Prof. Darley Camargo
Direito Processual Civil III
Recursos
REQUISITOS ADMISSIBILIDADE
Requisitos
Intrínsecos
Requisitos
Extrínsecos
I - Cabimento do recurso
II - Legitimidade em recorrer
III - Interesse para recorrer
IV - Tempestividade
V - Regularidade formal
VI - Inexistência de fato
impeditivo ou extintivo de
poder recorrer
VII - Preparo
I - CABIMENTO DO RECURSO
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Diz respeito a recorribilidade e a escolha da via recursal, o recurso
utilizado deve estar previsto em lei federal como adequado ao caso.
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Para cada ato judicial corresponde a um único recurso.
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Recurso não previsto não deve ser conhecido, salvo se for possível
aplicar o principio da fungibilidade.
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Art. 496 CPC apresenta rol não taxativo, além destes temos outros
previstos em legislação especifica. (A. interno 532, 545, 557 § 1°
CPC, Recurso inominado art. 41 lei 9099/95 JEC, LEP.

O recurso adequado será determinado pela natureza do ato a ser
impugnado conforme conteúdo ou fim do ato.
II - LEGITIMIDADE EM RECORRE
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Quem é que pode interpor o recurso a parte vencida, o
terceiro prejudicado e M.P. art. 509 CPC.
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Parte pode ser autor, réu, litisconsorte, substituto processual
o sucessor processual, o assistente litisconsorcial, nomeado
à autoria, denunciado a lide, opoente e o chamado ao
processo.
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Terceiro prejudicado: é normalmente aquele que pode atuar
como assistente simples. Exceção aquele que deveria ser
citado como litisconsorte necessário irá recorrer como
terceiro prejudicado não é necessariamente assistência
simples MP: pode recorrer como parte ou fiscal da
lei.(Súmula 99 do STJ).
III - INTERESSE RECURSAL

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Este instituto é muito confundido com sucumbência. O
interesse recursal ocorre quando o recurso pode trazer uma
situação jurídica mais vantajosa para o recorrente há
interesse recursal quando visa encontrar a utilidade do
recurso, pressupõem a existência de lesão, não podemos ter
recurso apenas para mudar o fundamento.
Diferença entre a sucumbência (derrota) e o interesse
recursal.
Ex: Juiz extingue o feito pelo 267 (sem resolução) o réu poderá propor apelação
buscando a extinção do feito pelo artigo 269 (com resolução) pois este lhe traz
situação mais favorável, já se o julgamento se deu com base no 269 o réu não
poderia manejar o recurso pois só modificaria o fundamento, permanecendo na
mesma situação.
IV - TEMPESTIVIDADE
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Quando se interpõe o recurso no prazo legal o recurso é
tempestivo, o prazo é comum sucumbência recíproca.

Existem alguns prazos especiais: O MP, a Fazenda Pública, o
defensor público e o litisconsorte com procuradores
diferentes todos eles possuem o prazo dobrado para
recorrer, já o defensor público e o litisconsorte com
procuradores diferentes tem prazo em dobro para todos os
atos.

A interposição dos embargos de declaração interrompe o
prazo para os demais recursos. Já no caso do juizado
especial civil não há a interrupção mas sim a suspensão.
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No caso de inadmissibilidade do embargo de declaração há interrupção ?

Toda decisão de inadmissibilidade é declaratória porque ela declara que falta um
pressuposto processual, decisão declaratória de efeito “ex tunc” ela retroage não
ocorreria interrupção, mais prevalece se por acaso os embargos de declaração não
sejam conhecidos haverá interrupção do mesmo jeito, se houver intempestividade
dos embargos de declaração não haverá suspensão do prazo.

Se existir força maior o prazo pode ser restituído a deferimento do juiz.

