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TRABALHADORES RURAIS
A CF/88 estabeleceu, no art. 7º, os direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, entre os quais, a Previdência social e, como um dos direitos, a
APOSENTADORIA.
 Art. 195.
 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
LEI 8.213/91
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como
segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou
VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses
idêntico
à
carência
do
referido
benefício.
(Vide Lei nº 11.718, de 2008)
Lei 8213/91, art 11, §1º
 § 1o Entende-se como regime de economia familiar
a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar
e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
ART.142 LEI 8213/91
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como
para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se
em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das
condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
ANÁLISE DO EXERCICIO DE
ATIVIDADE RURAL
 ART. 55 LEI 8213/91
 § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos
desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa
ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material,
não
sendo
admitida
prova
exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.
PROVAS
 Quando se trata de segurado especial, não basta
provar que trabalhou, é necessário comprovar que o
tenha feito em determinadas condições, as que
fazem dele um segurado especial: atividade rural ou
de pescador em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes.
 O conhecimento dos fatos é fundamental para a
correta aplicação do Direito.
CONJUNTO PROBATÓRIO
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Carteira de filiação ao Sindicato
Declaração de exercício de atividade rural
Bloco de notas do produtor rural
Titulo de eleitor no qual consta a profissão lavrador
Certidão dos trabalhadores rurais do municipio
Certidão de casamento inteiro teor
Certidão de nascimento dos filhos
Entrevista rural homologada pelo INSS
Declaração de ITR – imposto territorial rural...
Certificado de reservista...
Lei 8213/91 art 55,§2º
 “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural,
anterior à data de inicio de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o
regulamento”.
 O período de labor como rurícola está previsto no §
3°, do mesmo artigo.
 “A comprovação do tempo de serviço para os
efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme disposto no art.
108, só produzirá efeito quando baseada em inicio
de prova material ,não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto no Regulamento”. (grifos nossos)
 Entendimento do qual coadunam as súmulas n° 27
do TRF e 149 do STJ.
 Desta forma, pode-se concluir que não se admite
prova exclusivamente testemunhal para fins de
comprovação de tempo de serviço no meio rural,
entretanto, não há exigência de robusta prova
material, mas, tão somente a apresentação de
início razoável de referida prova.
 Tal entendimento foi sabiamente espelhado pelo Exmo.
Juiz do TRF 1ª Região, Dr. Luciano Tolentino do Amaral,
quando relatou os Embargos de Infrigência na Apelação
Cível n° 2000.01.00.025303-7/DF, primeira seção,
publicado no DJ de 29/05/2000:
 “À dificuldade da existência e de colheita de prova material do
exercício da atividade rural, em período anterior à Constituição de
1988, por falta de previsão e obrigação legal àquele tempo, deve
associar-se o tratamento que a nova ordem constitucional dispensou
ao rurícola”, elevando-o à condição de segurado “especial” da
previdência social, resgatando, assim, dívida tão grande quanto
antiga do sistema jurídico brasileiro, o que deve significar, de um
lado menor rigor legalista e formal na apreciação individualizada das
situações; e, do outro, maior relevância do conjunto até mesmo de
indícios contextuais veementes, sem, contudo, oportunizar postura
liberalizadora extremada, que propicie frustração daquela nova
normatividade jurídica”.
Súmula 14 TNU
Para a concessão de aposentadoria
rural por idade, não se exige que o
início de prova material corresponda a
todo o período equivalente à carência
do benefício.
STJ E TRF 1ª REGIÃO
 Conforme entendimento consolidado do STJ e do
TRF/1ª Região, o início razoável de prova material
pode projetar efeitos para período de tempo anterior
ou posterior ao nele retratado, desde que
corroborado por segura prova testemunhal (TRF/1ª
Região, AC 2009.01.99.013987-9/MG, Relator
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti,
Segunda Turma, e-DJF 1, p. 348 de 20.10.2011, AC
0106865-33.2000.4.01.9199/MG,
Relatora
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da
Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 48 de 04.11.2010).
§2º ART 55 LEI 8213/91
 Não há que se falar que o período trabalhado como
lavrador em regime de economia familiar não possa
ser computado para aposentadoria por tempo de
contribuição, sob o fundamento de não haver
recolhimentos.
