POLÍCIA MILITAR DO PARÁ
APM
DIREITO PENAL MILITAR
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O
DEVER MILITAR
Título III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O
DEVER MILITAR
- Insubmissão
- Deserção
- Abandono de posto
- Embriaguez em serviço
- Dormir em serviço
INSUBMISSÃO
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação,
dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se,
ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da
incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de
licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um terço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação
militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado
do último dia marcado para a apresentação.
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Objetividade Jurídica - tutela é o serviço militar, em face da
conduta do cidadão, furtando-se ao dever de prestar o serviço
militar imposto pela Constituição. Crime Militar IMPRÓPRIO
Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente pode ser o civil
convocado à incorporação. Sujeito passivo, as instituições militares
Elementos Objetivos – Basta a ausência, sem justa causa, à
incorporação
Elementos Subjetivos – Independe de subjetividade no ato, se
não houver motivo justificado o crime se consuma
Consumação e Tentativa – Não cabível, havendo necessidade
do ato para a consumação
Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Atenuantes do §
2º
Relação constitucional - CF Art 143 O serviço militar é obrigatório
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O CPPM autoriza a captura do insubmisso – CPPM Art. 463 § 1º
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nos termos da lei.
DESERÇÃO
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que
serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito
dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é
agravada.
CASOS ASSIMILADOS
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o
prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do
prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada
a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio
ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo
de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade,
criando ou simulando incapacidade.
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Objetividade Jurídica – A tutela é o serviço militar. Crime
Militar PRÓPRIO
Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente o militar da ativa.
Sujeito passivo, as instituições militares
Elementos Objetivos – Basta a ausência, sem justa causa, por
mais de OITO dias
Elementos Subjetivos – Independe de subjetividade no ato, se
não houver motivo justificado o crime se consuma
Consumação e Tentativa – Não cabível, havendo necessidade,
para a consumação, dos oito dias de ausência
Agravantes, atenuantes e qualificadoras – A pena é
agravada se o desertor for Oficial
PRAZO DE GRAÇA
O período superior a oito dias que o militar fica ausente é
denominado prazo de graça.
CONTAGEM DO PRAZO
Inicia-se a zero hora do dia seguinte ao da verificação da
ausência, independente da hora em que o militar ausentou-se. O
oitavo dia é contado por inteiro, isto é, o prazo só se esgota às 24
horas do oitavo dia de ausência.
EXEMPLO:
Se a ausência ocorre no dia 04, às 08 horas (ou 10, 17, ou outra
hora qualquer), o prazo de graça inicia-se a zero hora do dia 05 e
tem seu termo final às 24 horas do dia 12, consumando-se a
deserção no momento imediatamente após zero hora do dia 13.
ABANDONO DE POSTO
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de
serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe
cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Objetividade Jurídica – Tutela o dever militar, a segurança e a
regularidade de funcionamento das instituições militares, diante do
perigo decorrente da ausência do militar, do posto, do lugar de
serviço ou da execução do serviço. É crime propriamente militar
Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente o militar da ativa, de
serviço, que deva encontrar-se no posto, no lugar de serviço, ou
na execução de determinado serviço . Sujeito passivo, as
instituições militares
Elementos Objetivos – Basta a ausência, sem justa causa, do
local onde deveria estar por razão do serviço
Elementos Subjetivos – Independe de subjetividade no ato, se
não houver motivo justificado o crime se consuma
Consumação e Tentativa – Não cabível a tentativa, basta a
ausência não justificada do posto de serviço
Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há
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DUAS CONDUTAS POSSIVEIS:
Abandono do posto ou local de serviço
Abandono do serviço
Consuma-se o abandono de posto, igualmente, quando o militar,
após iniciar o serviço, abandona-o antes do seu término
A raiz do delito é a PROBABILIDADE DE DANO ao local ou aos
serviços militares
Não ocorre o delito se não houver a PROBABILIDADE DE DANO
ou se o serviço tiver características nitidamente CIVIS
EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentarse embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Objetividade Jurídica – Tutela o dever militar, a segurança e a
regularidade de funcionamento das instituições militares. É crime
propriamente militar
Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente o militar da ativa, de
serviço, que se embriaga voluntariamente ou chega embriagado
para montar serviço. Sujeito passivo, as instituições militares
Elementos Objetivos – A própria embriagues
Elementos Subjetivos – Embriaguez voluntária
Consumação e Tentativa – Não cabível a tentativa, basta
embriagar-se durante o serviço ou chegar embriagado para o
serviço
Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há
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2.
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DUAS CONDUTAS POSSIVEIS:
Embriagar-se durante o serviço
Chegar embriagado para o serviço
Caso o militar, em qualquer da condutas, ingerir bebida
alcoólica, mas não se embriagar, inexistirá o delito
O militar que chegar embriagado para montar serviço, só
cometerá o delito se tiver conhecimento prévio do serviço
A embriaguez pode ocorrer por ingestão de bebida alcoólica ou
substâncias entorpecentes
O STM entende que basta a comprovação testemunhal para
evidenciar o estado de embriaguez, que o laudo de teor
alcoólico dirigi-se somente para a consumação ou não do delito
Somente o laudo pericial, feito com exame de sangue ou urina,
pode determinar com exatidão o grau de embriaguez
DORMIR EM SERVIÇO
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto
ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial,
em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de
ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Objetividade Jurídica – Tutela o dever militar, a segurança e a
regularidade de funcionamento das instituições militares. É crime
propriamente militar
Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente o militar da ativa, de
serviço, que voluntariamente dorme (semelhança com o abandono
de posto). Sujeito passivo, as instituições militares
Elementos Objetivos –
Elementos Subjetivos – O dormir voluntário
Consumação e Tentativa – Não cabível a tentativa, basta que o
militar voluntariamente durma durante o serviço
Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há
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Sujeitos do Delito