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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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TEMAS ABORDADOS
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Objeto
Campo de aplicação
Aspectos do leilão
Jurisprudência
IPTU
Cessão fiduciária na recuperação de empresa
TEMAS ABORDADOS
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Objeto
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Propriedade superveniente
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Coisa futura
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Imóvel de sócio da empresa devedora
TEMAS ABORDADOS
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Campo de aplicação


Garantia de quaisquer operações de crédito
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Paraná
TEMAS ABORDADOS
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Aspectos do leilão
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


Dação em pagamento
Leilão de dois imóveis
Perdão da dívida remanescente
“Consórcio”
Lance mínimo
TEMAS ABORDADOS
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Jurisprudência

Não restituição das quantias pagas pelo
devedor fiduciante
TEMAS ABORDADOS

IPTU
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Obrigação do fiduciante

Interpretação dos tribunais
TEMAS ABORDADOS

RECUPERAÇÃO DE EMPRESA


Cessão fiduciária de créditos
Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
OBJETO
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Propriedade superveniente
Domínio do promitente vendedor (Lei 6766/1979,
art. 29, Código Civil, art. 1.418)

Coisa fungível (Lei 4.728/1966, art. 66-B, § 3º)

Imóvel de sócio de empresa devedora
PROPRIEDADE
SUPERVENIENTE
Código Civil, arts. 1.420 e 1.361, § 3º)
Ҥ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo
devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a
transferência da propriedade fiduciária.”
PROPRIEDADE
SUPERVENIENTE
Enunciado 506-V Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF:
“Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível
a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o
mesmo imóvel, que, entretanto, incidirá sobre a respectiva
propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir
quando do implemento da condição a que estiver subordinada
a primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser
registrada na data em que convencionada e será eficaz desde
a data do registro, produzindo efeito ex tunc.”
COISA FUNGÍVEL
Mercados financeiro e de capitais, créditos fiscais e
previdenciários (§ 3º do art. 66B da Lei nº 4.728/1965:
art. 55 da Lei nº 10.931/2004).
Em regra, commodities no financiamento do agronegócio
(dotadas de padronização, armazenagem e venda em
unidades certificadas e aprovadas previamente Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant
Agropecuário (WA): Lei nº 11.076/2004.
COISA FUNGÍVEL
CDA/WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente
pelo depositário a pedido do depositante, cujo endosso
opera a transmissão da propriedade do produto ao
endossatário, nos termos do mandato outorgado pelo
depositante ao depositário, em caráter irrevogável. Este
tem poderes para vender os bens em leilão a ser realizado
em bolsa de mercadorias ou a venda do CDA em conjunto
com o WA em bolsa de mercadorias ou de futuros ou em
mercado de balcão organizado.
COISA FUNGÍVEL: EXECUÇÃO
Venda dos bens em bolsa de mercadorias, seguida de ação
judicial para cobrança da dívida remanescente, se houver.
Questiona-se: execução ou monitória.
Súmula 384 do STJ: “Cabe ação monitória para haver saldo
remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem
alienado fiduciariamente em garantia.”
IMÓVEL DE SÓCIO DA DEVEDORA
Cautelar Inominada nº 017206754.2012.8.26.0000 – TJ-SP –
Relator: Des. Melo Bueno - Julgamento: 26/11/2012.
Alienação fiduciária declaratória de nulidade de cláusula e ação
cautelar julgamento em conjunto - Bem imóvel dado em
garantia fiduciária em contrato de mútuo Legitimidade da
garantia. Inteligência do §1º, do art. 22 da Lei nº 9.514/97,
incidente na espécie - ausência de comprovação de que se trata
de único imóvel, caracterizando bem de família CPC, art. 333, II.
Renúncia à proteção. Penhorabilidade. Recurso desprovido. Ação
cautelar improcedente”.
CAMPO DE APLICAÇÃO
(Lei 10.931/2004, art. 51) [...] “as
obrigações em geral também poderão
ser garantidas, inclusive por terceiros,
por cessão fiduciária (...) e por alienação
fiduciária de coisa imóvel.”
CAMPO DE APLICAÇÃO
Jurisprudência
AI 0.805.305-6 – TJPR - Publicado: 04/04/2012
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de
nulidade de garantia fiduciária. Expropriação extrajudicial. Lei 9.514/97.
Empréstimo bancário. Constituição de capital de giro. Art. 263/CPC.
Suspensão do procedimento expropriatório. Recurso negado. 1. Não se
tratando de operação garantida fiduciariamente com amparo na Lei
9.514/94, por não se tratar de financiamento imobiliário (para fins de
aquisição, edificação ou reforma de imóvel), mas sim de mútuo para
constituição de capital de giro, imperiosa a suspensão do procedimento
expropriatório fundamentado na citada lei, para evitar-se dano de difícil
reparação aos mutuários. 2. Agravo de instrumento negado.
CAMPO DE APLICAÇÃO
Jurisprudência
Agravo de Instrumento 1001036-5 – TJPR – 13.11.2013 (relator Des.
Francisco Jorge, unânime)
“Melhor examinando sobre o tema, constata-se que a alienação
fiduciária prevista na Lei 9.514, de fato, é dotada de via independente
da lei que a criou, sendo inclusive expressamente admitida pelo art.
51 da Lei 10.931/2004, de modo que não se visualiza a necessária
verossimilhança na alegação de ilegalidade por desvio de finalidade,
formulada pelo mutuário para justificar a concessão da antecipação da
tutela, com a determinação da suspensão do procedimento
expropriatório pelo credor.”
CAMPO DE APLICAÇÃO
Jurisprudência
Agravo de Instrumento 1001036-5 – TJPR – 12.2.2014 (relator Des. Eduardo
Sarrão, unânime)
“Cédula de Crédito Bancário. Empréstimo para capital de giro. Imóvel
alienado fiduciariamente à instituição financeira que concedeu o empréstimo.
Alegado desvirtuamento do instituto. Inocorrência. Possibilidade de contratarse alienação fiduciária como garantia de contratos que não digam respeito ao
Sistema de Financiamento Imobiliário. Previsão na própria Lei 9.514 e na Lei
10.931/2004. É lícita a contratação de alienação fiduciária de imóvel como
garantia de empréstimo alheio ao sistema de financiamento imobiliário, como
ocorre no contrato de empréstimo para capital de giro.”
DAÇÃO EM PAGAMENTO
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A dação do direito eventual do fiduciante
importa em consolidação da propriedade
plena no antigo credor.
A dação dispensa o leilão (Lei 9.514/1997,
§ 7º do art. 26).
LEILÃO
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Código Civil: “Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto
não bastar
para o pagamento da dívida e das despesas
de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.”
Prazo: 30 dias após consolidação
Primeiro leilão: preço mínimo fixado no contrato
Segundo leilão: saldo devedor e acrescidos
Exoneração
do
devedor
pelo
saldo
remanescente. Diferente da alienação fiduciária de bem
móvel (Código Civil - Art. 1.366)
LEILÃO
Exoneração da obrigação do devedor de pagar
o saldo remanescente.
Diferente da alienação fiduciária
móvel (Código Civil - Art. 1.366)
de
bem
“CONSÓRCIO”
Lei nº 11.795/2008
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Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por
adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que
serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.
(...)
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia
por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo
pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no
contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão,
inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.
LEILÃO - VALOR MÍNIMO
Proposta legislativa: Lei 9.514, art. 24:
“Parágrafo único. No caso do inciso VI do caput deste
artigo, caso o valor convencionado pelas partes seja inferior
àquele atribuído pelo órgão municipal competente para
efeito do imposto de transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, decorrente da
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário,
este será o valor mínimo para oferta do imóvel no primeiro
leilão.”
LEILÃO – DOIS IMÓVEIS
? Leilão único com ofertas sucessivas ?
? Dois leilões ?
Suspensão do leilão tão logo alcançado o valor do
débito, encargos e despesas (Código de Processo
Civil: “Art. 692. (...). Parágrafo único. Será suspensa
a arrematação logo que o produto da alienação dos
bens bastar para o pagamento do credor.”
DISPENSA DO LEILÃO
MEDIANTE TRANSAÇÃO
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Leilão é modo de acertamento de haveres. Direito
patrimonial disponível.
Admite-se transação (C. Civil, arts. 840 e segs.)
“Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou
terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter
privado se permite a transação.”
JURISPRUDÊNCIA
Restituição das quantias pagas.
Prevalência do art. 27 da Lei 9.514 sobre o art. 53 CDC
AgIn no REsp 932750-SP (8.2.2008)
AgIn no REsp 1.160.549-RS (3.9.2012)
“Em verdade, a situação fática dos autos discrepa daquela em que firmado o entendimento desta Corte
Superior, conforme julgados colacionados; trata-se, in casu, de alienação fiduciária em garantia de bens
imóveis e não de simples promessa de compra e venda (...) a solução da controvérsia, seja ela buscada no
âmbito do conflito de normas, seja pela ótica da inexistência de conflitos entre os dispositivos normativos
em questão, leva à prevalência da norma específica de regência da alienação fiduciária de bens imóveis,
concluindo-se, por conseguinte, pelo descabimento da pretensão de restituição das prestações adimplidas,
por força dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514/97.”
JURISPRUDÊNCIA
Restituição das quantias pagas.
Prevalência do art. 27 da Lei 9.514 sobre o art. 53 do CDC
Recurso Especial 1.230.384-SP (3.4.2013)
“A regra especial do § 4º da Lei n. 9.514/97 claramente estatui que a
restituição ao devedor, após a venda do imóvel em leilão, será do valor do
saldo que sobejar ao total da dívida apurada. Portanto, existe regra
especial para a situação jurídica em questão, que deve preponderar sobre
a regra geral do Código de Defesa do Consumidor.”
JURISPRUDÊNCIA
Reintegração antes do leilão
Recurso Especial Nº 1.155.716 - DF (2009/0159820-5)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Julgamento: 13/03/2012
SFI – Sistema Financeiro Imobiliário. Lei 9.514/97. Alienação
fiduciária de bem imóvel. Inadimplemento do fiduciante.
Consolidação do imóvel na propriedade do fiduciário. Leilão
extrajudicial. Suspensão. Irregularidade na intimação.
Pretensão, do credor, a obter a reintegração da posse do imóvel
anteriormente ao leilão disciplinado pelo art. 27 da Lei
9.514/97. Possibilidade. Interpretação sistemática da Lei.
JURISPRUDÊNCIA
Taxa de ocupação
Recurso especial nº 1.328.656 - GO (2012/0120893-0) –
Relator Ministro Marco Buzzi - Julgamento: 16/08/2012
Recurso especial (Art. 105, III, “a" e “c", da CF) – Ação de
reintegração de posse – Alienação fiduciária de imóvel –
Retomada do bem por iniciativa do credor fiduciário após
frustrados leilões extrajudiciais – hipótese que autoriza a fixação
de taxa de ocupação do imóvel enquanto mantido em poder do
devedor fiduciante - Art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 – Vedação
ao enriquecimento sem causa – Recurso provido.
IPTU E CONDOMÍNIO LEI
Nº 11.977/2009, art. 72
Lei nº 11.977/2009, Art. 72. Nas ações judiciais de cobrança
ou execução de cotas de condomínio, de imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana ou de outras
obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel
urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o
possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim
como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso,
posse ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno
ou útil, inclusive o promitente vendedor ou fiduciário.
SÚMULA 399 DO STJ
IPTU
Cabe à legislação municipal estabelecer
o sujeito passivo do IPTU.
REsp Nº 1111202 – 12/08/2009
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Lei nº 11.101/2005
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Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente
vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou
de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação
respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do
devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial 1.263.500-ES,
Rel Min. Maria Isabel Gallotti, j. 5.2.2013
“Recurso Especial. Recuperação Judicial. Contrato de cessão fiduciária de
duplicadas. Incidência da exceção do art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, 66B, § 3º da Lei 4.728/1965.
1.
Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por
cessão fiduciária.”
2.
Recurso especial provido.”
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial 1.202.918-SP, DJe. 10.4.2013
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
“Recurso Especial. Recuperação Judicial. Cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de
direitos creditórios. Natureza jurídica. Propriedade fiduciária. Não sujeição ao processo de
recuperação judicial. Trava bancária.
1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis,
bem como de títulos de crédito (ou possuem a natureza jurídica de) propriedade fudiciária,
não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º,
da Lei nº 11.101/2005.
2. Recurso especial não provido.”
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial 1.257.161-MT, j. 30.9.2013
Decisão monocrática Ministro Sidnei Beneti.
“Com relação à questão de mérito, o Acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação das Turmas que compõem a Segunda
Seção desta Corte no sentido de que o crédito garantido por cessão
fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez
que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor
valer-se da chamada trava bancária. (...) Ante o exposto, nega-se
seguimento ao Recurso Especial.”
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Dr. Melhim Namem Challub