Prof. Darley Camargo Direito Processual Civil III Recursos REQUISITOS ADMISSIBILIDADE Requisitos Intrínsecos Requisitos Extrínsecos I - Cabimento do recurso II - Legitimidade em recorrer III - Interesse para recorrer IV - Tempestividade V - Regularidade formal VI - Inexistência de fato impeditivo ou extintivo de poder recorrer VII - Preparo I - CABIMENTO DO RECURSO Diz respeito a recorribilidade e a escolha da via recursal, o recurso utilizado deve estar previsto em lei federal como adequado ao caso. Para cada ato judicial corresponde a um único recurso. Recurso não previsto não deve ser conhecido, salvo se for possível aplicar o principio da fungibilidade. Art. 496 CPC apresenta rol não taxativo, além destes temos outros previstos em legislação especifica. (A. interno 532, 545, 557 § 1° CPC, Recurso inominado art. 41 lei 9099/95 JEC, LEP. O recurso adequado será determinado pela natureza do ato a ser impugnado conforme conteúdo ou fim do ato. II - LEGITIMIDADE EM RECORRE Quem é que pode interpor o recurso a parte vencida, o terceiro prejudicado e M.P. art. 509 CPC. Parte pode ser autor, réu, litisconsorte, substituto processual o sucessor processual, o assistente litisconsorcial, nomeado à autoria, denunciado a lide, opoente e o chamado ao processo. Terceiro prejudicado: é normalmente aquele que pode atuar como assistente simples. Exceção aquele que deveria ser citado como litisconsorte necessário irá recorrer como terceiro prejudicado não é necessariamente assistência simples MP: pode recorrer como parte ou fiscal da lei.(Súmula 99 do STJ). III - INTERESSE RECURSAL Este instituto é muito confundido com sucumbência. O interesse recursal ocorre quando o recurso pode trazer uma situação jurídica mais vantajosa para o recorrente há interesse recursal quando visa encontrar a utilidade do recurso, pressupõem a existência de lesão, não podemos ter recurso apenas para mudar o fundamento. Diferença entre a sucumbência (derrota) e o interesse recursal. Ex: Juiz extingue o feito pelo 267 (sem resolução) o réu poderá propor apelação buscando a extinção do feito pelo artigo 269 (com resolução) pois este lhe traz situação mais favorável, já se o julgamento se deu com base no 269 o réu não poderia manejar o recurso pois só modificaria o fundamento, permanecendo na mesma situação. IV - TEMPESTIVIDADE Quando se interpõe o recurso no prazo legal o recurso é tempestivo, o prazo é comum sucumbência recíproca. Existem alguns prazos especiais: O MP, a Fazenda Pública, o defensor público e o litisconsorte com procuradores diferentes todos eles possuem o prazo dobrado para recorrer, já o defensor público e o litisconsorte com procuradores diferentes tem prazo em dobro para todos os atos. A interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para os demais recursos. Já no caso do juizado especial civil não há a interrupção mas sim a suspensão. No caso de inadmissibilidade do embargo de declaração há interrupção ? Toda decisão de inadmissibilidade é declaratória porque ela declara que falta um pressuposto processual, decisão declaratória de efeito “ex tunc” ela retroage não ocorreria interrupção, mais prevalece se por acaso os embargos de declaração não sejam conhecidos haverá interrupção do mesmo jeito, se houver intempestividade dos embargos de declaração não haverá suspensão do prazo. Se existir força maior o prazo pode ser restituído a deferimento do juiz. Art. 508 CPC - Será de 15 dias o prazo para Apelar, Embargos Infringentes, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Embargos Divergência. Art. 522 será de 10 dias para Agravo de Instrumento, Agravo retido (exceto decisões em audiência, no ato). Art. 527, II, 532, 545, 557 §1° será de 5 dias o prazo para propositura do Agravo interno. Art. 536 será de 5 dias prazo propositura dos Embargos de Declaração. Art. 500, II (15 dias) Recurso adesivo será interposto no prazo de resposta do Recurso principal é possível na Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Especial, Recurso Extraordinário. No juizado especial cível será de 10 dias o prazo para o recurso inominado. O prazo de revel corre independente de intimação (322 CPC) e conta da publicação da decisão em cartório ou audiência. Contagem do prazo segue regra 184, 242, 506 CPC Pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo. Interrupção – para de contar o prazo e reinicia do zero, conta tudo de novo. Suspensão – para de contar e reinicia de onde parou, conta apenas o que faltava. V - REGULARIDADE FORMAL Que o recurso deve apresentar uma forma que o torne apto a alcançar seus objetivos. Que forma é essa? A Forma legal mínima, as razões e o pedido, com relação as razões é importante que as razões sejam claras, é preciso que o tribunal compreenda a controvérsia e as razões devem atacar de forma especifica os fundamentos das decisões. A maioria dos recursos são cópias da petição inicial o que é um erro grave. Deve constar expressamente que deseja recorrer, bem como os motivos deste inconformismo, a falta de um destes requisitos impede o prosseguimento do recurso. Há dispensa de muita formalidade para o Agravo Retido proposto em audiência, em face da oralidade, mas este deve ser interposto em audiência sob pena da ocorrência da preclusão consumativa. VI - INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER Renúncia ao recurso , desistência do recurso, aquiescência a decisão, desistência da ação reconhecimento jurídico do pedido ,transação e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação a renúncia e a desistência elas se diferencia porque a e a elas da anuência da parte contrária ou de um litisconsorte. A renúncia e desistência independem de homologação judicial . VII - PREPARO É um tributo da espécie taxa que deve ser recolhido e comprovado no momento da interposição do recurso para que ele seja admitido a quem entenda que o preparo ele compreende a taxa e também as despesas de envio e retorno dos autos chamado de porte de remessa e retorno. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso em regra exceto no JEC que admite o recolhimento em até 48 h após a propositura do recurso, no entanto independe de intimação para realização do ato. O código prevê que faltando o preparo ocorrera deserção, já se o preparo é insuficiente, poderá o juiz conceder um prazo para a parte suprir esta falta e completar o recolhimento art. 511 § 2°. Embargos de declaração e Agravo retido não tem preparo – são isentos art. 522 § ú e 536 CPC. MP, Fazenda Pública, os beneficiários da AJG também isentos do preparo. Art. 519 prevê a possibilidade de não se efetuar o preparo em decorrência de justo impedimento em que o juiz poderá conceder novo prazo para este recolhimento, sendo irrecorrível esta decisão. JUÍZO DE MÉRITO E EFEITOS DOS RECURSOS – Apreciar o mérito dos recursos, uma vez sendo positivo o juízo de admissibilidade, temos acesso ao exame de mérito recurso, ou seja, podemos verificar se a decisão deve ser mantida, reformada ou anulada. - nega provimento mantém-se a decisão. - dá provimento reforma ou anula a decisão. Quando o tribunal da provimento ao recurso para reformar a decisão de 1° grau em face da alegação de error in judicando, o objeto do mérito recursal coincide com a matéria já julgada em 1° grau, de modo que, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão atacada naquilo que for objeto do recurso. Art. 512 CPC. Nos casos de error in procedendo a manutenção da decisão recorrida ocorre se for negado provimento ao recurso, pois se o recurso for provido a decisão atacada será anulada, não há substituição, mas sim cassação da decisão. - Devolutivo - Suspensivo - Substitutivo - Translativo 1 DEVOLUTIVO SUSPENSIVO EXPANSIVO TRANSLATIVO Devolutivo = Consiste no ato de devolver a matéria impugnada ao órgão julgador para nova decisão, depende de provocação a parte, aplicável em todos os casos. Tantum devolutum quantum appellatum. Suspensivo = Retirar a possibilidade da parte exigir a o cumprimento da decisão impugnada , em regra temos vários recursos recebidos no seu duplo efeito, contudo Art. 520 do CPC excepciona essa regra, além desta nos demais casos expressos em lei. Expansivo = Autoriza decisão mais abrangente que a matéria impugnada. Quando a decisão impõe obrigações além das que normalmente a decisão poderia impor. (Recurso de apenas um dos litisconsorte necessário, atinge o outro, pois a decisão deve ser única). Ainda quando pende julgamento de AI, o qual em regra não tem efeito suspensivo, assim sendo todos atos incompatíveis com a decisão proferida deverão ser renovados. Translativo = Autoriza o juízo ad quem julgar fora do conteúdo das razões ou contrarazões , sem que com isso ocorra o julgamento extra ou ultra petita, pois estamos diante de questões de ordem pública e estas podem ser conhecidas de oficio pelo juiz e a qualquer tempo. Tal efeito dos recursos não fere o principio da proibição da reformatio in pejus.