IMPOSTOS
Nívea Cordeiro
2012
www.cordeiroeaureliano.com.br
[email protected]
2012
Tributo
Art. 3°- Tributo é toda
prestação pecuniária
compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não
constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e
cobrada
mediante atividade
administrativa
plenamente vinculada.
Espécies de Tributos
Se nos basearmos pelas normas gerais do
Direto Tributário (art. 5º) e pelo que está
previsto no capítulo constitucional (art. 145),
que trata do Sistema Tributário Nacional,
e pela corrente que congrega a maioria dos
especialistas da área, as espécies de
tributos são cinco:
IMPOSTOS;
TAXAS;
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (OU ESPECIAIS);
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.
Todas essas
espécies estão
inseridas no
Capítulo I
do Título VI da
Constituição
denominado
“Sistema
Tributário
Nacional”.
Natureza Jurídica do Tributo
A natureza jurídica do tributo, ou
seja, o fato de ser imposto, taxa ou
contribuição de melhoria, é
determinada pelo seu fato gerador,
sendo irrelevante a destinação da
receita e a sua denominação.
Tal determinação está
prevista no
art. 4º do CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes
para qualificá-la:
I - a denominação e demais
características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da
sua arrecadação.
Assim, se determinado
município criou
um tributo
cujo fato gerador
é uma situação
independente de
qualquer atividade
estatal específica
relativa ao contribuinte
e o denomina de taxa,
este tributo é um
imposto independente
da denominação dada.
 É importante ressaltar o fato de que a
destinação da receita é irrelevante
em se tratando de impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
 Estas duas últimas são tributos vinculados
porque há um vínculo
entre quem paga e
quem recebe o benefício e
não pela destinação do
valor arrecadado.
Dessa forma, os valores arrecadados
com taxas e contribuições de melhoria
poderão ser aplicados onde a
administração achar por bem
aplicá-los, o que não lhes retira a
característica de tributos vinculados.
Vamos estudar as
espécies de Tributos.
Os impostos são tributos
não vinculados e está
definido no art. 16 do CTN:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de
qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
O que se observa nesse artigo
é que o mesmo não está vinculado a
nenhuma prestação específica do
Estado nem ao sujeito passivo,
ou seja,
para exigir imposto de um indivíduo
não é necessário que o Estado
lhe preste algo determinado.
Sendo assim, trata-se de tributo nãovinculado, que é gerado em função da
capacidade contributiva de cada pessoa.
É cobrado, pura e simplesmente,
em face da ocorrência do fato social
de caráter econômico, revelador
da capacidade contributiva de cada um,
com o objetivo de captar riqueza
para a Fazenda Pública.
A CF/88 cria a competência para
instituir
os impostos no art. 145, I:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
O parágrafo primeiro
desse artigo,
determina que os
impostos
sempre que possível,
terão caráter pessoal
e serão calculados
de acordo com a
capacidade
econômica
do contribuinte.
Contudo, a maioria dos impostos
do Brasil, não são graduados de
acordo com a capacidade
contributiva do contribuinte.
Em se tratando
do IR é fácil
identificar quais
as pessoas
serão tributadas,
pois esse
imposto é direto
e pessoal.
Mas, em se tratando do IPI
ou do ICMS (que são
reais e têm
incidência indireta), a
transferência do
ônus financeiro para outra
pessoal, dificulta a
graduação na medida
exata à capacidade de
contribuir (ex.: tanto faz se o
produto tributado com o
ICMS e o IPI seja adquirido
por alguém muito pobre ou
muito rico, terão as
mesmas alíquotas).
Classificação
do Imposto
Os doutrinadores
classificam os
impostos de
acordo com
vários critérios:
a) quanto à base
econômica;
b) quanto à alíquota;
c) quanto à forma de
percepção;
d) quanto ao objeto de
incidência.
Quanto à base econômica
a) Sobre comércio exterior = incidem sobre
operações de importação ou exportação.
Ex.: II, IE.
b) Sobre patrimônio e renda = incidem sobre a
propriedade de bens móveis ou imóveis e sobre o
ganho do trabalho ou do capital.
Ex.: IR, ITR, IGF, ITCD, IPVA, ITBI, IPTU.
c) Sobre produção e circulação = incidem sobre a
circulação de bens ou valores, bem como a
produção dos bens.
Ex.: IPI, IOF, ICMS e ISS.
Quanto à alíquota
a) Fixos = o valor a ser pago é fixado pela lei,
independentemente do valor da mercadoria,
serviço ou patrimônio tributado. Ex.: ISS,
cobrado do autônomo estabelecido em valor
ou unidade de valor; ICMS fixado por
estimativa para microempresas.
b) Proporcionais = a alíquota é um
percentual, ou seja, ad valorem.
É, portanto, variável de acordo com a base
de cálculo. Ex.: a grande maioria como:
ICMS, IR, IPI, IOF.
Quanto à forma de percepção
a) Direto = recaem diretamente sobre o
contribuinte, sendo este impossibilitado de
transferir tributariamente o ônus financeiro
para terceiros. Ex.: IR, IPTU, ITR;
b) Indireto = são passíveis de repasse do
ônus financeiro para terceiros, na maioria
das vezes recaindo tal ônus sobre o
consumidor final. Ex.: ICMS, ISS, IPI, IOF e
outros.
Quanto ao objeto de incidência
a) Reais = incidem sobre a res, o bem, a coisa,
seja ela mercadoria, produto ou patrimônio.
Na maioria das vezes desconsidera
absolutamente a figura do contribuinte.
Ex.: ITR, IPTU, ITCD, ITBI e outros.
b) Pessoais = incidem sobre a pessoa do
contribuinte e não sobre a coisa.
Ex.: IR, IOF.
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, definidos em lei complementar.
IMPOSTOS
Nívea Cordeiro
2011
Tributo
Art. 3°- Tributo é toda
prestação pecuniária
compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não
constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e
cobrada
mediante atividade
administrativa
plenamente vinculada.
Os impostos são tributos
não vinculados e está
definido no art. 16 do CTN:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de
qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
Classificação
do Imposto
Os doutrinadores
classificam os
impostos de
acordo com
vários critérios:
a) quanto à base
econômica;
b) quanto à alíquota;
c) quanto à forma de
percepção;
d) quanto ao objeto de
incidência.
A CF/88 determina que o imposto
é de competência privativa,
distribuída (pela CF/88), ou seja,
é exclusivamente da União,
ou dos Estados ou dos Municípios
ou do Distrito Federal
(arts. 153 a 156 da CF/88).
Dos impostos
da
União
(art. 153 da CF/88)
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
§ 1º - É facultado ao
Poder Executivo,
atendidas as
condições e os
limites
estabelecidos em
lei, alterar as
alíquotas dos
impostos
enumerados nos
incisos I, II, IV e V.
I - importação de produtos
estrangeiros;
II - exportação, para o
exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados;
III - .......
IV - produtos
industrializados;
V - operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários;
VI - ..............
VII - ............
Em dezembro de 2008 um
decreto presidencial reduziu o IPI
dos carros populares de 7% para zero.
Para os modelos médios o governou cortou o
tributo à metade, com uma diminuição da
alíquota de 13% para 6,5% (movidos a
gasolina) e de 11% para 5,5% (nos modelos
flex e a álcool).
A subida, agora, será progressiva e deverá
obedecer às expectativas de retomada do
crescimento econômico.
A redução do IPI para linha branca
foi aplicada a geladeiras (que caiu de
15% para 5%), fogões (de 5% para zero),
máquinas de lavar (de 20% para 10%)
e de tanquinhos (de 10% para zero).
Inicialmente, o IPI reduzido está previsto
para acabar na segunda semana de julho.
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
§ 2º - O imposto previsto
no inciso III:
I - será informado
pelos critérios da
generalidade, da
universalidade e da
progressividade, na
forma da lei;
I - ...........
II - .......
III - renda e proventos
de qualquer natureza;
IV - .........
V - ...........
VI - ........
VII - ........
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
§ 3º - O imposto previsto no inciso
IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido
em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao
exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre
a aquisição de bens de capital
pelo contribuinte do imposto, na
forma da lei.
I - ...........
II - .......
III - .........
IV - produtos
industrializados;
V - ...........
VI - ........
VII - ........
