Caso em Análise
BANCOS EXCEL-CREFISUL-SANTOS
Rodrigo Fragoso
Rio de Janeiro, outubro de 2008
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
AULA 1
Exposição inicial do caso
Análise dos argumentos da acusação
Análise do artigo 17 da Lei 7.492/86.
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. Os fatos: Empréstimos vedados mediante o
uso de pessoas jurídicas interpostas.
. Envolvidos: Banco Excel Econômico, Banco
Crefisul e Banco Santos.
.
Modalidades de operação: empréstimo
“triangular”, empréstimos “cruzados” e
empréstimos
“casados”
(concessão
de
créditos simultâneos em contas garantidas).
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Fato 1 (empréstimo “triangular”):
Em 01.08.1996, o Banco Excel emprestou R$ 10MM à
Usina Albertina. No mesmo dia, a Usina Albertina
transferiu R$ 10MM à Ezibrás Factoring, a titulo de
contrato de compra e venda de commodity note.*
Em 21.01.1997, a Ezibrás Factoring quitou a dívida
com a Usina Albertina. No mesmo dia, a Usina
Albertina quitou o empréstimo com o Banco Excel.
*commodity note – título de negociação de açúcar.
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USINA ALBERTINA
(“Companhia Albertina Mercantil e Industrial”)
- Tradicional industria de Ribeirão Preto, SP, em
atividade desde 1922.
- Produção e venda de açúcar, álcool hidratado, e
álcool anidro.
- Principais clientes: Ambev, Coca-Cola, Shell,
Petrobrás.
- Não-vinculada ao Grupo Excel-Econômico.
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BANCO EXCELECONOMICO
EZIBRÁS FACTORING
COMPUGRAF
EZIBRÁS COMÉRCIO
EXCEL COMUNICAÇÕES
EXCEL CARTÕES
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Banco Excel
21.07.97
01.08.96
R$ 10MM
Usina Albertina
21.07.97
01.08.96
Ezibras Factoring
R$ 10MM
Obs.: são idênticos os valores, as datas, as taxas e os prazos do
empréstimo e da compra e venda de commodity note.
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Fato 2 (empréstimos “cruzados”):
Em 17.01.1997, o Banco Excel emprestou R$
15MM às empresas United Internacional, United
Comercial e Riman.
No mesmo dia, o Banco Crefisul emprestou R$
15MM às empresas Ezibrás Factoring, Ezibrás
Comércio e Compugraf.
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BANCO CREFISUL
UNITED INTERNACIONAL
RIMAN INDUSTRIA E COMERCIO
UNITED COMERCIAL
UNITED EMPR. IMOBILIÁRIOS
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Banco Excel
Banco Crefisul
Ezibrás Factoring
Ezibrás Comércio
Compugraf
United Internacional
United Comercial
Riman
Obs.: os empréstimos têm os mesmos valores (R$ 15MM), datas (17.01.97),
taxas e prazos (12 meses).
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Conexão entre os fatos 1 e 2:
Em 21.07.1997, a Ezibrás Comércio e a
Compugraf repassaram R$ 7,8MM à empresa
Ezibrás Factoring.
No mesmo dia, a Ezibrás Factoring quita a
dívida com a Usina Albertina, que, por sua vez,
quita o empréstimo com o Banco Excel.
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Banco Excel
21.07.97
Usina Albertina
21.07.97
Ezibrás Comércio
Compugraf
Ezibrás Factoring
R$ 7,8MM
(21.07.97)
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Fato 3 (novo empréstimo “cruzado”)
Em 12.01.1998, o Banco Excel emprestou R$ 20,7MM
às empresas United Internacional, United
Comercial, Riman e United Imobiliária.
No mesmo dia 12.01.1998, o Banco Crefisul
emprestou R$ 20,7MM às empresas Ezibrás
Comércio, Compugraf e Excel Comunicações.
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Banco Excel
Banco Crefisul
Ezibrás Comércio
United Internacional
(R$ 7MM)
(R$ 9,2MM)
Compugraf
United Comercial
(R$ 7MM)
(R$ 2,5MM)
Excell Comunicações
Riman
(R$ 5,5MM) e (R$ 1,2MM)
(R$ 3,5MM)
United Imobiliária
(R$ 5,5MM)
Obs.: os empréstimos têm os mesmos valores (R$ 20,7MM), datas
(12.01.98), taxas e prazos (12 meses).
