Caso em Análise BANCOS EXCEL-CREFISUL-SANTOS Rodrigo Fragoso Rio de Janeiro, novembro de 2008 ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS AULA 2 BANCOS EXCEL-CREFISUL-SANTOS ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DE DEFESA ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO EXCEL – DENÚNCIA GENÉRICA INÉPCIA DA DENÚNCIA: diz-se que houve operações e que os réus eram diretores. “Aconteceu um crime e vocês eram os diretores!”. Não disse quem fez o que. Falta dolo (art. 18). Falta nexo causal (Art. 13 CP (resultado só é imputável a quem lhe deu causa).Falta prova de participação (art. 29 CP). Responsabilidade objetiva. Prejudica defesa. Art. 41 CPP. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A instauração válida do processo pressupõe o oferecimento de denúncia ou queixa-crime com exposição do fato com todas as suas circunstâncias.* *Todas as suas circunstâncias significam “não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou, os meios que empregou, o malefício que produziu, os motivos que a determinaram a isso, a maneira por que a praticou, o lugar onde praticou, o tempo.” (João Mendes Junior. Processo Criminal Brazileiro. Typ. Aillaud, Alves e Cie., Paris, 1910, vol. 2, p. 165)) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a descrição GENÉRICA da conduta nos crimes societários viola o princípio da ampla defesa. É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária quando fundada tão-somente na circunstância de o paciente CONSTAR do quadro societário da empresa. É necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sem o que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa (Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso LV). Ordem concedida.” HC 93683 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 26/02/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO EXCEL – LEGALIDADE ESTRITA Aticipicidade da concessão indireta. Princípio da taxatividade. Analogia in malam partem. A lei só proíbe o deferimento na modalidade “direta”. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO EXCEL – O QUE SÃO “OPERAÇÕES CASADAS”? As operações casadas têm taxas especiais e dependem uma do implemento da outra. No caso, as taxas foram normais de mercado e não havia previsão condicionando as liquidações. Em 1996, o Banco Excel realizava em média 100 empréstimos por dia num total de R$200 MM A coincidência é hipótese plausível.. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO EXCEL – QUEM ASSINOU OS CONTRATOS? Negativa de autoria. Réus faziam parte de comitê de crédito que só atua em valores mais elevados. Não há prova de que assinaram os contratos nem de que aprovaram as operações. Falta perícia grafotécnica para indicação dos signatários. Indispensável exame de corpo de delito* nos crimes que deixam vestígios. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS *CORPO DE DELITO É o conjunto de vestígios materiais da infração penal. Não se confunde com o objeto material da ação. Art. 158. CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 564. CPP. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167*; *Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Artigo 182 CPP. “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.” “A valoração pericial, positiva ou negativa, de elementos de prova relativos à materialidade, à autoria e a determinação das circunstâncias do fato criminoso constitui forte fator de convencimento do julgador. Esta, apesar de não estar vinculado às conclusões da perícia (art. 182 CPP), TOMA NORMALMENTE a prova técnico-científica COMO BASE de sua fundamentação, por não ser dotado de conhecimentos especializados.” (Ada Pellegrini Grinover. As nulidades no processo penal. 8a. edição, Ed. RT, 2004, p. 173) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS JURISPRUDENCIA SOBRE PERÍCIA “Não se deve recusar a perícia pela simples alegação de sua desnecessidade. Como prova de GRANDE CAPACIDADE DE CONVENCIMENTO, deve ser realizada sempre que a defesa a considere indispensável para a demonstração da verdade real. Ordem concedida.” (STJ, HC 1.323, Min. JOSÉ CANDIDO. DJU 5.4.1993, p. 5.858) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO CREFISUL – EMPRÉSTIMOS FEITOS NA FORMA DA LEI As operações de crédito são atos jurídicos perfeitos com partes capazes, forma prescrita em lei e objeto lícito. Não há óbice legal à celebração de contratos entre as partes. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO CREFISUL – SFN NÃO SOFREU PREJUÍZO Inexistencia de prejuízo para Sistema Financeiro Nacional. Sem prova do prejuízo faltaria a “materialidade” do crime. Perícia contábil seria necessária para aferir dano ou perigo de dano. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO SANTOS - SUSPEIÇÃO DO JUIZ – Suspeição do juiz FAUSTO MARTIN DE SANCTIS. por perda da imparcialidade. Violação do princípio do juiz natural e imparcial (artigo 5o., LIII, CF) Art. 5o, LIII, CF: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” Significa juiz isento e com competência prévia definida por lei. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Sentença do juiz FAUSTO DE SANCTIS num processo anterior contra Edemar Cid Ferreira: “Edemar Cid Ferreira responde, juntamente com Ezequiel Edmond Nasser e outros, a diversa ação penal também perante a 6a. Vara desta Capital, sob a acusação de ter contribuído para a realização de operações ilícitas, em 2 de julho de 1997, com o Banco Excel Econômico S/A, por violação ao art. 17 da Lei nº 7.492/86 (autos n.º 2002.61.81.001587-9). Não bastasse responder desde 2002 por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, REITEROU A PRÁTICA DELITUOSA, notadamente a REALIZAÇÃO DE DIVERSOS OUTROS DELITOS contra o Sistema Financeiro Nacional, além daqueles que protegem a paz pública (art. 288 CP) e a ordem econômica-financeira e a administração da Justiça (lavagem de valores), dentre outros.”. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO SANTOS - ACIONISTA CONTROLADOR ? Empréstimo vedado é crime próprio. Só praticado pelo “acionista controlador”. Porém, não houve exame pericial dos livros de REGISTRO DE ACIONISTAS para revelar a composição acionária do Banco Santos à época dos fatos e quem era o acionista controlador. Não ficou evidenciado o autor porque não há prova de quem detinha poder decisório. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO SANTOS – AVAIS PESSOAIS Banco Santos exigiu o aval pessoal de Ezequiel Nasser (da Excel Cartões). Não bastava como garantia que a Santos Seguradora estivesse tomando recursos do Banco Excel. A operação do Banco Santos não era condicionada à do Banco Excel. Se fosse, não haveria exigência de avalista com os bens pessoais de Ezequiel Nasser. Se Excel Cartões não pagasse, a Santos Seguradora simplesmente também não pagaria. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO SANTOS - ATIPICIDADE Denúncia: “agindo na qualidade de diretor-presidente do Banco Santos S/A, AVALIZOU os Contratos de Abertura de Crédito (...) celebrados entre o Banco Excel Econômico S/A e a Santos Seguradora”. Edemar Cid Ferreira realizou comportamento não descrito no art. 17 da Lei 7.492/86: “avalizar” NÃO É conduta típica. Na operação Banco Santos-Excel Cartões, a acusação não descreve a suposta participação de Edemar. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO SANTOS - BEM JURÍDICO INATINGIDO Inexistência de auto-concentração do risco. Bem jurídico inatingido. Banco Santos não se tornou credor de uma das empresas do Grupo. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO SANTOS – A “DOUTRINA DA ESTRADA DE SANTOS” Procurar uma via alternativa para um resultado economicamente equivalente É DIREITO assegurado pelo princípio da legalidade. Não é vedado outro tipo de repasse de verba (que não empréstimo). Ainda mais se não importa em auto-concentração de risco. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A DEFESA DO BANCO SANTOS – ATIPICIDADE DE DEPÓSITOS PARA SEGURADORA CONTROLADA Decreto-lei 2.284/86: “Art. 13: pode o Banco Central do Brasil fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas RECEBAM DEPÓSITOS A PRAZO de outras, ainda que sob o mesmo CONTROLE acionário ou coligadas.”. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES DO BANCO CENTRAL CAPITULO: Depósitos-7 SEÇÃO: No Mercado Interfinanceiro-2 MNI 02-07-02 “1- Os Bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo e as sociedades de arrendamento mercantil podem receber depósitos interfinanceiros, desde que satisfeitos as seguintes condições (....) 2- Os limites previstos no item anterior não se aplicam aos DEPÓSITOS EFETUADOS ENTRE INSTITUIÇÕES COLIGADAS ou sujeitas ao mesmo controle acionário.” ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Conclusão: O Banco Central PERMITE que as instituições financeiras recebam DEPÓSITOS A PRAZO de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Para se aprofundar..... Crimes contra o Sistema Financeiro: as “triangulações” e a doutrina da estrada de Santos”. Arnaldo Malheiros Filho Disponível na WIKI DIREITO FGV-RIO ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS PRÓXIMA AULA - Análise da SENTENÇA do juiz Fausto Martin de Sanctis (6a. Vara Federal Criminal de São Paulo) - Análise da APELAÇÃO ao Tribunal Regional Federal da 3a. Região. - Entrega das notas do trabalho do caso MARKA e FONTECINDAM. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS