Prof.ª Fabiana Lelis Beneficiários: Todos os Segurados Carência: 180 contribuições Homem urbano: 65 anos (rural: anos) Mulher urbana: 60 anos (rural: anos) Valor: 70% + 1% para cada grupo 12 contribuições até o máximo 30%, para atingir o total de 100% 60 55 de de “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres...” Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Homem: 70 anos Mulher: 65 anos Só irá aplicar o Fator Previdenciário se for mais vantajoso para o segurado. O aposentado por idade pode voltar a trabalhar e terá direito ao Salário maternidade, Salário família e reabilitação profissional. Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. Até a emenda 20/98, deveria acumular os requisitos: Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição Pedágio constitucional de 20% do tempo que faltaria para aposentar de forma integral. Pedágio constitucional de 40% do tempo que faltaria para aposentar de forma proporcional. NO REGIME GERAL: 1-ALTEROU AS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO PARA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 2-RETIROU A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REGRA DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS 36 ÚLTIMOS MESES DE CONTRIBUINÇÃO - Homem- 35 anos de contribuição. Mulher- 30 anos de contribuição. Obs: Redução de 5 anos – para professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico. Carência: 180 contribuições mensais Beneficiário: todos os segurados. Atenção!!! Facultativo, especial e CI ( só terão direito se não recolherem com a alíquota reduzida.) Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% SB sem aplicação do fator previdenciário. Observado a regra 85/95: Mulher: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade; Homem: 35 anos de contribuição e 60 anos de idade; 2015: 85/95 2017: 86/96 2019: 87/97 2020: 88/98 2021: 89/99 2022: 90/100 Obs: O professor tem uma redução de 5 pontos. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; Obs: analisar os demais incisos deste artigo. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. APOSENTADORIA: -Auxílio doença; -Auxílio acidente; -mais de uma aposentadoria; -Abono de permanência em serviço; Obs: Aposentadoria, abono de permanência em serviço ou auxílio doença do segurado de baixa renda recluso com o auxílio reclusão dos dependentes. Salário maternidade e auxílio doença; Mais de um auxílio doença; Auxílio doença com auxílio acidente, salvo se de fatos geradores diferentes; Mais de um auxílio acidente; mais de um auxílio reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro; Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro; Recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, salvo pensão por morte ou auxílio acidente.(nestes dois casos podem ser acumulados) Benefício assistencial com benefício previdenciário ou de qualquer outro regime. (Técnico do Seguro Social – 2012) Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas atividades habituais. Submetida a tratamento médico, recuperou-se para suas atividades. Nessa situação, Silvia teve direito a receber (A) aposentadoria por invalidez. (B) auxílio-doença. (C) reabilitação profissional. (D) tratamento médico fornecido pelo INSS. (E) auxílio-acidente. (Técnico do Seguro Social – 2012) Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mão. Nessa situação, Cláudio (A) terá direito à reabilitação profissional e aposentadoria por invalidez. (B) não terá direito a benefício. (C) terá direito a auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, após a consolidação da perda dos dedos. (D) não terá direito a receber benefício previdenciário por ausência do cumprimento do período de carência. (E) receberá auxílio-doença e após a consolidação da perda dos dedos, auxílio-acidente. (Técnico do Seguro Social – 2012) Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Nessa situação, Maria (A) terá direito ao auxílio-acidente, que não exige carência. (B) terá direito ao auxílio-doença, que independe de carência. (C) poderá receber aposentadoria por invalidez, se recolher mais duas contribuições. (D) não terá direito ao recebimento do auxílio-doença, por ausência do cumprimento da carência. (E) terá direito à aposentadoria por invalidez, que independe do cumprimento de carência. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.