 Nos termos do §2º, do art. 55, da Lei 8.213/91, o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural,
anterior à data de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser o
regulamento.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO 3º, ART. 515, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
EXERCIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. Constatando-se que a sentença julgara
improcedente pedido relativo à concessão de aposentadoria por idade ao invés de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, como pleiteado na inicial, é de se reconhecer à configuração
de decisão extra-petita, devendo ser reduzida aos termos da postulação. Diante da nova disciplina
processual civil quanto à sistemática dos recursos, deixa-se de baixar os autos à instância de origem se a
lide já se encontra exaurida quanto à matéria fática, permitindo o julgamento de mérito imediato pelo
juízo recursal, como na hipótese vertente; 2. O STJ, interpretando o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91, firmou o entendimento, no âmbito da 3ª Seção, no sentido de que o segurado pode
computar o tempo rural para fins de aposentadoria urbana do RGPS, independentemente do
recolhimento das contribuições respectivas, desde que o labor tenha sido exercido anteriormente
à edição da referida lei, bem assim que o trabalhador tenha cumprido a carência exigida para o
benefício; 3. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural do autor, em regime de economia
familiar, no período 10.03.1959 a 10.12.1975, por meio de razoável início de prova material (declaração
emitida pelo Ministério da Defesa, dando conta que à época do alistamento militar dez/1973, o
requerente exercia a profissão de agricultor) corroborado através da prova testemunhal, é de se
reconhecer o aludido tempo de serviço; 4. Tendo o segurado contribuído para a Previdência Social na
qualidade de trabalhador urbano, por 21 anos, 08 meses e 19 dias e exercido atividade rurícola por mais
de 16 anos, cumprido está o período de carência necessário à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com proventos integrais (35 anos); 5. Contando o autor com 60 anos de idade à época do
requerimento administrativo, resta implementado o requisito previsto na regra de transição introduzida
pelo parágrafo primeiro, inciso I, alínea b do art. 9º da Emenda 20/98, que é de 53 anos de idade; 6.
Apelação
provida.
Aposentadoria por idade
rural
 Direito ao beneficio quando comprovado o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontinua,
no período imediatamente anterior ao requerimento
do beneficio, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do
benefício.
Case prático
 PETIÇÃO INICIAL: O segurado exerceu atividade
rural pelo período correspondente à carência exigida
para a concessão da aposentadoria por idade, nos
termos do art.142 da Lei 8213/91.
 QUESTÃO DE PROVA: O segurado buscará
demonstrar que era trabalhador rural pelo n. de
meses exigidos na tabela.
 A comprovação do tempo de roça pressupõe inicio
de prova material completada por todos meios de
prova (Lei 8213/91, art. 55 §3º e Súmula 149/STJ).
continuação.....
 A “carência” exigida para a concessão de beneficio
de um salário mínimo devido ao trabalhador rural
deve ser entendida não como n. mínimo de
contribuições mensais, mas como período de tempo
de serviço rural, ainda que forma descontinua.
 O INSS indefere por não reconhecer o exercício de
ativ. Rural pelo segurado durante o tempo mínimo
exigido para a concessão de aposentadoria por
idade, tempo disciplinado pelo ano em que o
segurado implementa o requisito etário, conforme art
142 da Lei 8213/91.
Qdo outro componente do grupo
familiar exerce atividade urbana....
 A aposentadoria é indeferida à trabalhadora rural ao
fundamento de que seu marido exerceu atividade de
natureza urbana, o que descaracterizaria a
qualidade de segurada especial, porque não mais se
verificaria o regime de economia familiar.
Continuação...
 PETIÇÃO INICIAL: O trabalho urbano de outro
membro do grupo familiar não descaracteriza a
condição de segurado especial daquele se dedica
efetivamente as atividades rurais, seja porque é
possível a caracterização da condição de segurado
especial individual (sem o regime de economia
familiar), seja porque sua atividade pode ser
considerada necessária à subsistência e ao
desenvolvimento do grupo familiar.
STJ POSICIONAMENTO
 POSICIONAMENTO DEFINITIVO DO STJ
 O qual consignou que “o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados
especiais. Ag no Resp. 1304271/SP, DJ 04/02/2013
No mesmo sentido....
Súmula 41 da TNU
A circunstância de um dos integrantes do núcleo
familiar desempenhar atividade urbana não implica,
por si só, a descaracterização do trabalhador rural
como segurado especial, condição que deve ser
analisada no caso concreto.
APOSENTADORIA HIBRIDA
 DIREITO AO BENEFICIO MEDIANTE SOMA DO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
VERTIDO
SOB
OUTRAS
CATEGORIAS DO SEGURADO
TESE DA PETIÇÃO
 É no sentido de que o tempo de serviço rural pode
ser aproveitado para o efeito de completar o número
de contribuições exigidas para a concessão de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 3º,
da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei
11.718/08.
Comentários...
 Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação prev.
passou a dispor que os trab. rurais que não
consigam comprovar o efetivo exercício rural, ainda
que de forma descontinua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente á
carência da aposentadoria por idade, mas que
satisfaçam essa condição, farão jus ao beneficio se
completarem 65 anos se homem e 60 anos se
mulher.
APOSENTADORIA HIBRIDA
 Esse entendimento de que a Aposentadoria hibrida
é privativa do trabalhador rural foi reafirmado pela
TNU qdo do julgamento do PEDILEF 500141158.2012.4.04,7102, Relª Juíza Federal Ana Beatriz
Vieira da Luz Palumbo, j. 14/02/2014
JA
 JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
 É o procedimento destinado a suprir a falta de
documento ou fazer prova de fato ou circunstância de
interesse do beneficiário perante o INSS, que não foi
devidamente comprovado através de documentação.
 É indispensável inicio de prova material
 Se dá através de oitiva de testemunhas, no mínimo 3 e
no máximo 6.
 Poderá ser realizada de forma autônoma para efeito de
inclusão ou retificação, independente do processo de
concessão do beneficio, conforme entendimento do §
único, do artigo 596 da IN45.
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