PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA
CONCEITO
Propriedade resolúvel
com peculiaridades próprias
DOMÍNIO IMPERFEITO
“Domínio imperfeito é o direito real resolúvel, ou fiduciário,
subordinado a durar somente até o cumprimento de uma
cláusula ou condição resolutiva, ou até o vencimento de
um prazo resolutivo, para o efeito de restituição da coisa a
seu antigo dono, ou a quem o representar” (Teixeira de
Freitas, Esboço do Código Civil, art. 4.300)
CAUSA
“... a causa da aquisição do domínio
encerra em si um princípio ou condição
resolutiva do mesmo domínio...”
(Lafayette, Direito das Coisas, § 27)
CAUSA
Não é troca de um bem por dinheiro,
mas destinação de um bem a uma
função e sua reversão ao transmitente
ou a um terceiro (beneficiário)
CONSTITUIÇÃO
• Compra em caráter fiduciário (fundo de
investimento)
• Alienação fiduciária
• Cessão fiduciária
• Atribuição de titularidade fiduciária (regime
fiduciário)
TRANSMISSÃO FIDUCIÁRIA
Negócio jurídico
de disposição condicional
APLICAÇÃO
• Administração de patrimônios
terceiros (fundo de investimento)
• Garantia
de
ELEMENTOS E REQUISITOS DA
CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA
• Objeto: qualquer
alienação
bem
suscetível
• Forma: escrita, pública ou particular
de
MODO DE CONSTITUIÇÃO
Registro no Registro competente
-
Registro de Imóveis
-
Registro de Títulos e Documentos
- Registro na repartição
licenciamento de veículos
-
Registro marítimo
competente
para
EXTINÇÃO
• Consecução da função
- pagamento da dívida
apuração
investimento
de
- advento do termo
resultado
de
A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NO
DIREITO BRASILEIRO
• Alienação fiduciária de bens móveis (Lei nº
4.728/1965, Decreto Lei nº 911/1969 e arts. 1.361 e
seguintes do Código Civil de 2002)
• Alienação de bens imóveis (Lei nº 9.514/1997)
• Cessão fiduciária de créditos decorrentes da
alienação de imóveis (Lei nº 4864/65, Decreto Lei nº
70/1966 e Lei nº 9.514/1997).
• Alienação (cessão)
fiduciária de ações (Lei nº
6.404/1976.
• Propriedade fiduciária de imóveis nos fundos de
investimento imobiliário (Lei nº 8668/1993).
• Titularidade fiduciária de créditos securitização de
créditos imobiliários (Lei nº 9.514/1997).
NEUTRALIDADE PATRIMONIAL
• Propriedade fiduciária nos Fundos de investimento
(Lei nº 8.668/1993, arts. 6º e 7º - “não integram o
ativo da administradora”)
• Titularidade fiduciária na Securitização (Lei nº
9.514/1997, art. 12 – demonstrações financeiras
independentes)
• Propriedade fiduciária de bens móveis (Lei nº
4.728/1965)
NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
• Propriedade fiduciária nos Fundos de investimento
(Lei nº 8.668/1993, art. 11, § 4º - “... a sucessão da
propriedade fiduciária (...) não constitui transferência
de propriedade.”)
• Propriedade fiduciária de imóvel (Lei nº 9.514/1997,
art. 26, § 7º - inexigível ITBI na constituição)
• Propriedade fiduciária de bens móveis (Lei nº
4.728/1965 e Circ. 1.273 BCB: crédito em conta de
ativo realizável e propriedade fiduciária em conta de
compensação)
DIREITOS DO PROPRIETÁRIO
FIDUCIÁRIO
Tipificação legal como direito real de garantia (art. 1.367),
que confere ao proprietário fiduciário direito sobre o valor
apurado com a expropriação do bem, admitida a
apropriação nas condições previstas em lei
DIREITOS DO PROPRIETÁRIO
FIDUCIÁRIO
Código Civil
“Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de
bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do
Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste
Código e, no que for específico, à legislação especial
pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos,
à propriedade plena de que trata o art. 1.231.”
Redação dada pela Lei 13.043, 13.11.2014
DIREITOS DO FIDUCIANTE
No Capítulo em que conceitua a propriedade fiduciária
em garantia, o Código Civil atribui ao fiduciante a
substância dos
direitos subjetivos inerentes à
propriedade definidos no art. 1.228 do Código Civil –
usar, gozar, dispor e reaver o bem.
DIREITOS DO FIDUCIANTE
Código Civil
“Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em
garantia de bem móvel ou imóvel confere
direito real de aquisição ao fiduciante, seu
cessionário ou sucessor.”
(redação dada pela L. 13.043, 13.11.2014)
ENCARGOS SOBRE O BEM OBJETO DA
GARANTIA
Código Civil, art. 1.368-B.
(...)
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno
do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação
da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe
tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo
pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas,
despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou
não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em
que vier a ser imitido na posse direta do bem.”
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