IPVA – locação, arrendamento
mercantil e alienação fiduciária
Fabiana Del Padre Tomé
Mestre e Doutora pela PUC/SP
Professora da PUC/SP e do IBET
Competência constitucional para instituição do IPVA
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
(…)
III - propriedade de veículos automotores.”
Regra-matriz do IPVA
• critério material: ser proprietário de veículo automotor;
• critério espacial: limites territoriais do Estado ou Distrito
Federal em que se é exercida a propriedade do veículo
automotor;
• critério temporal: instante fixado em lei, a partir do
momento em que a propriedade é adquirida e se
mantém (por exemplo, 1º de janeiro de cada ano; ou, se
veículo novo, o instante da aquisição; ou, se veículo
importado, o átimo de sua entrada no território nacional).
Regra-matriz do IPVA
• critério pessoal:
sujeito ativo: Estado ou Distrito Federal em que for
exercida a propriedade do veículo automotor;
sujeito passivo: proprietário do veículo automotor;
• critério quantitativo:
base de cálculo: valor venal do veículo automotor;
alíquota: percentual fixado em lei estadual, com
observância ao art. 155, § 6º, I e II, da Constituição.
Quem é o sujeito passivo do IPVA na situação de
veículos gravados com alienação fiduciária?
O sujeito passivo precisa estar intimamente relacionado à
prática do fato jurídico, não podendo ser, por isso mesmo,
pessoa diversa do proprietário do veículo automotor.
Propriedade X “Propriedade” fiduciária
• Relevância do regime jurídico e não do nome do instituto
• Art. 1.228 do Código Civil:
“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
• A “propriedade” fiduciária preenche esses requisitos?
NÃO!
• As leis estaduais e distritais, contudo, também costumam
atribuir a sujeição passiva do IPVA a quem detenha o
domínio ou posse de veículo automotor.
• Domínio: composto pelos direitos de usar e gozar
determinado bem, sem, no entanto, abarcar o direito de
dele dispor.
• Posse: também se relaciona com o direito de uso e de
gozo, correspondendo ao exercício de alguns poderes
inerentes à propriedade.
• A tributação do IPVA pode recair, unicamente, sobre a
pessoa que age como titular do domínio e da posse, na
qualidade de elementos inerentes à propriedade.
• O credor fiduciário não manifesta essa titularidade:
“O credor fiduciário (banco), que possui apenas o
domínio resolúvel da coisa alienada, não pode ser
responsabilizado pelas despesas de remoção e
estadia de veículo apreendido em razão de
cometimento, pelo condutor do veículo, de infração
administrativa.” (STJ, AgRg no Ag 1192657/SP).
Propriedade fiduciária não é
“propriedade stricto sensu”
• Código Civil:
“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade
resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor,
com escopo de garantia, transfere ao credor. (...)”
Propriedade fiduciária como garantia
• Na alienação fiduciária, tomada a coisa pelo credor em
virtude do não pagamento do débito, este não pode com
ela permanecer, conforme estipula o Código Civil:
“Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor
obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a
terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das
despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao
devedor.”
“Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário
fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida
não for paga no vencimento.”
Quem é o sujeito ativo do IPVA na situação de
veículos objeto de locação ou de arrendamento
mercantil?
• Tratando-se do IPVA, o critério material consiste em “ser
proprietário de veículo automotor”.
• Então o critério espacial não pode ser diverso do âmbito
territorial do Estado ou do Distrito Federal em que se der
o exercício da propriedade do veículo automotor.
Local do exercício da propriedade
• Segundo o art. 120 do Código Nacional de Trânsito,
esse fato se verifica no local do registro do veículo
automotor, o qual, por sua vez, deve ser efetuado no
lugar do domicílio ou residência do proprietário.
“Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico,
articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser
registrado perante o órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, no Município de
domicílio ou residência de seu proprietário, na
forma da lei.”
Domicílio tributário
• O IPVA há de ser exigido no domicílio ou residência do
proprietário do veículo automotor, em cujo departamento
de trânsito esse bem está registrado.
• Domicílio tributário: art. 127 do CTN – residência
habitual, centro habitual de atividades, sede ou
estabelecimento da pessoa jurídica, local dos fatos que
deram origem à obrigação.
Locação e arrendamento mercantil
• Proprietário: locador e arrendador
• Local do exercício da propriedade: onde se estabelecer
o locatário ou o arrendador, ali tendo seu domicílio
(exercendo suas atividades).
• Impossibilidade de desconsideração do local do registro
do veículo automotor, quando este se der no efetivo
domicílio do locador ou do arrendador.
Obrigada!
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