma. Também não enxergo a hipossuficiência do apelado no caso em tela. Ora, não há que se falar de hipossuficiência técnica neste caso, uma vez que os extratos bancários das contas são documentos comuns às partes, ou seja, era possível que o apelado, tal como fez com a comprovação de abertura das cadernetas, fiz e guardar também dos comprovantes de depósito ou extratos a elas inerentes. Logo, não há qualquer comprovação de que o apelado possuía saldo em sua conta poupança na época do plano inflacionário. Pois bem, a questão há de ser decidida com base na teoria do ônus da prova que, como se sabe, está muito clara no artigo 333, CPC, que prescreve competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Este é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior': "No processo civil, onde quase sempre predomina o principio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova". Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tu tela in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 18' ed., Forense, 1999, p. 421. jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a "necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver urna imposição e uma sanção de ordem processual". 2 Acerca do tema, os Tribunais de nosso Pais já decidiram que: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. O autor da demanda tem o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC), sob pena de insucesso no pleito judicial". 3 "Ônus da prova - Autor - Fato constitutivo - Falta de prova Improcedência. O autor tem o ônus de fazer a prova constitutiva do direito que alega ter, justificando-se a improcedência do pedido se não faz a prova que 1 compete".4 O STJ também caminha nessa trilha, vejamos: TRIBUTÁRIO -AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL INSS -COMPETÊNCIA -FISCALIZAÇÃO -AFERIÇÃO -VÍNCULO EMPREGATÍCIO -ÔNUS DA PROVA. 1. Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito. 2. O artigo 333, incisos I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Embargos acolhidos para sanar omissão relativa ao ônus da prova, sem efeitos modificativos. s Processual civil. Responsabilidade civil. Código do Consumidor. Ônus da prova. Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Não comprovação dos alegados danos apud. Kisch, p. 4 21. TJMG —AC N 2. 0000.00.407601-3/000(1) - Relator: ALVIMAR DE ÁVILA — DJ 01/10/2003 TJMG —AC N 2. 0000.00.349777-0/000(1). Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE — DJ 21/05/2002 5 STJ EDcl no REsp 894571/PE — Relator: MM. Humberto Martins — Dia 01/07/2009 - materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 6 Examinando caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: "Como não consta dos autos qualquer extrato de movimentação de conta poupança nQ 0 - 207086893 da parte autora apontando a existência de saldo credor quando do advento do Plano Bresser, não há cogitar da condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de diferen as remuneratórias dele decorrentes. Daí porque se impõe reforma da sentença nesse tópico"? A 45 Câmara Cível desta Corte, por sua vez, decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANORTE. ARTIGO 18, LEI 6.024/74. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, 1 DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E NESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça versa no sentido que o artigo 18 da lei 6.024/74 deve ser interpretado de forma amena, quando verificar que a continuidade do processo de conhecimento não redundará em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação, como é o caso dos autos. Inexistindo prova do depósito de valores na conta poupança do autor nos períodos pleiteados, imperativa a improcedência do pedido quanto aos planos econômicos pleiteados, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, faltando prova do depósito em determinado período (Collor II), quanto a ele deve ser afastada a condenação". 8 STJ — REsp 741393/PR — Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Dje 22/08/2008 I JRS — AC n 70021728977— Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva — 1' C. Especial Cível — DJ 30/06/2008 8 TJPB — AC N' 200.2008.018622-0/001 — Rel. Des. João Alves da Silva — 4' C. Cível —j. 23/08/2011. 6 7 "Compete ao autor comprovar a existência de saldo em conta poupança nos períodos relativos dos planos econômicos. Não tendo se desobrigado desse mister, o insucesso no pleito judicial é medida que se impõe. Inteligência do art. 333, I, do crc-.9 No mesmo sentido, as apelações cíveis n 9- 200.2007.736121-6/001, 200.2007.740426-3/001, da qual fui relator. No cenário dos autos, percebe-se que o apelado não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC) e, sendo assim, dou provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente o pedido exordial e condenando o recorrido nas custas e honorários advocatici os, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade dos referidos créditos, nos termos do art. 12, caput, da Lei 1.060/50, por ser o apelado beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto. DECISÃO A Câmara decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador João Alves da Silva, dele participando como relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho) e o Excelentíssimo Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Presente a representante do Ministério Público, na pessoa da Excelentíssima Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 06 de dezembro de 2011 (data do julgamento). João Pessoa, 07 de d mbro de 2011. Desembargador 9 Alves da Silva iji B — AC ri' 001.2009.002432-2/001 — Rel. Dr. Marcos William de Oliveira (Juiz convocado para substituir o Des. João A I ves da Silva) - 4 C. Cível — j. 19/04/2011. TRIBUI\1A‘. r;OT DE' JUS;Pt0,;. Otia, ãudícifirl2.t j I • •