Art. 508 CPC - Será de 15 dias o prazo para Apelar, Embargos Infringentes, Recurso
Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Embargos Divergência.
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Art. 522 será de 10 dias para Agravo de Instrumento, Agravo retido (exceto
decisões em audiência, no ato).
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Art. 527, II, 532, 545, 557 §1° será de 5 dias o prazo para propositura do
Agravo interno.
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Art. 536 será de 5 dias prazo propositura dos Embargos de Declaração.
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Art. 500, II (15 dias) Recurso adesivo será interposto no prazo de resposta
do Recurso principal é possível na Apelação, Embargos Infringentes,
Recurso Especial, Recurso Extraordinário.
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No juizado especial cível será de 10 dias o prazo para o recurso
inominado.
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O prazo de revel corre independente de intimação (322 CPC) e conta
da publicação da decisão em cartório ou audiência.
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Contagem do prazo segue regra 184, 242, 506 CPC Pedido de
reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo.
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Interrupção – para de contar o prazo e reinicia do zero, conta tudo de
novo.
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Suspensão – para de contar e reinicia de onde parou, conta apenas
o que faltava.
V - REGULARIDADE FORMAL
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Que o recurso deve apresentar uma forma que o torne apto a
alcançar seus objetivos.
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Que forma é essa? A Forma legal mínima, as razões e o pedido, com
relação as razões é importante que as razões sejam claras, é preciso
que o tribunal compreenda a controvérsia e as razões devem atacar
de forma especifica os fundamentos das decisões. A maioria dos
recursos são cópias da petição inicial o que é um erro grave.
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Deve constar expressamente que deseja recorrer, bem como os
motivos deste inconformismo, a falta de um destes requisitos
impede o prosseguimento do recurso.
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Há dispensa de muita formalidade para o Agravo Retido proposto em
audiência, em face da oralidade, mas este deve ser interposto em
audiência sob pena da ocorrência da preclusão consumativa.
VI - INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE
RECORRER
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Renúncia ao recurso , desistência do recurso,
aquiescência a decisão, desistência da ação
reconhecimento jurídico do pedido ,transação e
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação a
renúncia e a desistência elas se diferencia porque a
e a
elas
da anuência da
parte contrária ou de um litisconsorte.
A renúncia e desistência independem de homologação
judicial
.
VII - PREPARO
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É um tributo da espécie taxa que deve ser recolhido e comprovado no momento da
interposição do recurso para que ele seja admitido a quem entenda que o preparo ele
compreende a taxa e também as despesas de envio e retorno dos autos chamado de porte de
remessa e retorno.
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O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso em regra exceto no
JEC que admite o recolhimento em até 48 h após a propositura do recurso, no entanto
independe de intimação para realização do ato.
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O código prevê que faltando o preparo ocorrera deserção, já se o preparo é insuficiente,
poderá o juiz conceder um prazo para a parte suprir esta falta e completar o recolhimento art.
511 § 2°.
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Embargos de declaração e Agravo retido não tem preparo – são isentos art. 522 § ú e 536
CPC.
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MP, Fazenda Pública, os beneficiários da AJG também isentos do preparo.
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Art. 519 prevê a possibilidade de não se efetuar o preparo em decorrência de justo
impedimento em que o juiz poderá conceder novo prazo para este recolhimento, sendo
irrecorrível esta decisão.
JUÍZO DE MÉRITO E EFEITOS DOS RECURSOS
– Apreciar o mérito dos recursos, uma vez sendo
positivo o juízo de admissibilidade, temos acesso ao exame de
mérito recurso, ou seja, podemos verificar se a decisão deve ser
mantida, reformada ou anulada.
- nega provimento mantém-se a decisão.
- dá provimento reforma ou anula a
decisão.
Quando o tribunal da provimento ao recurso para reformar a decisão de
1° grau em face da alegação de error in judicando, o objeto do mérito
recursal coincide com a matéria já julgada em 1° grau, de modo que, o
julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão atacada naquilo
que for objeto do recurso. Art. 512 CPC.
Nos casos de error in procedendo a manutenção da decisão recorrida
ocorre se for negado provimento ao recurso, pois se o recurso for
provido a decisão atacada será anulada, não há substituição, mas sim
cassação da decisão.
- Devolutivo
- Suspensivo
- Substitutivo
- Translativo
1
DEVOLUTIVO
SUSPENSIVO
EXPANSIVO
TRANSLATIVO
Devolutivo = Consiste no ato de devolver a matéria impugnada ao órgão
julgador para nova decisão, depende de provocação a parte, aplicável em todos
os casos. Tantum devolutum quantum appellatum.
Suspensivo = Retirar a possibilidade da parte exigir a o cumprimento da
decisão impugnada , em regra temos vários recursos recebidos no seu duplo
efeito, contudo Art. 520 do CPC excepciona essa regra, além desta nos demais
casos expressos em lei.
Expansivo = Autoriza decisão mais abrangente que a matéria
impugnada. Quando a decisão impõe obrigações além das que
normalmente a decisão poderia impor. (Recurso de apenas um dos
litisconsorte necessário, atinge o outro, pois a decisão deve ser única).
Ainda quando pende julgamento de AI, o qual em regra não tem efeito
suspensivo, assim sendo todos atos incompatíveis com a decisão
proferida deverão ser renovados.
Translativo = Autoriza o juízo ad quem julgar fora do conteúdo das
razões ou contrarazões , sem que com isso ocorra o julgamento extra
ou ultra petita, pois estamos diante de questões de ordem pública e
estas podem ser conhecidas de oficio pelo juiz e a qualquer tempo. Tal
efeito dos recursos não fere o principio da proibição da reformatio in
pejus.
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Cabimento do recurso