TEORIA DO DELITO
É a parte da ciência do Direito Penal que se
ocupa em explicar o que é delito em geral, ou
seja, quais são as características que deve ter
qualquer delito.
Facilita a averiguação da ocorrência ou
ausência do delito em cada caso concreto.
Teoria estratificada – desintegra em estratos.
Delitos são condutas humanas.
Condutas proibidas estão
descritas nos dispositivos legais,
associando-as à penas como
conseqüência.
Tipos: elementos da lei penal que servem para individualizar a conduta
que se proíbe com relevância penal.
Quando conduta se ajusta aos tipos – conduta típica.
Nem toda conduta típica é um delito (art. 13 a 28), casos em que não há
delito por ausência de conduta e outros por não haver tipicidade.
Mas também há casos em que não há delito, mesmo em se tratando de
conduta típica.
Art. 23 – permissões para realização de condutas típicas. Causas de
justificação.
À característica de contrariedade à ordem jurídica, funcionamento
como conjunto harmônico (uma vez que não há permissões)
chamaremos de antijuridicidade e dizemos que a conduta é, além de
típica, antijurídica.
Injusto penal – conduta típica e antijurídica.
Mas mesmo assim ainda há hipóteses de que a conduta é típica e
antijurídica, mas ainda assim não ocorre delito.
Ou seja, além do injusto penal, é necessário que haja a reprovabilidade
(possibilidade exigível do autor de atuar de outra maneira).
Ordem da teoria analítica do crime.
Delito é uma conduta humana
individualizada mediante um
dispositivo legal (tipo) que revela sua
proibição (típica), que por não estar
permitida por nenhum preceito
jurídico (causa de justificação) é
contrária à ordem jurídica (antijurídica)
e que, por ser exigível do autor que
agisse de maneira diversa diante das
circunstâncias, é reprovável (culpável).
O injusto revela o desvalor que o
direito faz recair sobre a conduta em
si, enquanto a culpabilidade é uma
característica que a conduta adquire
por uma especial condição do autor
(pela reprovabilidade).
CONDUTA
Ato de vontade é o que se dirige ao objeto,
alterando-o.
Ato de conhecimento é o que se limita a
fornecer dados ao observador, sem alterar
o objeto enquanto “matéria do mundo”.
Quando o direito desvalora uma conduta,
não agrega coisa alguma à conduta.
O Direito não pretende ser qualquer
coisa além de uma ordem reguladora da
conduta. Tem que respeitar o “ser” da
conduta.
Conceito ôntico-ontológico – conceito de
conduta cotidiano e corrente que temos.
O direito penal limita-se a agregar
um desvalor jurídico a certas
condutas, mas em nada muda o
ôntico da conduta.
O delito somente pode ser uma conduta.
Princípio nullum crimen sine conducta –
garantia.
Se fosse eliminado, a conduta poderia ser
qualquer coisa, abrindo possibilidade de
penalizar pensamento, a forma de ser, as
características pessoais.
Desrespeito ao princípio nullum
crimen sine conducta.
a) pessoas jurídicas.
b) direito penal de autor.
FATOS
da natureza
do homem
Involuntários (mecânico)
Voluntários (conduta)
Sem vontade não há conduta.
Vontade é diferente de desejo.
A vontade implica sempre uma
finalidade, porque não se concebe
que haja vontade de nada ou
vontade para nada (Teoria Finalista).
Aspectos da conduta – antecipação
biocibernética
Aspecto interno
1)Proposição de um
fim
2)Seleção dos meios
para sua obtenção.
Exteriorização
1)Desencadeamento da
causalidade em
direção à produção
do resultado.
No campo da causalidade somente há causas
e feitos, num processo cego que vai ao
infinito.
Finalidade não é infinita.
A biocibernética tem revelado que em toda
conduta possui uma programação, a partir de
uma “antecipação do resultado”, indicando
etapas análogas às indicadas.
RESULTADO E NEXO CAUSAL
Quando atira e o outro morre – nexo causal
Toda ação corresponde um resultado e ambos
estão unidos por um nexo de causalidade.
Nexo de causalidade e resultado, embora não
façam parte da conduta, acompanham-na
como uma sombra.
Teoria Causal de ação
Deriva de Newton – tudo são causas e efeitos.
A conduta é uma “enervação muscular”, ou
seja, um movimento voluntário (não reflexo),
mas no qual é irrelevante ou prescindível o fim
a que esta vontade se dirige.
Omissão de conduta é um “não fazer”,
caracterizado exteriormente pela “distenção
muscular” e, interiormente, pela vontade de
distender os músculos.
Crítica: o direito não regula “fatos”, mas
apenas fatos humanos voluntários, ou seja,
condutas.
Hoje, resta claro que uma conduta á algo
distinto de um movimento com vontade de
fazer movimento, porque a vontade de fazer o
movimento não existe por si, mas integra-se
com a finalidade de movimento. Assim,
quando movo um dedo, não tenho uma
vontade de mover um dedo, e sim uma
vontade de brincar, tocar, sentir, matar, coçar,
etc.
AUSÊNCIA DE CONDUTA
Conduta – seleção prévia.
Desde o começo começam a ser descartados
alguns fatos que não são condutas, já que
irrelevante perguntar sobre a tipicidade de
condutas que não sejam condutas humanas.
Quando não há conduta?
Condutas são os fatos humanos voluntários.
Diferenciaremos a ocorrência entre fatos humanos
voluntários e involuntários.
São aqueles em que mediante uma força que
provoca os movimentos sem o controle da vontade e
uma força que impede a realização dos movimentos
de conformidade com a vontade, bem assim também
aqueles em que a pessoa se encontra em estado
psíquico tal que implica uma incapacidade psíquica
para a realização das ações que, via de regra, são
casos de inconsciência.
Força física irresistível e involuntariedade.
Não está no Código Penal esses
casos, contudo o Direito respeita
aquilo que no plano ôntico é
conduta.
Caso fortuito é atípico (plantar árvore
e detonar explosivo).
FORÇA FÍSICA IRRESISTÍVEL
Hipóteses em que opera sobre o homem uma
força de tal proporção que o faz intervir como
uma mera massa mecânica.
Art. 163, 121, etc.
Não confundir com coação (art. 22)
Hipóteses – proveniente da natureza ou
de ação de terceiros.
Força física ocorre somente em relação à
pessoa “objeto”.
A pessoa não pode se colocarna situação.
Força irresistível interna.
Reflexos, respiração – Força física irresistível
proveniente da natureza de seu próprio corpo.
Involuntariedade
A invonluntariedade é a incapaciadade
psíquica de conduta, ou seja, o estado em que
se encontra quem não é psiquicamente capaz
de vontade.
Não é inimputabilidade – perturbação.
Incapacidade psíquica de conduta
(involuntariedade) de origem traumática.
Estado de inconsciência – não há vontade,
conseqüentemente, não há conduta.
Consciência: resultado das atividades físicas
mentais.
Ex.: Empregado AVC, convulsão, estado de
coma, etc.
Facilita a averiguação da ocorrência ou
ausência do delito em cada caso concreto.
Teoria estratificada – desintegra em estratos.
Hipnose, sonho, sonambulismo.
A pessoa não pode se colocar
voluntariamente no estado de
inconsciência.
Omissão: estado de choque, histeria.
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