AULA 4: As competências e formas de execução dos serviços públicos Objetivo: Examinar a partilha de competências constitucionais entre os entes federados para prestar ou conceder o serviço público ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Estrutura da Indústria Gás Natural Produtor Importador ANP Fluxo Físico do Gás Transações Comerciais Transportadora Comercializador Distribuidoras Residencial Comercial Transporte Veicular Termelétricas Agências Estaduais Industrial ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS CASO GERADOR ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS CASO GERADOR COMPETÊNCIA LEGISLATIVA X COMPETÊNCIA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Caso gerador • • • • • • • : A Lei nº 8.987, de 13.02.1995, constitui a norma geral no que tange ao regime jurídico das concessões e das permissões de serviços públicos. Nesse sentido, emerge da lei e da própria Constituição Federal o dever de licitar como condição prévia e necessária à delegação da execução do serviço público ao particular. No entanto, no momento da aprovação da referida lei, havia alguns serviços públicos que estavam sendo prestados por particulares sem que a outorga do direito de exploração estivesse formalizada em contrato ou com prazo de concessão vencido. A Lei nº 8.987/95 regulou esses casos nos arts. 42 e 43, da seguinte forma: Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. §1o. Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei. §2o. As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS • • • • Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 2.804/1997 dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro. O art. 19 da referida Lei estadual determina: Art. 19. A partir da vigência desta Lei, fica determinado o cancelamento de todas as autorizações, permissões ou concessões de travessia de embarcações de passageiros, cargas ou veículos vigentes no Estado do Rio de Janeiro, outorgadas sem licitação, expedidas pela Secretaria de Estado de Transportes no exercício da competência delegada da Superintendência Nacional da Marinha Mercante. § 1º. Dado o caráter do serviço prestado, o cancelamento mencionado no "caput" deste artigo não autoriza a suspensão da prestação do serviço nas linhas em atividade, que não sejam objeto de contrato de concessão firmado nos termos desta lei, que deverão assim permanecer pelo prazo de 15 anos, findo o qual será instaurado procedimento licitatório. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 • Princípio federativo • Melhor equilíbrio entre entes federados • Descentralização de competências da União em prol de Estados e Municípios ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 • Repartição de Competências: – Poderes da União (arts. 21 e 22) – Poderes remanescentes dos Estados (art. 25 §1o.) – Poderes definidos indicativamente para os Municípios (arts. 29 e 30) • Além dos campos específicos, fixou-se áreas comuns: – Atuações paralelas (art. 23) – Setores concorrentes (art. 24) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Competência Comum • Puramente administrativa. • A mesma matéria está afeta, em pé de igualdade, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. • O artigo 23, da Constituição Federal, dispõe as matérias cuja competência é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • A divisão de obrigações das tarefas constantes do artigo 23 será feita por Lei Complementar, nos termos do parágrafo único, do mesmo dispositivo. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Competência Privativa • Exercida de forma exclusiva • Quando é atribuída a um ente federado com a exclusão dos demais. • Pode ser delegada ou suplementada por outro ente federado (art. 22, parágrafo único, e art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal). ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Competência Concorrente • Traz em si regras de divisão entre os entes políticos. • Normas gerais são traçadas pela União Federal, enquanto os Estados-Membros ficam com a função de legislar na parte especial. • Normas gerais: aplicadas a todo território brasileiro. São princípios, bases, diretrizes, que hão de presidir todo um subsistema jurídico, não podendo, em qualquer hipótese, descer a minúcias. • Em caso de omissão da União Federal, os EstadosMembros podem traçar regras gerais, que cessam tão logo a União exerça a sua competência (artigo 24 e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988). ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Competência Supletiva • Significa “o que supre ou se destina a suprir”. • Enquadra as atribuições originalmente de outro ente federado, mas, diante da sua omissão ou atuação sem obedecer à lei, é preenchida por outro. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Princípio da predominância do interesse interesses diretamente envolvidos na exploração dos serviços ou controle de atividades • União: predominante interesse geral • Estados: predominante interesse regional • Municípios: predominante interesse local ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE • INTERESSE NACIONAL: – Atrai competências sobre temas que carecem de soluções amplas e de escala; – Demandam um tratamento juspolítico integrador e centralizador ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS • PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE INTERESSE METROPOLITANO: – Transcende ao interesse local – Não está territorialmente limitado ao Município – Repercussão externa ao Município ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE INTERESSE LOCAL: – Plena capacidade do Município para atuação sobre o tema – Predominância do interesse do Município sobre o do Estado e da União – Não pode inviabilizar a atuação por outro ente federado ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS COMPETÊNCIA DA UNIÃO • X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; • • • • • • • • XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS COMPETÊNCIA DOS ESTADOS Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. §1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) §3o - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS FORMAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS • Forma direta (próprio Estado) • Forma indireta (delegação por contrato) – Concessão – Permissão – Autorização (havendo ainda discussão doutrinária quanto à possibilidade de delegação de serviços públicos por meio desse instituto • Forma indireta (delegação legal: empresas públicas e sociedades de economia mista) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS REGIMES DE PARCERIA • Aliança entre o Poder Público e entidades privadas • Entidades privadas: denominadas “terceiro setor”: • Regimes: – Convênios administrativos – Contratos de gestão (Organizações Sociais) – Gestão por colaboração (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Convênios administrativos • Parceria entre entidades publicas e privadas para alcançar resultados de interesse comum • Não há legislação específica • Ex.: União e fundação mantida pela Indústria Automobilística: avanços tecnológicos (Carvalho Filho, p. 304) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS CONTRATOS DE GESTÃO (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS) • Lei n. 9637, de 15/05/1998 • Trata-se de uma qualificação jurídica, concedida por lei. • Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS DECRETO Nº 4.077, DE 9 DE JANEIRO DE 2002. • • • • • • • • • Qualifica como Organização Social a Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, DECRETA: Art. 1º É qualificada como Organização Social a Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CNPJ nº 03.508.097-0001-36, cujo objetivo é a execução de atividades de pesquisas tecnológicas em redes, de desenvolvimento e operação de meios e serviços de redes avançadas e do desenvolvimento tecnológico na área de redes, mediante celebração de contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Ciência e Tecnologia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Ronaldo Mota Sardenberg ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS GESTÃO POR COLABORAÇÃO (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP) • Lei n. 9790, de 23/03/1999 • Decreto n. 3100, de 30/06/1999 • Trata-se de uma qualificação jurídica, aprovada pelo Ministério da Justiça, específica de algumas pessoas jurídicas • Não podem ter fins lucrativos • Voltadas a fins objetivos: educação, saúde, voluntariado, pesquisa, etc. • Termo de parceria (como se fosse um convênio) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS REVISÃO DO CASO GERADOR ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS PRÓXIMA AULA: Delegação dos serviços públicos: concessão e permissão de serviços públicos. Licitação e contrato de concessão Objetivo: • Apresentar os institutos da concessão e da permissão de serviços públicos, expondo suas principais características. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS