TEORIA GERAL DOS
RECURSOS
FLÁVIA MOREIRA PESSOA
Falibilidade humana/ irresignação natural da
parte.
Meios de impugnação –
Dentro do processo - recurso
Ações autonomas - ação rescisória
classificação
Quanto a autoridade a qual se dirigem: próprios
(autoridade superior) e improprios ( mesma
autoridade)
Quanto a materia: ordinário (tutela do direito
subjetivo) e extraordinários (tutela do direito
objetivo – nao permite reanalise de prova)
Forma: principal ou adesivo
Extensão: total ou parcial.
EFEITOS DOS RECURSOS
DEVOLUTIVO – Devolve ao Tribunal as
questões impugnadas
Suspensivo - Suspende a eficácia da
decisão. No caso do Processo do
Trablaho não é a regra.
Efeito translativo – refere-se a
possiblidade de o Tribunal conhecer de
oficio em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
Efeito substitutivo – A decisão proferida
pelo Tribunal substitui a primeira sentencá
no que tiver sido objeto de recurso
Efeito extensivo – só no listisconsórcio
unitário – o recurso de um a todos
aproveita
PRINCÍPIOS RECURSAIS NO
PROCESSO DO TRABALHO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
IMEDIATA
DAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
FUNGIBILIDADE
DISCURSIVIDADE
VOLUNTARIEDADE
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
como pressuposto da existência
de duplo grau de jurisdição, temse que as decisões devem ser
válidas e completas.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
a impugnação deve ser
realizada no mesmo processo
e o recurso deve ser
interposto a juízes diferentes.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio do duplo grau de jurisdição
não se encontra expresso no direito
constitucional legislado, sendo realizadas
diferentes construções doutrinárias para a
inserção do instituto dentro do conteúdo
dos
princípios
constitucionalmente
assegurados.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Segundo parte da doutrina, o princípio seria
derivado dos seguintes princípios
constitucionais:
Devido processo legal
Ampla defesa
Previsão constitucional da estrutura
judiciária recursal
Direito de ação
FINALMENTE: O DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO É OU NÃO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO PROCESSO?
E QUAL A RELEVÂNCIA DE SER OU
NÃO CONSTITUCIONAL?
PRINCÍPIO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Art. 893 § 1º - Os incidentes do processo
são resolvidos pelo próprio Juízo ou
Tribunal, admitindo-se a apreciação do
merecimento das decisões interlocutórias
somente em recursos da decisão definitiva
PRINCÍPIO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
SÚMULA 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE –
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária
à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
mesmo Tribunal (AGRAVO REGIMENTAL); c) que acolhe exceção de
incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal
Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT
E a sentença que acolhe a incompetência absoluta, em
razão da matéria, e remete a outro órgão judiciário?
PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 899 CLT - os recursos trabalhistas terão efeito
meramente devolutivo.
É o contrário do processo civil, cuja regra geral é o efeito
suspensivo, salvo as exceções do art. 520 CPC
Possibilidade, assim, de execução provisória da sentença
até a penhora, mediante a extração de carta de
sentença. Na realidade, com as sentenças líquidas
perde um pouco o sentido, já que superada a fase de
liquidação. Tem mais utilidade para os reclamados
recalcitrantes, porque até o retorno da decisão final, já
se conseguiu garantir a execução, caso não bastante o
depósito recursal.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
A regra geral, no direito processual, é o
princípio da unirecorribilidade, ou seja,
para cada decisão existe apenas um
recurso adequado. Contudo, no processo
do trabalho, como os prazos em geral são
idênticos, há a tendência de aceitar a
fungibilidade, desde que preenchidos
todos os demais pressupostos recursais
PRINCÍPIO DA DISCURSIVIDADE
art. 899 da CLT - “Os recursos serão
interpostos por simples petição...”
Precisa fundamentar o recurso?
Sim, para o exercício da ampla defesa da parte
contrária, bem como para a verificação da parte
que transitou em julgado.
Por simples petição significa sem maiores
formalidades.
PRINCÍPIO DA DISCURSIVIDADE
TST S. Nº 422 RECURSO. APELO QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do
CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90
da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência
do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do
CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que
fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em
27.05.2002)
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
Não poderá o juízo de segundo grau
conhecer de matérias não agitadas no
recurso, salvo as consideradas de ordem
pública, como as do art. 267, §3º CPC
PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS
O recurso não pode prejudicar a parte que
recorreu, salvo as questões de ordem
pública.
Ex. A parte pediu adicional de
insalubridade em grau máximo, a Vara
concedeu em grau mínimo, a parte
recorreu e o TRT reconheceu a existência
de coisa julgada.
EFEITO TRANSLATIVO DOS
RECURSOS
STJ - REsp 440248 / SC Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento16/08/2005 DJ 05.09.2005 p. 206
(...)efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por
inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição. (...).
STJ - REsp 493940 / PR - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/06/2005 - DJ 20.06.2005 p. 124
(...) 1. Por força do chamado efeito translativo, o tribunal de apelação está autorizado
a apreciar (a) matérias de ordem pública (CPC, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º), (b) as
questões que, suscitadas e discutidas no processo, não foram julgadas por inteiro
pela sentença (CPC, art. 515, § 1º) e (c) os fundamentos do pedido e da defesa não
acolhidos pelo juiz de primeiro grau (CPC, art. 515, § 2º).
2. No caso dos autos, de qualquer sorte, a sentença manifestara-se, explícita ou
implicitamente, sobre todos os fundamentos suscitados na inicial, razão pela qual
estava o Tribunal autorizado a reavaliá-los, independentemente da invocação do art.
515, §§ 1º e 2º, do CPC. (...)
REFORMATIO IN PEJUS E
EFEITO TRANSLATIVO
Efeito Devolutivo de Recurso e Coisa Julgada
(...)a pronúncia do órgão recursal sobre a parcela não impugnada do capítulo decisório de
sentença, ao transpor os limites do efeito devolutivo do recurso (CPC, art. 515, §1º),
ofendeu a coisa julgada. Asseverou-se que o efeito translativo é apenas um dos subtipos do
efeito devolutivo e que, salvo o caso de vício processual absoluto, que leve à anulação ou
extinção do processo, sempre devolvido à cognição do Tribunal por conta daquele efeito, só
serão conhecidas pelo Tribunal aquelas questões cuja solução serviu ou devia servir de
fundamento dos capítulos decisórios impugnados pelo recurso, ou seja, o órgão recursal terá
plena liberdade para análise das questões de fato e de direito debatidas na causa, inclusive as de
ordem pública, desde que se restrinja aos limites da parcela impugnada do conteúdo decisório da
sentença. (...)AC 112/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.12.2004. (AC-112)
STJ - REsp 640860 / RJ - Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005 - DJ 05.09.2005 p. 420
1 - O efeito translativo do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC não autoriza reformatio in pejus, vale
dizer, que o Tribunal, ao conhecer e negar provimento à única apelação do processo, ou seja, a
do vencido até então na demanda, promova um agravamento da sua situação, conforme ocorre
no caso presente, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da
impropriedade do rito processual. Precedentes do STJ.
Prova: AOCP - 2004 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 1ª
EtASSINALE A alternativa incorreta:
a) o princípio do duplo grau de jurisdição enuncia a possibilidade
de provocação da revisão da decisão por órgão hierarquicamente
superior
b) o princípio da taxatividade dos recursos enuncia que somente
são considerados recursos aqueles enumerados taxativamente pela
lei federal - numerus clausus
c) o princípio da unirrecorribilidade enuncia que cabe um recurso
apenas de qualquer decisão
d) o princípio da fungibilidade enuncia o recebimento de um
recurso por outro, como se fosse o correto, salvo de houver erro
grosseiro
e) o princípio da consumação dos recursos enuncia que estes
podem ser repetidos, sob o mesmo ou novo fundamento
PRESSUPOSTOS
RECURSAIS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
SUBJETIVOS – relativos à pessoa do
recorrente
OBJETIVOS – aspectos extrínsecos dos
recursos
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
LEGITIMIDADE
CAPACIDADE
INTERESSE JURÍDICO
LEGITIMIDADE
Partes
assistentes
litisconsortes
O Ministério Público pode recorrer?
O INSS pode recorrer?
OJ 237
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
Inserida em 20.06.01
O Ministério Público não tem legitimidade
para recorrer na defesa de interesse
patrimonial privado, inclusive de empresas
públicas e sociedades de economia mista.
CAPACIDADE
CAPACIDADE - O recorrente tem que
ser capaz no momento da interposição do
recurso. Poderia ser capaz o momento da
inicial ou contestação e perder a
capacidade
INTERESSE JURÍDICO
INTERESSE - Necessidade e utilidade do
provimento jurisdicional
A parte que perde a preliminar, mas vence
no mérito, tem interesse em recorrer?
INTERESSE JURÍDICO
Não se pode recorrer apenas para discutir
o fundamento da decisão, a exceção dos
casos em que a coisa julgada é secudum
eventum probationis (pois se a
improcedência for por inexistência do
direito, há coisa julgada. Se por
inexistência de provas, não)
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO
OU EXTINTIVO DO PODER DE
RECORRER
TEMPESTIVIDADE
REGULARIDADE FORMAL
PREPARO
INEXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO
PODER DE RECORRER
Há requisitos negativos de admissibilidade
do recurso: fatos que não podem ocorrer
para que o recurso seja admissível.
Ex. Fato impeditivo: preclusão lógica
Ex. Fato Extintivo: renúncia do direito de
recorrer
TEMPESTIVIDADE
O prazo recursal é peremptório, insuscetível de
dilação convencional.