CÓDIGO
NCM
TIPI
TIPI
EX
DESCRIÇÃO
0805
CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00
-Laranjas
Ex 01
0805.20.00
Ex 01
0805.30.00
Ex 01
0805.40.00
NT
0
-Tangerinas, mandarinas e satsumas;
clementinas, "wilkings" e outros cítricos
híbridos e semelhantes
NT
Secos
O
-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas
(Citrus aurantifolia)
NT
Secos
-Pomelos ("Grapefruit")
Ex 01
0805.90.00
Secas
ALÍQUO
TA DO IPI
(%)
0
NT
Secos
0
-Outros
NT
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do
caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades
improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as
explore o proprietário que não possua
outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos
Municípios que assim optarem, na
forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra
forma de renúncia fiscal.
I - ...........
II - .......
III - .........
IV - ........
V - ...........
VI - propriedade
territorial rural;
VII - ........
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL
§ 1.º O imposto
previsto no inciso I:
I - relativamente a bens
imóveis e respectivos
direitos, compete ao
Estado da situação
do bem, ou ao Distrito
Federal
I - transmissão causa mortis
e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
II - ......
III - .......
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL
§ 2.º O imposto previsto no inciso
II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for
devido em cada operação
relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de
serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
I - ...............
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de
transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - ...........
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL
§ 2.º O imposto previsto no inciso
II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser
seletivo, em função
da essencialidade
das mercadorias e
dos serviços;
I - ...............
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de
transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - ...........
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a
que se refere o art. 182, §
4º, inciso II, o imposto
previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em
razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes
de acordo com a
localização e o uso do
imóvel.
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - ,,,,,,,,,,,,,
III - ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
Para encerrar…
A Gratidão
• O homem, por de trás do balcão olhava a rua de
forma distraída.
• Uma garotinha se aproximou da loja e amassou o
narizinho contra o vidro da vitrina.
• Os olhos da cor do céu brilharam quando viu
determinado objeto.
• Entrou na loja e pediu para ver o colar de turquesas
azuis. "é para minha irmã. Pode fazer um pacote
bem bonito?“
• O dono da loja olhou desconfiado para a
garotinha e lhe perguntou: "quanto dinheiro
você tem?"
• Sem hesitar, ela tirou do bolso da saia um
lenço todo amarradinho e foi desfazendo os
nós. Colocou-o sobre o balcão e feliz, disse:
"isto dá,não dá?“
• Eram apenas algumas moedas, que ela
exibia orgulhosa.
• -Sabe, eu quero dar este colar azul para a
minha irmã mais velha. Desde que morreu
nossa mãe, ela cuida da gente e não tem
tempo para ela.
É aniversário dela e tenho certeza que ela
ficará feliz com o colar que é da cor dos seus
olhos.“
• O homem foi para o interior da loja, colocou
o colar em um estojo, embrulhou com um
vistoso papel vermelho e fez um laço
caprichado com uma fita verde.
• - Tome, leve com cuidado.
• Ela saiu feliz, saltitando pela rua abaixo.
• Ainda não acabara o dia quando uma linda
jovem de longos cabelos loiros e
maravilhosos olhos azuis, adentrou a loja.
• Colocou sobre o balcão o já conhecido
embrulho desfeito e indagou:
- Este colar foi comprado aqui?
- Sim, senhora.
- E quanto custou?
• -Ah, falou o dono da loja, o preço de
qualquer produto da minha loja é sempre um
assunto confidencial entre o vendedor e o
freguês.
• A moça continuou: "mas minha irmã tinha
somente algumas moedas. O colar é
verdadeiro, não é? Ela não teria dinheiro
para pagá-lo!“
• O homem tomou o estojo, refez o embrulho
com extremo carinho, colocou a fita e
devolveu à jovem.
• - Ela pagou o preço mais alto que qualquer
pessoa pode pagar - disse ele.
- Ela deu tudo o que tinha.
O silêncio encheu a pequena loja, e duas
lágrimas rolaram pelas faces jovens,
enquanto suas mãos tomavam o embrulho e
ela retornava ao lar,emocionada.
Refletindo....
• Quantas pessoas na nossa vida dão tudo o
que tem para que estejamos aqui....
– Pais que não puderam estudar....
– Filhos que abrem mão da companhia dos pais...
– Esposas e maridos......
– E nós? Estamos dando tudo o que temos quando
estamos aqui????
Um ótimo de
final de
semana
para
vocês!!!
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