Aula 8 –
Nexo de causalidade
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Nexo de Causalidade
Conceito: “O nexo causal, ou a relação de
causalidade, é aquele elo necessário que une a
conduta praticada pelo agente ao resultado a
ela produzido” (RG)
Art. 13 do CP
Todo crime produz um resultado jurídico, mas
nem todo crime produz resultado naturalístico
Teorias sobre a relação de causalidade
A) Teoria da Causalidade Adequada –
Causa= condição necessária e adequada para
produção do evento. Causa é a condição que
produz o resultado de modo previsível.
•
Prognose póstuma objetiva: o homem
prudente, colocado na situação de autor, teria
a possibilidade de prever o resultado?
* Os conhecimentos especiais do sujeito deveriam
ser considerados (sabia da bomba no avião)
Teorias sobre a relação de
causalidade
B) Teoria da Relevância Jurídica (Mezger) –
Aceita a equivalência como teoria de nexo de causalidade,
assevera que isso é pouco: é necessário nexo de
relevância
Causa= condição relevante (juridicamente) para o
resultado
• Aceita as propostas da causalidade adequada, e ainda
propõe o critério teleológico, em relação ao alcance do
tipo (exemplo do balde na represa). Relevante típico é
só aquilo que a norma do tipo específico quer evitar
C) Teoria da Equivalência dos Antecedentes
Causais – Conditio sine qua non(Buri e Glaser)
Causa = ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido
Teoria adotada pela lei penal brasileira (art.13 CP)
Método hipotético de eliminação de Thyrén : “causa é todo
antecedente que não pode ser suprido in mente, sem afetar o
resultado” (HF). A cadeia da causalidade será sempre limitada
pelo dolo e pela culpa (mentalmente previsível)
Espécies de causas
Absolutamente independente
Relativamente independente
OBS: Concausas: são causas de concorrem
paralelamente com a conduta para gerar o resultado–Condições
preexistentes, concomitantes ou supervenientes
Causa Absolutamente Independente
a) Preexistente – anterior a conduta do
agente
b) Concomitante – simultânea a conduta
agente
c) Superveniente – posterior a conduta do
agente
do
Causa Relativamente Independente
a) Preexistente – anterior ao comportamento
do agente,somada a este produz o resultado
b) Concomitante – simultânea a conduta
agente, e a ela conjugada produz o resultado
do
c) Superveniente – posterior a conduta do agente,
porém com ela ligada
OBS:Agente responde pelo resultado nas hipóteses a e
b,e, de acordo com §1º do art.13 CP. A causa
superveniente relativamente independente “rompe” o
nexo causal.
Relação de causalidade
Casos-limite:
- Duas pessoas envenenam,
independentemente, a comida de terceiro,
com doses letais
- Duas pessoas envenenam,
independentemente, a comida de terceiro,
com doses que se tornam letais apenas se
somadas
Imputação Objetiva
•Limite à teoria da equivalência dos antecedentes causais
•“ em rigor, é mais uma teoria da não-imputação do que
uma teoria da imputação. Trata-se, além disso, não só de
um corretivo à relação causal, mas de uma exigência
geral da realização típica” (PQ)
•“Com o surgimento da teoria da imputação objetiva, a
preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente
atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto.
O problema se antes dessa aferição, ou seja, se o
resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não
ser imputado ao agente.” (RG)
Imputação Objetiva
“Local” na estrutura do crime:
• Corretivo normativo ao nexo de causalidade
• Novo critério de tipicidade objetiva
• Critério geral para afirmação / exclusão da
antijuridicidade
Imputação Objetiva
• Mudança de paradigma: Da ontologia do
finalismo ao normativismo do funcionalismo.
O importante não é a finalidade da ação, mas
sim o padrão normativo escolhido, a opção
político-criminal.
• Instrumentalização (criação de critérios) do
princípio da adequação social.
• O que se quer proibir / proteger? Não se
proíbe o risco permitido, nem o acaso.
• Sociedade de risco?
Sociedade de risco/
Risco Permitido
Para Roxin, “risco permitido deve ser entendido
como uma conduta que cria um risco
juridicamente relevante, mas que, de modo
geral (independentemente do caso concreto),
está permitida, e, por isso, à diferença das
causas de justificação, exclui a imputação do
tipo objetivo.” (PQ)
Critérios para a imputação objetiva
1- Necessária a criação ou incremento de risco
juridicamente proibido (ex ante).
