DIREITO PROCESSUAL PENAL
I
Revisão 2010 – Prof. Mauro Cabral
DIREITO PROCESSUAL PENAL
• Tutela Penal do Estado – recebem esta
tutela os bens penalmente protegidos, cuja
violação importa na imposição de uma
pena.
• “Jus puniendi” – Direito de punir,
pertencente ao Estado e que decorre da
violação de uma norma tutelada
penalmente.
• “jus libertatis” – Direito de Liberdade da
pessoa.
• “ jus puniendi” X “jus libertatis” = lide
penal (conflito de interesses qualificado
pela pretensão de um dos interessados e
pela resistência do outro –Mirabete).
• Processo Penal – é o instrumento estatal
destinado à solução da lide penal.
• Direito Processual Penal – conjunto de
princípios e normas que regulam a
aplicação jurisdicional do Direito Penal, a
sistematização dos órgãos jurisdicionais,
finalizando com a persecução penal.
• Processo Penal Acusatório – contraditório,
público, imparcial, com distribuição das
funções de acusar, defender e julgar a
órgãos distintos.
Aplicação da Lei Processual Penal
•
Lei Processual Penal Brasileira no
Espaço:
1. Princípio “locus regit actum”;
2. Aplica-se aos processos que vierem a
desenvolver no território, sem prejuízo de
convenções;
3. Somos submetidos ao Tribunal Penal
Internacional, em caráter subsidiário e
para crimes de genocídio, contra a
humanidade, guerra e agressão.
• Lei Processual Penal no tempo:
1. A lei processual penal se aplica desde
logo, sem prejuízo dos atos realizados na
égide da lei anterior;
2. Não é retroativa nem ultrativa;
3. Se for norma mista, de caráter processual
e penal (material), prevalece a regra do
Direito Penal.
Interpretação da Lei Processual Penal
• Art. 3º - A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais do direito
Contagem de Prazo no Direito
Processual Penal – art. 798 CPP
•
•
Exclui o primeiro dia e inclui o último;
Começa a contar no primeiro dia útil e
termina sempre em dia útil;
• Conta-se o prazo a partir:
1. da intimação;
2. da data de audiência se estiver presente;
3. do dia que a parte manifestar, nos autos, a
ciência inequívoca.
Principais Princípios do Processo Penal
•
•
•
•
•
Devido Processo Legal – art. 5º LIV, C.F.
Ampla Defesa (técnica e autodefesa) – art. 5º,
LV, CF;
Contraditório – art.. 5º, LV, CF;
Presunção de Inocência – art. 5º. LVII, CF;
Juiz natural (art. 5º, LIII, CF) desdobrado
também no princípio do Promotor natural
(STF);
• Publicidade – art. 5º, LX e 93, IX C.F. (exceções:
defesa da intimidade ou interesse social);
• Duração razoável do processo – art. 5º, LXXVIII
C.F.;
• Motivação das decisões – art. 93, IX, CF;
• Verdade Real (exceções admitidas: limitação
para juntada de documentos no Plenário do Júri;
Revisão Criminal prejudicial ao réu;
Inadmissibilidade de provas obtidas por meio
ilícito; transação penal e extinção da
punibilidade);
• Identidade Física do Juiz – art. 399, § 2º
CPP;
• Imparcialidade do Juiz ( garantias:
vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade de vencimentos)- arts. 252,
254 e 112 CPP e 95 CF
• Igualdade das Partes (art. 127 e 133 CF);
• Persuacão Racional ou Livre
Convencimento (art. 155 CPP);
• Iniciativa das Partes (art. 129 I, CF)
• “ Ne eat judex ultra petita partiun”(arts.
383 e 384 CPP)
• Inadmissibilidade das provas obtidas por
meio ilícito (art. 5º LVI);
• “ Favor Rei” ( propicia ações e recursos
exclusivos da defesa);
• Duplo grau de Jurisdição (art. 5 § 2º CF).
Inquérito Policial
• Conceito : procedimento administrativo e
investigatório que tem por escopo fornecer
elementos para o início da ação penal;
• Atribuição – local da consumação dos
fatos. Para prisão, no local da prisão;
• Valor probatório : relativo;
• Não existe nulidade e os vícios não anulam
o processo, podendo macular o próprio ato.
Inquérito Policial - Características
• Escrito ( art. 9º CPP);
• Sigiloso (art. 20 CPP – não se aplica ao Juiz,
Promotor e Advogado);
• Oficial (elaborado pelo Estado);
• Oficioso (obrigatório);
• Indisponível (art. 17 CPP- impede arquivamento
na Delegacia);
• Forma inquisitorial ( procedimento se concentra
nas mãos de uma só autoridade);
• Autoritário (presidido por autoridade policial);
• Dispensável (arts. 12; 27; 39 §5º e 46§ 1º CPP).
Juizados Especiais Criminais
• Crimes de menor potencial ofensivo;
• Se autoria conhecida e as circunstancias
não indicarem a necessidade de Inquérito
Policial, será lavrado termo
circunstanciado;
• Não há prisão em flagrante, ao menos se o
autor dos fatos se recusar a assinar
compromisso de comparecer à sede do
Juizado.
Incomunicabilidade
• Art. 21 CPP;
• Constitucionalidade discutida ante a vedação
constitucional da incomunicabilidade do preso
durante o estado de defesa – art. 136, §2º, IV CF)
• Depende de decisão judicial, a requerimento da
Autoridade Policial ou Ministério Público;
• Prazo 03 dias;
• Não atinge o advogado;
• Decretado por interesse da sociedade ou quando a
investigação exigir.
Início do Inquérito Policial – art. 5º CPP
•
•
•
•
Portaria – de ofício;
Requisição da Autoridade Judiciária;
Requisição do Ministério Público;
Requerimento do ofendido ou seu
representante legal;
• Requisição do Ministro da Justiça;
• Auto de Prisão em Flagrante.
PROVIDÊNCIAS ART. 6º CPP
• Preservar o local do crime;
• Apreender objetos que interessem à
perícia;
• Colher todas as provas (lícitas) que
servirem ao esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
• Ouvir o ofendido;
• Proceder à reprodução simulada dos fatos;
•
•
•
•
Ouvir o indiciado;
Identificar o indiciado;
Averiguar a vida pregressa do indiciado;
Remeter, em 48 horas, nos crimes de
violência contra a mulher, eventual pedido
de medidas protetivas (Lei 11.340/06);
• Solicitar autorização para infiltração de
agentes policiais em organizações
criminosas ( leis 9034/95 e 11.343/06).
Conclusão do I.P.
•
•
•
1.
2.
3.
4.
Relatório;
Pode o M.P., a qualquer momento,
manifestar-se no processo.
Remetido ao MP pode ele:
Oferecer Denuncia – 05 dias preso e 15
solto;
Requerer diligências;
Requerer o arquivamento;
Requerer designação de audiência
preliminar.
Arquivamento de I.P.
• Requerido pelo M.P. e determinado pelo
Juiz;
• Se arquivado, pode retomar as
investigações se surgirem novas provas
(art. 18 CPP);
• É irrecorrível o despacho que determina o
arquivamento do I.P. exceto nos casos de
crime contra economia popular que cabe
recurso do ofício.
Discordando o Juiz do pedido de
arquivamento:
•
1.
2.
3.
4.
Remeterá os autos ao Procurador Geral
de Justiça ( art. 28 CPP) que poderá:
Oferecer denúncia;
Designar outro Promotor para oferecer
denúncia;
Requerer diligencia e designar outro
Promotor para continuidade;
Insistir no Arquivamento.
Inquérito Policial e Ação Penal Privada
• Encerrado o inquérito policial, ele é
encaminhado ao Juízo competente onde
aguardará provocação do ofendido ou, a
requerimento do ofendido, será entregue
diretamente a este, mediante traslado.
Prazo para conclusão de I.P
• 30 dias, solto (pode prorrogar);
• 10 dias, preso (improrrogável);
• 15 dias, preso, Justiça Federal (pode
prorrogar por igual período);
• 90 dias solto e 30 dias preso (drogas) –
pode duplicar à pedido;
• 10 dias, preso ou solto, crime contra
economia popular.
Ação Penal
• Pública – iniciada pelo Ministério Público,
pode ser incondicionada ou condicionada;
• Privada – titularidade do ofendido ou seu
representante legal, pode ser propriamente
dita (exclusiva) e subsidiaria da pública.
Ação Penal Pública
•
•
•
1.
Titularidade do M.P (oficialidade);
Proposta por denúncia;
Obedece os princípios:
Obrigatoriedade ou legalidade – abrandada pela
possibilidade de transação penal
(discricionariedade regrada);
2. Indisponibilidade (abrandada pela suspensão
condicional do processo);
3. Indivisibilidade ( exceto em composição civil);
4. Intranscendência.
Representação
• Ação Penal Pública Condicionada;
• Condição de Procedibilidade;
• Prazo seis meses, em regra, do
conhecimento da autoria;
• Retratação até oferecimento da Denúncia
(lei 11.340/06 após oferecimento, antes do
recebimento).
Ação Penal Privada
•
•
•
1.
2.
3.
•
Iniciada por queixa ou queixa-crime;
Vítima é querelante e réu querelado;
Principais princípios:
Oportunidade (decadência e renúncia);
Disponibilidade (perempção e perdão);
Indivisibilidade (exceto em composição
civil).
Personalíssima – induzimento essencial e
ocultação de impedimento ( art. 236 CP).
