Caso em Análise Banco Marka e Banco Fonte-Cindam Rodrigo F. Fragoso Rio de Janeiro, setembro de 2008 ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS AULA 5 - Exame da sentença dos servidores do BC. Prevaricação e Peculato. Avaliação dos argumentos acolhidos (e rejeitados) pela Justiça Federal. - Análise crítica das teses jurídicas à luz da Jurisprudência Criminal. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Denúncia: • Os diretores do BC, contrariando dispositivos da Lei 6.024/74, teriam deixado de decretar a liquidação extrajudicial dos Bancos MARKA e FONTECINDAM. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS • Art. 23 da Lei 7.492/86: “Art. 23 - Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ACUSAÇÃO DEFESA Não havia risco sistêmico: Havia risco sistêmico: (i) Instituições na ponta comprada estavam protegidas, pois teriam lucros fabulosos com a desvalorização; (i) Desvalorizações cambiais anteriores resultaram em quebras de bancos e empresas em várias economias emergentes (México, Tailândia, Coréia, Indonésia, Rússia e Argentina). (ii) na ponta vendida havia apenas Marka e Fonte, ambos de pequeno porte; (iii) Omitido do Ministro da Fazenda (ex-Pres. BC), que esteve no BC no dia dos fatos, estado periclitante do SFN. (ii) A decisão foi tomada em situação de extrema anormalidade. Min. Pedro Malan concordou com a necessidade e adequada finalidade de preservação do SFN. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ACUSAÇÃO - BM&F enviou carta antedatada, com falsa informação de risco sistêmico caso as instituições não revertessem suas posições no mercado futuro de câmbio. - O sistema de garantias da BM&F suportaria as perdas ocasionadas pela quebra dos Bancos Marka e FonteCindam. DEFESA - BM&F não tinha recursos suficientes (R$ 723MM) para cobrir o prejuízo (R$ 1,5BI), de maneira que restariam duas opções: quebrar a BM$F ou liquidar compulsoriamente as posições compradas. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A SENTENÇA (fls. 203-261) • Sentença: “efetivamente havia espaço para uma decisão que optasse pela necessidade de intervenção do Banco Central, a fim de evitar o chamado risco sistêmico.” • A juíza aceitou como plausível o risco para o SFN se houvesse a pré-liquidação dos contratos. Considerou “razoável” o motivo da operação. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS OS ARGUMENTOS DA SENTENÇA (PREVARICAÇÃO) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ARGUMENTO 1 • O dever de ofício do Banco Central é manter a higidez do Sistema Financeiro Nacional. Liquidação extrajudicial é um dos instrumentos para tal mister, e não o único. • A liquidação extrajudicial desestabilizaria o SFN porque implicaria na suspensão da exigibilidade das obrigações, de acordo com arts. 6 e 18 da Lei 6024/74). ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Sentença: “o art. 15, parágrafo 1o, da Lei 6024/74, faculta que, considerando a repercussão da liquidação no mercado financeiro e de capitais, optar pela intervenção ou mesmo, segundo legislação posterior, pelo Regime de Administração Especial Temporária.” ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Lei 6024/74 (Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras) “Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira: (...) § 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.” ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ARGUMENTO 2: No dia 14, o Banco Fonte-Cindam não estava em situação de inadimplência ou patrimônio líquido negativo, o que ocorreria somente quando a cotação do dólar atingisse R$ 1,58. • Sentença: “Antes disso (da cotação alcançar R$ 1,58), o Banco FONTECINDAM poderia ter aportado capitais ou realizado operações de hedge que impedissem o PL negativo.” ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A SENTENÇA Afastada a tipicidade objetiva da conduta do art. 23 da Lei 7492/86. Diretores do Banco Central ABSOLVIDOS da acusação de PREVARICAÇÃO. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS JURISPRUDENCIA “PENAL. PROCESSUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ‘HABEAS CORPUS. O crime de prevaricação não se configura quando falta um ingrediente indispensável (satisfação de interesse ou sentimento pessoal). STJ. Min. Edson Vidigal. HC n.° 3.891”. “PREVARICAÇÃO - CONDUTA ATÍPICA - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO – PRESCRIÇÃO. O tipo do art. 319 do CP, quando crime omissivo, exige que a conduta seja indevida para caracterizar o ilícito penal. Sendo justificável o retardo ou a omissão, o fato é atípico. (...)” (TRF/4a.) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS DENUNCIA POR PECULATO: • Em razão do Voto BCB 006/99, os diretores do BC causaram desvio de dinheiro público em proveito alheio. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS PECULATO • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS DEFESA ACUSAÇÃO - BC vendeu dólares abaixo do preço de mercado. - Marka: Operação feita a 1,27 quando o dólar à vista já valia 1,32. - BC vendeu dólares acima do preço de mercado. - No dia 14, foram negociados no pregão 3,2 mil contratos a R$ 1,25. Após o pregão, BC vendeu para Marka e Fonte a 1,27 e 1,32, respectivamente. No dia 19, pregão fechou a 1,50. BC vendeu para Marka Nikko a R$ 1,56. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ACUSAÇÃO Operações causaram prejuízos de R$ 900 MM (com Marka) e R$ 522 MM (com FonteCindam). DEFESA - BC é “guardião” do SFN. (Lei. 4595/64) - Ao preservar as reservas em dólar, BC lucrou com a subida do câmbio. Logo, não houve desvio de dinheiro público porque, no cômputo geral, o BC não teve prejuízo. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ARGUMENTOS DA SENTENÇA (PECULATO) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ARGUMENTO 1: Sobre as cotações abaixo do mercado: (fls. 270 e 278) • Sentença: a cotação de 1,25 era “irreal” porque o limite de oscilação da BM&F operou como uma “trava”. Alta no mercado à vista ditava a tendência no futuro. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ARGUMENTO 2: Sobre as reservas cambiais poupadas: (fls. 291/292) Sentença: equivalência de custos somente haveria se a operação no mercado de dólar futuro tivesse sido realizada no mesmo preço da cotação do dólar à vista (p. ex.,1,32 no dia 14). ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ARGUMENTO 3: Sobre a aquisição dos contratos do fundo Stock Maxima: (fls. 292/300) Sentença: BC não exigiu que o Marka comprovasse a finalidade da operação. No processo, Marka não comprovou utilização dos recursos enviados ao Swiss Bank. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A SENTENÇA DIRETORES DO BC CONDENADOS POR PECULATO ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS JURISPRUDENCIA • “O art. 312 do Código Penal tipifica as condutas do peculato-apropriação e do peculato-desvio. Ao primeiro basta o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se, o funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, enquanto que o segundo exige o dolo específico de desviar, em proveito próprio ou alheio, os mesmos bens, que em ambos os casos podem ser públicos ou particulares, mas dos quais o funcionário tem a posse em razão do cargo.” (TJ/RJ, Proc.2004.051.0009, Des. Roberto Guimarães, julg. 03.05.05) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS DISPOSITIVO DA SENTENÇA ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS DISSERTAÇÃO ANÁLISE CRÍTICA SOBRE O DESFECHO DO CASO MARKA/FONTE-CINDAM PRAZO DE ENTREGA: 10 – 10 - 2008 ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS PRÓXIMA AULA: • INÍCIO DO CASO ENRON CORPORATION. • EXIBIÇÃO DO DOCUMENTÁRIO “THE SMARTEST GUYS IN THE ROOM” • LEITURA DO TEXTO DA JOYCE ROYSEN. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS