Teoria da Ação em
Direito penal
1
Introdução


The rise and fall do conceito de ação em Direito
penal.
A história não se desenvolve em saltos.
2
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal
1.1. ORIGENS DO CONCEITO DE AÇÃO EM
DIREITO PENAL
 Hegel – O “pai” do conceito jurídico penal de ação.


Tentou-se desenvolver o conceito de causalidade.



Crime: Provocação do resultado típico por uma ação.
Teorias ontológicas eram ilimitadas
Teorias normativas limitavam onde havia causalidade.
Desenvolvimento da ação.
3
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal




Final do século XIX, momento de ascensão
dopositivismo e ciências naturais. Freud e Darwin.
Conceito analítico.
Conteúdo das categorias oriundos das ciências
naturais.
Primeiros conceitos analíticos de crime tendo a ação
como elemento do delito.


Berner – 1857.
Ihering – 1867. (Das Schuldmoment im römanischen Privatrecht)
4
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal
1.2. VISÃO CAUSAL-NATURALISTA DO
CONCEITO JURÍDICO-PENAL DE AÇÃO.
 Von Liszt




A) conduta voluntária modificadora do meio externo.
(conceito de ação oriundo da física)
B) violação de uma proibição jurídica.
C) culpável (realizada dolosa ou culposamente por um
agente responsável).
Beling

Divisão entre tipo e antijuridicidade.
5
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal

Elementos da ação.






A) Manifestação de vontade.
B) Resultado
C) Relação de causalidade.
Vontade entendida como voluntariedade.
Ação cumpre um papel de base.
Gimbernat Ordeig ainda hoje defende um conceito
causal-naturalista de ação.

“Relação do “eu consciente” e fisicamente livre com o mundo
exterior, manejando processos causais.
6
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal
1.3. INFLUÊNCIA NEOKANTIANA
 Origem: filosofia dos valores – sudoeste alemão:
Stamler, Rickert e Lask.
 Ciências culturais, com um método próprio, referido
a valores e não mais à relação de causa e efeito.
 Dualismo metodológico.
 Mezger e Bettiol.


Elementos normativos do tipo (Mayer)
Teoria dos elementos subjetivos do injusto (Fischer e Mezger)
7
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal

Mezger:


Manutenção do conceito de ação como base do sistema.
Redução ao conceito de “conduta humana”. Uma mera
relação de causalidade com o resultado.
8
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal
1.4 O FINALISMO
 Welzel – reunificação do dualismo.
 A ação é ontologicamente dirigida a um fim (teoria da
ação).
 Origem: Nicolai Hartmann (Neoontologicismo),
Pufendorf e Aristóteles.
 A ação é para-jurídica, demanda análise e não
valoração.
 A finalidade é vidente, a causalidade é cega.
9
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal

Evolução de Welzel:
1a Proposta: “A ação humana é exercício de atividade
final” (finalidade efetiva – dolo; finalidade potencial –
culpa).
# Mas a finalidade culposa era lícita e não se pode
desvalorar um momento hipotético.
 2a Proposta: “A ação culposa é juridicamente punível
não pelos fins perseguidos pelo agente, mas na forma de
escolha e aplicação dos meios”.
# Não são iguais os resultados desejado e indesejado.

10
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal
3a Proposta: “Propõe prescindir completamente do resultado, da
finalidade no sentido literal da palavra, para manter somente a idéia
de “controle”, substituindo a “ação finalista” (finaler Handlung)
por “ação cibernética” (kybernesticher Handlung).
# Kaufmann: a história da teoria finalista da ação é a história de suas
tentativas múltiplas e sempre outra vez modificadas de apreender o
delito imprudente.
# Struensee: Um dos mais modernos finalistas. A teoria do risco
permitido. Referência objetiva de critério de associação entre
finalidade do agente e a violação do nível de risco (Roxin: só
aferível no âmbito do injusto, pelo que, não se trata de conceito de
ação pré-típico).

11
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal
1.5. O CONCEITO SOCIAL DE AÇÃO.
* Adequação social aqui é característica da ação e não elemento
alimentador do sistema, como em Welzel.
1.5.1. Linhas Gerais:
 Engisch e Maihofer: “Teoria objetivo-final da ação” –
pretensão de agregar causalismo e finalismo.



Maihofer: “Ação é comportamento dominável dirigido a um resultado
previsível objetivamente, com relevância social.
Engisch: objektive Bezweckbarkeit – pretendibilidade objetiva.
Derivou um conceito de ação com significado social. Termo
utilizado em primeiro lugar por Eberhard Schmidt.
* Superar as incompatibilidades entre o causalismo e o finalismo através
da relevância social da ação.
12
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal


Wessels, Jescheck, a adesão do conceito “objetivo-final” da
ação como Engisch e Maihofer.
Schmidt, para depurar o conceito causal de seu mestre Von
Liszt da influência das ciências naturais conceitua ação como:

“conduta levada pela vontade que concerne, através de seus efeitos, à
esfera da vida do próximo e se apresenta, sob aspectos normativos, como
unidade de sentido social”.
Melhor acabado é o conceito de Jescheck “comportamento
socialmente relevante”.
# Imprecisão dos conceitos de “relevância social”.
# Reconciliar as propostas causalista e finalista soma defeitos.

13
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal
# Roxin: A relevância social é uma qualidade que a ação
pode ter ou não ter, e se falta, não desaparece a ação,
mas somente sua importância social.
# Muñoz Conde: Nem todo fato socialmente importante
interessa ao Direito penal. Ex: médico que intervém
cirurgicamente para curar paciente.
 Jescheck: Ação esperada (omissão), acaba com a
pretensão de neutralidade axiológica.
14
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal
1.6. A POLÊMICA ENTRE CAUSALISMO E
FINALISMO. A HIPERVALORAÇÃO DO
CONCEITO DE AÇÃO EM DIREITO PENAL.
 Atribui-se um grande número de funções ao conceito
de ação.
 Causalistas e finalistas não duvidam do caráter
ontológico da ação.
 Estabelecem o conflito no âmbito de definir o que é a
ação em termos naturais.
 A discussão promoveu avanços dogmáticos notáveis.
15
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal

1.7. AS FUNÇÕES ESTABELECIDAS PARA O CONCEITO
DE AÇÃO. UMA EXCESSIVA PRETENSÃO DE SUA
CAPACIDADE DE RENDIMENTO.




A) Classificação ou unificação – Elemento base entre ação/omissão,
dolo/culpa.
B) Definição ou coordenação – Substrato para valorações. Substantivo
para receber adjetivos. (toda teoria que tira a primazia da ação nega esta
função).
C) Enlace ou união – Não deve adiantar conteúdo axiológico.
Neutralidade ontológica. (axiologicamente neutro).
D) Função negativa ou de delimitação.
16
1. Origem e desenvolvimento da ação
como ponto de referência jurídicopenal
1.8. A ESTRUTURAÇÃO DA TEORIA DO DELITO
TENDO POR BASE O CONCEITO DE AÇÃO.
 A teoria da ação foi, durante muito tempo, o ponto
fundamental da teoria do delito.
 Gradativamente constatou-se que não podia ser assim.
 Um trabalho de referência foi a crítica oferecida por
Roxin ao conceito finalista de ação em 1962.
17
2. A superação da dogmática
baseada em critérios ontológicos



O ponto culminante da discussão teórica entre
causalismo e finalismo coincide com o ponto
alto da relevância do conceito de ação para a
teoria do delito.
Motivos pouco nobres.
No Brasil também.
18
2. A superação da dogmática
baseada em critérios ontológicos
2.1. CRÍTICA AO ISOLAMENTO DOGMÁTICO
JURÍDICO-PENAL
 Crítica de Engisch (1961): Onde termina a estrutura
do Ser e onde se insere o foco da valoração?
 Reforma do Código Penal Alemão – de 1954 a 1959 –
reuniões da comissão elaboradora do projeto “E
1962”.
 Congressos de Saarbrüchen (1963) e Hamburgo
(1964).


Crítica ao E 1962 ao ao tipo de política criminal adotada.
Grupo de jovens penalistas – projeto alternativo com preocupação 19
de adequação entre a dogmática e os interesses político-criminais.
2. A superação da dogmática
baseada em critérios ontológicos



Coincide historicamente com a Criminologia Crítica.
Na Alemanha, se evitava falar do conteúdo político
das decisões criminais, para ocultar o passado
recente.
Roxin Kriminalpolitik und Strafrechtssystem





Inversão da perspectiva de Von Liszt
Não pretende a abolição de um sistema.
Síntese intgrativa entre o sistema dogmático e a política criminal.
Theodore Viewheg – tópica e jurisprudência.
Aproximação do Common Law
20
2. A superação da dogmática
baseada em critérios ontológicos



A inevitável conotação político-criminal da
dogmática jurídico-penal.
Os fundamentos de toda Ciência Penal são
expressos através de princípios.
Estes princípios têm sempre uma inevitável
face política.

