A ESCOLA CLASSICA DO MARQUES DE
BECCARIA
Prof.ª Vládia Soares
Criminologia
ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS
Em uma primeira análise, faz-se necessário que se identifique quais
as principais contribuições das Escolas Criminológicas para o Direito
Penal e a Criminologia.
E iniciaremos esta abordagem justamente na primeira das Escolas a
serem tratadas, a Clássica, onde Cesare Beccaria fincou os
fundamentos ideológicos que fizeram vingar, até os dias modernos, as
bases do Direito Penal, inclusive fazendo constar na Declaração dos
Direitos do Homem os princípios da humanidade e solidariedade com
que ele entendia que as penas deveriam ser ministradas.
Ainda na Escola Clássica, o próprio Beccaria defendia que o juiz
deveria se ater à aplicação da pena prevista na lei, o que antecede
aos conceitos de Francisco Carrara, que via o delito como um ente
jurídico.
O ESTADO HUMANISTA
O mesmo Estado Humanista que aplicava penas como fator de
retribuição e na mesma intensidade do delito, era
curiosamente contrário às penas cruéis. E é nesse contexto
histórico que o iluminismo da Escola Clássica, nascido
enfronhado nas bases jusnaturalistas do século XVIII, vê surgir
uma nova Escola, a Positivista, entre o final do século XVIII e
XIX, quando a medida de segurança visava punir ao doente
patológico, ao criminoso endêmico dessa época, objeto de
estudos da Escola Penal Italiana.
A ESCOLA PENAL ITALIANA
Sob o efeito desses estudos da Escola Penal Italiana, amparados pelos
conceitos filosóficos da Escola Positivista, surge a Escola Eclética, já entre o
final do século XIX e início do XX, erguida tendo como lastro conceitual as
idéias finalistas e cientificistas, entendendo ter a pena uma finalidade
preventiva.
Então, é somente durante a Escola Eclética que o Direito Penal se vê sendo
dissociado da Criminologia, quando passa a se estudar o crime, suas
circunstâncias, causas, conseqüências, elementos e indivíduos
participantes, sob a ótica de outras ciências.
A pena passa a ter seu caráter geral (quando atinge toda a sociedade,
coibindo e intimidando) e específico (quando visa “aquele” indivíduo, em
especial, buscando reeducá-lo, reintegrá-lo ao convívio social).
A ESCOLA CLASSICA
Para a Escola Clássica, o delito era uma infração à lei, ao pacto social que
estava na base do Estado e do direito. Os clássicos não se preocuparam
com a etiologia do delito. Sustentavam que o crime era conseqüência da
vontade livre e consciente do autor.
A pena era o castigo justo pelo comportamento reprovável, voluntário e
consciente.
No entanto, em uma época em que se admitia a pena de morte e a tortura,
a Escola Clássica debateu pela humanização das penas.
A Escola Clássica teve como precursor Cesare Beccaria e como partidários
Francesco Carrara, Jeremy Bentham, Rossi, Carmmignani, e outros.
PRINCÍPIOS
I. Da Pena:
É retributiva, aflitiva, intimidativa e expiatória. Um mal tem que ser
pago com outro mal.
II. Preocupação:
A doutrina clássica se preocupa com a legalidade e a justiça,
principalmente a penal.
PRINCÍPIOS
III. Medida da Pena:
A gravidade dos elementos, material e moral, é que determina a
proporção da pena. A pena tem que ser proporcional ao crime.
IV. O Juiz:
O Juiz não deve ser mais do que a boca que pronuncia a Lei. É a
expressão a lei.
PRINCÍPIOS
V. Método:
Dedutivo. Parte de relações singulares e determinações lógicas para
chegar à construção integral do sistema jurídico.
VI. Delito:
É um entidade jurídica que deve estar contida na lei promulgada,
tornada pública para que todos sintam ameaça da pena
proporcionalmente retributiva, também contida na lei.
PRINCÍPIOS
VII. Delinqüente:
É um componente indistinto na sociedade igual a qualquer ser
humano, não havendo falar-se em diferença de caráter.
VIII. Fatores Criminógenos:
Não há falar-se em fatores criminógenos. O homem não é impelido
ao crime por fatores de ordem física, ambiental, biológica ou social.
PRINCIPIOS
IX. Arbítrio:
O homem é dotado de livre arbítrio, isto é, dotado de inteligência e
consciências livres e em condições de discernir e escolher o bem ou
o mal. Se se torna criminoso é porque quer.
X. Responsabilidade:
A responsabilidade penal tem por fundamento a responsabilidade
moral que advém da imputabilidade moral que deriva, por sua vez,
do livre arbítrio.
POSTULADOS FUNDAMENTAIS DE BECCARIA
1 – somente leis podem fixar penas para os crimes
2 – somente os magistrados poderão julgar os delinquentes
3 – a atrocidade se opõe ao bem publico
4 – os juizes não podem interpertar leis penais
5 – deverá existir proporção entre os delitos e as penas
OS POSTULADOS DE BECCARIA
6 – a finalidade das penas não é atormentar os culpados mas
sim impedir que este agrida de novo a sociedade, e por
consequencia destrua a todos
7 – as acusações não devem ser secretas
8 – a tortura do acusado durante o processo não deve ser
praticada
9 – o réu não deve ser considerado culpado antes da sentença
condenatória.
OS POSTULADOS DE BECCARIA
10 – não se deve exigir do réu juramento
11 – A prisão preventiva não é sanção, mas apenas o meio de
assegurar a pessoa do presumível culpado e, portanto deve ser
a mais leve possível
12 – as penas devem ser iguais para todas as pessoas
13 – o roubo é filho da miséria e do desespero
OS POSTULADOS DE BECCARIA
14 – As penas devem ser moderadas
15 – A sociedade não tem o direito de aplicar a pena de morte
16 – As penas não serão justas se a sociedade não houver
empregado meios de prevenir os delitos
17 – a prevenção dos delitos é muito mais util que a repressão
penal.
A ESCOLA POSITIVISTA
Para a Escola Positiva, que teve como precursores Lombroso, Ferri, o crime é um
fenômeno social e a pena instrumento de defesa da sociedade devendo servir para
recuperar o infrator.
O positivismo penal teve seu grande reformulador em Ferri (1859-1929), rompendo
contra o livre-arbítrio, viu a gênese do delito nas condições ambientais, na
necessidade social e nas condições individuais físicas e psíquicas do infrator. Assim,
a pena não deveria ser a retribuição de uma culpa moral com um castigo
proporcionado, senão um conjunto de medidas sociais (preventivas e repressivas),
que preservassem o indivíduo e a sociedade.
PRINCIPIOS DO POSITIVISMO
I. Pena:
É uma reação social contra o crime. Se o homem coexiste e
convive em sociedade e a perturba com a prática de crimes,
esta mesma sociedade reage e se defende com a pena contra
o criminoso.
II. Preocupação:
A doutrina positivista se preocupa com a pessoa do criminoso,
buscando saber quais os fatores que o levaram ao crime e o
estado perigoso em que ele se encontra.
PRINCIPIOS
III. Medida da Pena:
O grau de periculosidade ou temibilidade é que determina a
gravidade da pena.
IV. O Juiz:
O Juiz deve individualizar a pena, isto é, deve levar em
consideração a periculosidade para a aplicação da pena.
PRINCIPIOS
V. Método:
Indutivo. Parte do geral para o particular ou do todo para as
partes.
VI. Delito:
É um fato humano e social. Um fenômeno natural produzido
por causas biológicas, físicas ou sociais.
PRINCIPIOS
VII. Delinqüente:
Há variedades tipológicas de delinqüentes. Estes são diversificados
por seus estados psíquicos e biológicos e considerados anormais.
Por isso, eles são distintos dos homens “normais”.
VIII. Fatores Criminógenos:
O homem é voltado ao crime, impelido por fatores geradores do
comportamento criminoso.
PRINCIPIOS
IX. Arbítrio:
O homem não tem a vontade e a inteligência livres ou autônomas para a
escolha de soluções contrárias, como o bem e o mal. São fatores internos
ou externos que determinam o crime. São fatores físicos, biológicos e
sociais que influenciam o psiquismo e o comportamento criminoso
(Impulsividade criminal. Tríade bio-psico-social).
X. Responsabilidade:
O homem é responsável porque vive em sociedade. Pelo fato de conviver
em sociedade ele se faz sujeito de direitos e deveres e, por isso, é
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A Escola Classica do Marques de Beccaria