Prestações em espécie
Prof. Philippe
• Aposentadoria por Invalidez
• Conceito: Devido ao segurado que, estando
em gozo ou não de Auxílio Doença, for
consideraqdo incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Conceitos importantes para
benefícios por incapacidade.
• a) Incapacidade total x Incapacidade Parcial
•
Incapacidade Permanente x Incapacidade
temporária
• Após. por invalidez: Devida ao segurado que
apresente incapacidade total e permanente
para o trabalho;
• QUEM ATESTA: Perícia médica do INSS.
• E se a doença já existir antes da filiação ao
regime ? Não gera direito.
• E o agravamento de doença preexistente ?
Gera direito.
• Recebe a partir de quando (DIB) ?
• a) Seg. Empregado: 16º dia do afastamento ou
do requerimento administrativo.
• B) Outros: Do início da incapacidade ou do
requerimento administrativo.
• Se o benefício for concedido
judicialmente:
• a) Se houve req. Adm., retroage ao
requerimento.
• B) Se não houve: STJ (2 POSIÇÕES) –
1ª - Da data de apresentação do
laudo pelo perito judicial. – 2ª Da
data da citação
• Carência: regra geral – 12 meses
• Exceções: acidente de qualquer natureza, doenças
profissionais ou do trabalho ou doenças elencadas
em lista do MPAS (portaria 2998 de 2001).
• Renda Mensal Inicial – RMI
• 100% do salário de benefício
• A) inscritos até 28/11/99: média arit. Simples dos 80
% maiores SC desde 07/1994.
• B) inscritos após 29/11/99: média arit. Simples dos
80% maiores SC de todo o período contributivo
• OBS: possibilidade de acréscimo de 25%. Vide anexo
I do Decreto 3049/99.
• A Aposentadoria por Invalidez é imutável?
• Não, pois admite reversão. E como se dá a
cessação ?
• a) Se ocorrer nos primeiros 5 anos: se retornar
ao trabalho, cessa imediatamente. Se não,
recebe por n° de meses quanto forem os anos
de aposento.
• b) Se for depois de 5 anos: 6 meses integral, 6
meses 50% e 6 meses 25%.
• Aposentadoria por Idade
• a) Devido ao segurado em virtude da idade
avançada;
• b) Requisitos:
• 1) Homem: 65 anos / Mulher: 60 anos
• Redução mulher: Justifica-se ?
• Obs: Redução de 5 anos para rurícolas
• Comprovação: Documentos públicos em geral
• 2) 180 contribuições (15 anos), em regra
• Tabela progressiva (art. 142, lei 8213/91)
• Ano de implementação das condições
• Meses de contribuição exigidos
• 1991: 60 meses
1994: 72 meses
• 1997: 96 meses
2000: 114 meses
• 2003: 132 meses
• 2006: 150 meses
1992: 60 meses
1995: 78 meses
1998: 102 meses
2001: 120 meses
2004: 138 meses
2007: 156 meses
1993: 66 meses
1996: 90 meses
1999: 108 meses
2002: 126 meses
2005: 144 meses
2008: 162 meses
• 2009: 168 meses
2010: 174 meses
2011: 180meses
• Obs: Tabela aplicável p/ quem em 07/1991 já
era inscrito como segurado
• E a qualidade de segurado é essencial ?
• STJ - REsp 969473 / SP
RECURSO ESPECIAL
• Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
• Além disso, restando comprovado o trabalho
da autora na agricultura pelo período de
carência, não perde o direito à aposentadoria
se quando do implemento da idade já havia
perdido a condição de segurada.
•
•
•
•
Aposentadoria por Idade Compulsória
Poderá ser requerida pelo patrão (requisitos)
70 anos H e 65 anos M
E se continuar trabalhando? É novo Contrato
de Trabalho ?
• 1° TST-OJ 177-SDI 1 = Sim, é novo CT
• 2° STF = Não, continua o CT antigo
• TST reviu sua posição e editou a OJ- 361
• Segurado Especial
• Só precisa comprovar exercício de atividade
em economia familiar pelo período da
carência.
• Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita,
alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
•
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
•
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
•
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o
trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de
pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
•
•
•
•
•
•
•
•
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do
art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa
adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do
segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência
Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra
• Aposentadoria por Tempo de Contribuição
• Antiga Apos. por Tempo de Serviço
• Devido ao segurado que comprove tempo
de contribuição estabelecido na legislação.
• Requisitos: 35 anos homem/30 anos
mulher
• Não há idade mínima
• Carência: 180 contribuições
• Fator Previdenciário Obrigatório
• A fórmula do fator previdenciário é:
•
Tc x a
Id + Tc x a
•
f=
Es
x [ 1 + 100
]
• f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador
na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da
aposentadoria
• Segurado Especial: Não tem direito, salvo se
contribuir como contribuinte individual.
• Contribuinte individual e Segurado
Facultativo: Se contribuir na alíquota de 11%,
não têm direito. Se contribuir na alíquota de
20 % têm direito.
• Contribuição p/ Regime Geral x Contribuição
p/ Regime Próprio
• Obs: Redução de 5 anos para professor
(Educação infantil, ensino fundamental e
médio)
• Obs 2: Lei. 11.301/06 – Extensão para cargos
de direção, coordenação e assessoramento
• Obs 3: ADIN 3772 – lei constitucional
• Súmula 726
• PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES,
NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA
SALA DE AULA (VIDE OBSERVAÇÃO).
• Observação
No julgamento da ADI 3772 (DJe nº 59/2009), o Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, decidiu que
as funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico integram a carreira do magistério, desde que
exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por
professores de carreira, excluídos os especialistas em
educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, §
4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
• Aposentadoria Especial
• a) Concedida a segurados que trabalham expostos a
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos
• Não importa a categoria do trabalhador, e sim, a
comprovação da exposição aos agentes nocivos;
• Presume-se a perda acelerada da capacidade física e
mental
• O segurada deve comprovar a sujeição permanente. (não
significa ininterrupta)
• Não vale se for ocasional ou intermitente
• Art 64, Decreto 3948/99 § 1º A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no
caput.
•
• Não há diferenças entre homens e mulheres
• Comprovação: PPP –Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Elaborado pela empresa com
base em laudo de médico ou engenheiro de
segurança no trabalho.
• Sempre deverá ser fornecido no momento da
dispensa.
• Serão relatados os agente nocivos,
quantidades, permanecia, métodos de
prevenção, etc.
• O INSS pode inspecionar o local
• EPI – Equipamento de proteção individual
• Para o INSS exclui o direito à percepção da apos. Especial
• TNU: SÚMULA 9
DJ DATA:05/11/2003
PG:00551
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
• E a periculosidade gera direito?
• Beneficiários: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao segurado
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este
somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho
ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte
ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
• b) Tempo de serviço: 15, 20 e 25 anos
• c)Conversões de tempo. Possibilidade
• Arts. 66 e seguintes do decreto 3048/99
• Auxílio Doença
• Devido ao segurado acometido de
incapacidade total e temporária superior à 15
dias, em decorrência de doença ou acidente.
• A incapacidade deve ser avaliada de acordo
com a atividade habitual do segurado
• Zambite entende que a incapacidade moral
também gera direito ao auxílio.
• Carência: regra geral – 12 meses
• Exceções: acidente de qualquer natureza,
doenças profissionais ou do trabalho ou
doenças elencadas em lista do MPAS (portaria
2998 de 2001).
• Renda Mensal Inicial – RMI
• 91% do salário de benefício
• A) inscritos até 28/11/99: média arit. Simples
dos 80 % maiores SC desde 07/1994.
• B) inscritos após 29/11/99: média arit. Simples
dos 80% maiores SC de to
• Não há período máximo de recebimento do
auxílio.
• Se for constatada a possibilidade de exercício
de outra função, o segurado será submetido a
reabilitação.
• Incapacidade preexistente: não gera direito
• Início do pagamento:
• A) Empregado: do 16º dia de afastamento
• B) Outros: da incapacidade
• Obs: regra dos 30 dias para requerer o
benefício
• O segurado deve, sob pena de suspensão do
benefício, submeter-se às avaliações
periódicas do INSS.
