CORPO DE DELITO EM CRIME NÃO-TRANSEUNTE COM AUSÊNCIA DO CORPO: CASO EX-GOLEIRO BRUNO Matheus Santos Medeiros Centro de Ensino Superior de Catalão- CESUC [email protected] Roberta Neiva Fidelis Centro de Ensino Superior de Catalão- CESUC [email protected] Assim que a autoridade policial toma conhecimento de uma infração penal, caberá a ela tomar as diligências elencadas no Código de Processo Penal. Com fulcro no art. 6º, CPP, o Delegado deverá iniciar seu trabalho, protegendo, primordialmente o local onde ocorreu o delito, assim como, cuidar para que nenhuma prova seja perdida no decurso do tempo. Tal cuidado é necessário para que quando a perícia chegar ao local do crime poderá iniciar seu trabalho, com intuito de fazer valer o princípio constitucional “busca da verdade real”, que é supremacia no processo- buscar de todas as formas esclarecer o fato-. Com ênfase no inciso VII, que trata do corpo de delito, sendo tudo o que envolve vestígio pela prática da infração penal, desde uma janela, arma, o local ou o corpo do ofendido. Há duas distinções de crime: transeunte e não–transeunte, sendo o primeiro aquele que não deixa vestígio, o segundo o que deixa vestígio, sendo obrigatório neste realizar-se o corpo de delito, tanto direto quanto indireto, pois, a confissão não supre o exame art. 158, CPP. Nesse critério entra em discussão o midiático e famoso caso do ex-goleiro do Flamengo, em que o corpo da vítima não foi encontrado. Portanto, se não houve exame de corpo de delito por não ter achado a vítima, há uma dificuldade maior na comprovação dos fatos, mas o art. 167, CPP, é bem taxativo e abre a possibilidade de quando não houver possibilidade de realizar o exame de corpo de delito, este poderá ser suprido pela prova testemunhal, lembrando que excepcionalmente. Porém, o fato de o corpo não ter aparecido não será óbice para o seguimento, extra judicio, da ação penal. Sendo assim, se houver indício da autoria e materialidade, segue-se a ação, que é pública incondiconada - independe de representação -, e por ser crime doloso contra a vida, o Tribunal competente para julgar, é aquele formado pelos juízes sem conhecimento técnico, pessoas leigas ou não na área jurídica que estão representando a população: Tribunal do Júri. Salientando que o Supremo Tribunal Federal, entende que na ausência do corpo de delito, mas havendo indícios veementes da existência do crime e da autoria, as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Caso haja dúvida a cerca da autoria, o réu deverá ser absolvido, in dubio pro reo, porém cabe a defesa e acusação deste caso ora citado, valer-se de argüições convincentes. Com isso, caberá a análise do júri e dos autos do processo. Palavras-chaves: Transeunte, caso Bruno, Tribunal do Júri. Resumo aprovado e apresentado no dia 28 de Novembro de 2012, conforme normas da X Mostra Científica do Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC