Caso em Análise
Banco Marka e
Banco Fonte-Cindam
Rodrigo F. Fragoso
Rio de Janeiro, agosto de 2008
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
DENÚNCIA DO MPF
O que é?
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Art. 41 CPP – “A denúncia ou queixa conterá
a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime
e, quando necessário, o rol das
testemunhas.”
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1) A má administração do
Banco Marka
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Fatos
 Temeridade da posição vendida de 9 mil contratos, equivalente a
20x PL;
 Aquisição “suicida”, em 13.01, de 2,3 mil contratos do Stock
Máxima a preço abaixo da cotação à vista, seguida de
transferência de USD 13 MM para Swiss Bank. Na Bolsa de
Chicago, as obrigações do Marka Bank não ultrapassavam USD
181 mil.
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Fatos (contin.)
 Manipulação do ativo (valores a receber) -- no balanço de 1995 -através de superavaliação de terreno vendido à Financiera
Kalecor, do Uruguai.
 Cotistas ligados ao Banco Marka, com informações privilegiadas,
sacaram R$ 14 MM dos fundos Marka Nikko nos dias 13 e
14.01.99.
 Omissão de registros contábeis e inserção de informações falsas
nos demonstrativos de 1998, reduzindo o lucro em R$ 11 MM para
menor tributação.
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2) A má administração do
Banco Fonte-Cindam
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Fatos
 Temeridade da posição vendida do Banco de 1,6 mil contratos de
opções e, quanto aos fundos de investimento, de 2,8 mil contratos de
dólar futuro e 3,5 mil contratos de opções. O “alto grau de exposição”
teria resultado em PL´s negativos não fosse o “socorro” do BC;
 Banco também acabaria com PL negativo (e sujeito à liquidação)
porque empresas controladas eram cotistas dos fundos.
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3) Desvio de recursos
públicos
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Fatos
 Trafico de influência de Luis Augusto Gonçalves junto ao Presidente
do Banco Central. Bilhete como prova de ajuste prévio e
intimidação;
 Desvio de dinheiro público em proveito alheio (peculato) a partir do
Voto 006/99. Deixar de praticar, contra disposição legal, ato de
ofício (embora sugerida, não foi decretada liquidação extrajudicial,
nem exigido aporte de capital). Prejuízo BC: R$ 900 MM (com
Marka) e R$ 522 MM (com Fonte-Cindam).
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4) A farsa montada para
esconder o desvio
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Fatos
 Simulação da necessidade da ajuda em prol de suposto interesse público (o
risco sistemico).
Observação
Porque não havia risco:
 (i) Instituições na ponta comprada estavam protegidas, pois teriam lucros
fabulosos com a desvalorização;
 (ii) na ponta vendida havia apenas Marka e Fonte, ambas de pequeno porte;
 (iii) Omitido do Ministro da Fazenda (ex-Pres. BC), que esteve no BC no dia
dos fatos, estado periclitante do SFN.
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
Na noite do dia 14.01.99, após a realização das operações, o
Jurídico BC foi convocado apenas para validar a posteriori, dando
ares de legalidade à decisão já tomada (e cumprida) pela Diretoria
Colegiada;

Às 11h30 do dia 15.01.99, Teresa Grossi (BC) solicitou à BM&F
carta formalizando os entendimentos dos dias 13 e 14.01.99. No
próprio dia 15, BM&F enviou carta ante-datada (14.01.99), com falsa
informação de risco sistêmico caso as instituições não revertessem
suas posições no mercado futuro de câmbio. O sistema de garantias
da BM&F, segundo a acusação, suportaria as perdas ocasionadas
pela quebra dos Bancos Marka e Fonte-Cindam.
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5) A ilegalidade da compra
pelo BC para zeragem de 1,35
mil contratos de swap do
Banco Marka e de 3,7 mil
contratos de venda de dólar
futuro dos fundos Marka
Nikko
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Fatos

Voto BCB 006/99 autorizava ajuda às instituições em dificuldades somente
no mercado futuro de dólar. As operações de swap não se enquadram em
tal mercado.
Definição de Eduardo Fortuna:
“A palavra swap significa troca ou permuta. Com o swap, p. ex., companhias
com dívidas em dólar corrigidas por taxas flutuantes poderiam contratar uma
operação que as transformasse numa dívida com taxas fixas e vice-versa.”
Para se aprofundar:
Examinar a Resolução n.º 1.902
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Fatos (contin.)
 Marka Nikko é fundo de investimento, e não instituição
financeira. O voto BCB 006/99 não previa auxílio aos fundos de
investimento.
 Marka Nikko era fundo agressivo. O garantidor é o cotista, e
não o banco administrador. Apesar disto, em 19 e 20.01.99, BC
comprou os 3,7 mil contratos de venda do Marka Nikko, à
cotação de R$ 1,56.
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6) A ilegalidade da venda pelo
BC, em 14.01.99, de 7,9 mil
contratos de compra de dólar
futuro para os fundos do
Fonte-Cindam, à cotação de
R$ 1,32.
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Fatos

Inexistência de risco sistêmico porque o Banco Fonte-Cindam
possuía apenas 1,6 mil contratos de venda de opções, pertencendo
aos fundos o restante (6,3 mil);

A venda dos 7,9 mil contratos não foi precedida de qualquer
averiguação de servidores do BC. O Presidente do Fonte-Cindam,
desfrutando de “livre trânsito” junto à diretoria do BC, logrou realizar
a operação em meros contatos telefônicos.
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7) Vazamento de
informações privilegiadas
no BC
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Fatos

Reportagem da Revista Veja revelou indícios de que Salvatore
Cacciola pagava propina a Francisco Lopes, então diretor de política
monetária, através de depósito em conta bancária sediada num
paraíso fiscal, em troca de informações privilegiadas quanto à política
cambial do BC;

Suspeitas sobre pagamento feito por “consultoria” de Rubem
Novaes, em 1997, às vésperas de anúncio do BC, dobrando as taxas
de juros;
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Fatos
 Apreensão de documento de Sergio Bragança, irmão de Luis Augusto
e sócio da Consultoria Macrométrica (ex-Francisco Lopes), dirigido à
esposa de Francisco Lopes, declarando que Francisco faz jus a USD
1,675 MM, depositados no exterior nas contas de Sergio Bragança;
 Enriquecimento sem causa de Luis Augusto Bragança a partir de 1998:
Sinais exteriores de riqueza; cartão de crédito vinculado a uma conta
não-declarada no Merril Lynch Bank (NY); apreensão de mensagens à
namorada, enviadas (via fac símile) da Europa, noticiando que “estava
ficando rico”; e, após o fato, compra de veículo de luxo em espécie.
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Capitulação dos fatos
1) Gestão fraudulenta e temerária de instituições financeiras:
Art. 4, Lei 7.492/86:
“Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”
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2) Fraudes em demonstrativos contábeis - Art. 10, Lei 7.492/86
“Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido
pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição
financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de
distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
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3) Uso Indevido de Informação Privilegiada – Art. 27-D, L.
6385/76 (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
“Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao
mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter
sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem
indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de
terceiro, com valores mobiliários:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três)
vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do
crime.”
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4) Art. 23, L. 7.492/86
• “Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra
disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular
funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a
preservação dos interesses e valores da ordem econômicofinanceira:
•
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Obs.: Prevaricação
• Art. 319 CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
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• 5) Peculato
•
•
•
•
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•
•
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse
em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não
tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta.
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• 6) Corrupção ativa
• “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
• Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
• Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em
razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite
ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”
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Para próxima aula
 Leitura e debate do texto da BM&F sobre a desvalorização
cambial (disponibilizado na Wiki)
 Pesquisa de Jurisprudência Criminal sobre gestão de
instituições financeiras, fraudes contábeis e uso indevido
de informação privilegiada.
 Estudo da denúncia (disponibilizado na Wiki)
 Estudo de uma das peça de defesa (a ser disponibilizado)
 Se V. fosse o juiz?
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MARKA-AULA_2 - Acadêmico de Direito da FGV