Prof.ª Fabiana Lelis
Carência
 Art.
24. Período de carência é o
número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir
do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas
para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3
(um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.

É a base de cálculo sobre a qual incidirá a
contribuição previdenciária do segurado
empregado, empregado doméstico, avulso,
contribuinte individual e facultativo, assim
como da cota patronal do empregador
doméstico, normalmente formado por
parcelas remuneratórias do labor, ou
facultativo o valor por ele declarado
observado os limites mínimos e máximos.


A. EMPREGADOS E AVULSOS: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas e os ganhos habituais.
B. EMPREGADO DOMÉSTICO: a remuneração
registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.


C. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês.
D. SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele
declarado, observados os limites de piso e
teto previdenciários.
Parcelas que integram:
 Parcelas remuneratórias do labor: abonos
incorporados;
 13º salário ( Súmula 688 STF);
 Diárias de viagem que excedem 50% da
remuneração mensal.
 Salário maternidade;
 Férias gozadas
 Horas extras;
 Gratificações habituais;

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

Adicional noturno; Insalubridade;
Periculosidade;
Aviso Prévio gozado;
Repouso semanal remunerado;
Comissão de corretor de seguros. ( Súmula
458 do STJ).
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

Para a jurisprudência do STJ/2015:
o 13º salário (gratificação natalina), o STJ tem
entendido que, por possuir caráter permanente,
integra a base de cálculo do salário de contribuição.
Portanto, a remuneração a título de gratificação
natalina sujeita-se à incidência da Contribuição
Previdenciária. Esta é feita de forma separada da
remuneração.
Súmula 60 TNU:
“O décimo terceiro salário não integra o salário de
contribuição para fins de cálculo do salário de
benefício, independentemente da data da concessão
do benefício previdenciário.”


Alguns doutrinadores entendem que:
Aviso prévio Indenizado e que o 1/3 de
férias gozadas, integram o salário de
contribuição. Vale ressaltar que este não vem
sendo
o
posicionamento
jurisprudência do STJ.
dado
pela
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
Benefícios previdenciários, salvo salário
maternidade;
Ajudas de custo em parcela única;
Aviso prévio indenizado, férias e terço
indenizado;
Terço de férias gozadas (STJ)
Diárias de viagem, desde que não exceda a
50% da remuneração;
Valor relativo à assistência médico ou
odontológico, próprio da empresa;
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

Transporte e alimentação pagos em dinheiro
(STJ).
CUIDADO!!!
OBS: Súmula 67 TNU: O auxílio-alimentação
recebido em pecúnia por segurado filiado ao
Regime Geral da Previdência Social integra o
salário de contribuição e sujeita-se à
incidência de contribuição previdenciária.
É a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição
correspondentes a 80 por cento
de todo período contributivo.
Benefícios
Renda Mensal
Carência
Aposentadoria por
Invalidez
100% do SB
12 contribuições
mensais(regra)
Aposentadoria por
Idade
70% do SB, acrescido
de 1% a cada grupo
de 12 contribuições
mensais.(Fator
previdenciário
facultativo).Segurado
especial- 1 SM
180 contribuições
mensais
Aposentadoria por
Tempo de
Contribuição
100% do SB Fator
previdenciário
obrigatório).
180 contribuições
mensais
Aposentadoria
Especial
100% do SB
180 contribuições
mensais
Benefícios
Renda Mensal
Carência
Aposentadoria
especial do deficiente
100% do SB (Fator
previdenciário
facultativo).
180 contribuições
mensais
Auxílio Doença
91% SB
12 contribuições
mensais (regra)
Salário Família
R$ 37,18 ou R$ 26,20 Não há
por filho ou
equiparado menor de
14 anos ou inválido de
qualquer idade
Salário Maternidade
Empregada doméstica
e avulsa: última
remuneração
Especial: 1 SM
Demais: 1/12 da soma
dos 12 últimos SC.
Não há: empregada,
doméstica e avulsa.
Demais : 10
contribuições mensais.
Benefícios
Renda Mensal
Carência
Auxílio Acidente
50% SB
Não há
Pensão por Morte
100% SB
Não há
Auxílio Reclusão
A mesma da pensão
Não há



Salário Família:
Para os segurados que tenham filhos ou
equiparados menores de 14 anos ou
inválidos, condicionados à apresentação do
cartão anual de vacinação (até 6 anos de
idade) ou semestral de frequência escolar(
maiores de 7 anos).
Beneficiários: Segurados de baixa renda:
empregado; doméstico, avulso; aposentados
por invalidez, idade e ao demais com idade
mínima de 65 anos H e 60 anos M. CUIDADO!

Carência: não há.
Faixa de Renda
Valor do benefício
Até R$ 725,02
R$ 37,18
DE R$ 725,03 até R$
1.089,72
R$ 26,20




Será devido à segurada durante 120 dias,
com início de vigência no 28º dia antes do
parto.
Beneficiárias: todas as seguradas.
Em caso de aborto não criminoso antes da
23º semana, comprovado por atestado
médico,
terá
direito
ao
benefício
correspondente a 2 semanas.
Em casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados em mais 2 semanas.
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
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

Não pode ser acumulado com benefício de
incapacidade.
A segurada que aposentada que retornar à
atividade fará jus ao pagamento do benefício.
Valor do benefício:
Empregada e avulsa: remuneração mensal
Especial: 1/12 da sua última contribuição
anual ou 1 SM.
Contribuinte Individual e Facultativa: média
aritmética dos últimos 12 SC, apurados em
um período não superior a 15 meses.


a) passa a ser devido o salário-maternidade, pelo
período de 120 dias, ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança; (vigente a partir de
01/01/2014);
b) no caso de falecimento da segurada ou
segurado, inclusive o adotante, que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício
será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade
de segurado, exceto no caso do falecimento do
filho ou de seu abandono; (vigente a partir de
23/01/2014);


c) a percepção do salário-maternidade, inclusive
no caso do falecimento de um dos segurados que
fizer
jus
ao
salário-maternidade,
está
condicionada ao afastamento do trabalho ou da
atividade desempenhada, sob pena de suspensão
do benefício (vigente a partir de 23/01/2014);
d) a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará
a concessão de licença-maternidade a apenas um
dos adotantes ou guardiães empregado ou
empregada; (vigente a partir de 01/01/2014);


e) em caso de morte da genitora, é assegurado
ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo
de licença por todo o período da licençamaternidade ou pelo tempo restante a que teria
direito a mãe, exceto no caso de falecimento do
filho ou de seu abandono; (vigente a partir de
23/01/2014);
f) aplica-se, no que couber o mencionado nas
letras "d" e "e" ao empregado que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção
(vigente a partir de 01/01/2014);
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1ª AULA 2009/2 Direito Administrativo