OS CUSTOS DOS DIREITOS – RENUNCIA FISCAL 01-07-2013 OCUPAÇÃO POPULAR – CÂMARA MUNICIPAL M. Eulália Alvarenga A FUNÇÃO SOCIAL DOS TRIBUTOS No Brasil – os tributos são a principal fonte de financiamento sustentável das atividades da União, DF Estados e Municípios. O financiamento do Estado via arrecadação tributária deve permitir que o Estado Brasileiro cumpra suas três funções essenciais: - garantir os recursos necessários ao Estado para a realizaçao do bem comum; - ser instrumento de distribuiçao de renda e indutor do desenvolvimento social do Pais; - contribuir para minimizar as diferenças regionais. Dos Princípios Fundamentais na Constituição Segundo Aristóteles, filosofo grego (384-322 a.C.), o Estado existe para prover a boa qualidade de vida, não simplesmente a vida M. Eulália CONSTITUIÇÃO DE 1988 O “caput” do art. 18 da CF determina que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. M. Eulália O Dever Fundamental de Pagar Tributos O tributo não deve ser considerado como uma simples relação de poder: em que o Estado faz exigências aos súditos e estes se sujeitam em conseqüência desta relação. O tributo não pode ser encarado nem como mero poder para o Estado, nem simplesmente como um mero sacrifício para os cidadãos, mas antes como a contribuição indispensável a uma vida em comum próspera de todos os membros da comunidade organizada em Estado M. Eulália O Estado, para cumprir suas tarefas, tem de socorrer-se de recursos ou meios (tributos) a exigir de seus cidadãos. Portanto, a tributação não constitui, em si mesma, um objetivo (originário ou primário) do estado, mas sim o meio que possibilita a este cumprir os sue objetivos (estes sim, originários ou primários) atualmente consubstanciados em tarefas de estado social e tarefas de estado de direito, ou sejam tarefas de Estado Social de Direito. M. Eulália O dever de pagar tributos é um dever de cidadania, de lealdade e de solidariedade. “Se a cidadania, acima de tudo, é um processo de conscientização (...), um contribuinte somente se converte em cidadão quando se conscientiza dos seus direitos e garantias constitucionais, bem como dos respectivos deveres para com o fisco.”1 1 - Zelmo Denari M. Eulália Poder Responsabilidade 1 - É claro que o imposto deve ser justo, concebido segundo os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, dentre outros que emanam da Constituição Federal e, em particular, de seu artigo 150 – Limitações do Poder de Tributar. 2 – Só se tem o direito de tributar as pessoas em função do superior interesse do Estado, ou seja os tributos só podem ser criados e exigidos por razões públicas e o dinheiro assim obtido deve ter destinação pública. M. Eulália FINANCIAMENTO DOS GASTOS DO GOVERNO ATRAVÉS DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO União – Arts.153 a 154 da CF/88 Imposto sobre Importação e Exportação Imposto Territorial Rural Imposto sobre o Patrimônio e a Renda Imposto Sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Crédito, Câmbio, Seguro, etc. Imposto sobre Grandes Fortunas M. Eulália FINANCIAMENTO DOS GASTOS DO GOVERNO ATRAVÉS DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO Estados – arts. 155 da CF/88 Imposto sobre a Circulação e Prestação de Serviços de Transportes e Comunicação - ICMS Imposto sobre Transmissão “Causa-Mortis” ITCD Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA M. Eulália FINANCIAMENTO DOS GASTOS DO GOVERNO ATRAVÉS DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO Municípios – art 156 da CF/88 Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos” ITBI OBS.: Taxas e Contribuições de Melhorias - Cobradas nos três níveis M. Eulália REPARTICÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS UNIÃO - 69,54% ESTADOS – 25,88% MUNICÍPIOS – 4,58% Fonte:IBPT M. Eulália REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Não é possível instituir uma estrutura fiscal e tributária que trate de forma igual os desiguais. Sem