• Deve submeter também aos procedimentos
médicos indicados pelo INSS, salvo intevenção
cirúrgica ou transfusão de sangue.
• Obs: Art. 15 CC.
• Segurado em 2 atividades:
• Pode receber Auxílio somente de uma delas.
• Incapacidades Sucessivas:
• 1º caso: recebe auxílio e recebe alta. Volta e
ter incapacidade pela mesma causa em 60
dias. A empresa não precisa pagar os 15 dias,
ou seja, recebe logo auxílio doença.
• 2º caso: recebe 15 dias da empresa e retorna
ao trabalho no 16º dia. Se nos próximos 60
dias ficar incapacitado novamente pelo
mesmo motivo, recebe logo auxílio doença.
• ALTA PROGRAMADA
• Auxílio Doença (espécies):
• Comum: decorre de doenças e acidentes não
relacionados ao trabalho.
• Acidentário: decorre de acidentes do trabalho
ou doenças profissionais
• Obs: o segundo gera estabilidade provisório
na empresa após o retorno. (art. 118,
8213/91).
• Obs 2: Competencia p/ julgamento das ações.
• Auxílio Acidente
• Natureza indenizatória. Não substitui a
remuneração do segurado.
• Devido ao segurado que teve uma redução de
sua capacidade laborativa, em razão de
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
• Equipara-se a acidente, doenças profissionais.
• Segurados cobertos: empregado, avulso e
contrib. Individual.
• Valor: 50 % do auxílio doença. Pode ser
inferior ao salário mínimo
• Não tem carência
• DIB: dia posterior à cessação do Aux. Doença
• Não pode ser cumulado com nenhuma
Aposentadoria, mas o valor recebido à título
de Aux. Acidente integra o SC.
• Cessação: pela concessão de aposentadoria
ou óbito do segurado.
• Salário Família
• Benefício pago aos segurados empregados,
exceto os domésticos, e aos trabalhadores
avulsos com salário mensal de até R$ 862,11,
para auxiliar no sustento dos filhos de até 14
anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
(Observação: São equiparados aos filhos os
enteados e os tutelados, estes desde que não
possuam bens suficientes para o próprio
sustento, devendo a dependência econômica
de ambos ser comprovada).
• Quem têm direito (art. 82, dec. 3048/99)
– o empregado e o trabalhador avulso que estejam
em atividade;
– o empregado e o trabalhador avulso aposentados
por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio
doença;
– o trabalhador rural (empregado rural ou
trabalhador avulso) que tenha se aposentado por
idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se
mulher;
– os demais aposentados, desde que empregados
ou trabalhadores avulsos, quando completarem
65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
• Para a concessão do salário-família, a
Previdência Social não exige tempo mínimo de
contribuição.
• Valor do benefício
• De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº
568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do saláriofamília será de R$ 29,41, por filho de até 14 anos
incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$
573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 573,59
até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de
até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade
será de R$ 20,73.
• Benefício é pago diretamente pelo empregador
ou OGMO
• Os desempregados não têm direito ao benefício.
• Quando o pai e a mãe são segurados empregados
ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao
salário-família.
• Outros requisitos:
• 1) Filhos de até 6 anos: cartão de vacinação anual
• 2) Filhos entre 7 e 14 anos: frequencia escolar
semestral.
•
•
•
•
•
•
Cessação:
O benefício será encerrado quando:
1) o(a) filho(a) completar 14 anos,
2) em caso de falecimento do filho,
3) por ocasião de desemprego do segurado e,
4) no caso do filho inválido, quando da
cessação da incapacidade.
• Salário Maternidade
• O salário-maternidade é devido às seguradas
empregadas, trabalhadoras
avulsas, empregadas domésticas,
contribuintes individuais, facultativas e
seguradas especiais, por ocasião do parto,
inclusive o natimorto, aborto não criminoso,
adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
• Devido a todas as seguradas
• Antigamente o pagamento era ônus das
empresas.
• A) Devido à segurada em virtude do
nascimento ou adoção de filho.
• B)Vigência: 120 dias, desde 28º dia antes do
parto
• Adoção: 120 (criança até 1 ano), 60 (criança
entre 1 e 4 anos) e 30 (criança entre 4 e 8
anos).
• Pode haver pagamento para adotante e mãe
biológica
• Carência: 10 contribuições para Seg. Especial,
Contribuinte Individual e Facultativa.
• Redução da carência: parto antecipado
• A trabalhadora que exerce atividades ou tem
empregos simultâneos tem direito a um
salário-maternidade para cada
emprego/atividade, desde que contribua para
a Previdência nas duas funções.
• O SM é pago diretamente pela empresa para
compensar posteriormente.
• Nos abortos espontâneos ou previstos em lei
(estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o
salário-maternidade por duas semanas.
• No caso de adoção de mais de uma criança,
simultaneamente, a segurada terá direito
somente ao pagamento de um saláriomaternidade, observando-se o direito segundo a
idade da criança mais nova.
Renda:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou
trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua
remuneração integral.
• Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o saláriomaternidade para as demais seguradas, pago diretamente
pela Previdência Social, consistirá:
•
I - em um valor correspondente ao do seu último saláriode-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
•
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua
última contribuição anual, para a segurada especial;
•
III - em um doze avos da soma dos doze últimos saláriosde-contribuição, apurados em um período não superior a
quinze meses, para as demais seguradas.
• Obs: Limitação de valores Art. 248 da CF/88
• E se a segurada receber acima do teto do art. 248 ?
• Auxílio Reclusão
• Devido em virtude do recolhimento à prisão
do provedor do lar.
• Destinado aos dependentes.
• Não há carência. Se já receber alguma
prestação, não será devido o auxílio.
• Segurados baixa renda (R$ 862, 11). Há quem
entenda que tal limitação é inconstitucional.
• Comprovação do efetivo recolhimento à
prisão.
• Após a concessão do benefício, os
dependentes devem apresentar à Previdência
Social, de três em três meses, atestado de que
o trabalhador continua preso, emitido por
autoridade competente, sob pena de
suspensão do benefício. Esse documento será
o atestado de recolhimento do segurado à
prisão .
• Não precisa de sentença definitiva com
trânsito em julgado.
• DIB: recolhimento, se requerido em 30 dias
• Em caso de fuga, liberdade condicional,
transferência para prisão albergue ou
cumprimento da pena em regime aberto:
benefício suspenso.
• Prisão civil não gera direito.
• Pena: regime fechado ou semi-aberto(mesmo
que o preso trabalhe)
• Será devido também para dependentes de
menor entre 16 e18
• Valores:
• Valor do benefício
a) O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao
equivalente a 100% do salário-de-benefício.
B) Na situação acima, o salário-de-benefício
corresponderá à média dos 80% maiores saláriosde-contribuição do período contributivo, a contar
de julho de 1994.
c) Para o segurado especial (trabalhador rural), o
valor do auxílio-reclusão será de um saláriomínimo, se o mesmo não contribuiu
facultativamente.
• Benefícios pagos aos dependentes:
• Pensão por Morte
• Visa a manutenção da família em caso de
morte do responsável pelo sustento
• Vários dependentes: divisão
• Obs: Filhos até 21 anos, salvo inválidos
• § 1º A existência de dependente de qualquer
das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
• Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
•
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
•
II - os pais;
•
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
•
•
•
•
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL-LOAS
LEI 8742/93 regulamenta o art. 203, V
Execução: INSS
Devido ao idoso ou ao deficiente que
comprove insuficiência financeira.
• Idoso: mais de 65 anos
• Deficiente: aquele não apto para os atos da
vida independente
• Critério da miserabilidade: renda familiar per
capta inferior a ¼ do SM
• Valor do benefício: 1 SM
• Não gera pensão
• Mais de 1 pessoa da família pode receber, mas
para o deficiente, os benefícios já concedidos
entram no cálculo para novas concessões.
• SERVIÇOS:
• 1)Serviço Social
• 2)Habilitação e Reabilitação profissional
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
• Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
• V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
• LEI 8742/93
• Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1
(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
• § 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como
família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo
teto.
• § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa
portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho.
•
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo.
• Estatuto do Idoso:
• Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e
cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua
família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica
da Assistência Social – Loas.
•
Parágrafo único. O benefício já concedido a
qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a Loas.
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