IMPOSTOS Nívea Cordeiro 2012 www.cordeiroeaureliano.com.br [email protected] 2012 Tributo Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Espécies de Tributos Se nos basearmos pelas normas gerais do Direto Tributário (art. 5º) e pelo que está previsto no capítulo constitucional (art. 145), que trata do Sistema Tributário Nacional, e pela corrente que congrega a maioria dos especialistas da área, as espécies de tributos são cinco: IMPOSTOS; TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (OU ESPECIAIS); EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS. Todas essas espécies estão inseridas no Capítulo I do Título VI da Constituição denominado “Sistema Tributário Nacional”. Natureza Jurídica do Tributo A natureza jurídica do tributo, ou seja, o fato de ser imposto, taxa ou contribuição de melhoria, é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante a destinação da receita e a sua denominação. Tal determinação está prevista no art. 4º do CTN: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Assim, se determinado município criou um tributo cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte e o denomina de taxa, este tributo é um imposto independente da denominação dada. É importante ressaltar o fato de que a destinação da receita é irrelevante em se tratando de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Estas duas últimas são tributos vinculados porque há um vínculo entre quem paga e quem recebe o benefício e não pela destinação do valor arrecadado. Dessa forma, os valores arrecadados com taxas e contribuições de melhoria poderão ser aplicados onde a administração achar por bem aplicá-los, o que não lhes retira a característica de tributos vinculados. Vamos estudar as espécies de Tributos. Os impostos são tributos não vinculados e está definido no art. 16 do CTN: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O que se observa nesse artigo é que o mesmo não está vinculado a nenhuma prestação específica do Estado nem ao sujeito passivo, ou seja, para exigir imposto de um indivíduo não é necessário que o Estado lhe preste algo determinado. Sendo assim, trata-se de tributo nãovinculado, que é gerado em função da capacidade contributiva de cada pessoa. É cobrado, pura e simplesmente, em face da ocorrência do fato social de caráter econômico, revelador da capacidade contributiva de cada um, com o objetivo de captar riqueza para a Fazenda Pública. A CF/88 cria a competência para instituir os impostos no art. 145, I: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. O parágrafo primeiro desse artigo, determina que os impostos sempre que possível, terão caráter pessoal e serão calculados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Contudo, a maioria dos impostos do Brasil, não são graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte. Em se tratando do IR é fácil identificar quais as pessoas serão tributadas, pois esse imposto é direto e pessoal. Mas, em se tratando do IPI ou do ICMS (que são reais e têm incidência indireta), a transferência do ônus financeiro para outra pessoal, dificulta a graduação na medida exata à capacidade de contribuir (ex.: tanto faz se o produto tributado com o ICMS e o IPI seja adquirido por alguém muito pobre ou muito rico, terão as mesmas alíquotas). Classificação do Imposto Os doutrinadores classificam os impostos de acordo com vários critérios: a) quanto à base econômica; b) quanto à alíquota; c) quanto à forma de percepção; d) quanto ao objeto de incidência. Quanto à base econômica a) Sobre comércio exterior = incidem sobre operações de importação ou exportação. Ex.: II, IE. b) Sobre patrimônio e renda = incidem sobre a propriedade de bens móveis ou imóveis e sobre o ganho do trabalho ou do capital. Ex.: IR, ITR, IGF, ITCD, IPVA, ITBI, IPTU. c) Sobre produção e circulação = incidem sobre a circulação de bens ou valores, bem como a produção dos bens. Ex.: IPI, IOF, ICMS e ISS. Quanto à alíquota a) Fixos = o valor a ser pago é fixado pela lei, independentemente do valor da mercadoria, serviço ou patrimônio tributado. Ex.: ISS, cobrado do autônomo estabelecido em valor ou unidade de valor; ICMS fixado por estimativa para microempresas. b) Proporcionais = a alíquota é um percentual, ou seja, ad valorem. É, portanto, variável de acordo com a base de cálculo. Ex.: a grande maioria como: ICMS, IR, IPI, IOF. Quanto à forma de percepção a) Direto = recaem diretamente sobre o contribuinte, sendo este impossibilitado de transferir tributariamente o ônus financeiro para terceiros. Ex.: IR, IPTU, ITR; b) Indireto = são passíveis de repasse do ônus financeiro para terceiros, na maioria das vezes recaindo tal ônus sobre o consumidor final. Ex.: ICMS, ISS, IPI, IOF e outros. Quanto ao objeto de incidência a) Reais = incidem sobre a res, o bem, a coisa, seja ela mercadoria, produto ou patrimônio. Na maioria das vezes desconsidera absolutamente a figura do contribuinte. Ex.: ITR, IPTU, ITCD, ITBI e outros. b) Pessoais = incidem sobre a pessoa do contribuinte e não sobre a coisa. Ex.: IR, IOF. DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. IMPOSTOS Nívea Cordeiro 2011 Tributo Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Os impostos são tributos não vinculados e está definido no art. 16 do CTN: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Classificação do Imposto Os doutrinadores classificam os impostos de acordo com vários critérios: a) quanto à base econômica; b) quanto à alíquota; c) quanto à forma de percepção; d) quanto ao objeto de incidência. A CF/88 determina que o imposto é de competência privativa, distribuída (pela CF/88), ou seja, é exclusivamente da União, ou dos Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal (arts. 153 a 156 da CF/88). Dos impostos da União (art. 153 da CF/88) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - ....... IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - .............. VII - ............ Em dezembro de 2008 um decreto presidencial reduziu o IPI dos carros populares de 7% para zero. Para os modelos médios o governou cortou o tributo à metade, com uma diminuição da alíquota de 13% para 6,5% (movidos a gasolina) e de 11% para 5,5% (nos modelos flex e a álcool). A subida, agora, será progressiva e deverá obedecer às expectativas de retomada do crescimento econômico. A redução do IPI para linha branca foi aplicada a geladeiras (que caiu de 15% para 5%), fogões (de 5% para zero), máquinas de lavar (de 20% para 10%) e de tanquinhos (de 10% para zero). Inicialmente, o IPI reduzido está previsto para acabar na segunda semana de julho. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; I - ........... II - ....... III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - ......... V - ........... VI - ........ VII - ........ Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. I - ........... II - ....... III - ......... IV - produtos industrializados; V - ........... VI - ........ VII - ........ CÓDIGO NCM TIPI TIPI EX DESCRIÇÃO 0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS 0805.10.00 -Laranjas Ex 01 0805.20.00 Ex 01 0805.30.00 Ex 01 0805.40.00 NT 0 -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes NT Secos O -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) NT Secos -Pomelos ("Grapefruit") Ex 01 0805.90.00 Secas ALÍQUO TA DO IPI (%) 0 NT Secos 0 -Outros NT Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. I - ........... II - ....... III - ......... IV - ........ V - ........... VI - propriedade territorial rural; VII - ........ Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL § 1.º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - ...... III - ....... DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; I - ............... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - ........... DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; I - ............... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - ........... DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. I - propriedade predial e territorial urbana; II - ,,,,,,,,,,,,, III - ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, Para encerrar… A Gratidão • O homem, por de trás do balcão olhava a rua de forma distraída. • Uma garotinha se aproximou da loja e amassou o narizinho contra o vidro da vitrina. • Os olhos da cor do céu brilharam quando viu determinado objeto. • Entrou na loja e pediu para ver o colar de turquesas azuis. "é para minha irmã. Pode fazer um pacote bem bonito?“ • O dono da loja olhou desconfiado para a garotinha e lhe perguntou: "quanto dinheiro você tem?" • Sem hesitar, ela tirou do bolso da saia um lenço todo amarradinho e foi desfazendo os nós. Colocou-o sobre o balcão e feliz, disse: "isto dá,não dá?“ • Eram apenas algumas moedas, que ela exibia orgulhosa. • -Sabe, eu quero dar este colar azul para a minha irmã mais velha. Desde que morreu nossa mãe, ela cuida da gente e não tem tempo para ela. É aniversário dela e tenho certeza que ela ficará feliz com o colar que é da cor dos seus olhos.“ • O homem foi para o interior da loja, colocou o colar em um estojo, embrulhou com um vistoso papel vermelho e fez um laço caprichado com uma fita verde. • - Tome, leve com cuidado. • Ela saiu feliz, saltitando pela rua abaixo. • Ainda não acabara o dia quando uma linda jovem de longos cabelos loiros e maravilhosos olhos azuis, adentrou a loja. • Colocou sobre o balcão o já conhecido embrulho desfeito e indagou: - Este colar foi comprado aqui? - Sim, senhora. - E quanto custou? • -Ah, falou o dono da loja, o preço de qualquer produto da minha loja é sempre um assunto confidencial entre o vendedor e o freguês. • A moça continuou: "mas minha irmã tinha somente algumas moedas. O colar é verdadeiro, não é? Ela não teria dinheiro para pagá-lo!“ • O homem tomou o estojo, refez o embrulho com extremo carinho, colocou a fita e devolveu à jovem. • - Ela pagou o preço mais alto que qualquer pessoa pode pagar - disse ele. - Ela deu tudo o que tinha. O silêncio encheu a pequena loja, e duas lágrimas rolaram pelas faces jovens, enquanto suas mãos tomavam o embrulho e ela retornava ao lar,emocionada. Refletindo.... • Quantas pessoas na nossa vida dão tudo o que tem para que estejamos aqui.... – Pais que não puderam estudar.... – Filhos que abrem mão da companhia dos pais... – Esposas e maridos...... – E nós? Estamos dando tudo o que temos quando estamos aqui???? Um ótimo de final de semana para vocês!!!