falar que ao reconcentrar a receita tributária nas mãos da União estará selado um verdadeiro golpe no pacto federativo. M. Eulália REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Transferencias da União – Art 157 a 162 da CF São as parcelas de recursos arrecadados pelo Governo Federal, transferidas para estados, Distrito Federal e municípios, conforme estabelecido na Constituição Federal (CF). M. Eulália REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Transferencias da União – Art 158 e 159 da CF -Pertence aos municípios :o produto da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. -50% do ITR. - Fundo de Participação dos Municípios - só sobre impostos(IR, IPI) M. Eulália FPM - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS O Congresso Nacional tem por regra “super estimar” a arrecadação para incluir as suas emendas, e o Governo Federal em suas reavaliações bimensais acaba sempre revisando para baixo o valor estimado da arrecadação. Com isso quase sempre o que se previa de FPM no começo do ano não se concretiza na prática. M. Eulália FPM - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS - O Governo Federal utiliza sobretudo o IPI para adotar as medidas anticiclicas, ou seja, medidas econômicas para aumentar o consumo de determinados produtos e fazer a economia girar. - O problema é que como este imposto é partilhado, os estados e municípios tem redução de suas transferências em virtude destas políticas econômicas. M. Eulália REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – Transferencia do Estado - COTA PARTE DO ICMS – 25% - lei estadual específica: VAF, patrimônio histórico, etc. IPVA – 50% M. Eulália REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – Transferencia do Estado - -Cota parte do ICMS – 25% - lei estadual específica: VAF, patrimônio histórico, etc. -VAF Municipal = é a soma dos VAF declarados pelas empresas e produtores rurais que realizam operações e prestações de serviços em seu território -Índice de Participação do município no critério VAF = VAF total do município dividido pelo VAF do Estado M. Eulália Fonte:http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2011/rr4384_2011.htm - Elaboração Econ. Eulália Alvarenga REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – Transferencia do Estado - INDICES VAF – EXERCÍCIO 2012 MUNICÍPIO VAF INDIVIDUAL 2009 Belo Horizonte 24.518.079.808 INDICE 2009 11,598875 VAF INDIVIDUAL 2010 27.368.097.330 INDICE 2010 MÉDIA DOS ÍNDICES 10,727390 11,16312413 Betim Contagem Cantagalo 24.735.534.832 11,701739 25.500.431.265 9,995319 10,84852888 11.414.858.688 5,400073 12.969.398.311 5,083572 5,24182241 5.670.940 0,002683 6.428.413 0,002520 0,00260125 M. Eulália RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza , não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar . (...) §. 3°. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior .” M. Eulália RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN INCIDÊNCIA –LC 116/03 “Art. 1º- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” M. Eulália RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN ASPECTO OBJETIVO É a situação descrita em lei Em síntese, o fato gerador do ISSQN é a prestação de serviços de qualquer natureza exceto os serviços de transporte não estritamente municipal e comunicações M. Eulália RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN . ASPECTO SUBJETIVO sujeito ativo município (art. 156, inciso IV- CF) sujeito passivo o prestador de serviços. RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN ASPECTO QUANTITATIVO Base de cálculo e alíquota preço do serviço art.7° da Lei Complementar 116/03 Lei Municipal nº 8.725 /2003 Artigos 5º a 13. RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN Alíquota máxima 5% (cinco por cento) Art. 8° da LC 116/03. Alíquota É fixada lei por ordinária Alíquota mínima 2%por (dois cento)do município. EC 37/03. Alíquota fixada pela Lei Municipal nº 8.725 de 30 de dezembro de 2003 Artigo 14 com as alterações posteriores. RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PRÓPRIAS - ISSQN ASPECTO TEMPORAL Momento da ocorrência do fato gerador nasce a obrigação tributária. Serviços de execução instantânea Serviços de execução continuada RECEITAS PRÓPRIAS IMPOSTOS 2008 2009 2010 ISS 523.243.680,41 573.057.297,84 664.577.879,93 IPTU 402.307.920,05 435.302.248,13 530.838.841,42 ITBI 138.412.440,32 154.583.933,29 209.682.734,61 1.063.964.040,78 1.162.943.479,26 TAXAS 117.830.563,29 128.789.983,96 128.484.366,15 DÍVIDA ATIVA 121.735.037,08 127.635.342,77 175.729.089,56 1.303.529.641,15 1.419.368.805,99 1.709.312.911,67 SUBTOTAL-A TOTAL= A+B+C 1.405.099.455,96 Fonte: SMF-PBH – Elaboração Econ. Maria Eulália Alvarenga M. Eulália RECEITAS TRIBUTÁRIAS- Transferidas - BH RECEITAS TRANSFERIDAS Valores nominais 2008 2009 2010 FPM 254.806.839,67 251.593.150,30 269.127.378,18 ICMS 584.688.366,59 563.211.262,65 676.220.835,03 IPVA 274.235.592,63 309.600.916,37 337.847.271,09 1.113.730.798,89 1.124..405.329,32 1.283.195.484,30 TOTAL Fonte: SMF-PBH – Elaboração Econ. Maria Eulália Alvarenga M. Eulália RECEITAS PRÓPRIAS RECEITAS PRÓPRIAS – TAXAS Valores nominais TAXAS TFLF TFEP TFS TCRS TFAT TOTAL 2008 18.582.492,38 6.403.293,44 7.484.942,45 84.487.062,55 872.772,47 117.830.563,29 2009 20.507.745,94 7.020.923,79 8.571.491,48 91.736.708,86 953.113,89 128.789.983,96 2010 22.611.443,92 8.853.398,55 8.933.986,50 87.109.635,90 975.901,28 128.484.366,15 Fonte: SMF-PBH – Elaboração Econ. Maria Eulália Alvarenga M. Eulália Transporte coletivo – Serviço Público Marçal Justen assevera que a definição de serviço público é aplicável a toda atividade prestada pelo Estado, ou por quem lhe faças às vezes, destinada a assegurar o atendimento às necessidades diretamente relacionadas com a dignidade da pessoa humana.1 1 - JUSTEN FILHO. Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. Dialética. São Paulo: 2003. M. Eulália Transporte coletivo – Serviço Público RECEITA DE TRANSPORTE BH - 20milhões (no anos passado) com a isenção vão deixar de ir (verba carimbada) 25% para a Educação - R$ 5 milhões (Art.212 da CF) 15 % para a Saúde – R$ 3 milhões M. Eulália Transporte coletivo – Serviço Público TARIFA DO TRANSPORTE: -em jul/1994 a passagem estava em R$ 0,35; - inflação medida (INPC/IBGE) até mai/2013 - que acumulou 345%; - deveria estar em R$ 1,55, e não em R$ 2,80. A passagem subiu 700%, mais que o dobro da inflação no período. M. Eulália Transporte coletivo DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO: -CONCESSÃO (por intermédio de concorrência); - PERMISSÃO (a modalidade licitatória depende do valor, art.23 da Lei n. 8.666/1993). M. Eulália Transporte coletivo - Concessão O serviço público e a CF/88: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Definição do serviço público: - fatores políticos, econômicos, financeiros, sociais; - atividades essenciais à coletividade; - regime de direito público; - postas à disponibilidade dos indivíduos; - prestação direta pelo Estado; - prestação indireta (delegação aos particulares). Fonte : http://www.tce.mg.gov.br/alei8666eotcemg/PDF/Minicursos%20Transporte%20Coletivo.pdf M. Eulália Transporte coletivo Características do serviço de transporte coletivo municipal: •essencialidade; •relação com a dignidade da pessoa humana; • perecível: produção e o consumo ocorrem concomitantemente: o assento não ocupado gera o mesmo gasto que aquele utilizado; •demanda sazonal: há horários de pico e horários ociosos; •usuários principalmente da classe “B” e “C”; •ausência de subsídios (a rigor); •existência de benefícios diversos para a sociedade. Fonte : http://www.tce.mg.gov.br/alei8666eotcemg/PDF/Minicursos%20Transporte%20Coletivo.pdf M. Eulália Transporte coletivo Das gratuidades -Como não há controle quantitativo do número de utilizações gratuitas,a estimativa do benefício da gratuidade compõe