As modificações na figura do segurado especial pela Lei n. 11.718/08 Roberto de Carvalho Santos [email protected] 1 Posição do segurado especial no RGPS Tratamento diferenciado – art. 195, §8º, CF – princípio da equidade. Benefícios de um salário mínimo – art. 39 da Lei n. 8.213/91. Basta comprovar o exercício da atividade rural – período de carência. Empregado rural e contribuinte individual rural Tratamento diferenciado no limite etário e regra de transição. Aposentadoria por idade – art. 143 da Lei n. 8.213/91. Benefício prorrogado até 31 de dezembro de 2010, independentemente da contribuição previdenciária. Regra de transição para a carência Será computado como carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do 143 da Lei n. 8.213/91. II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil. III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil Exemplo 1 • Segurado com 55 anos de idade em 2010 e tempo trabalhado de 20 anos. • Não precisa recolher, pois já completou a carência. • Precisa comprovar apenas que continuou como trabalhador rural até os 60 anos (art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91). Exemplo 2 • Segurado com 55 anos de idade em 2010 e 10 anos de trabalho rural. • Deve contribuir apenas mais cinco anos, porém recolhendo 4 contribuições por ano até atingir 60 anos. Requisitos para a configuração do segurado especial Localidade 11.718/08). da moradia (Lei n. Mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural. Regime de economia familiar, podendo haver auxílio eventual de terceiros. Possibilidade de contratar por prazo determinado empregados ou autônomos – 120 pessoas/dias no ano civil. • Decreto 3.048/99 – tempo equivalente em horas de trabalho, porém em épocas de safra. • Exemplo: um trabalhador exercendo 8 horas por dia. • 120 dias = 2280 horas, ou seja, 8 horas corresponderia a 360 dias. • Possibilidade de dois trabalhadores no período de safra, durante 6 meses por ano. • Contrato por pequeno prazo não pode superar 2 meses no ano civil. • Basta incluir o empregado na GFIP e ter um contrato de trabalho. • Descontar a alíquota de 8% sobre o salário-de-contribuição. Tipos de segurados especiais 1 - Produtor, parceiro ou possuidor, explorando atividade de agropecuária, em área não superior a 4 módulos fiscais. Módulo rural É definido para cada imóvel rural, refletindo o tipo de exploração predominante (hortigranjeira, permanente, temporária, pecuária ou florestal) Módulo fiscal • Definido pelo INCRA – Instrução Especial n. 20 de 1980 • Cada município tem um módulo fiscal e reflete a média dos módulos rurais do município Exemplos • Boca do Acre - AM – módulo fiscal: 100 hectares • Capitao Eneas – MG – módulo fiscal: 50 hectares • Belo Horizonte – MG – módulo fiscal: 5 hectares Extrativista vegetal ou seringueiro Não sujeição ao limite de 4 módulos fiscais. O indígena especial. é considerado segurado Coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais. • Pescador artesanal • Cônjuge ou companheiro, como filho maior de dezesseis do segurado especial comprovadamente atuem atividades rurais. bem anos que nas Não descaracteriza a figura do segurado especial Limitação a 120 dias por ano – independe o valor da remuneração Exercer outra atividade remunerada no período de entressafra ou defeso. Deve recolher a contribuição previdenciária. Exemplo: Os períodos do defeso da Sardinha são: de 01 de novembro a 01 de março e de 21 de julho a 20 de setembro Exploração de atividade turística do imóvel rural, inclusive com hospedagem. O valor apurado integra a base de cálculo da contribuição de 2,3% Outra fonte de remuneração – limitação a um salário mínimo por mês – sem prazo • Produção de produtos de artesanato – A limitação de um salário não é aplicada se a matériaprima foi obtida pelo grupo familiar. • Integra a base de cálculo da contribuição de 2,3% • Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente • Atividade artística Sem limitação de prazo e remuneração • Exercício de mandato eletivo de vereador (recolhimento regular da contribuição previdenciária) • Dirigente sindical no Sindicato de Trabalhador Rural ou de cooperativa rural • Benefício de complementar previdência • Renda obtida por parceria ou meação (limitação a 50% do imóvel de no máximo 4 módulos fiscais) – integra a base de cálculo da contribuição de 2,3% Renda obtida por processo de beneficiamento ou industrialização artesanal – não sujeição ao IPI. Integra a base de cálculo da contribuição de 2,3% Cômputo do tempo para fins de carência O exercício das atividades mencionadas é computado como tempo rural – art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91. Jurisprudência prejudicial aos segurados antes do novo regramento • Impossibilidade de exercício de outra atividade remunerada – (STJ RESP 521735 e 608190) • Impossibilidade de contratação de empregado (TRF da 1ª Região AC 2006.01.99.037457-2/MG) Jurisprudência favorável ao segurado especial antes do novo regramento • O tamanho da propriedade não era relevante (STJ: RESP n. 232884-RS) • O fato do cônjuge trabalhar em outra atividade não descaracteriza o regime de economia familiar (STJ - AGRg no RESP 728535 e RESP 638611) • As modificações consideradas mais gravosas não podem retroagir para situações de fato já consolidadas (STJ – RESP 412415 e 262030). • Aplica-se sempre, especialmente no meio rural, o postulado do in dubio pro misero. (STJ – AR 3402) Admite-se, em casos excepcionais, e desde que não configure situação mais gravosa, a retroação dos efeitos da norma, mormente em caso de normas interpretativas (STF – ADIn 6053)