Ex. Princípio de legalidade.
21
2. A superação da dogmática
baseada em critérios ontológicos
2.2. O RENASCIMENTO DA POLÍTICA CRIMINAL
NO SEIO DA PROPOSTA FUNCIONALISTA.
 A superação das bases sistemáticas do finalismo



A excessiva abstração leva a um afastamento da realidade social.
Crítica de Muñoz Conde à “Gramática Universal”.
A proposta funcionalista de integração entre
Dogmática e Política Criminal
Repensar de cada categoria do delito sob o ponto de vista de sua
função político-criminal:
A) Tipo – princípio de legalidade.
B) Antijuridicidade – campo de solução de conflitos entre interesse
individual e coletivo.
C) Responsabilidade = culpabilidade + necessidade de pena.

22
2. A superação da dogmática
baseada em critérios ontológicos

A superação do finalismo como sistema
dogmático jurídico-penal. Ênfase crítico à
validade da base ontológica do conceito
finalista de ação.
Finalismo possui respeitados defensores até hoje: Juarez
Cirino dos Santos, Hirsch, Zaffaroni, Cerezo Mir.
 As críticas à ação finalista dirigem-se basicamente a
duas direções:
a) Contra a função de classificação.
b) Contra sua validade geral como base ontológica sem
valoração
# Não se pode extrair de um conceito algo que não está
23
nele.

2. A superação da dogmática
baseada em critérios ontológicos
2.3. CRÍTICA À EXCESSIVA IMPORTÂNCIA DO CONCEITO
DE AÇÃO PARA A TEORIA DO DELITO.
 Gallas: “O conteúdo do querer do conceito da ação (finalista),
não afeta o modo de atuar, mas somente o contido no tipo
respectivo”.
 Roxin: “Projeção inadvertida de conteúdos jurídicos sobre esse
conceito que posteriormente dele se voltam a deduzir”.
 Proposta de prescindir do conceito de ação como base da
teoria do delito.
 Tentativas sucessivas sem êxito de compaginar ação e
omissão.
 “A” e “Não-A” de Radbruch.
 Resultado preterdoloso – Marinucci. Conseguiu-se demonstrar
que o conceito de ação não serve ao que se propôs.
 Novos manuais começam por outro elemento. Até mesmo o 24
bem jurídico.
2. A superação da dogmática
baseada em critérios ontológicos
2.4. A CAPACIDADE EFETIVA DE RENDIMENTO
DO CONCEITO JURÍDICO-PENAL DE AÇÃO.



A) O rechace da função de classificação:
capacidade para realizar algo não é igual a
realizar algo. (ação e omissão).
B) O rechace da função de definição e da
função de enlace (contradição entre ambas).
C) Preservação da função negativa.
25
3. Principais conceitos de
ação pós-finalistas
3.1. CONCEITO NEGATIVO DE AÇÃO.
 Herzberg: “Evitável não evitação do resultado na
posição de garantidor”.
 Tipos comissivos e omissivos. Responsabilidade pela
evitação.
 Teoria geral da omissão.
# A posição de garantidor não se traslada para a omissão
própria, que alcança um sem número de pessoas.
# Pretensão de evitação no delito doloso.
# Figueiredo Dias: os delitos de mera conduta. Evitação
de um resultado que não existe.
26
3. Principais conceitos de
ação pós-finalistas
3.2. A AÇÃO COMO ELEMENTO DE SEGUNDO NÍVEL NA
TEORIA DO DELITO
3.2.1. Situação do problema em sede de tipicidade.
 Prescindir completamente da categoria da ação.
 Organização a partir do tipo.
 Figueiredo Dias e Bustos Ramírez.
# Perda da capacidade de crítica pela normativização extrema do
sistema.
# Onde se identifica a ação a partir do direito positivo, não se
questiona a relevância de comportamentos, senão com base no
direito positivo.
# Opção pela norma como fonte única de valor.
# Roxin: Trata-se de conduta típica, e como tal, deve-se explicar
o que é conduta.
27
3. Principais conceitos de
ação pós-finalistas
3.2.2. A colocação do problema em sede de
antijuridicidade
 Mir Puig:


Antijuridicidade (Ação + tipo) e culpabilidade = delito.
Não se prescinde por completo da ação, mas ela integra a
antijuridicidade.
# Não escapa do normativismo excessivo.
# Mir Puig defende que o “sentido da ação” não pode
derivar de exigências prévias ao direito. Ora, a
seleção de tipos penais e de critérios de
antijuridicidade não é estática mas variável. Como
explicar, então, as causas supra-legais de justificação?
28
3. Principais conceitos de
ação pós-finalistas
3.3. AÇÃO INTEGRADA AOS OUTROS
ELEMENTOS DO DELITO.
3.3.1.Ação Típica.
 Gallas e Frisch: conceito base: ação típica.
 Impossibilidade do supraconceito.
# Gallas, superposição axiológica.
# Frisch: Teoria do risco (imputação objetiva). Não há
conduta típica fora da criação ou incremento do risco.
# Reconhecimento da contaminação axiológica.
29
3. Principais conceitos de
ação pós-finalistas
3.3.2. Ação como fenômeno total (ou global).
 Jakobs – “ação é só o fato inteiramente imputável”.
 Um comportamento antijurídico, mas não culpável, não é uma
ação completa, mas imperfeita.
 Não restringe o conceito ao direito, imputação é o mecanismo
pelo qual se atribui algo a alguém.
 Maturana e Varela, Luhmann.
 “formular um conceito de ação não só somente imputar ação a
um sujeito, mas determinar simultaneamente o que é um
sujeito e o que é a sua ação”. Ao conceito de ação incumbiria
identificar a situação onde uma estrutura não é funcional para
o sistema.
30
3. Principais conceitos de
ação pós-finalistas
Jakobs – “ação é o causar um resultado individualmente evitável”.
 Evitabilidade (supraconceito).
# Proximidade da teoria negativa.
- Diferente pela posição de garante.
- Também por partir da imprudência e
não
da omissão como referência.
- Por utilizar a teoria da motivação
pela
norma.
# Excesso normativo.
# Desprezo pelo homem.
- Se a ação punível só é identificada como tal na medida de sua
funcionalidade ou disfuncionalidade para o sistema, o próprio
sistema é o referencial.
# Schünemann: “O normativismo de Jakobs se adapta a qualquer
política criminal.

31
3. Principais conceitos de
ação pós-finalistas
3.4. CONCEITO PERSONALISTA DE AÇÃO.
 Roxin – manifestação da personalidade.
 Pretende responder melhor a todas as funções que se exige do
conceito de ação.
 Quem não cumprimentou uma pessoa. É manifestação da
personalidade. Se é injúria, pertence ao tipo.
# Generalidade sobre o que sejam exatamente “manifestações da
personalidade”.
# Juarez Cirino dos Santos: “há limites incertos ou difusos do
conceito de personalidade” (Há obsessões, fobias e, inclusive,
atos inconscientes ou sintomáticos, que são manifestações da
personalidade independentes do controle do ego e indiferentes
às conveniências ao super-ego.
# Vives: Expressão ou manifestação da personalidade, só se afere
através do sentido.
32
4. Conceito significativo de ação

Dois distintos pontos de partida: Filosofia
(Vives Antón) e dogmática (George Fletcher).
33
4. Conceito significativo de ação
4.1. FUNDAMENTOS METODOLÓGICOS.
 Mudança de referencial filosófico.
 Histórico de Martínez-Buján
 Saída do impenetrável mundo do aspecto subjetivo
para a dimensão social da atuação humana.
 Ação “não como algo que os homens fazem, mas
como o significado do que fazem; não como um
substrato, mas como um sentido” (Vives).
 A comunicação ou percepção do significado não
provém de uma realidade do sujeito (interna) nem
tampouco do objeto (externa), mas da interrelação
entre eles.
 Fletcher: uma palavra deve seu significado ao
contexto em que se usa. Ex. Eu estou “podre”.
34
4. Conceito significativo de ação





Fletcher: “perceber a ação é como entender uma linguagem.
Entendemos o significado de uma frase pelo contexto em que
se usa”. Interpretação das circunstâncias.
É distinto o movimento físico de estender a mão para cima e
este mesmo movimento realizado por um guarda de trânsito
ordenando que o fluxo de tráfego se detenha.
Logo, a essência da ação não se situa no psicológico nem no
normativo, mas na comunicação.
Vives: A intenção move a ação mas está no sujeito e não nela.
Ação (3 elementos)




Objetivo: expressão ontológica.
Subjetivo: expressão da intenção.
Social: interpretação contextualizada.
Como uma mãe faz para saber o que quer o filho?
35
4. Conceito significativo de ação




4.2. FUNDAMENTOS POLÍTICOCRIMINAIS
O significado da ação corresponde à
linguagem escolhida.
Valoração do significado: modelo de Estado.
Se há pretensão de Direito penal próprio de um
modelo de Estado social e democrático de
Direito, a linguagem do sistema deve preservar
garantias individuais.
36
4. Conceito significativo de ação
4.2.1. O moderno Direito penal e a correta concepção
de Estado social e democrático de Direito.
 O modelo ontológico de ação respondeu a um
momento de interesse no isolamento dogmático da
Política Criminal.
 Teorias criminológicas radicais- reconhecimento do
aspecto axiológico do delito, associado à preservação
do poder.
 É preciso compromisso democrático.
 Isso leva a negar perspectivas como a do
funcionalismo sistêmico.
 Há um impasse no moderno Direito penal. Expansão
X Garantias.
37
4. Conceito significativo de ação

Soluções propostas:







Afastar o Direito penal de novos campos, mantendo só o nuclear.
Sacrificar princípios e garantias individuais, flexibilizando
garantias, parta obter eficácia na intervenção.
Direito penal de duas velocidades.
A quarta alternativa: orientação das construções
teóricas do Direito e do próprio Estado, a partir da
teoria da comunicação.
A crise do Direito penal é fruto da crise do modelo de
Estado liberal capitalista.
Sieyès e o 4o Estado.
Necessidade de revisão do modelo iluminista.
38
4. Conceito significativo de ação






Preservação das garantias ajustadas às necessidades sociais
respondendo a uma razão comunicativa.
Ajuste entre faticidade e validade.
Conceito de Estado correspondente ao Estado democrático de
Direito preconizado por Habermas, “que representa
simultaneamente o equilíbrio entre os interesses individuais e
coletivos sustentado por um sistema de direitos derivado de
uma expressão discursiva do princípio de soberania popular,
do qual deriva seu caráter democrático”.
Em termos da teoria do delito, isso se traduz não só na recusa
do determinismo ontológico mas na própria crítica de uma
visão exclusivamente axiológica. O necessário é perceber que
existe uma clara relação entre as escolhas valorativas e o
resultado produzido na realidade.
Não se pode estancar este dinamismo em verdades absolutas e
sistemas fechados de imputação explicativa.
39
Sistemas abertos e baseados em compreensão.
4. Conceito significativo de ação
4.2.2. O controle social como determinante e determinado do
significado jurídico-penal de ação.
 Mais que <definir> o que seja a ação no campo do Direito
penal, deve-se <interpretar> seu significado.
 Das escolhas político-criminais sobre a missão do direito penal
depende tanto do significado da ação quanto do
estabelecimento dos tipos penais.
 Por isso, só é possível dotar a ação de sentido jurídico-penal
no Estado onde as figuras típicas tenham correspondência às
aspirações sociais.
 Não é o tipo que condiciona a ação nem vice-e-versa. É o
interesse social na tipificação de uma determinada conduta
(ação ou omissão) expresso na recepção comunicativa da
norma, que identifica a ação e determina seu significado ou
sentido.
40
4. Conceito significativo de ação
4.2.3. O controle social como “significado” da ação e
sua incompatibilidade com o “sentido” da ação do
funcionalismo sistêmico.
 Um valor social expresso na necessidade de controle
social proveniente do choque entre os interesses do
poder e os das liberdades individuais, contradiz a
normativização absoluta.
 Jakobs vincula o “sentido” exclusivamente à
“norma”. Distorção de Habermas.
 Para Jakobs, atuar criminosamente é uma atitude de
infidelidade ao Direito, por si só justificadora da
intervenção penal.
41
4. Conceito significativo de ação
4.2.4. O sistema jurídico penal garantista
derivado da adoção do conceito significativo
de ação.
 A dogmática não é nenhuma classe de ciência,
mas uma forma de argumentar.
 Ao escolher a vinculação a um modelo com
compromisso político-criminal de preservação
de garantias, e de expressão humanista, o
resultado dogmático deve ser garantista.
42
4. Conceito significativo de ação
4.3. EXPRESSÃO DOGMÁTICA

