CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO) Plano de Aula nº 4 OBJETO: Direitos reais (conceito, classificação, objeto e noções gerais). OBJETIVO: Analisar as características fundamentais do Direito Real. DIREITOS REAIS CONCEITO: É, na lição de Washington de Barros Monteiro, “a relação jurídica em virtude da qual o titular pode retirar da coisa, de modo exclusivo e contra todos, as utilidades que ela é capaz de produzir”. ● Oponibilidade erga omnes. ● Direito de sequela e de preferência do titular. CARACTERES JURÍDICOS ● Aderência imediata ao bem. ● Obedece ao numerus clausus. ● Passível de abandono e posse. ● Usucapião é meio aquisitivo de direito real. ● Direito de posse, uso, gozo e disposição: propriedade.. ● Exteriorização do domínio: posse. ● Direito de posse, uso, gozo e disposição sujeitos a restrição oriunda de direito alheio: enfiteuse.. CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO REAL ● Direitos reais alienação e cessão oriundos imóveis. ● de garantia: penhor, hipoteca, fiduciária, propriedade fiduciária fiduciária de direitos creditícios de contratos de alienação de Direitos reais de aquisição: irrevogável de venda. promessa ● Direito de usar e gozar do bem sem disposição: usufruto e anticrese. ● Direito limitado servidão, concessão moradia e uso. a certas utilidades do bem: uso, habitação, superfície, de uso especial para fins de concessão de direito real de OBJETO DO DIREITO REAL ● Devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer interesses econômicos. a) Pressupostos ● Suscetíveis de autônoma. gestão econômica ● Passíveis de subordinação jurídica. b) Bens ● Presentes e futuros. ● Corpóreos e incorpóreos. NOÇÕES GERAIS SOBRE A SUB-ROGAÇÃO REAL a) CONCEITO: Substituição necessária da coisa, que é objeto de uma relação jurídica que sobre ela criou uma destinação certa, quando, por qualquer motivo, ela não puder desempenhar sua finalidade. b) Pressupostos 1. Equivalência entre o valor passivo desaparecido e o ativo que o substituiu. 2. Nexo de causalidade entre um e outro. c) Disposições legais ● CC, arts. 1.659, I e II, 1.719, 1.753, § 1º, 1.911 e Parágrafo único. ● Decreto-Lei n. 6.777, arts. 1º e 2º. DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 20-27.