OS CUSTOS DOS DIREITOS – RENUNCIA
FISCAL
01-07-2013
OCUPAÇÃO POPULAR – CÂMARA MUNICIPAL
M. Eulália Alvarenga
A FUNÇÃO SOCIAL DOS TRIBUTOS
No Brasil – os tributos são a principal fonte de
financiamento sustentável das atividades da União, DF
Estados e Municípios.
O financiamento do Estado via arrecadação tributária deve permitir que o Estado
Brasileiro
cumpra suas três funções essenciais:
- garantir os recursos necessários ao Estado para a realizaçao do bem comum;
- ser instrumento de distribuiçao de renda e indutor do desenvolvimento social do
Pais;
- contribuir para minimizar as diferenças regionais.
Dos Princípios Fundamentais na Constituição
Segundo Aristóteles, filosofo grego (384-322 a.C.), o
Estado existe para prover a boa qualidade de vida, não
simplesmente a vida
M. Eulália
CONSTITUIÇÃO DE 1988
O “caput” do art. 18 da CF determina que a
organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
M. Eulália
O Dever Fundamental de Pagar Tributos
O tributo não deve ser considerado como uma simples relação de
poder: em que o Estado faz exigências aos súditos e estes se sujeitam
em conseqüência desta relação.
O tributo não pode ser encarado nem como mero poder para o
Estado, nem simplesmente como um mero sacrifício para os
cidadãos, mas antes como a contribuição indispensável a uma vida
em comum próspera de todos os membros da comunidade
organizada em Estado
M. Eulália
O Estado, para cumprir suas tarefas, tem de socorrer-se de
recursos ou meios (tributos) a exigir de seus cidadãos.
Portanto, a tributação não constitui, em si mesma, um objetivo
(originário ou primário) do estado, mas sim o meio que
possibilita a este cumprir os sue objetivos (estes sim,
originários ou primários) atualmente consubstanciados em
tarefas de estado social e tarefas de estado de direito, ou sejam
tarefas de Estado Social de Direito.
M. Eulália
O dever de pagar tributos é um dever de
cidadania, de lealdade e de solidariedade.
“Se
a cidadania, acima de tudo, é um processo de
conscientização (...), um contribuinte somente se
converte em cidadão quando se conscientiza dos
seus direitos e garantias constitucionais, bem como
dos respectivos deveres para com o fisco.”1
1 - Zelmo Denari
M. Eulália
Poder  Responsabilidade
1 - É claro que o imposto deve ser justo, concebido segundo os
princípios da legalidade e da capacidade contributiva, dentre
outros que emanam da Constituição Federal e, em particular,
de seu artigo 150 – Limitações do Poder de Tributar.
2 – Só se tem o direito de tributar as pessoas em função do
superior interesse do Estado, ou seja os tributos só podem ser
criados e exigidos por razões públicas e o dinheiro assim
obtido deve ter destinação pública.
M. Eulália
FINANCIAMENTO DOS GASTOS DO GOVERNO
ATRAVÉS DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
União – Arts.153 a 154 da CF/88

Imposto sobre Importação e Exportação

Imposto Territorial Rural

Imposto sobre o Patrimônio e a Renda

Imposto Sobre Produtos Industrializados

Imposto sobre Crédito, Câmbio, Seguro, etc.

Imposto sobre Grandes Fortunas
M. Eulália
FINANCIAMENTO DOS GASTOS DO GOVERNO
ATRAVÉS DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Estados – arts. 155 da CF/88

Imposto sobre a Circulação e Prestação de
Serviços de Transportes e Comunicação - ICMS

Imposto sobre Transmissão “Causa-Mortis” ITCD

Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA
M. Eulália
FINANCIAMENTO DOS GASTOS DO GOVERNO
ATRAVÉS DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Municípios – art 156 da CF/88

Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN

Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos” ITBI
OBS.: Taxas e Contribuições de Melhorias - Cobradas
nos três níveis
M. Eulália
REPARTICÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

