2º TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Processo nº 2009.70.58.001147-6 Relator: Juíza Federal Andréia Castro Dias Recorrente: União Federal Recorrido: Norberto Ferreira Coutinho VOTO DIVERGENTE Divirjo em parte da eminente relatora. A previsão de um prazo recursal é instrumento legal que prestigia o princípio da segurança jurídica, de forma a impedir que, transcorrido o prazo fixado em lei, se perpetue a discussão de questões já decididas. Portanto, não vejo muito sentido em falar-se em recurso intempestivo só porque interposto antes do início do prazo para isso previsto. A violação ao princípio da segurança só opera, para impedir o reexame da decisão, após o decurso do prazo, e não antes. Considerada a justificativa que determina a previsão legal desse tipo de prazo, não se deve punir o recorrente que se adianta na manifestação do inconformismo, senão apenas aquele que se retarda em fazê-lo. Nesse sentido, não há recurso intempestivo porque interposto antes do prazo. A punição pelo não conhecimento não deve alcançar o recorrente que age com excesso de zelo, mas apenas aquele que se omite em agir no prazo legal. Ademais, não se há de esquecer que a eficácia interruptiva do prazo recursal que decorre da interposição dos embargos de declaração constitui norma prevista para proteger o recorrente, possibilitando que ele retifique/ratifique a interposição anterior aos embargos, quando o julgamento desses embargos houver de alguma maneira alterado a situação de fato vigente quando da interposição primeira. Norma estabelecida em seu favor, não se há de invocá-la para punir o recorrente quando, julgados os embargos, ainda permaneça inalterada a situação de fato que sustenta suas razões de inconformismo, previstas no recurso anteriormente interposto. Por essas considerações, peço vênia à relatora para divergir em parte de seu voto e, assim, conhecer do recurso da União. No mais, acompanho a relatora. É como voto LEONARDO CASTANHO MENDES JUIZ FEDERAL