Aula 8 – Nexo de causalidade Envie perguntas para : [email protected] Nexo de Causalidade Conceito: “O nexo causal, ou a relação de causalidade, é aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado a ela produzido” (RG) Art. 13 do CP Todo crime produz um resultado jurídico, mas nem todo crime produz resultado naturalístico Teorias sobre a relação de causalidade A) Teoria da Causalidade Adequada – Causa= condição necessária e adequada para produção do evento. Causa é a condição que produz o resultado de modo previsível. • Prognose póstuma objetiva: o homem prudente, colocado na situação de autor, teria a possibilidade de prever o resultado? * Os conhecimentos especiais do sujeito deveriam ser considerados (sabia da bomba no avião) Teorias sobre a relação de causalidade B) Teoria da Relevância Jurídica (Mezger) – Aceita a equivalência como teoria de nexo de causalidade, assevera que isso é pouco: é necessário nexo de relevância Causa= condição relevante (juridicamente) para o resultado • Aceita as propostas da causalidade adequada, e ainda propõe o critério teleológico, em relação ao alcance do tipo (exemplo do balde na represa). Relevante típico é só aquilo que a norma do tipo específico quer evitar C) Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais – Conditio sine qua non(Buri e Glaser) Causa = ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido Teoria adotada pela lei penal brasileira (art.13 CP) Método hipotético de eliminação de Thyrén : “causa é todo antecedente que não pode ser suprido in mente, sem afetar o resultado” (HF). A cadeia da causalidade será sempre limitada pelo dolo e pela culpa (mentalmente previsível) Espécies de causas Absolutamente independente Relativamente independente OBS: Concausas: são causas de concorrem paralelamente com a conduta para gerar o resultado–Condições preexistentes, concomitantes ou supervenientes Causa Absolutamente Independente a) Preexistente – anterior a conduta do agente b) Concomitante – simultânea a conduta agente c) Superveniente – posterior a conduta do agente do Causa Relativamente Independente a) Preexistente – anterior ao comportamento do agente,somada a este produz o resultado b) Concomitante – simultânea a conduta agente, e a ela conjugada produz o resultado do c) Superveniente – posterior a conduta do agente, porém com ela ligada OBS:Agente responde pelo resultado nas hipóteses a e b,e, de acordo com §1º do art.13 CP. A causa superveniente relativamente independente “rompe” o nexo causal. Relação de causalidade Casos-limite: - Duas pessoas envenenam, independentemente, a comida de terceiro, com doses letais - Duas pessoas envenenam, independentemente, a comida de terceiro, com doses que se tornam letais apenas se somadas Imputação Objetiva •Limite à teoria da equivalência dos antecedentes causais •“ em rigor, é mais uma teoria da não-imputação do que uma teoria da imputação. Trata-se, além disso, não só de um corretivo à relação causal, mas de uma exigência geral da realização típica” (PQ) •“Com o surgimento da teoria da imputação objetiva, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente.” (RG) Imputação Objetiva “Local” na estrutura do crime: • Corretivo normativo ao nexo de causalidade • Novo critério de tipicidade objetiva • Critério geral para afirmação / exclusão da antijuridicidade Imputação Objetiva • Mudança de paradigma: Da ontologia do finalismo ao normativismo do funcionalismo. O importante não é a finalidade da ação, mas sim o padrão normativo escolhido, a opção político-criminal. • Instrumentalização (criação de critérios) do princípio da adequação social. • O que se quer proibir / proteger? Não se proíbe o risco permitido, nem o acaso. • Sociedade de risco? Sociedade de risco/ Risco Permitido Para Roxin, “risco permitido deve ser entendido como uma conduta que cria um risco juridicamente relevante, mas que, de modo geral (independentemente do caso concreto), está permitida, e, por isso, à diferença das causas de justificação, exclui a imputação do tipo objetivo.” (PQ) Critérios para a imputação objetiva 1- Necessária a criação ou incremento de risco juridicamente proibido (ex ante). Consequência: não há imputação objetiva quando: I- o risco é juridicamente permitido ou irrelevante, (agrotóxicos, cirurgia plástica) II- a ação objetivamente busca (de acordo com a experiência) diminuir o risco. (desvio da pedra, salva-vidas) • Diminuição do risco- “A conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão da integridade corporal” (Roxin citado por RG) 2- o resultado deve ser a concretização do risco proibido – âmbito de proteção da norma (ex post) Consequência: não há imputação quando I- o resultado não deriva do risco criado comportamento alternativo de acordo com o direito (ciclista ébrio) II- o resultado está fora do âmbito de proteção da norma pelo risco que a norma quer evitar (atravessar sinal vermelho, dois ciclistas, ultrapassagem próxima, difamação que leva à depressão e à morte) •Se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este aconteça deverá ser atribuído ao acaso” (RG). De nada adianta punir quem não gerou o risco •esfera de proteção da norma como critério de imputação ... “somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma.” (Fernando Galvão) 3- limite de alcance do tipo: Não há imputação quando o risco criado extrapola o fim de proteção do tipo penal – outras pessoas, além do autor, colaboram para o resultado típico. a) pelo princípio da confiança (cirurgião) b) Por ser atribuição de terceiros (policial que se dispõe a sinalizar e estrada): c) autocolocação, consciente, em perigo da vítima (usuário de drogas) • é limite ao âmbito de proteção da norma, que merece destaque