o valor da tarifa como custo, que é arcado pelos demais usuários (pagantes) do serviço de transporte público local. Essa compensação contraria o princípio da modicidade tarifária e da dignidade da pessoa humana, pois exclui os que mais necessitam do sistema de transporte público coletivo - deve ser custeada pelo Poder Público - ADI 3768/DF. Há que constar nos editais. Fonte : http://www.tce.mg.gov.br/alei8666eotcemg/PDF/Minicursos%20Transporte%20Coletivo.pdf M. Eulália Transporte coletivo - Supremo Tribunal Federal AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. CONTRATOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Súmula 473/STF. Processo administrativo e garantia da ampla defesa. Inobservância. Agravo regimental não provido. RE 342593 AgR / SP - SÃO PAULO DJ 14-11-2002 (Destacou-se) Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal M. Eulália Transporte coletivo CARTEL - quando as empresas se juntam e tentam fixar preços e produção para maximizar os lucros do setor. - A concorrência transforma-se em monopólio do grupo- O combate aos cartéis não se traduz em uma tarefa fácil de ser alcançada. As companhias sabem que sua prática é ilegal, e com isso, elaboram as mais diversas estratégias de ação, onde executam as mais variadas manobras – aproveita da fragilidade do controle. M. Eulália Transporte coletivo “A BHTRANS, empresa responsável pela fiscalização do trânsito em Belo Horizonte/MG, é uma sociedade de economia mista, instituída sob a forma de Sociedade por Ações, cuja função social é a persecução do lucro, sendo equiparada por força constitucional a uma empresa privada, não podendo, portanto, exercer o poder de polícia, próprio da administração pública direta, por meio dos órgãos e das entidades de direito público interno.” http://jus.com.br/revista/texto/9106/por-que-a-bhtrans-nao-pode-multar#ixzz2XkNGT9V7 M. Eulália Transporte coletivo Legislaçao: CF/88 Lei 8.987/995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Lei Federal 8.666/1993 - reg o art. 37, inciso XXI, da CG Lei Municipal 5.953/1991 -que autorizou o executivo a constituir a BHTRANS. Decretos Municipais (ver Dec.Mun. 6.985/1991 –regulamenta a Lei 5953/91) Portarias Bhtrans (ver Port. BHTRANS DPR Nº 116/ 2012 - Reajusta as tarifas do Sistema de Transporte Suplementar de Passageiros do Município de B.H e define regras para a complementação dos créditos do cartão BHBUS, Port.BHTRANS nº 32 DE 21/03/2013). M. Eulália Transporte coletivo - Gestão do Serviço O reajuste das tarifas é realizado observando-se as variacoes de custos dos principais insumos, a partir da seguinte formula parametrica1: Pe= Po* [0,25 * (ODi/ODo) + 0,05 * (ROi/ROo) + 0,20* (VEi/VEo) * (VEi2/VEo2) + 0,40 * (MOi/MOo) + 0,10 * (Dei/DEo)] Fonte:http://bhtrans.pbh.gov.br/portal/page/portal/portalpublico/Transporte%20P%C3%BAblico/Modelo%20de%20Remunera %C3%A7%C3%A3o M. Eulália Transporte coletivo - Gestão do Serviço VEi= Numero indice de veiculo, FGV/Precos por Atacado - Series Especiais - Veiculos Pesados para Transporte - Coluna 14, codigo 161716, relativo ao mes de novembro de 2008. VEo2= Numero indice de veiculo, FGV/IPA - DI - Serie Especial - Onibus composto pelos indices chassis com motor para onibus e carrocerias para onibus, codigo 14109, relativo ao mes de novembro de 2008. VEi2= Numero indice de veiculo, FGV/IPA - DI - Serie Especial - Onibus composto pelos indices chassis com motor para onibus e carrocerias para onibus , codigo 14109, relativo ao mes de novembro anterior a data de reajuste. ODi= Numero indice de oleo diesel; FGV/ Preco por Atacado - Series Especiais - Combustiveis e Lubrificantes - Coluna 54, codigo 160736, relativo ao mes de novembro anterior a data de reajuste. ODo= Numero indice de oleo diesel ; FGV/Precos por atacado - Series Especiais - Combustiveis e lubrificantes - Coluna 54, codigo 160736, relativo ao mes de novembro de 2007. ROi= Numero indice de rodagem, FGV/Custo nacional da