E-mail para contato: [email protected] TRABALHADORES RURAIS A CF/88 estabeleceu, no art. 7º, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais, a Previdência social e, como um dos direitos, a APOSENTADORIA. Art. 195. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) LEI 8.213/91 Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Vide Lei nº 11.718, de 2008) Lei 8213/91, art 11, §1º § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) ART.142 LEI 8213/91 Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses ANÁLISE DO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL ART. 55 LEI 8213/91 § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. PROVAS Quando se trata de segurado especial, não basta provar que trabalhou, é necessário comprovar que o tenha feito em determinadas condições, as que fazem dele um segurado especial: atividade rural ou de pescador em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. O conhecimento dos fatos é fundamental para a correta aplicação do Direito. CONJUNTO PROBATÓRIO Carteira de filiação ao Sindicato Declaração de exercício de atividade rural Bloco de notas do produtor rural Titulo de eleitor no qual consta a profissão lavrador Certidão dos trabalhadores rurais do municipio Certidão de casamento inteiro teor Certidão de nascimento dos filhos Entrevista rural homologada pelo INSS Declaração de ITR – imposto territorial rural... Certificado de reservista... Lei 8213/91 art 55,§2º “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de inicio de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento”. O período de labor como rurícola está previsto no § 3°, do mesmo artigo. “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material ,não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. (grifos nossos) Entendimento do qual coadunam as súmulas n° 27 do TRF e 149 do STJ. Desta forma, pode-se concluir que não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço no meio rural, entretanto, não há exigência de robusta prova material, mas, tão somente a apresentação de início razoável de referida prova. Tal entendimento foi sabiamente espelhado pelo Exmo. Juiz do TRF 1ª Região, Dr. Luciano Tolentino do Amaral, quando relatou os Embargos de Infrigência na Apelação Cível n° 2000.01.00.025303-7/DF, primeira seção, publicado no DJ de 29/05/2000: “À dificuldade da existência e de colheita de prova material do exercício da atividade rural, em período anterior à Constituição de 1988, por falta de previsão e obrigação legal àquele tempo, deve associar-se o tratamento que a nova ordem constitucional dispensou ao rurícola”, elevando-o à condição de segurado “especial” da previdência social, resgatando, assim, dívida tão grande quanto antiga do sistema jurídico brasileiro, o que deve significar, de um lado menor rigor legalista e formal na apreciação individualizada das situações; e, do outro, maior relevância do conjunto até mesmo de indícios contextuais veementes, sem, contudo, oportunizar postura liberalizadora extremada, que propicie frustração daquela nova normatividade jurídica”. Súmula 14 TNU Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. STJ E TRF 1ª REGIÃO Conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF/1ª Região, o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal (TRF/1ª Região, AC 2009.01.99.013987-9/MG, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF 1, p. 348 de 20.10.2011, AC 0106865-33.2000.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 48 de 04.11.2010). §2º ART 55 LEI 8213/91 Não há que se falar que o período trabalhado como lavrador em regime de economia familiar não possa ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de não haver recolhimentos. Nos termos do §2º, do art. 55, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, ART. 515, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. Constatando-se que a sentença julgara improcedente pedido relativo à concessão de aposentadoria por idade ao invés de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como pleiteado na inicial, é de se reconhecer à configuração de decisão extra-petita, devendo ser reduzida aos termos da postulação. Diante da nova disciplina processual civil quanto à sistemática dos recursos, deixa-se de baixar os autos à instância de origem se a lide já se encontra exaurida quanto à matéria fática, permitindo o julgamento de mérito imediato pelo juízo recursal, como na hipótese vertente; 2. O STJ, interpretando o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, firmou o entendimento, no âmbito da 3ª Seção, no sentido de que o segurado pode computar o tempo rural para fins de aposentadoria urbana do RGPS, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, desde que o labor tenha sido exercido anteriormente à edição da referida lei, bem assim que o trabalhador tenha cumprido a carência exigida para o benefício; 3. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período 10.03.1959 a 10.12.1975, por meio de razoável início de prova material (declaração emitida pelo Ministério da Defesa, dando conta que à época do alistamento militar dez/1973, o requerente exercia a profissão de agricultor) corroborado através da prova testemunhal, é de se reconhecer o aludido tempo de serviço; 4. Tendo o segurado contribuído para a Previdência Social na qualidade de trabalhador urbano, por 21 anos, 08 meses e 19 dias e exercido atividade rurícola por mais de 16 anos, cumprido está o período de carência necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (35 anos); 5. Contando o autor com 60 anos de idade à época do requerimento administrativo, resta implementado o requisito previsto na regra de transição introduzida pelo parágrafo primeiro, inciso I, alínea b do art. 9º da Emenda 20/98, que é de 53 anos de idade; 6. Apelação provida. Aposentadoria por idade rural Direito ao beneficio quando comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Case prático PETIÇÃO INICIAL: O segurado exerceu atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art.142 da Lei 8213/91. QUESTÃO DE PROVA: O segurado buscará demonstrar que era trabalhador rural pelo n. de meses exigidos na tabela. A comprovação do tempo de roça pressupõe inicio de prova material completada por todos meios de prova (Lei 8213/91, art. 55 §3º e Súmula 149/STJ). continuação..... A “carência” exigida para a concessão de beneficio de um salário mínimo devido ao trabalhador rural deve ser entendida não como n. mínimo de contribuições mensais, mas como período de tempo de serviço rural, ainda que forma descontinua. O INSS indefere por não reconhecer o exercício de ativ. Rural pelo segurado durante o tempo mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade, tempo disciplinado pelo ano em que o segurado implementa o requisito etário, conforme art 142 da Lei 8213/91. Qdo outro componente do grupo familiar exerce atividade urbana.... A aposentadoria é indeferida à trabalhadora rural ao fundamento de que seu marido exerceu atividade de natureza urbana, o que descaracterizaria a qualidade de segurada especial, porque não mais se verificaria o regime de economia familiar. Continuação... PETIÇÃO INICIAL: O trabalho urbano de outro membro do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial daquele se dedica efetivamente as atividades rurais, seja porque é possível a caracterização da condição de segurado especial individual (sem o regime de economia familiar), seja porque sua atividade pode ser considerada necessária à subsistência e ao desenvolvimento do grupo familiar. STJ POSICIONAMENTO POSICIONAMENTO DEFINITIVO DO STJ O qual consignou que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Ag no Resp. 1304271/SP, DJ 04/02/2013 No mesmo sentido.... Súmula 41 da TNU A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. APOSENTADORIA HIBRIDA DIREITO AO BENEFICIO MEDIANTE SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO SOB OUTRAS CATEGORIAS DO SEGURADO TESE DA PETIÇÃO É no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser aproveitado para o efeito de completar o número de contribuições exigidas para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08. Comentários... Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação prev. passou a dispor que os trab. rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício rural, ainda que de forma descontinua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente á carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, farão jus ao beneficio se completarem 65 anos se homem e 60 anos se mulher. APOSENTADORIA HIBRIDA Esse entendimento de que a Aposentadoria hibrida é privativa do trabalhador rural foi reafirmado pela TNU qdo do julgamento do PEDILEF 500141158.2012.4.04,7102, Relª Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 14/02/2014 JA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA É o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS, que não foi devidamente comprovado através de documentação. É indispensável inicio de prova material Se dá através de oitiva de testemunhas, no mínimo 3 e no máximo 6. Poderá ser realizada de forma autônoma para efeito de inclusão ou retificação, independente do processo de concessão do beneficio, conforme entendimento do § único, do artigo 596 da IN45. E-mail para contato: [email protected]