UNIÃO - 69,54%

ESTADOS – 25,88%

MUNICÍPIOS – 4,58%
Fonte:IBPT
M. Eulália
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Não é possível instituir uma estrutura fiscal e tributária
que trate de forma igual os desiguais. Sem falar que ao
reconcentrar a receita tributária nas mãos da União
estará selado um verdadeiro golpe no pacto federativo.
M. Eulália
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Transferencias da União – Art 157 a 162 da CF
São as parcelas de recursos arrecadados pelo
Governo Federal, transferidas para estados,
Distrito Federal e municípios, conforme
estabelecido na Constituição Federal (CF).
M. Eulália
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Transferencias da União – Art 158 e 159 da CF
-Pertence aos municípios :o produto da arrecadação do IR
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem.
-50%
do ITR.
- Fundo de Participação dos Municípios - só sobre impostos(IR,
IPI)
M. Eulália
FPM - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
O Congresso Nacional tem por regra “super
estimar” a arrecadação para incluir as suas
emendas, e o Governo Federal em suas reavaliações
bimensais acaba sempre revisando para baixo o
valor estimado da arrecadação.
Com isso quase sempre o que se previa de FPM no
começo do ano não se concretiza na prática.
M. Eulália
FPM - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
- O Governo Federal utiliza sobretudo o IPI para adotar as
medidas anticiclicas, ou seja, medidas econômicas para
aumentar o consumo de determinados produtos e fazer a
economia girar.
- O problema é que como este imposto é partilhado, os estados
e municípios tem redução de suas transferências em virtude
destas políticas econômicas.
M. Eulália
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS –
Transferencia do Estado -

COTA PARTE DO ICMS – 25% - lei estadual
específica: VAF, patrimônio histórico, etc.

IPVA – 50%
M. Eulália
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS –
Transferencia do Estado -
-Cota parte do ICMS – 25% - lei estadual
específica: VAF, patrimônio histórico, etc.
-VAF Municipal = é a soma dos VAF declarados
pelas empresas e produtores rurais que realizam
operações e prestações de serviços em seu território
-Índice de Participação do município no critério
VAF = VAF total do município dividido pelo VAF
do Estado
M. Eulália
Fonte:http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2011/rr4384_2011.htm - Elaboração Econ. Eulália Alvarenga
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS –
Transferencia do Estado -
INDICES VAF – EXERCÍCIO 2012
MUNICÍPIO
VAF
INDIVIDUAL
2009
Belo Horizonte
24.518.079.808
INDICE
2009
11,598875
VAF
INDIVIDUAL
2010
27.368.097.330
INDICE
2010
MÉDIA DOS
ÍNDICES
10,727390
11,16312413
Betim
Contagem
Cantagalo
24.735.534.832
11,701739
25.500.431.265
9,995319
10,84852888
11.414.858.688
5,400073
12.969.398.311
5,083572
5,24182241
5.670.940
0,002683
6.428.413
0,002520
0,00260125
M. Eulália
RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza , não compreendidos no
art. 155, II, definidos em lei complementar .
(...)
§. 3°. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior .”
M. Eulália
RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN
INCIDÊNCIA
–LC 116/03
“Art. 1º- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.”
M. Eulália
RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN
ASPECTO
OBJETIVO  É a situação descrita em lei
Em síntese, o fato gerador do ISSQN é a prestação
de serviços de qualquer natureza exceto os serviços
de transporte
não estritamente municipal e
comunicações
M. Eulália
RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN
.
ASPECTO SUBJETIVO
 sujeito ativo  município (art. 156, inciso IV- CF)
 sujeito passivo  o prestador de serviços.
RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN
ASPECTO QUANTITATIVO
Base de cálculo e alíquota  preço do serviço
 art.7° da Lei Complementar 116/03
 Lei Municipal nº 8.725 /2003  Artigos 5º a 13.
RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN
Alíquota máxima  5% (cinco por cento)  Art. 8° da
LC 116/03.
Alíquota
 É fixada
lei por
ordinária
 Alíquota
mínima
 2%por
(dois
cento)do
município.
EC 37/03.
Alíquota  fixada pela Lei Municipal nº 8.725 de
30 de dezembro de 2003  Artigo
14 com as alterações posteriores.
RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN
ASPECTO TEMPORAL
 Momento da ocorrência do fato gerador  nasce a obrigação
tributária.
 Serviços de execução instantânea
 Serviços de execução continuada
RECEITAS PRÓPRIAS
IMPOSTOS
2008
2009
2010
ISS
523.243.680,41
573.057.297,84
664.577.879,93
IPTU
402.307.920,05
435.302.248,13
530.838.841,42
ITBI
138.412.440,32
154.583.933,29
209.682.734,61
1.063.964.040,78
1.162.943.479,26
TAXAS
117.830.563,29
128.789.983,96
128.484.366,15
DÍVIDA ATIVA
121.735.037,08
127.635.342,77
175.729.089,56
1.303.529.641,15
1.419.368.805,99
1.709.312.911,67
SUBTOTAL-A
TOTAL=
A+B+C
1.405.099.455,96
Fonte: SMF-PBH – Elaboração Econ. Maria Eulália Alvarenga
M. Eulália
RECEITAS TRIBUTÁRIAS- Transferidas - BH
RECEITAS TRANSFERIDAS
Valores nominais
2008
2009
2010
FPM
254.806.839,67
251.593.150,30
269.127.378,18
ICMS
584.688.366,59
563.211.262,65
676.220.835,03
IPVA
274.235.592,63
309.600.916,37
337.847.271,09
1.113.730.798,89
1.124..405.329,32
1.283.195.484,30
TOTAL
Fonte: SMF-PBH – Elaboração Econ. Maria Eulália Alvarenga
M. Eulália
RECEITAS PRÓPRIAS
RECEITAS PRÓPRIAS – TAXAS
Valores nominais
TAXAS
TFLF
TFEP
TFS
TCRS
TFAT
TOTAL
2008
18.582.492,38
6.403.293,44
7.484.942,45
84.487.062,55
872.772,47
117.830.563,29
2009
20.507.745,94
7.020.923,79
8.571.491,48
91.736.708,86
953.113,89
128.789.983,96
2010
22.611.443,92
8.853.398,55
8.933.986,50
87.109.635,90
975.901,28
128.484.366,15
Fonte: SMF-PBH – Elaboração Econ. Maria Eulália Alvarenga
M. Eulália
Transporte coletivo – Serviço Público
Marçal Justen assevera que a definição
de serviço público é aplicável a toda atividade
prestada pelo Estado, ou por quem lhe faças às
vezes, destinada a assegurar o atendimento às
necessidades diretamente relacionadas com a
dignidade da pessoa humana.1
1 - JUSTEN FILHO. Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. Dialética. São Paulo: 2003.
M. Eulália
Transporte coletivo – Serviço Público
RECEITA DE TRANSPORTE BH - 20milhões (no anos passado)
