PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONCEITO Propriedade resolúvel com peculiaridades próprias DOMÍNIO IMPERFEITO “Domínio imperfeito é o direito real resolúvel, ou fiduciário, subordinado a durar somente até o cumprimento de uma cláusula ou condição resolutiva, ou até o vencimento de um prazo resolutivo, para o efeito de restituição da coisa a seu antigo dono, ou a quem o representar” (Teixeira de Freitas, Esboço do Código Civil, art. 4.300) CAUSA “... a causa da aquisição do domínio encerra em si um princípio ou condição resolutiva do mesmo domínio...” (Lafayette, Direito das Coisas, § 27) CAUSA Não é troca de um bem por dinheiro, mas destinação de um bem a uma função e sua reversão ao transmitente ou a um terceiro (beneficiário) CONSTITUIÇÃO • Compra em caráter fiduciário (fundo de investimento) • Alienação fiduciária • Cessão fiduciária • Atribuição de titularidade fiduciária (regime fiduciário) TRANSMISSÃO FIDUCIÁRIA Negócio jurídico de disposição condicional APLICAÇÃO • Administração de patrimônios terceiros (fundo de investimento) • Garantia de ELEMENTOS E REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA • Objeto: qualquer alienação bem suscetível • Forma: escrita, pública ou particular de MODO DE CONSTITUIÇÃO Registro no Registro competente - Registro de Imóveis - Registro de Títulos e Documentos - Registro na repartição licenciamento de veículos - Registro marítimo competente para EXTINÇÃO • Consecução da função - pagamento da dívida apuração investimento de - advento do termo resultado de A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO • Alienação fiduciária de bens móveis (Lei nº 4.728/1965, Decreto Lei nº 911/1969 e arts. 1.361 e seguintes do Código Civil de 2002) • Alienação de bens imóveis (Lei nº 9.514/1997) • Cessão fiduciária de créditos decorrentes da alienação de imóveis (Lei nº 4864/65, Decreto Lei nº 70/1966 e Lei nº 9.514/1997). • Alienação (cessão) fiduciária de ações (Lei nº 6.404/1976. • Propriedade fiduciária de imóveis nos fundos de investimento imobiliário (Lei nº 8668/1993). • Titularidade fiduciária de créditos securitização de créditos imobiliários (Lei nº 9.514/1997). NEUTRALIDADE PATRIMONIAL • Propriedade fiduciária nos Fundos de investimento (Lei nº 8.668/1993, arts. 6º e 7º - “não integram o ativo da administradora”) • Titularidade fiduciária na Securitização (Lei nº 9.514/1997, art. 12 – demonstrações financeiras independentes) • Propriedade fiduciária de bens móveis (Lei nº 4.728/1965) NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA • Propriedade fiduciária nos Fundos de investimento (Lei nº 8.668/1993, art. 11, § 4º - “... a sucessão da propriedade fiduciária (...) não constitui transferência de propriedade.”) • Propriedade fiduciária de imóvel (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 7º - inexigível ITBI na constituição) • Propriedade fiduciária de bens móveis (Lei nº 4.728/1965 e Circ. 1.273 BCB: crédito em conta de ativo realizável e propriedade fiduciária em conta de compensação) DIREITOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO Tipificação legal como direito real de garantia (art. 1.367), que confere ao proprietário fiduciário direito sobre o valor apurado com a expropriação do bem, admitida a apropriação nas condições previstas em lei DIREITOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO Código Civil “Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.” Redação dada pela Lei 13.043, 13.11.2014 DIREITOS DO FIDUCIANTE No Capítulo em que conceitua a propriedade fiduciária em garantia, o Código Civil atribui ao fiduciante a substância dos direitos subjetivos inerentes à propriedade definidos no art. 1.228 do Código Civil – usar, gozar, dispor e reaver o bem. DIREITOS DO FIDUCIANTE Código Civil “Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.” (redação dada pela L. 13.043, 13.11.2014) ENCARGOS SOBRE O BEM OBJETO DA GARANTIA Código Civil, art. 1.368-B. (...) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”