LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Lei nº 9349/1996, 20 de dezembro de 1996 aprovação da Lei nº 9394 de 1996 é resultado de um difícil processo os interesses envolvidos no palco das discussões eram fortes, contraditórios e, não raros, inconciliáveis do projeto original do deputado Octávio Elísio em 1988 ao substitutivo do senador Darcy Ribeiro, aprovado em 1996, passaram-se longos oito anos de disputas Estrutura básica Título I – Da Educação Título II – Dos princípios e fins da educação nacional Título III – Do direito à educação e do dever de educar Título IV – Da organização da educação nacional Título V – Dos níveis e das modalidades de educação e de ensino Capítulo I – Da composição dos níveis escolares Capítulo II – Da Educação Básica Seção I – Das disposições gerais Seção II – Da Educação Infantil Seção III – Do Ensino Fundamental Seção IV – Do Ensino Médio Seção V – Da Educação de Jovens e Adultos Capítulo III – Da Educação Profissional Capítulo IV – Da Educação Superior Capítulo V – Da Educação Especial Título VI – Dos profissionais de educação Título VII – Dos recursos financeiros Título VIII – Das disposições gerais Título IX – Das disposições transitórias Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. leitura articulada com o artigo 205 da CF conceitua educação em um sentido abrangente (educação formal; educação básica; educação profissional, educação rural; educação ambiental; educação a distância; educação sexual...) engloba além do processo de escolarização que se desenvolve nos estabelecimentos de ensino e pesquisa de todos os graus, a formação que ocorre na família, no trabalho e na convivência humana em geral a LDB disciplina apenas a educação escolar conceito de educação da LDB incorpora o conceito de trabalho tanto em sua concepção mais restrita, quanto em seu sentido mais universal, ou seja, com todas as formas de ação do homem sobre a natureza, no sentido de transformá-la em sociedade e de construir história, construindo a si próprio e a um mundo com melhor qualidade de vida mundo do trabalho x mercado de trabalho mundo do trabalho: campo por excelência da realização humana e da construção coletiva da cidadania com qualidade de vida mercado de trabalho: lugar da empregabilidade, dos postos fixos de ocupação e, portanto, da profissionalidade a educação é pensada como um subsistema da nossa sociedade, que pode tanto ser influenciado por ela, quanto influenciá-la em seu processo evolutivo educação escolar é a grande porta para a mobilização plena do sujeito ao assegurar a entrada deste sujeito na vida intelectual, com um processo sistematizado de aprendizagem, ela abre os caminhos de todos e de cada um para uma relação criativa com o saber produzido pelo ser humano Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnicoracial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)