IPVA – locação, arrendamento mercantil e alienação fiduciária Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora pela PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET Competência constitucional para instituição do IPVA “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) III - propriedade de veículos automotores.” Regra-matriz do IPVA • critério material: ser proprietário de veículo automotor; • critério espacial: limites territoriais do Estado ou Distrito Federal em que se é exercida a propriedade do veículo automotor; • critério temporal: instante fixado em lei, a partir do momento em que a propriedade é adquirida e se mantém (por exemplo, 1º de janeiro de cada ano; ou, se veículo novo, o instante da aquisição; ou, se veículo importado, o átimo de sua entrada no território nacional). Regra-matriz do IPVA • critério pessoal: sujeito ativo: Estado ou Distrito Federal em que for exercida a propriedade do veículo automotor; sujeito passivo: proprietário do veículo automotor; • critério quantitativo: base de cálculo: valor venal do veículo automotor; alíquota: percentual fixado em lei estadual, com observância ao art. 155, § 6º, I e II, da Constituição. Quem é o sujeito passivo do IPVA na situação de veículos gravados com alienação fiduciária? O sujeito passivo precisa estar intimamente relacionado à prática do fato jurídico, não podendo ser, por isso mesmo, pessoa diversa do proprietário do veículo automotor. Propriedade X “Propriedade” fiduciária • Relevância do regime jurídico e não do nome do instituto • Art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. • A “propriedade” fiduciária preenche esses requisitos? NÃO! • As leis estaduais e distritais, contudo, também costumam atribuir a sujeição passiva do IPVA a quem detenha o domínio ou posse de veículo automotor. • Domínio: composto pelos direitos de usar e gozar determinado bem, sem, no entanto, abarcar o direito de dele dispor. • Posse: também se relaciona com o direito de uso e de gozo, correspondendo ao exercício de alguns poderes inerentes à propriedade. • A tributação do IPVA pode recair, unicamente, sobre a pessoa que age como titular do domínio e da posse, na qualidade de elementos inerentes à propriedade. • O credor fiduciário não manifesta essa titularidade: “O credor fiduciário (banco), que possui apenas o domínio resolúvel da coisa alienada, não pode ser responsabilizado pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em razão de cometimento, pelo condutor do veículo, de infração administrativa.” (STJ, AgRg no Ag 1192657/SP). Propriedade fiduciária não é “propriedade stricto sensu” • Código Civil: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (...)” Propriedade fiduciária como garantia • Na alienação fiduciária, tomada a coisa pelo credor em virtude do não pagamento do débito, este não pode com ela permanecer, conforme estipula o Código Civil: “Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” “Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.” Quem é o sujeito ativo do IPVA na situação de veículos objeto de locação ou de arrendamento mercantil? • Tratando-se do IPVA, o critério material consiste em “ser proprietário de veículo automotor”. • Então o critério espacial não pode ser diverso do âmbito territorial do Estado ou do Distrito Federal em que se der o exercício da propriedade do veículo automotor. Local do exercício da propriedade • Segundo o art. 120 do Código Nacional de Trânsito, esse fato se verifica no local do registro do veículo automotor, o qual, por sua vez, deve ser efetuado no lugar do domicílio ou residência do proprietário. “Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.” Domicílio tributário • O IPVA há de ser exigido no domicílio ou residência do proprietário do veículo automotor, em cujo departamento de trânsito esse bem está registrado. • Domicílio tributário: art. 127 do CTN – residência habitual, centro habitual de atividades, sede ou estabelecimento da pessoa jurídica, local dos fatos que deram origem à obrigação. Locação e arrendamento mercantil • Proprietário: locador e arrendador • Local do exercício da propriedade: onde se estabelecer o locatário ou o arrendador, ali tendo seu domicílio (exercendo suas atividades). • Impossibilidade de desconsideração do local do registro do veículo automotor, quando este se der no efetivo domicílio do locador ou do arrendador. Obrigada! [email protected]