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Conexão entre os fatos 2 e 3:
O empréstimo da United Imobiliária foi feito em
09.01.1998 de R$ 5,5MM, correspondente aos JUROS
do empréstimo anterior (Fato 2).
O empréstimo da Excel Comunicações foi feito em
duas parcelas: R$ 5,5MM (em 08.01.1998) e R$ 1,2MM
(em 12.01.1998).
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Fato 4 (empréstimos “casados”):
Em 02.07.1997, o Banco Santos celebrou um
contrato de “limite de crédito – conta garantida”
de R$ 2MM com a empresa Excel Cartões.
]Em 07.07.1997, o Banco Excel concedeu uma
“abertura de crédito” de R$ 2MM com a empresa
Santos Seguradora.
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CONTA GARANTIDA
Banco Excel
Banco Santos
R$ 2MM
07.07.97
R$ 2MM
02.07.97
Santos Seguradora
Excel Cartões
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Conexões entre as operações (fato 4):
(1) O contrato de crédito da Excel Cartões foi
aditado em 26.09.97, 03.11.97, 11.11.97 e 26.12.97.
O contrato de crédito da Santos Seguradora foi
renovado em 30.09.97 e aditado em 11.11.97.
(2) As taxas eram idênticas e ambos foram
liquidados em 05.01.1998 (data prevista).
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LEI 7.492, de 16 de junho de 1986
EMPRÉSTIMOS ILÍCITOS
ARTIGO 17
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Artigo 17, da Lei n.º 7.492/86
“Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas
mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou
indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou
deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de
conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos
ascendentes ou descendentes, a parentes na linha
colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a
sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta
ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”
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“Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - em nome próprio, como controlador ou na
condição de administrador da sociedade, conceder ou
receber adiantamento de honorários, remuneração,
salário ou qualquer outro pagamento, nas condições
referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição
ou receber lucros de instituição financeira.”
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Autoria e participação:
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos
desta lei, o controlador e os administradores de
instituição financeira, assim considerados os
diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de
instituição financeira (Vetado) o interventor, o
liqüidante ou o síndico.
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Causa especial de diminuição de pena:
Confissão espontânea e eficaz (art. 25, § 2º)
“§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei,
cometidos em quadrilha ou co-autoria, o coautor ou partícipe que através de confissão
espontânea revelar à autoridade policial ou
judicial toda a trama delituosa terá a sua pena
reduzida de um a dois terços.
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Elementos normativos do tipo
Empréstimo: “a quantia de dinheiro obtida com o
compromisso de devolução ao fim de determinado
prazo, mediante remuneração (juro)”.
(Paulo Sandroni, Dicionário de administração e finanças. Ed. Bestseller, 2001)
Adiantamento: pagamento antecipado ou entrega por
conta de uma operação de crédito. Faz adiantamento
devedor que paga sua dívida antes que ela vença.
(De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico. Ed. Forense, 1999)
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Objetividade jurídica:
Tutela do patrimônio dos investidores, da credibilidade (e
da saúde financeira) da instituição.
Sujeitos do delito:
Ativo
-
Passivo
-
Administrador, acionista-controlador ou
interventor, liquidante e síndico.
(crime próprio)
SFN (coletividade)
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Tipo objetivo:
(1) tomar ou receber*: conseguir, obter.
(2) deferir: anuir, conceder, conferir.
(3) promover (distribuição disfarçada de lucros): diligenciar,
repartir.
*No art. 17, “tomar” refere-se a empréstimo e “receber” a
adiantamento.
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Tipo subjetivo: DOLO GENÉRICO
Caput: vontade livre e consciente de tomar ou receber empréstimo
ou adiantamento, ou deferi-lo a outrem.
Inc. I: vontade livre e consciente de conceder ou receber
adiantamento de honorários, remuneração, salário, ou qualquer
outro pagamento.
Inc. II – vontade livre e consciente de promover a distribuição ou
receber lucros de instituição financeira, de forma disfarçada.
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Para se aprofundar....
“Crime contra a ordem econômica. Interpretação do
artigo 17 da Lei 7.492/86.”
FABIO KONDER COMPARATO
Revista dos Tribunais
No. 749 (1998)
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PROXIMA AULA
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ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DE DEFESA
e
DA SENTENÇA DO JUIZ FAUSTO DE SACTIS
(6a. Vara Federal Criminal de São Paulo)
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santos- aula 1 - Acadêmico de Direito da FGV