com a isenção vão deixar de ir (verba carimbada)
25% para a Educação - R$ 5 milhões (Art.212 da CF)
15 % para a Saúde – R$ 3 milhões
M. Eulália
Transporte coletivo – Serviço Público
TARIFA DO TRANSPORTE:
-em
jul/1994 a passagem estava em R$ 0,35;
- inflação medida (INPC/IBGE) até mai/2013 - que
acumulou 345%;
- deveria estar em R$ 1,55, e não em R$ 2,80. A
passagem subiu 700%, mais que o dobro da inflação no
período.
M. Eulália
Transporte coletivo
DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO:
-CONCESSÃO (por intermédio de concorrência);
- PERMISSÃO (a modalidade licitatória depende do valor, art.23 da
Lei n. 8.666/1993).
M. Eulália
Transporte coletivo - Concessão
O serviço público e a CF/88:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.”
Definição do serviço público:
- fatores políticos, econômicos, financeiros, sociais;
- atividades essenciais à coletividade;
- regime de direito público;
- postas à disponibilidade dos indivíduos;
- prestação direta pelo Estado;
- prestação indireta (delegação aos particulares).
Fonte : http://www.tce.mg.gov.br/alei8666eotcemg/PDF/Minicursos%20Transporte%20Coletivo.pdf
M. Eulália
Transporte coletivo
Características do serviço de transporte coletivo municipal:
•essencialidade;
•relação com a dignidade da pessoa humana;
• perecível: produção e o consumo ocorrem concomitantemente: o
assento não ocupado gera o mesmo gasto que aquele utilizado;
•demanda sazonal: há horários de pico e horários ociosos;
•usuários principalmente da classe “B” e “C”;
•ausência de subsídios (a rigor);
•existência de benefícios diversos para a sociedade.
Fonte : http://www.tce.mg.gov.br/alei8666eotcemg/PDF/Minicursos%20Transporte%20Coletivo.pdf
M. Eulália
Transporte coletivo
Das gratuidades -Como não há controle quantitativo do número de
utilizações gratuitas,a estimativa do benefício da gratuidade compõe o
valor da tarifa como custo, que é arcado pelos demais usuários
(pagantes) do serviço de transporte público local.
Essa compensação contraria o princípio da modicidade tarifária e da
dignidade da pessoa humana, pois exclui os que mais necessitam do
sistema de transporte público coletivo - deve ser custeada pelo Poder
Público - ADI 3768/DF.
Há que constar nos editais.
Fonte : http://www.tce.mg.gov.br/alei8666eotcemg/PDF/Minicursos%20Transporte%20Coletivo.pdf
M. Eulália
Transporte coletivo - Supremo Tribunal Federal
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA
DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473/STF. Processo administrativo e garantia da
ampla defesa. Inobservância. Agravo regimental não
provido. RE 342593 AgR / SP - SÃO PAULO
DJ 14-11-2002 (Destacou-se)
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal
M. Eulália
Transporte coletivo
CARTEL - quando as empresas se juntam e tentam fixar preços e
produção para maximizar os lucros do setor.
- A concorrência transforma-se em monopólio do grupo- O combate
aos cartéis não se traduz em uma tarefa fácil de ser alcançada. As
companhias sabem que sua prática é ilegal, e com isso, elaboram as
mais diversas estratégias de ação, onde executam as mais variadas
manobras – aproveita da fragilidade do controle.
M. Eulália
Transporte coletivo
“A BHTRANS, empresa responsável pela fiscalização do
trânsito em Belo Horizonte/MG, é uma sociedade de
economia mista, instituída sob a forma de Sociedade por
Ações, cuja função social é a persecução do lucro, sendo
equiparada por força constitucional a uma empresa privada,
não podendo, portanto, exercer o poder de polícia, próprio
da administração pública direta, por meio dos órgãos e das
entidades de direito público interno.”
http://jus.com.br/revista/texto/9106/por-que-a-bhtrans-nao-pode-multar#ixzz2XkNGT9V7
M. Eulália
Transporte coletivo
Legislaçao:
 CF/88
 Lei 8.987/995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
 Lei Federal 8.666/1993 - reg o art. 37, inciso XXI, da CG
 Lei Municipal 5.953/1991 -que autorizou o executivo a constituir a
BHTRANS.
 Decretos Municipais (ver Dec.Mun. 6.985/1991 –regulamenta a Lei 5953/91)
 Portarias Bhtrans (ver Port. BHTRANS DPR Nº 116/ 2012 - Reajusta as tarifas do Sistema de
Transporte Suplementar de Passageiros do Município de B.H e define regras para a complementação dos créditos
do cartão BHBUS, Port.BHTRANS nº 32 DE 21/03/2013).
M. Eulália
Transporte coletivo - Gestão do Serviço