Fletcher propõe que na composição do conceito de ação humana faça a
conjugação de dois fatores.
A) Um alto grau de contextualização na preparação da conduta.
B) Uma “compreensão humanista” que substitua a idéia de “explicação” do
conceito.
* Proposta adequada a uma Filosofia da Linguagem.
- Origem em Welzel:
* Os sucessores ocuparam-se da finalidade.
* Mais do que negar a ação mecanicista, Welzel queria perceber e
compreender o propósito do agente.
- O essencial no argumento de que o homem atua com uma finalidade, é o fato
de que se pode perceber a intenção e não o fato de que a referida ação
contenha um propósito.
- É da compreensão das circunstâncias que se deduz a finalidade.
Ex: Palácio de Buckingham.

43
4. Conceito significativo de ação
4.3.1. A posição do conceito de ação na teoria geral do delito.
 A princípio, a ação que interessa ao Direito penal é tão
vinculada ao interesse de controle social derivado da
necessidade de proteção dos bens jurídicos quanto o próprio
tipo, pelo que, ambos devem ser analisados conjuntamente.
 Se há ação sem tipo, não há tipo sem conduta em um Direito
penal do fato e não do autor.
 A ação ainda tem função, mas reduzida à dimensão negativa.
 O tipo tem função mais ampla, de expressar o perfil do Estado
através dos princípios.
 As funções mais amplas do tipo levam ao tipo de ação e não à
ação típica.
 Prática forense.
44
4. Conceito significativo de ação

Conteúdo do tipo de ação:
O tipo de ação tem elementos objetivos e subjetivos
(estes últimos como expressão de um sentido).
 A ação é percebida como sentido de uma determinada
atuação.
 As “regras” que fazem identificar o “fato omissivo” têm
a mesma natureza das “regras” de identificação da ação,
e como elas, são determinantes do tipo.
 Quanto ao nexo causal, Vives soa lacônico.
* O marco científico da causalidade deslocou-se inclusive
nas ciências naturais.
* Não há segurança absoluta na relação de causa e efeito.
Tendência de troca pela probabilidade.
45

5. Teoria significativa do delito

Modelos tradicionais:


Ação = substrato de um
sentido - dimensão física
+ dimensão mental.
Norma= decisão de
poder (pretensão de
ordenar uma conduta)

Modelo de Vives Antón:


Ação = Sentido de um
substrato – significado de
um fato, interpretação do
comportamento humano
segundo as regras sociais.
Norma = decisão de poder
(pretensão de ordenar
conduta + determinação da
razão).
46
5. Teoria significativa do delito

Estrutura Finalista:
1. Ação – substrato de categorias
a) conduta humana
b) vontade
c) Finalidade
d) Causalidade
2. Tipicidade – relação entre ação
e previsão legal.
a) tipo doloso.
b) tipo culposo.

Estrutura Significativa:
1. Tipo de ação – pretensão
de relevância –
determinação do que é uma
das que interessam ao
Direito penal.
a) pretensão conceitual de
relevância (tipicidade)
b) pretensão de
ofensividade
(antijuridicidade material –
ofensa ao bem jurídico).
47
5. Teoria significativa do delito

Estrutura Finalista:
3. Antijuridicidade –
contrariedade ao ordenamento.
- Antijuridicidade formal e
material.

Estrutura Significativa:
2. Antijuridicidade formal
– pretensão e ilicitude –
verificação de ajuste ao
ordenamento.
a) Dolo e imprudência
(instâncias de imputação
da antinormatividade)
* Há dolo se a ação põe de
manifesto um
compromisso de atuar do
autor.
48
5. Teoria significativa do delito
Estrutura Finalista:
4. Culpabilidade
a) Imputabilidade
b) Potencial consciência da
ilicitude
c) Exigibilidade de conduta
diversa

Estrutura Significativa:
3. Culpabilidade (pretensão de
reprovação).
a) Imputabilidade (capacidade de
reprovação)
b) Consciência da ilicitude
4. Punibilidade em sentido amplo
(pretensão de necessidade de pena
– expressão do princípio de
proporcionalidade).
a) Condições objetivas de
punibilidade.
b) Causas pessoais de exclusão,
anulação ou extinção de pena.
c) Medidas de graça ou concessões
similares do ordenamento.

49
Download

Teoria da Ação em Direito penal