•
A)
B)
C)
D)
2008.1 – Acerca do princípio da inocência,
assinale a alternativa correta:
O juiz deve ter plena convicção de que o
acusado é responsável pelo delito, bastando a
dúvida a respeito da sua culpa para absolvê-lo;
O réu tem o dever de provar sua inocência e
cabe ao acusador apresentar indícios de autoria
e materialidade;
Com a decisão de pronúncia, que reconhece a
existência de crime e indícios de autoria, o
nome do réu pode ser incluído no rol dos
culpados;
A restrição à liberdade do acusado antes da
sentença definitiva deve ser admitida sempre
que se verificar o fumus boni juris,
independente da existência do periculum in
mora
• 2007.1 – Acerca do Inquérito Policial, assinale a
alternativa correta:
A)Do plexo de direitos dos quais é titular o
indiciado, é instrumento a prerrogativa do
advogado de acesso aos autos, da qual, porém,
excluíram-se os IPs, que correm em sigilo;
B)Não é direito fundamental do indiciado, no curso
do IP, fazer-se assistir por advogado;
C)No curso do IP, ao indiciado, não é dado o direito
de manter-se em silêncio;
D)Todo IP é modalidade de investigação que tem
seu regime jurídico traçado a partir da
Constituição Federal, mecanismo que é das
atividades genuinamente estatais de segurança
pública.
•
A)
B)
C)
D)
2008. – Com base no CPP, assinale a opção correta
acerca do inquérito policial:
O MP, caso entenda serem necessárias novas
diligências, por considerá-las imprescindíveis ao
oferecimento da denúncia, poderá requerer a
devolução do inquérito à autoridade policial;
Se o órgão do MP, em vez de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do IP o juiz
determinará a remessa de ofício ao tribunal de
justiça para que seja designado outro promotor para
oferecê-la;
A autoridade Policial, caso entenda não estarem
presentes indícios de autoria, poderá mandar
arquivar o IP;
Depois de ordenado o arquivamento do I.P. pela
autoridade judiciária, a autoridade policial não
poderá proceder a novas pesquisas, ainda que tome
conhecimento de outras provas.
•
A)
B)
C)
D)
2009.1 – Em relação ao inquérito policial,
assinale a opção incorreta:
Caso as informações obtidas por outros meios
sejam suficientes para sustentar a inicial, o IP
torna-se dispensável;
O MP não poderá requerer a devolução do IP à
autoridade policial, senão para que sejam
realizadas novas diligencias, imprescindíveis;
Na hipótese de Ação Penal Publica,
condicionada ou incondicionada, a autoridade
policial deverá instaurar, de ofício, o I.P. sem
que seja necessária provocação ou
representação;
A autoridade policial não poderá mandar
arquivar autos de I.P
• 2008.2 – Maria, que tem 18 anos de idade,
é universitária e reside com os pais, que a
sustentam financeiramente, foi vítima de
crime que é processado mediante ação
penal pública condicionada à
representação. Considerando essa situação
hipotética, assinale a opção correta:
A) Caso Maria venha a falecer, prescreverá o
direito de representação se seus pais não
requererem a nomeação de curador especial ao
Juiz, no prazo legal;
B)O representante legal de Maria também poderá
mover a ação penal, porque Maria era sua
dependente econômica;
C)Caso Maria deixe de exercer o direito de
representação, a condição de procedibilidade da
ação penal poderá ser satisfeita por requisição do
Ministro da Justiça;
D) Caso Maria represente e o MP não promova
ação no prazo legal, Maria poderá mover ação
penal privada subsidiária da Pública.
Denúncia ou Queixa
• Peças iniciais da Ação Penal Pública;
• Requisitos (art. 41 CPP):
1. Exposição dos fatos em todas as suas
circunstâncias- imputação;
2. Identificação do autor;
3. Capitulação;
4. Pedido de condenação;
5. Rol de testemunhas.
Causas de rejeição da inicial – art.395
CPP
1. For manifestamente inepta;
2. Faltar pressuposto processual (existencia de um
Juiz competente; relação concreta de direito
penal e presença de órgão regular da acusação
e, posteriormente, intervenção da defesa) ou
condição da ação (possibilidade jurídica do
pedido, interesse de agir e legitimidade para a
causa);
3. Faltar justa causa para o início da ação penal.
Recursos contra rejeição
• Recurso em sentido estrito – regra – 05
dias;
• Apelação nos crimes de menor potencial
ofensivo – 10 dias.
Ação Civil “Ex delicto”
• Necessidade de sentença penal
condenatória com transito em julgado;
• Executa no cível pelo valor mínimo fixado
para indenização ou por liquidação do
valor – art. 63 CPP;
• Não se confunde com Ação de Reparação
de danos por ato ilícito;
Ação Civil de Reparação de danos
• Quando não existir sentença criminal transitada
em julgado;
• O Juiz deve sobrestar o andamento do feito por
um ano podendo prorrogar até final decisão
penal;
• Sentença absolutória que reconheça a
inexistencia do fato; que prove não ter sido o
acusado o autor dos fatos e que reconheça causa
extintiva da punibilidade impedem a ação civil –
art. 65 e 66 do CPP
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