Construcao Civil e Obras Publicas/ Obras Hidreletricas - Pneu - Coluna 25, codigo 159991, relativo ao mes novembro anterior a data de reajuste. ROo= Numero indice de rodagem , FGV/Custo nacional da Construcao Civil e Obras Publicas/ Obras Hidreletricas - Pneu- Coluna 25, codigo 159991, relativo ao mes de novembro de 2007. VEo= Numero indice de veiculo, FGV/ Precos por Atacado - Series Especiais - Veiculos Pesados para Transporte - Coluna 14, codigo 161716, relativo ao mes novembro de 2007. MOi= Numero de indice do INPC, utilizado para reajuste de mao-de-obra, relativo ao mes novembro anterior a data de reajuste. MOo= Numero indice de INPC,relativo ao mes de novembro 2007. DEi= Numero indice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas, relativo ao mes de novembro anterior a data de reajuste. DEo= Numero indice do INPC, relativo ao mes novembro de 2007. M. Eulália Transporte coletivo - Gestão -O modelo de financiamento do sistema de transporte coletivo em Belo Horizonte tem como mecanismo principal a mencionada Câmara de Compensação Tarifária - com a adoção da tarifa única e a centralização dos recursos arrecadados com o seu pagamento, as linhas de maior rentabilidade cobrem os custos das de menor rentabilidade; M. Eulália Transporte coletivo - Gestão - Até 10/06/2.003, a “CCT” efetuava o processamento dos custos de cada linha de ônibus e, a título de remuneração, repassava às subconcessionárias o valor correspondente a cada uma das linhas que exploravam, segundo a quilometragem rodada e sua frota. Tal sistema, em decorrência de vários fatores conjunturais, retração econômica, desemprego, elevação de preços de insumos, etc., não conseguiu manter-se em equilíbrio razão pela qual a Prefeitura, através da BHTRANS(Portaria BHTRANS DDI nº 054/2.003), juntamente com as empresas subconcessionárias, implantou, a partir de 11/06/2.003, um novo critério de remuneração das empresas. M. Eulália Transporte coletivo - Gestão No cálculo da remuneração deverá estar incluído o percentual de 4º(quatro por cento) do valor a ser pago pela subconcessionária em razão do Custo do Gerenciamento Operacional – CGO – anunciou que não - vai cobrado mais da empresas– como fica a receita da BHTRANS – o Município vai enviara recursos para uma S/A - vamos pagar????; -A remuneração da subconcessionária decorre das receitas da Câmara de Compensação Tarifária – CCT, sendo que a reserva de estabilização da CCT é a previsão programada na orçamentação da Câmara, quando da fixação da tarifa efetiva, para cobrir desequilíbrios sazonais do serviço, assegurando a ressarcimento à subconcessionária de eventual atraso no pagamento da remuneração. M. Eulália Transporte coletivo - Gestão Esse novo critério apresentou como mudança fundamental a adoção do passageiro como meta para a remuneração das linhas em operação e não mais a produção quilométrica realizada. Tendo como base a média histórica de passageiros transportados, projetou a quantidade de passageiros para cada linha. Projetou também o custo de cada linha e, dividindo o custo projetado pela quantidade de passageiros projetada, chegou ao Custo por Passageiro Projetado(CPP). M. Eulália Transporte coletivo - Gestão O CPP passou a ser a meta estabelecida para cada linha, cabendo à subconcessionária adequar a operação para atingir tal meta. Quando o Custo Realizado por Linha(CPR) for maior que o CPP, remunera-se até o valor do CPP e a diferença é absorvida pela operadora. Quando o Custo Realizado por Linha(CPR) for menor que o CPP, remunera-se o CPP acrescido de 50% da diferença apurada, ficando os outros 50% para amortização do déficit da CCT (arts. 6º ao 11 da Port.BHTRANS DDI nº 054/2.003). M. Eulália Transporte coletivo - Gestão -Quando há deficit ? -LEI Nº 9314/2007-autoriza o executivo a confessar e negociar débito e dá outras providências. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo, por meio da Administração Direta e da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS, autorizado a confessar e negociar o débito proveniente da Câmara de Compensação Tarifária em face dos contratos para a Subconcessão da operação de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Belo Horizonte, objeto do Edital de Concorrência nº 003/97, firmados com as Subconcessionárias de transporte público de passageiros de Belo Horizonte. Art. 2º - A dívida confessada deve ter por limite de valor o montante de R$ 470.689.176,93 (quatrocentos e setenta milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, cento e setenta e seis reais e noventa e três centavos), valor de 31 de outubro de 2006, podendo ser acrescido a este valor os débitos e a sua atualização verificados no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Belo Horizonte, devidamente contabilizados até a data da entrada em vigor desta Lei. M. Eulália Transporte coletivo – A legislação do ISSQN -Pesquisando no DOM http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=928939 ACÓRDÃO Nº 7.481/1ª Recurso nº 7.565 Voluntário. Processo nº01.153726.03.02. Recorrente: VIAÇÃO CARMO SION LTDA. Relator(a): Dra. Maria Eulália Alvarenga de Azevedo Meira. Advogado (s): Dr. José Rubens Costa. EMENTA ISSQN - REVISÃO DO LANÇAMENTO - TVF/AITI - TRANSPORTE PÚBLICO URBANO - SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO POR EMPRESA PRIVADA MEDIANTE CONCESSÃO X IMUNIDADE TRIBUTARIA - INAPLICABILIDADE -BASE DE CÁLCULO X DEDUÇÃO NÃO AUTORIZADA EM LEI - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO A QUO . - A imunidade instituída no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal é aplicável literal e restritivamente aos entes federados, e por extensão, nos termos do disposto no § 2º deste dispositivo constitucional, às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, não alcançando a regra imunizatória a prestação de serviço de transporte público urbano efetivamente realizada por empresa privada mediante concessão, cuja vedação encontrase expressamente prevista no artigo 13 do Código Tributário Nacional, pelo que a manutenção do correto e legítimo procedimento fiscal de lançamento é medida que se nos impõe. - Compõem a base de cálculo do ISSQN, e, nestes termos, a receita tributável, os valores integralmente recebidos ou devidos em conseqüência da efetiva prestação de serviços, in casu, concernentes ao transporte público urbano realizado pela Recorrente, hipótese de incidência prevista no item 97 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, sendo taxativamente vedadas quaisquer deduções não expressamente autorizadas em lei, de conformidade com a regra consubstanciada no artigo 48 da Lei Municipal nº 5.641/89, em estrita consonância com o disposto no artigo 9º do retro citado Decreto-lei, pelo que, das deduções pretendidas pela Recorrente, só tem validade e legitimidade aquelas relativas aos valores devidos à empresa gestora do transporte público urbano a título de Custo de Gerenciamento Operacional - CGO e somente após o advento da Lei Municipal nº 8.147, de 29/12/00, por ser esta o instrumento hábil para levar a efeito as referidas deduções da base de cálculo, de conformidade com o estatuído nos incisos II e IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional. - Por tudo que restou provado, mister a confirmação da acertada decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ªCâmara da Junta de Recursos Fiscais, na reunião do dia 25 de janeiro de 2005, à unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, por maioria, desprovido, vencida a Dra. Flávia de Araujo Resende que o provia parcialmente para excluir o valor do CGO da base de cálculo. Presidiu este julgamento o Dr. Mauro Delfino, tendo também proferido voto os Drs. Maria Cristina dos Santos Castelo Branco e Flávio Augusto Maia Lara. (a) Mauro Delfino (Presidente) (a) Maria Eulália Alvarenga de Azevedo Meira (Relatora) M. Eulália Transporte coletivo – A legislação do ISSQN -Pesquisando no DOM:http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=956217 ACÓRDÃO Nº 7.973/1ª Recurso nº 8.089 Voluntário. Processo nº 01.158885.05.65. Recorrente: VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA. Relator(a): Dr. Jailton Veiga Morais. Advogado(s): Dr. Aquiles Nunes de Carvalho e outros. EMENTA ISSQN - REVISÃO DO LANÇAMENTO -TVF/AITI - TRANSPORTE PÚBLICO URBANO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HOMOLOGATÓRIO TENDENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO X COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, VINCULADA E OBRIGATÓRIA DO FISCO - TRANSMISSÃO DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS-DES X CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA INOCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA X INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CARACTERIZAÇÃO DE AÇÃO FISCAL HOMOLOGATÓRIA X MULTA E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS/IMPOSIÇÃO EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO X INADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELOS ÓRGÃOS JULGADORES DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO -INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE E NEGAR VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DE NORMAS LEGAIS -CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO A QUO . Tratando-se o ISSQN de imposto cuja legislação atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, é da inteira responsabilidade deste, ao efetivar a prestação do serviço, promover previamente o enquadramento da atividade, a definição da matéria tributável e conseqüente aplicação da alíquota que entenda ser a devida, impondo-se ao Fisco, a posteriori , quando da efetivação da regular constituição do crédito tributário pelo lançamento, competência de natureza exclusiva, obrigatória e vinculada à lei, dentre outras medidas procedimentais de caráter homologatórias, identificar a matéria tributável e aplicar correta e inequivocamente a alíquota determinada em lei, a fim de calcular e apurar o montante do tributo legitimamente devido, devendo para tanto promover, quando for o caso, todos os acertos necessários face às antecipações a título do pagamento do imposto por ventura efetuadas pelo Contribuinte, em estrita conformidade com o disposto nos artigos 142 c/c 150 do Código Tributário Nacional, artigos 14 e seguintes da Lei Municipal nº1.310/66, bem como artigo 15 da Lei Municipal nº 8.725/03, pelo que, a transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços-DES, de conformidade com o estabelecido especificamente no Decreto nº 11.467/03, por caracterizar inequivocamente cumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida nos moldes do que determina o § 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional, não tem o condão de constituir crédito tributário, inocorrendo, em absoluto, a duplicidade de lançamento suscitada pela Recorrente. - Restando afastada em definitivo a ocorrência de denúncia espontânea a que alude o artigo 138 do Código Tributário Nacional invocada pela Recorrente, vez que a mera iniciativa de declarar o tributo devido desacompanhada do necessário recolhimento do respectivo montante, conforme se verificou in casu , não produz o efeito assegurado no referido dispositivo legal, resultando, nestes termos, inquestionavelmente caracterizada a ação fiscal homologatória para fins de aplicação do disposto no § 2º do artigo 8º da Lei Municipal nº 7.378/97. - A cominação de multa e juros moratórios pautada e fundamentada em estrita consonância com dispositivos legais específicos, conforme restou demonstrado nos autos, cujo procedimento é de caráter estritamente objetivo e vinculado à expressa previsão legal, tornam inócuas as argüições, em sede do contencioso administrativo, de injustiça ou inconstitucionalidade a fim de tornar inaplicável a lei que determina a imposição e