especial pela dificuldade de adaptação Requisito: conhecimento e compreensão do risco por parte da vítima, que livremente opta por agir Consequências: não há imputação objetiva na autocolocação em risco (racha, drogas, remédios para emagrecer). Há imputação se o autor induz ou mantém a vítima em erro sobe o risco. Caso limite: bombeiro que ingressa na casa e morre: há imputação quanto ao incendiário? Princípios orientadores da teoria da imputação A) risco permitido – “posto que uma sociedade sem riscos não é possível que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factível; pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.” Jakobs B) princípio da confiança – “As pessoas que convivem numa mesma sociedade devem confiar umas nas outras, ou seja, devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observe todos os deveres e obrigações que lhe são inerentes a fim de que danos sejam evitados”(RG) C) Proibição de regresso – Proibe-se o regresso em demasia, possível segundo a teoria da equivalência dos antecedentes. Não há responsabilidade ao sujeito que age no limite de seu papel social, ainda que de sua conduta produza algum resulta ou contribua para a prática de alguma infração penal D) competência ou capacidade da vítima – O consentimento da vítima ou a criação do próprio risco afastam a responsabilidade do agente. Roxin x Jakobs Roxin: é necessária a proteção de bens jurídicos constitucionalmente previstos contra riscos juridicamente proibidos. A fonte para resolver choques entre valores e direitos é a Constituição • Devem ser levados em conta os conhecimentos e capacidades especiais do autos para a determinação do risco (piloto de fórmula 1 no trânsito) Jakobs: importante é preservar a expectativa. Risco proibido é aquele utilitariamente inexplicável, ou não aceito pela tradição social. • Não devem ser levados em conta os conhecimentos e capacidades especiais do autos para a determinação do risco (garçom) Críticas •As soluções apontadas pela imputação objetiva já eram resolvidas pela teoria dos crimes culposos; •No caso dos crimes dolosos, resolvia-se pela vedação da punição da cogitação; •Gimbernat : “ ... A teoria da imputação objetiva é uma teoria que não se sabe exatamente o que é, nem qual é o seu fundamento.” PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - TEORIA DO INCREMENTO DO RISCO PERMITIDO - RESULTADO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO DEMORA NO ATENDIMENTO A PACIENTE PÓS-OPERADO ABANDONO DURANTE A NOITE EM CLÍNICA SEM MÉDICO PLANTONISTA - SEPTICEMIA - NECESSIDADE DE INÍCIO DO TRATAMENTO COM EXTREMA URGÊNCIA - DIAGNÓSTICO E RECEITA DE MEDICAMENTO A DISTÂNCIA, POR TELEFONE, ATRAVÉS DE AUXILIARDE ENFERMAGEM - CONCURSO DO ABANDONO NOTURNO (DEMORA NO ATENDIMENTO) E DO ATRASO NO DIAGNÓSTICO PARA O RESULTADO MORTE - CONDENAÇÃO NECESSIDADE. Segundo a teoria do incremento do risco permitido, forjada por Claus Roxin e prestigiada pela mais moderna doutrina penalista, responde por homicídio culposo o médico que, tendo sido responsável por cirurgia plástica em clínica particular, sem médico plantonista, é chamado pela paciente durante a noite e somente vai dar atendimento a ela pela manhã, encaminhando-a a unidade hospitalar com recursos adequados mais de 12 (doze) horas depois de acionado. Náuseas, vômitos e diarréias, detectados em paciente operada com corrimento vaginal, são sintomas de possível septicemia, que pode levar a infecções por todo o corpo se não tratada de imediato, mostrando-se impossível ao médico diagnosticá-la a distância, por telefone, sem um exame direto da paciente, que põe a dormir através de antidistônico, mascarando outros possíveis sinais do grave mal. Recomenda-se o início do tratamento da septicemia antes mesmo de dispor o médico dos exames necessários, no mais das vezes com ataques por até dois remédios distintos, para ficar com apenas um deles depois de confirmada a origem do mal. Quem não o faz incrementa o risco permitido e, em conseqüência, responde pelo resultado verificado. Condenação decretada. (TJMG - ACr 1.0024.00.082550-5/001 - 5ª C. Crim. - Relª Conv. p/ Ac. Desª Maria Celeste Porto - DJ 14.07.2006) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE POR AFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito" não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina. 3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. HC 46525 / MT ; HABEAS CORPUS 2005/0127885-1 Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento21/03/2006Data da Publicação/FonteDJ 10.04.2006 p. 245 Magistratura Federal TRF2ªRegião 50ª QUESTÃO De conformidade com o eminente penalista Claus Roxin, a imputação objetiva do resultado pode ser excluída pelos princípios do fim de proteção da norma e do alcance do tipo. Diferencie sucintamente estes dois princípios. MP/MG-30. Um médico prescreve a um paciente um medicamento cuja bula registra extensa lista de efeitos colaterais possíveis decorrentes de sua ingestão. A comercialização do medicamento é autorizada pelo órgão público de saúde competente. Mesmo observando rigorosamente as doses e cuidados prescritos pelo médico, o paciente toma o medicamento e sofre efeitos físicos colaterais nocivos com a ingestão do mesmo. No caso: a) a autocolocação em perigo realizada pela vítima afasta a tipicidade da conduta do médico. b) o consentimento do ofendido é excludente da ilicitude de uma conduta típica do médico. c) não se verificam os pressupostos de relevância que autorizam a imputação objetiva. d) a inexigibilidade de conduta diversa afasta a culpabilidade da conduta típica e ilícita. e) com base na teoria da equivalência dos antecedentes causais, caracteriza-se a tipicidade. Alternativa C