Consequência: não há imputação objetiva
quando:
I- o risco é juridicamente permitido ou
irrelevante, (agrotóxicos, cirurgia plástica)
II- a ação objetivamente busca (de acordo com a
experiência) diminuir o risco. (desvio da
pedra, salva-vidas)
• Diminuição do risco- “A conduta que reduz a
probabilidade de uma lesão não se pode
conceber como orientada de acordo com a
finalidade de lesão da integridade corporal”
(Roxin citado por RG)
2- o resultado deve ser a concretização do risco
proibido – âmbito de proteção da norma (ex post)
Consequência: não há imputação quando
I- o resultado não deriva do risco criado
comportamento alternativo de acordo com o
direito (ciclista ébrio)
II- o resultado está fora do âmbito de proteção da
norma pelo risco que a norma quer evitar
(atravessar sinal vermelho, dois ciclistas,
ultrapassagem próxima, difamação que leva à
depressão e à morte)
•Se o resultado por ele pretendido não
depender exclusivamente de sua vontade, caso
este aconteça deverá ser atribuído ao acaso”
(RG). De nada adianta punir quem não gerou o
risco
•esfera de proteção da norma como critério de
imputação ... “somente haverá
responsabilidade quando a conduta afrontar a
finalidade protetiva da norma.” (Fernando
Galvão)
3- limite de alcance do tipo: Não há imputação quando o risco
criado extrapola o fim de proteção do tipo penal – outras
pessoas, além do autor, colaboram para o resultado típico.
a) pelo princípio da confiança (cirurgião)
b) Por ser atribuição de terceiros (policial que se dispõe a
sinalizar e estrada):
c) autocolocação, consciente, em perigo da vítima (usuário de
drogas)
• é limite ao âmbito de proteção da norma, que merece
destaque especial pela dificuldade de adaptação
 Requisito: conhecimento e compreensão do risco por parte
da vítima, que livremente opta por agir
 Consequências: não há imputação objetiva na autocolocação
em risco (racha, drogas, remédios para emagrecer). Há
imputação se o autor induz ou mantém a vítima em erro
sobe o risco.
Caso limite: bombeiro que ingressa na casa e morre: há
imputação quanto ao incendiário?
Princípios orientadores da teoria da
imputação
A) risco permitido – “posto que uma sociedade sem riscos não
é possível que ninguém se propõe seriamente a renunciar à
sociedade, uma garantia normativa que implique a total
ausência de riscos não é factível; pelo contrário, o risco
inerente à configuração social deve ser irremediavelmente
tolerado como risco permitido.” Jakobs
B) princípio da confiança – “As pessoas que convivem numa
mesma sociedade devem confiar umas nas outras, ou seja,
devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observe
todos os deveres e obrigações que lhe são inerentes a fim de
que danos sejam evitados”(RG)
C) Proibição de regresso – Proibe-se o regresso
em demasia, possível segundo a teoria da
equivalência dos antecedentes.
Não há
responsabilidade ao sujeito que age no limite de
seu papel social, ainda que de sua conduta
produza algum resulta ou contribua para a
prática de alguma infração penal
D) competência ou capacidade da vítima – O
consentimento da vítima ou a criação do próprio
risco afastam a responsabilidade do agente.
Roxin x Jakobs
Roxin: é necessária a proteção de bens jurídicos
constitucionalmente previstos contra riscos juridicamente
proibidos. A fonte para resolver choques entre valores e
direitos é a Constituição
• Devem ser levados em conta os conhecimentos e
capacidades especiais do autos para a determinação do risco
(piloto de fórmula 1 no trânsito)
Jakobs: importante é preservar a expectativa. Risco proibido é
aquele utilitariamente inexplicável, ou não aceito pela
tradição social.
• Não devem ser levados em conta os conhecimentos e
capacidades especiais do autos para a determinação do risco
(garçom)
Críticas
•As soluções apontadas pela imputação objetiva
já eram resolvidas pela teoria dos crimes
culposos;
•No caso dos crimes dolosos, resolvia-se pela
vedação da punição da cogitação;
•Gimbernat : “ ... A teoria da imputação objetiva é
uma teoria que não se sabe exatamente o que é,
nem qual é o seu fundamento.”
PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - TEORIA DO INCREMENTO DO RISCO
PERMITIDO - RESULTADO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO DEMORA NO ATENDIMENTO A PACIENTE PÓS-OPERADO ABANDONO DURANTE A NOITE EM CLÍNICA SEM MÉDICO
PLANTONISTA - SEPTICEMIA - NECESSIDADE DE INÍCIO DO
TRATAMENTO COM EXTREMA URGÊNCIA - DIAGNÓSTICO E RECEITA
DE MEDICAMENTO A DISTÂNCIA, POR TELEFONE, ATRAVÉS DE
AUXILIARDE ENFERMAGEM - CONCURSO DO ABANDONO
NOTURNO (DEMORA NO ATENDIMENTO) E DO ATRASO NO
DIAGNÓSTICO PARA O RESULTADO MORTE - CONDENAÇÃO NECESSIDADE. Segundo a teoria do incremento do risco permitido,
forjada por Claus Roxin e prestigiada pela mais moderna doutrina
penalista, responde por homicídio culposo o médico que, tendo
sido responsável por cirurgia plástica em clínica particular, sem
médico plantonista, é chamado pela paciente durante a noite e
somente vai dar atendimento a ela pela manhã, encaminhando-a a
unidade hospitalar com recursos
adequados mais de 12 (doze) horas depois de acionado. Náuseas,
vômitos e diarréias, detectados em paciente operada com
corrimento vaginal, são sintomas de possível septicemia, que pode
levar a infecções por todo o corpo se não tratada de imediato,
mostrando-se impossível ao médico diagnosticá-la a distância, por
telefone, sem um exame direto da paciente, que põe a dormir
através de antidistônico, mascarando outros possíveis sinais do
grave mal. Recomenda-se o início do tratamento da septicemia
antes mesmo de dispor o médico dos exames necessários, no mais
das vezes com ataques por até dois remédios distintos, para ficar
com apenas um deles depois de confirmada a origem do mal.
Quem não o faz incrementa o risco permitido e, em conseqüência,
responde pelo resultado verificado. Condenação decretada. (TJMG
- ACr 1.0024.00.082550-5/001 - 5ª C. Crim. - Relª Conv. p/ Ac. Desª
Maria Celeste Porto - DJ 14.07.2006)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO.
MORTE POR AFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE
FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA
CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Afirmar na denúncia que "a
vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como
tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito" não
atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal,
"A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação
do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor
da individualização das condutas, quando se trata de delito de
autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma
acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por
não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando
que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na
peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina.
3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em
virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza
uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade
criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda que se admita a
existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados
e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva,
necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma
situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese,
porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um
rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os
participantes de uma festa.
5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina
que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em
conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a
vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter
ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de
forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a
responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de
previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta.
6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da
conduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo de
causalidade e de criação de um risco não permitido, em relação a
todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código
de Processo Penal. HC 46525 / MT ; HABEAS CORPUS
2005/0127885-1 Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
(1128) Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do
Julgamento21/03/2006Data da Publicação/FonteDJ 10.04.2006 p.
245
Magistratura Federal TRF2ªRegião
50ª QUESTÃO
De conformidade com o eminente penalista
Claus Roxin, a imputação objetiva do resultado
pode ser excluída pelos princípios do fim de
proteção da norma e do alcance do tipo.
Diferencie sucintamente estes dois princípios.
MP/MG-30. Um médico prescreve a um paciente um medicamento
cuja bula registra extensa lista de efeitos colaterais possíveis
decorrentes de sua ingestão. A comercialização do medicamento é
autorizada pelo órgão público de saúde competente. Mesmo
observando rigorosamente as doses e cuidados prescritos pelo
médico, o paciente toma o medicamento e sofre efeitos físicos
colaterais nocivos com a ingestão do mesmo. No caso:
a) a autocolocação em perigo realizada pela vítima afasta a
tipicidade da conduta do médico.
b) o consentimento do ofendido é excludente da ilicitude de uma
conduta típica do médico.
c) não se verificam os pressupostos de relevância que autorizam a
imputação objetiva.
d) a inexigibilidade de conduta diversa afasta a culpabilidade da
conduta típica e ilícita.
e) com base na teoria da equivalência dos antecedentes causais,
caracteriza-se a tipicidade. Alternativa C
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PGeral - aula 11 - Gustavo