O reajuste das tarifas é realizado observando-se as variacoes de
custos dos principais insumos, a partir da seguinte formula
parametrica1:
Pe= Po* [0,25 * (ODi/ODo) + 0,05 * (ROi/ROo) +
0,20* (VEi/VEo) * (VEi2/VEo2) + 0,40 * (MOi/MOo)
+ 0,10 * (Dei/DEo)]
Fonte:http://bhtrans.pbh.gov.br/portal/page/portal/portalpublico/Transporte%20P%C3%BAblico/Modelo%20de%20Remunera
%C3%A7%C3%A3o
M. Eulália
Transporte coletivo - Gestão do Serviço
VEi= Numero indice de veiculo, FGV/Precos por Atacado - Series Especiais - Veiculos Pesados para Transporte - Coluna 14, codigo 161716, relativo ao mes de novembro de 2008.
VEo2= Numero indice de veiculo, FGV/IPA - DI - Serie Especial - Onibus composto pelos indices chassis com motor para onibus e carrocerias para onibus, codigo 14109, relativo ao
mes de novembro de 2008.
VEi2= Numero indice de veiculo, FGV/IPA - DI - Serie Especial - Onibus composto pelos indices chassis com motor para onibus e carrocerias para onibus , codigo 14109, relativo ao
mes de novembro anterior a data de reajuste.
ODi= Numero indice de oleo diesel; FGV/ Preco por Atacado - Series Especiais - Combustiveis e Lubrificantes - Coluna 54, codigo 160736, relativo ao mes de novembro anterior a
data de reajuste.
ODo= Numero indice de oleo diesel ; FGV/Precos por atacado - Series Especiais - Combustiveis e lubrificantes - Coluna 54, codigo 160736, relativo ao mes de novembro de 2007.
ROi= Numero indice de rodagem, FGV/Custo nacional da Construcao Civil e Obras Publicas/ Obras Hidreletricas - Pneu - Coluna 25, codigo 159991, relativo ao mes novembro
anterior a data de reajuste.
ROo= Numero indice de rodagem , FGV/Custo nacional da Construcao Civil e Obras Publicas/ Obras Hidreletricas - Pneu- Coluna 25, codigo 159991, relativo ao mes de novembro
de 2007.
VEo= Numero indice de veiculo, FGV/ Precos por Atacado - Series Especiais - Veiculos Pesados para Transporte - Coluna 14, codigo 161716, relativo ao mes novembro de 2007.
MOi= Numero de indice do INPC, utilizado para reajuste de mao-de-obra, relativo ao mes novembro anterior a data de reajuste.
MOo= Numero indice de INPC,relativo ao mes de novembro 2007.
DEi= Numero indice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas, relativo ao mes de novembro anterior a data de reajuste.
DEo= Numero indice do INPC, relativo ao mes novembro de 2007.
M. Eulália
Transporte coletivo - Gestão
-O
modelo de financiamento do sistema de transporte coletivo
em Belo Horizonte tem como mecanismo principal a
mencionada Câmara de Compensação Tarifária - com a
adoção da tarifa única e a centralização dos recursos
arrecadados com o seu pagamento, as linhas de maior
rentabilidade cobrem os custos das de menor rentabilidade;
M. Eulália
Transporte coletivo - Gestão
- Até 10/06/2.003, a “CCT” efetuava o processamento dos custos de
cada linha de ônibus e, a título de remuneração, repassava às
subconcessionárias o valor correspondente a cada uma das linhas que
exploravam, segundo a quilometragem rodada e sua frota. Tal
sistema, em decorrência de vários fatores conjunturais, retração
econômica, desemprego, elevação de preços de insumos, etc., não
conseguiu manter-se em equilíbrio razão pela qual a Prefeitura, através
da BHTRANS(Portaria BHTRANS DDI nº 054/2.003), juntamente com
as empresas subconcessionárias, implantou, a partir de 11/06/2.003, um
novo critério de remuneração das empresas.

M. Eulália
Transporte coletivo - Gestão
No cálculo da remuneração deverá estar incluído o percentual de
4º(quatro por cento) do valor a ser pago pela subconcessionária em
razão do Custo do Gerenciamento Operacional – CGO – anunciou que não
-
vai cobrado mais da empresas– como fica a receita da BHTRANS – o Município vai enviara recursos para uma
S/A - vamos pagar????;
-A remuneração da subconcessionária decorre das receitas da
Câmara de Compensação Tarifária – CCT, sendo que a reserva de
estabilização da CCT é a previsão programada na orçamentação da
Câmara, quando da fixação da tarifa efetiva, para cobrir
desequilíbrios sazonais do serviço, assegurando a ressarcimento à
subconcessionária de eventual atraso no pagamento da
remuneração.
M. Eulália
Transporte coletivo - Gestão
Esse novo critério apresentou como mudança fundamental a adoção
do passageiro como meta para a remuneração das linhas em
operação e não mais a produção quilométrica realizada. Tendo como
base a média histórica de passageiros transportados, projetou a
quantidade de passageiros para cada linha. Projetou também o
custo de cada linha e, dividindo o custo projetado pela quantidade
de passageiros projetada, chegou ao Custo por Passageiro
Projetado(CPP).
M. Eulália
Transporte coletivo - Gestão
O CPP passou a ser a meta estabelecida para cada linha,
cabendo à subconcessionária adequar a operação para atingir
tal meta. Quando o Custo Realizado por Linha(CPR) for
maior que o CPP, remunera-se até o valor do CPP e a
diferença é absorvida pela operadora. Quando o Custo
Realizado por Linha(CPR) for menor que o CPP, remunera-se
o CPP acrescido de 50% da diferença apurada, ficando os
outros 50% para amortização do déficit da CCT (arts. 6º ao 11 da
Port.BHTRANS DDI nº 054/2.003).
M. Eulália
Transporte coletivo - Gestão
-Quando
há deficit ?
-LEI
Nº 9314/2007-autoriza o executivo a confessar e negociar débito e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo, por meio da Administração Direta e da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte
S.A. - BHTRANS, autorizado a confessar e negociar o débito proveniente da Câmara de Compensação Tarifária em face
dos contratos para a Subconcessão da operação de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Belo
Horizonte, objeto do Edital de Concorrência nº 003/97, firmados com as Subconcessionárias de transporte público de
passageiros de Belo Horizonte.
Art. 2º - A dívida confessada deve ter por limite de valor o montante de R$ 470.689.176,93 (quatrocentos e setenta
milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, cento e setenta e seis reais e noventa e três centavos), valor de 31 de outubro de
2006, podendo ser acrescido a este valor os débitos e a sua atualização verificados no Sistema de Transporte Coletivo de
Passageiros de Belo Horizonte, devidamente contabilizados até a
data da entrada em vigor desta Lei.
M. Eulália
Transporte coletivo – A legislação do ISSQN
-Pesquisando
no DOM
http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=928939
ACÓRDÃO Nº 7.481/1ª
Recurso nº 7.565 Voluntário. Processo nº01.153726.03.02. Recorrente: VIAÇÃO CARMO SION LTDA. Relator(a): Dra. Maria Eulália Alvarenga de Azevedo Meira.
Advogado (s): Dr. José Rubens Costa.
EMENTA
ISSQN - REVISÃO DO LANÇAMENTO - TVF/AITI - TRANSPORTE PÚBLICO URBANO - SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO POR EMPRESA PRIVADA MEDIANTE
CONCESSÃO X IMUNIDADE TRIBUTARIA - INAPLICABILIDADE -BASE DE CÁLCULO X DEDUÇÃO NÃO AUTORIZADA EM LEI - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO
A QUO . - A imunidade instituída no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal é aplicável literal e restritivamente aos entes federados, e por extensão, nos
termos do disposto no § 2º deste dispositivo constitucional, às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, não alcançando a regra
imunizatória a prestação de serviço de transporte público urbano efetivamente realizada por empresa privada mediante concessão, cuja vedação encontrase expressamente prevista no artigo 13 do Código Tributário Nacional, pelo que a manutenção do correto e legítimo procedimento fiscal de lançamento é medida
que se nos impõe.
- Compõem a base de cálculo do ISSQN, e, nestes termos, a receita tributável, os valores integralmente recebidos ou devidos em conseqüência da efetiva
prestação de serviços, in casu, concernentes ao transporte público urbano realizado pela Recorrente, hipótese de incidência prevista no item 97 da Lista de
Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, sendo taxativamente vedadas quaisquer deduções não