Suspende-se o prazo se houver férias,
obstáculo criado pela parte ou pelo juízo, perda
da capacidade processual das partes ou do
procurador.
Interrompe-se pelo oferecimento de ED,
falecimento da parte ou advogado ou motivo de
força maior ( 507 CPC)
TEMPESTIVIDADE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr.
601837PROCED.:RIO DE JANEIRORELATOR:MIN. EROS
GRAUAGTE.(S):MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S):CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO
AGDO.(A/S):ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL
ADV.(A/S):GILBERTO FRAGA E OUTRO(A/S)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁTIO. INTERPOSIÇÃO
ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
O Supremo possui orientação pacífica no sentido de ser
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da
publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem
posterior ratificação.
Agravo regimental a que se nega provimento
TEMPESTIVIDADE
STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 598127PROCED.:MATO GROSSO DO
SULRELATOR:MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S):EILSON DA SILVA ALMEIDA
ADV.(A/S):JAIRO PIRES MAFRA AGDO.(A/S):CELSO GIOVANINI E
OUTRO(A/S)ADV.(A/S):JEAN ROMMY DE OLIVEIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OPORTUNIDADE.
1. O extraordinário teve seqüência indeferida presente a circunstância de haver sido
protocolado antes da publicação relativa aos embargos de declaração. Ocorre que a
numeração das folhas revela que já constava do processo, à época da apresentação
do recurso, o acórdão alusivo aos declaratórios. É o quanto basta para ter-se como
oportuna a interposição, valendo notar a possibilidade de a própria parte dar-se por
intimada da decisão proferida, deixando, assim, de aguardar a veiculação no Diário
Oficial.
2. Conheço e provejo este agravo para que o extraordinário tenha o regular
processamento.
PRAZO EM DOBRO EM CASO DE
PROCURADORES DISTINTOS?
PROCESSO: E-RR NÚMERO: 589260 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ - 09/05/2003 PROC. Nº
TST-E-RR-589.260/99.3
ACÓRDÃO
SBDI1
RECURSO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM
DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 191 DO CPC. 1. Hipótese em que a segunda
Reclamada interpõe embargos sustentando a tempestividade do recurso de revista, por entender
que dispunha, à luz do artigo 191 do CPC, de prazo em dobro para recorrer, uma vez que conta
com procurador diverso do procurador de sua litisconsorte.
2. O Direito Processual Comum apenas poderá ser aplicado subsidiariamente ao Processo do
Trabalho naquilo em que estiver em perfeita consonância com as normas e princípios
processuais trabalhistas. Assim, inaplicável ao Processo do Trabalho a regra que consagra o
prazo em dobro para recorrer aos litisconsortes com procuradores distintos, dada sua
incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia todo o Processo do Trabalho.
3. Se o legislador pretendesse conferir tratamento diferenciado aos litisconsortes com
procuradores diferentes em relação aos prazos recursais, tê-lo-ia feito de forma expressa, tal qual
a disposição que confere o prazo em dobro aos entes da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional (art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei 779/69).
4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
PRAZO EM DOBRO EM CASO DE PROCURADORES DISTINTOS
NA AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI PESSOAL DA PARTE?
STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 222.405 - SP
CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento 15/12/2004
PROCESSO CIVIL. ARTIGO 191, CPC. LITISCONSÓRCIO.
PRAZO EM DOBRO. Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu,
cessa a aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil.
Embargos de divergência rejeitados.
STF - Súmula 641
NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER,
QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.
REGULARIDADE FORMAL
ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO - O ato deve
ensejar o apelo escolhido pelo recorrente.
Preenchimento dos requisitos formais.
Princípio da Dialeticidade - todo recurso deve
ser formulado por meio de petição na qual a
parte indique os motivos de insurgimento contra
a decisão impugnada
PREPARO
Pagamento das Custas, sob pena de
deserção.
São dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo MP, União, Estados,
Município, respectivas autarquias que
gozam de isenção e o beneficiário da
justiça gratuita.
PREPARO
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos
beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou
municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança
as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as
pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar
as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
.
PREPARO
DEPÓSITO RECURSAL.
ART. 899 CLT § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez)
vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será
admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio
depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a
decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da
importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples
despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o
depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas,
pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o
salário-mínimo da região
PREPARO
DEPÓSITO RECURSAL.
Art 7º lei 5584 A comprovação do depósito
da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a
5º) terá que ser feita dentro do prazo para
a interposição do recurso, sob pena de ser
êste considerado deserto.
PREPARO
DEPÓSITO RECURSAL.
S. TST Nº 161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A
PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se não há condenação a pagamento em
pecúnia, descabe o depósito de que tratam os
§§ 1º e 2º do art. 899 da CLT
DEPOSITO RECURSAL
S. TST Nº 128DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em
relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o
valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer
recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03,
que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para
recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação
da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa
que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da
SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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