Processo Civil IV REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Classificação de Barbosa Moreira* *Classificação mais completa. Similares às condições da ação Intrínsecos Extrínsecos Cabimento Tempestividade Legitimidade Preparo Interesse Regularidade formal *Inexistência de súmula impeditiva *Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer Matéria de ordem pública. Devem ser examinados de ofício! Intrínsecos: Cabimento “Os recursos são apenas aqueles criados por lei”. Art. 496, CPC: rol de recursos: Apelação; Agravo; Embargos de declaração; Embargos infringentes; Recurso ordinário; Recurso especial; Recurso extraordinário; Embargos de divergência. Lei extravagante? Embargos de divergência na LEF; recurso inominado no JEC… Intrínsecos: Legitimidade São legitimados: As partes e terceiros admitidos no processo (int. terceiros); Ministério Público; Art. 499: recurso de terceiro prejudicado (assist. simples); Advogado pode recorrer em nome próprio? Honorários? Lei n.º 8.906/94 – têm legitimidade para recorrer. Não tem legitimidade recursal o juiz nem os funcionários da justiça. Intrínsecos: Interesse Assemelha-se ao interesse de agir (condição da ação). Só tem interesse quem tiver sofrido sucumbência, que existirá quando não se tiver obtido o melhor resultado possível no processo. Exceção à sucumbência: embargos de declaração. Aula 06 – Questão 01 Prova: CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem – 2 – 1ª f. Não constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal: a) o interesse recursal. b) a regularidade formal. c) o cabimento. d) a legitimidade. Extrínsecos: Tempestividade Todo recurso deve ser interposto no prazo estabelecido em lei. Fora do prazo: INTEMPESTIVO! 15 dias 10 dias 5 dias Agravo (exceto na audiência de instrução e julgamento – oral e imediato). Embargos de declaração Observação: sua interposição interrompe o prazo dos demais recursos – art. 538, CPC. No JEC apenas suspendem o prazo – art. 50, lei nº 9.099/95. Apelação Embargos infringentes Embargos de divergência Recurso ordinário Resp RE Aula 06 – Questão 02 Prova: VUNESP - 2007 - OAB-SP - Exame de Ordem 3 – 1ª f. A oposição de embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação determina: a) a suspensão do prazo para a interposição de outros recursos. b) a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. c) a fluência do prazo para a interposição de outros recursos. d) o trânsito em julgado. Extrínsecos: Preparo São as despesas com o processamento do recurso. Recurso sem preparo é considerado DESERTO! Recursos dispensados do preparo: agravo retido e embargos de declaração. O recurso deverá vir com o comprovante do recolhimento. Partes que estão isentas do preparo (art. 511, § 1º): Ministério Público; Fazenda Pública; Beneficiários da justiça gratuita. Extrínsecos: Preparo Preparo no REsp e no RE? Sim, além do porte de remessa e de retorno (Lei nº 11.363/07). Valor do preparo: lei estadual nº 11.608/03 – valor da condenação ou valor da causa. Momento para comprovar o recolhimento: No ato de interposição. Pode recolher depois da interposição? Mas e se o expediente do banco encerra antes do forense? STF: o recorrente sabia de antemão dos horários (RTJ 305/103). STJ: pode ser recolhido tempestivamente no dia seguinte (RSTJ 120/17). Complementação do preparo: 5 dias (se o erro for escusável – art. 511, § 2º). Extrínsecos: Regularidade formal Apresentados por escrito (alguns pela forma oral). Todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razões: Peça de interposição Razões do recurso Não se admite que as razões sejam alteradas, exceto no caso de modificação da sentença por embargos de declaração. Aula 06 – Questão 03 Prova: FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle – Jurídica São requisitos de admissibilidade dos recursos a: a) tempestividade, o preparo e o gravame, sem exceção para qualquer recurso. b) tempestividade, o preparo quando exigido por lei e o gravame, ressalvada a inexigilidadade deste nos embargos de declaração. c) tempestividade, salvo quando se tratar de direito indisponível e, para qualquer recurso, o preparo e o gravame. d) nulidade da decisão recorrida, a incompetência do juiz que proferiu a decisão recorrida e o interesse recursal. e) injustiça da decisão recorrida, a tempestividade e o preparo, que só não será exigível quando o recorrente for beneficiário da assistência judiciária.