fixa os respectivos percentuais. - A teor do disposto no artigo 1ºDecreto nº 11.620/04, a competência para proceder à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal está expressa e privativamente atribuída ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Finanças, não se incluindo tal matéria assim, em definitivo, na alçada de deliberação dos Órgãos julgadores do contencioso administrativo, pelo que a não apreciação deste pedido é medida que se nos impõe. - Destarte, por tudo que restou provado nos autos, sobretudo vinculados ao princípio consignado no artigo 36 do Regulamento das Juntas de 1ª e 2ª instâncias administrativas, baixado pelo Decreto nº 4.726/84, segundo o qual, não se incluem na competência destes órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade nem a negativa de aplicação de normas legais, a confirmação inalterada da decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos é medida que se nos impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais, na reunião do dia 23 de janeiro de 2007, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. Presidiu este julgamento o Dr. Mauro Delfino, tendo também proferido voto os Drs. Valéria Cabral Géo Verçoza, Maria Cristina dos Santos Castelo Branco e Ney Geraldo de Freitas. Efetuou sustentação oral, em nome da Contribuinte, o Dr. Aquiles Nunes de Carvalho. (a) Mauro Delfino (Presidente) (a) Maria Cristina dos Santos Castelo Branco (Pelo Relator) M. Eulália Transporte coletivo – A legislação do ISSQN -Alíquota 5% -Alíquota 3% -Alíquota 2% -descontar o CGO -Agora Isenção – PL 417/2013 – sanção do Prefeito O que podemos fazer???? M. Eulália Transporte coletivo – A legislação do ISSQN SUGESTÕES: -estudarmos mais a questão – principalmente direito administrativo principalmente relação a situação jurídica da BHTRANS. - em relação as planilhas de custo: -Reivindicação uma auditoria nas planilhas de custos, composta pelo Ministério Público, representantes da sociedade e do Município - dado que a sociedade civil não possui auditores em número suficiente (ver como está a auditoria contratada pela PBH); - Marcar reunião com a OAB e o Ministério Público para pedir apoio e se for o caso também participar da Comissão popular da auditoria das planilhas; M. Eulália Transporte coletivo – A legislação do ISSQN SUGESTÕES: em relação as planilhas - continuação -O Município disponibilizaria funcionário capacitado para explicar qualquer dúvida dos representantes da sociedade naa Comissão de Auditoria ; - Os dados apresentados deverão ser comprovados com documentos hábeis - a responsabilidade de apresentar os dados e doc. será do Município – não será aceito dado sem documento hábil e nem fórmulas sem comprovação; - As empresas não podem declarar sigilo fiscal destes documentos pois trata-se de planilha de serviço público – vejam legislação. M. Eulália Transporte coletivo – SUGESTÕES reunião com a OAB e o Ministério Público – ver se é possível alguma ação judicial para suspensão da lei de isenção – argumento Art. 14 da LRF: -Marcar "Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; M. Eulália Transporte coletivo – SUGESTÕES II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;“(grifei) M. Eulália Transporte coletivo – SUGESTÕES - Discutir também o transporte da região metropolitana. - O Estado de MG paga mais de R$ 3 bilhões por ano de uma dívida ilegal e ilegítima - seriam suficientes para pagar uma passagem (de R$ 2,80) ida e volta para um milhão e meio de pessoas todos os 365 dias do ano. M. Eulália IMPOSTOS Todos os direitos sociais tem custos financeiros públicos – somos sós que pagamos temos o direito de escolher o modelo de estado que queremos – definir as políticas públicas. "O homem não pode voltar no tempo e fazer um novo começo. Mas pode recomeçar e fazer um novo final." (Chico Xavier) M. Eulália AUDITORIA CIDADÃ NAS PLANILHAS DE CUSTO DO TRANSPORTE JÁ! Maria Eulália Alvarenga [email protected]