TEORIA DO DELITO É a parte da ciência do Direito Penal que se ocupa em explicar o que é delito em geral, ou seja, quais são as características que deve ter qualquer delito. Facilita a averiguação da ocorrência ou ausência do delito em cada caso concreto. Teoria estratificada – desintegra em estratos. Delitos são condutas humanas. Condutas proibidas estão descritas nos dispositivos legais, associando-as à penas como conseqüência. Tipos: elementos da lei penal que servem para individualizar a conduta que se proíbe com relevância penal. Quando conduta se ajusta aos tipos – conduta típica. Nem toda conduta típica é um delito (art. 13 a 28), casos em que não há delito por ausência de conduta e outros por não haver tipicidade. Mas também há casos em que não há delito, mesmo em se tratando de conduta típica. Art. 23 – permissões para realização de condutas típicas. Causas de justificação. À característica de contrariedade à ordem jurídica, funcionamento como conjunto harmônico (uma vez que não há permissões) chamaremos de antijuridicidade e dizemos que a conduta é, além de típica, antijurídica. Injusto penal – conduta típica e antijurídica. Mas mesmo assim ainda há hipóteses de que a conduta é típica e antijurídica, mas ainda assim não ocorre delito. Ou seja, além do injusto penal, é necessário que haja a reprovabilidade (possibilidade exigível do autor de atuar de outra maneira). Ordem da teoria analítica do crime. Delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária à ordem jurídica (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que agisse de maneira diversa diante das circunstâncias, é reprovável (culpável). O injusto revela o desvalor que o direito faz recair sobre a conduta em si, enquanto a culpabilidade é uma característica que a conduta adquire por uma especial condição do autor (pela reprovabilidade). CONDUTA Ato de vontade é o que se dirige ao objeto, alterando-o. Ato de conhecimento é o que se limita a fornecer dados ao observador, sem alterar o objeto enquanto “matéria do mundo”. Quando o direito desvalora uma conduta, não agrega coisa alguma à conduta. O Direito não pretende ser qualquer coisa além de uma ordem reguladora da conduta. Tem que respeitar o “ser” da conduta. Conceito ôntico-ontológico – conceito de conduta cotidiano e corrente que temos. O direito penal limita-se a agregar um desvalor jurídico a certas condutas, mas em nada muda o ôntico da conduta. O delito somente pode ser uma conduta. Princípio nullum crimen sine conducta – garantia. Se fosse eliminado, a conduta poderia ser qualquer coisa, abrindo possibilidade de penalizar pensamento, a forma de ser, as características pessoais. Desrespeito ao princípio nullum crimen sine conducta. a) pessoas jurídicas. b) direito penal de autor. FATOS da natureza do homem Involuntários (mecânico) Voluntários (conduta) Sem vontade não há conduta. Vontade é diferente de desejo. A vontade implica sempre uma finalidade, porque não se concebe que haja vontade de nada ou vontade para nada (Teoria Finalista). Aspectos da conduta – antecipação biocibernética Aspecto interno 1)Proposição de um fim 2)Seleção dos meios para sua obtenção. Exteriorização 1)Desencadeamento da causalidade em direção à produção do resultado. No campo da causalidade somente há causas e feitos, num processo cego que vai ao infinito. Finalidade não é infinita. A biocibernética tem revelado que em toda conduta possui uma programação, a partir de uma “antecipação do resultado”, indicando etapas análogas às indicadas. RESULTADO E NEXO CAUSAL Quando atira e o outro morre – nexo causal Toda ação corresponde um resultado e ambos estão unidos por um nexo de causalidade. Nexo de causalidade e resultado, embora não façam parte da conduta, acompanham-na como uma sombra. Teoria Causal de ação Deriva de Newton – tudo são causas e efeitos. A conduta é uma “enervação muscular”, ou seja, um movimento voluntário (não reflexo), mas no qual é irrelevante ou prescindível o fim a que esta vontade se dirige. Omissão de conduta é um “não fazer”, caracterizado exteriormente pela “distenção muscular” e, interiormente, pela vontade de distender os músculos. Crítica: o direito não regula “fatos”, mas apenas fatos humanos voluntários, ou seja, condutas. Hoje, resta claro que uma conduta á algo distinto de um movimento com vontade de fazer movimento, porque a vontade de fazer o movimento não existe por si, mas integra-se com a finalidade de movimento. Assim, quando movo um dedo, não tenho uma vontade de mover um dedo, e sim uma vontade de brincar, tocar, sentir, matar, coçar, etc. AUSÊNCIA DE CONDUTA Conduta – seleção prévia. Desde o começo começam a ser descartados alguns fatos que não são condutas, já que irrelevante perguntar sobre a tipicidade de condutas que não sejam condutas humanas. Quando não há conduta? Condutas são os fatos humanos voluntários. Diferenciaremos a ocorrência entre fatos humanos voluntários e involuntários. São aqueles em que mediante uma força que provoca os movimentos sem o controle da vontade e uma força que impede a realização dos movimentos de conformidade com a vontade, bem assim também aqueles em que a pessoa se encontra em estado psíquico tal que implica uma incapacidade psíquica para a realização das ações que, via de regra, são casos de inconsciência. Força física irresistível e involuntariedade. Não está no Código Penal esses casos, contudo o Direito respeita aquilo que no plano ôntico é conduta. Caso fortuito é atípico (plantar árvore e detonar explosivo). FORÇA FÍSICA IRRESISTÍVEL Hipóteses em que opera sobre o homem uma força de tal proporção que o faz intervir como uma mera massa mecânica. Art. 163, 121, etc. Não confundir com coação (art. 22) Hipóteses – proveniente da natureza ou de ação de terceiros. Força física ocorre somente em relação à pessoa “objeto”. A pessoa não pode se colocarna situação. Força irresistível interna. Reflexos, respiração – Força física irresistível proveniente da natureza de seu próprio corpo. Involuntariedade A invonluntariedade é a incapaciadade psíquica de conduta, ou seja, o estado em que se encontra quem não é psiquicamente capaz de vontade. Não é inimputabilidade – perturbação. Incapacidade psíquica de conduta (involuntariedade) de origem traumática. Estado de inconsciência – não há vontade, conseqüentemente, não há conduta. Consciência: resultado das atividades físicas mentais. Ex.: Empregado AVC, convulsão, estado de coma, etc. Facilita a averiguação da ocorrência ou ausência do delito em cada caso concreto. Teoria estratificada – desintegra em estratos. Hipnose, sonho, sonambulismo. A pessoa não pode se colocar voluntariamente no estado de inconsciência. Omissão: estado de choque, histeria.