LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL
Lei nº 9349/1996, 20 de dezembro de 1996
 aprovação da Lei nº 9394 de 1996 é
resultado de um difícil processo
 os interesses envolvidos no palco das
discussões eram fortes, contraditórios e, não
raros, inconciliáveis
 do projeto original do deputado Octávio Elísio
em 1988 ao substitutivo do senador Darcy
Ribeiro, aprovado em 1996, passaram-se
longos oito anos de disputas
Estrutura básica
Título I – Da Educação
Título II – Dos princípios e fins da educação
nacional
Título III – Do direito à educação e do dever de
educar
Título IV – Da organização da educação nacional
Título V – Dos níveis e das modalidades de
educação e de ensino
Capítulo I – Da composição dos níveis
escolares
Capítulo II – Da Educação Básica
Seção I – Das disposições gerais
Seção II – Da Educação Infantil
Seção III – Do Ensino Fundamental
Seção IV – Do Ensino Médio
Seção V – Da Educação de Jovens e
Adultos
Capítulo III – Da Educação Profissional
Capítulo IV – Da Educação Superior
Capítulo V – Da Educação Especial
Título VI – Dos profissionais de educação
Título VII – Dos recursos financeiros
Título VIII – Das disposições gerais
Título IX – Das disposições transitórias
Art. 1º A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar,
que se desenvolve, predominantemente,
por meio do ensino, em instituições
próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se
ao mundo do trabalho e à prática social.
 leitura articulada com o artigo 205 da CF
 conceitua
educação
em
um
sentido
abrangente (educação formal; educação
básica; educação profissional, educação rural;
educação ambiental; educação a distância;
educação sexual...)
 engloba além do processo de escolarização
que se desenvolve nos estabelecimentos de
ensino e pesquisa de todos os graus, a
formação que ocorre na família, no trabalho e
na convivência humana em geral
 a LDB disciplina apenas a educação escolar
 conceito de educação da LDB incorpora o
conceito de trabalho tanto em sua concepção
mais restrita, quanto em seu sentido mais
universal, ou seja, com todas as formas de
ação do homem sobre a natureza, no sentido
de transformá-la em sociedade e de construir
história, construindo a si próprio e a um
mundo com melhor qualidade de vida
 mundo do trabalho x mercado de trabalho
 mundo do trabalho: campo por excelência
da realização humana e da construção
coletiva da cidadania com qualidade de vida
 mercado
de
trabalho:
lugar
da
empregabilidade, dos postos fixos de
ocupação e, portanto, da profissionalidade
 a educação é pensada como um subsistema
da nossa sociedade, que pode tanto ser
influenciado por ela, quanto influenciá-la em
seu processo evolutivo
 educação escolar é a grande porta para a
mobilização plena do sujeito
 ao assegurar a entrada deste sujeito na vida
intelectual, com um processo sistematizado de
aprendizagem, ela abre os caminhos de todos
e de cada um para uma relação criativa com o
saber produzido pelo ser humano
Art. 2º A educação, dever da família e do
Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar a cultura, o pensamento, a arte
e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação
escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público,
na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnicoracial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)