expressamente autorizadas em lei, de conformidade com a regra consubstanciada no artigo 48 da Lei Municipal nº 5.641/89, em estrita consonância com o
disposto no artigo 9º do retro citado Decreto-lei, pelo que, das deduções pretendidas pela Recorrente, só tem validade e legitimidade aquelas relativas aos
valores devidos à empresa gestora do transporte público urbano a título de Custo de Gerenciamento Operacional - CGO e somente após o advento da Lei
Municipal nº 8.147, de 29/12/00, por ser esta o instrumento hábil para levar a efeito as referidas deduções da base de cálculo, de conformidade com o
estatuído nos incisos II e IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional.
- Por tudo que restou provado, mister a confirmação da acertada decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ªCâmara da Junta de Recursos Fiscais, na reunião do dia 25 de janeiro de 2005, à unanimidade, em conhecer do
recurso. No mérito, por maioria, desprovido, vencida a Dra. Flávia de Araujo Resende que o provia parcialmente para excluir o valor do CGO da base de cálculo.
Presidiu este julgamento o Dr. Mauro Delfino, tendo também proferido voto os Drs. Maria Cristina dos Santos Castelo Branco e Flávio Augusto Maia Lara.
(a) Mauro Delfino (Presidente)
(a) Maria Eulália Alvarenga de Azevedo Meira (Relatora)
M. Eulália
Transporte coletivo – A legislação do ISSQN
-Pesquisando
no DOM:http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=956217
ACÓRDÃO Nº 7.973/1ª
Recurso nº 8.089 Voluntário. Processo nº 01.158885.05.65. Recorrente: VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA. Relator(a): Dr. Jailton Veiga Morais. Advogado(s): Dr. Aquiles Nunes de Carvalho e outros.
EMENTA
ISSQN - REVISÃO DO LANÇAMENTO -TVF/AITI - TRANSPORTE PÚBLICO URBANO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HOMOLOGATÓRIO TENDENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO X
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, VINCULADA E OBRIGATÓRIA DO FISCO - TRANSMISSÃO DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS-DES X CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA INOCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA X INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CARACTERIZAÇÃO DE AÇÃO FISCAL HOMOLOGATÓRIA X MULTA E ACRÉSCIMOS
MORATÓRIOS/IMPOSIÇÃO EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO X INADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELOS ÓRGÃOS
JULGADORES DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO -INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE E NEGAR VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DE
NORMAS LEGAIS -CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO A QUO . Tratando-se o ISSQN de imposto cuja legislação atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, é da inteira
responsabilidade deste, ao efetivar a prestação do serviço, promover previamente o enquadramento da atividade, a definição da matéria tributável e conseqüente aplicação da alíquota que entenda ser a devida, impondo-se ao Fisco, a
posteriori , quando da efetivação da regular constituição do crédito tributário pelo lançamento, competência de natureza exclusiva, obrigatória e vinculada à lei, dentre outras medidas procedimentais de caráter homologatórias, identificar a
matéria tributável e aplicar correta e inequivocamente a alíquota determinada em lei, a fim de calcular e apurar o montante do tributo legitimamente devido, devendo para tanto promover, quando for o caso, todos os acertos necessários face às
antecipações a título do pagamento do imposto por ventura efetuadas pelo Contribuinte, em estrita conformidade com o disposto nos artigos 142 c/c 150 do Código Tributário Nacional, artigos 14 e seguintes da Lei Municipal nº1.310/66, bem
como artigo 15 da Lei Municipal nº 8.725/03, pelo que, a transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços-DES, de conformidade com o estabelecido especificamente no Decreto nº 11.467/03, por caracterizar inequivocamente cumprimento de
obrigação tributária acessória, estabelecida nos moldes do que determina o § 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional, não tem o condão de constituir crédito tributário, inocorrendo, em absoluto, a duplicidade de lançamento suscitada
pela Recorrente.
- Restando afastada em definitivo a ocorrência de denúncia espontânea a que alude o artigo 138 do Código Tributário Nacional invocada pela Recorrente, vez que a mera iniciativa de declarar o tributo devido desacompanhada do necessário
recolhimento do respectivo montante, conforme se verificou in casu , não produz o efeito assegurado no referido dispositivo legal, resultando, nestes termos, inquestionavelmente caracterizada a ação fiscal homologatória para fins de
