Prof.ª Fabiana Lelis Carência Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. É a base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária do segurado empregado, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual e facultativo, assim como da cota patronal do empregador doméstico, normalmente formado por parcelas remuneratórias do labor, ou facultativo o valor por ele declarado observado os limites mínimos e máximos. A. EMPREGADOS E AVULSOS: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e os ganhos habituais. B. EMPREGADO DOMÉSTICO: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. C. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. D. SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele declarado, observados os limites de piso e teto previdenciários. Parcelas que integram: Parcelas remuneratórias do labor: abonos incorporados; 13º salário ( Súmula 688 STF); Diárias de viagem que excedem 50% da remuneração mensal. Salário maternidade; Férias gozadas Horas extras; Gratificações habituais; Adicional noturno; Insalubridade; Periculosidade; Aviso Prévio gozado; Repouso semanal remunerado; Comissão de corretor de seguros. ( Súmula 458 do STJ). Para a jurisprudência do STJ/2015: o 13º salário (gratificação natalina), o STJ tem entendido que, por possuir caráter permanente, integra a base de cálculo do salário de contribuição. Portanto, a remuneração a título de gratificação natalina sujeita-se à incidência da Contribuição Previdenciária. Esta é feita de forma separada da remuneração. Súmula 60 TNU: “O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.” Alguns doutrinadores entendem que: Aviso prévio Indenizado e que o 1/3 de férias gozadas, integram o salário de contribuição. Vale ressaltar que este não vem sendo o posicionamento jurisprudência do STJ. dado pela Benefícios previdenciários, salvo salário maternidade; Ajudas de custo em parcela única; Aviso prévio indenizado, férias e terço indenizado; Terço de férias gozadas (STJ) Diárias de viagem, desde que não exceda a 50% da remuneração; Valor relativo à assistência médico ou odontológico, próprio da empresa; Transporte e alimentação pagos em dinheiro (STJ). CUIDADO!!! OBS: Súmula 67 TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. É a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo. Benefícios Renda Mensal Carência Aposentadoria por Invalidez 100% do SB 12 contribuições mensais(regra) Aposentadoria por Idade 70% do SB, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.(Fator previdenciário facultativo).Segurado especial- 1 SM 180 contribuições mensais Aposentadoria por Tempo de Contribuição 100% do SB Fator previdenciário obrigatório). 180 contribuições mensais Aposentadoria Especial 100% do SB 180 contribuições mensais Benefícios Renda Mensal Carência Aposentadoria especial do deficiente 100% do SB (Fator previdenciário facultativo). 180 contribuições mensais Auxílio Doença 91% SB 12 contribuições mensais (regra) Salário Família R$ 37,18 ou R$ 26,20 Não há por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade Salário Maternidade Empregada doméstica e avulsa: última remuneração Especial: 1 SM Demais: 1/12 da soma dos 12 últimos SC. Não há: empregada, doméstica e avulsa. Demais : 10 contribuições mensais. Benefícios Renda Mensal Carência Auxílio Acidente 50% SB Não há Pensão por Morte 100% SB Não há Auxílio Reclusão A mesma da pensão Não há Salário Família: Para os segurados que tenham filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionados à apresentação do cartão anual de vacinação (até 6 anos de idade) ou semestral de frequência escolar( maiores de 7 anos). Beneficiários: Segurados de baixa renda: empregado; doméstico, avulso; aposentados por invalidez, idade e ao demais com idade mínima de 65 anos H e 60 anos M. CUIDADO! Carência: não há. Faixa de Renda Valor do benefício Até R$ 725,02 R$ 37,18 DE R$ 725,03 até R$ 1.089,72 R$ 26,20 Será devido à segurada durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do parto. Beneficiárias: todas as seguradas. Em caso de aborto não criminoso antes da 23º semana, comprovado por atestado médico, terá direito ao benefício correspondente a 2 semanas. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais 2 semanas. Não pode ser acumulado com benefício de incapacidade. A segurada que aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do benefício. Valor do benefício: Empregada e avulsa: remuneração mensal Especial: 1/12 da sua última contribuição anual ou 1 SM. Contribuinte Individual e Facultativa: média aritmética dos últimos 12 SC, apurados em um período não superior a 15 meses. a) passa a ser devido o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança; (vigente a partir de 01/01/2014); b) no caso de falecimento da segurada ou segurado, inclusive o adotante, que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23/01/2014); c) a percepção do salário-maternidade, inclusive no caso do falecimento de um dos segurados que fizer jus ao salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (vigente a partir de 23/01/2014); d) a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada; (vigente a partir de 01/01/2014); e) em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licençamaternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23/01/2014); f) aplica-se, no que couber o mencionado nas letras "d" e "e" ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (vigente a partir de 01/01/2014);