aplicação do disposto no § 2º do artigo 8º da Lei Municipal nº 7.378/97.
- A cominação de multa e juros moratórios pautada e fundamentada em estrita consonância com dispositivos legais específicos, conforme restou demonstrado nos autos, cujo procedimento é de caráter estritamente objetivo e vinculado à
expressa previsão legal, tornam inócuas as argüições, em sede do contencioso administrativo, de injustiça ou inconstitucionalidade a fim de tornar inaplicável a lei que determina a imposição e fixa os respectivos percentuais.
- A teor do disposto no artigo 1ºDecreto nº 11.620/04, a competência para proceder à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal está
expressa e privativamente atribuída ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Finanças, não se incluindo tal matéria assim, em definitivo, na alçada de deliberação dos Órgãos julgadores do contencioso
administrativo, pelo que a não apreciação deste pedido é medida que se nos impõe.
- Destarte, por tudo que restou provado nos autos, sobretudo vinculados ao princípio consignado no artigo 36 do Regulamento das Juntas de 1ª e 2ª instâncias administrativas, baixado pelo Decreto nº 4.726/84, segundo o qual, não se incluem na
competência destes órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade nem a negativa de aplicação de normas legais, a confirmação inalterada da decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos é medida que se nos impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais, na reunião do dia 23 de janeiro de 2007, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. Presidiu este
julgamento o Dr. Mauro Delfino, tendo também proferido voto os Drs. Valéria Cabral Géo Verçoza, Maria Cristina dos Santos Castelo Branco e Ney Geraldo de Freitas. Efetuou sustentação oral, em nome da Contribuinte, o Dr. Aquiles Nunes
de Carvalho.
(a) Mauro Delfino (Presidente)
(a) Maria Cristina dos Santos Castelo Branco (Pelo Relator)
M. Eulália
Transporte coletivo – A legislação do ISSQN
-Alíquota
5%
-Alíquota
3%
-Alíquota
2%
-descontar o CGO
-Agora
Isenção – PL 417/2013 – sanção do Prefeito
O que podemos fazer????
M. Eulália
Transporte coletivo – A legislação do ISSQN
SUGESTÕES:
-estudarmos mais a questão – principalmente direito administrativo
principalmente relação a situação jurídica da BHTRANS.
- em relação as planilhas de custo:
-Reivindicação
uma auditoria nas planilhas de custos, composta pelo
Ministério Público, representantes da sociedade e do Município - dado
que a sociedade civil não possui auditores em número suficiente (ver como
está a auditoria contratada pela PBH);
- Marcar reunião com a OAB e o Ministério Público para pedir apoio e
se for o caso também participar da Comissão popular da auditoria das
planilhas;
M. Eulália
Transporte coletivo – A legislação do ISSQN
SUGESTÕES: em relação as planilhas - continuação
-O
Município disponibilizaria funcionário capacitado para explicar
qualquer dúvida dos representantes da sociedade naa Comissão de
Auditoria ;
- Os dados apresentados deverão ser comprovados com documentos
hábeis - a responsabilidade de apresentar os dados e doc. será do
Município – não será aceito dado sem documento hábil e nem
fórmulas sem comprovação;
- As empresas não podem declarar sigilo fiscal destes documentos
pois trata-se de planilha de serviço público – vejam legislação.
M. Eulália
Transporte coletivo – SUGESTÕES
reunião com a OAB e o Ministério Público – ver se é possível
alguma ação judicial para suspensão da lei de isenção – argumento Art. 14 da LRF:
-Marcar
"Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma
das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
M. Eulália
Transporte coletivo – SUGESTÕES
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;“(grifei)
M. Eulália
Transporte coletivo – SUGESTÕES
- Discutir também o transporte da região metropolitana.
- O Estado de MG paga mais de R$ 3 bilhões por ano de
uma dívida ilegal e ilegítima - seriam suficientes para
pagar uma passagem (de R$ 2,80) ida e volta para um
milhão e meio de pessoas todos os 365 dias do ano.
M. Eulália
IMPOSTOS
Todos os direitos sociais tem custos financeiros
públicos – somos sós que pagamos temos o direito de
escolher o modelo de estado que queremos – definir as
políticas públicas.
"O homem não pode voltar no tempo e fazer um novo
começo. Mas pode recomeçar e fazer um novo final."
(Chico Xavier)
M. Eulália
AUDITORIA CIDADÃ NAS PLANILHAS DE CUSTO
DO TRANSPORTE JÁ!
Maria Eulália Alvarenga
[email protected]
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OS CUSTOS DOS DIREITOS – RENUNCIA FISCAL – Eulália