Alienação Fiduciária em Garantia
I - Legislação de Regência
a) Lei 4.278/65 (Lei de Mercado de Capitais ), art. 66-B (bens móveis)
b) Dec. Lei 911/69 (aspectos processuais)
c) Lei 9.541/97 (bens imóveis)
d) Arts. 1.361 a 1.368-A (propriedade fiduciária)
“Art. 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel
infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”.
Alienação Fiduciária em Garantia
• II – Conceito
• Espécie dos Negócios Fiduciários – “Aqueles nos quais há uma
transmissão de coisas ou direitos que, economicamente, não tem em vista
qualquer alteração no patrimônio do adquirente, mas se destina a outros
fins”.
• É um contrato através do qual um dos contratantes transfere um bem
para o outro contratante, sob condição de lhe ser restituído o bem após o
pagamento de dívida de mútuo.
• O mutuário (devedor fiduciante), para garantir certa dívida, dá em
fidúcia/aliena ao mutuante (credor-fiduciário) a propriedade de um bem
de seu patrimômio.
• Essa alienação é em confiança, para caucionar uma dívida.
• Quem recebe o bem torna-se nu-proprietário, adquire o domínio
resolúvel.
• O credor fica com a posse indireta da coisa. O devedor fica com a posse
direta e como depositário do bem.
• Feito o pagamento da dívida, resolve-se o domínio em favor do fiduciante.
• Utilizado p/ financiamento, mas nada impede que o objeto seja um bem
do devedor.
• Art. 66-B da Lei 4.728/65 – “O contrato de alienação fiduciária celebrado
no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de
créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos
definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa
de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e
as demais comissões e encargos”.
• Em relação à bens móveis, há discussão na doutrina e jurisprudência
acerca de ser este tipo de contrato negócio exclusivo de instituição
financeira.
• Isso se deve ao fato de que o contrato foi introduzido na legislação pátria
através de norma voltada especificamente ao mercado de capitais.
• Todavia, a norma que tipifica as atividades que somente podem ser
desenvolvidas por instituição financeira, restringem aos bancos o
desenvolvimento de atividades com função econômica de intermediação
de recursos financeiros (art. 17 da Lei n. 4.595/64), não havendo
proibição direta de particulares celebrarem contrato de alienação
fiduciária em garantia.
• Art. 8o-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se
exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho
de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido
constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.
Aspectos Processuais da Alienação Fiduciária em
Garantia do Dec. Lei 911/69
• Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais
garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou
credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão,
hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato,
devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das
despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
• Art. 5.º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao
executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do
devedor quantos bastem para assegurar a execução.
• Art. 5.º LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal
• Art. 53, CDC - Nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de
pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
•
•
•
•
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DO ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
A rescisão do mútuo com alienação fiduciária em garantia, por
inadimplemento do devedor, autoriza o credor a proceder à venda
extrajudicial do bem móvel para o ressarcimento de seu crédito, impondo-lhe,
contudo, que entregue àquele o saldo apurado que exceda o limite do débito.
Daí não se poder falar na subsunção da hipótese à norma do artigo 53 do
Código de Defesa do Consumidor, o qual considera nulas, tão-somente, as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no caso de
retomada do bem ou resolução do contrato pelo credor, em caso de
inadimplemento do devedor, tampouco no direito deste de reaver a totalidade
das prestações pagas.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 166.753/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 03.05.2005, DJ 23.05.2005 p. 265)
DL 911/69
• Art. 2.º (...)
• § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor.
•
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por
alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos
casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor
considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais,
independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
• Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor,
ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Entendimento do STJ antes da alteração introduzida pela Lei n.º 10.931/94
“PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO PAGO AO MENOS 40% DO PREÇO
FINANCIADO. DECRETO-LEI N. 911/69, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. CDC.
• I. Está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
a purgação da mora, em caso de contrato de alienação fiduciária, somente
é possível se o devedor já houver pago pelo menos 40% (quarenta por
cento) do preço financiado, desinfluentes, na espécie, as disposições do
Código de Defesa do Consumidor, que não revogaram o art. 3º, parágrafo
1º, do Decreto-lei n. 911/69.
• II. Recurso especial conhecido e provido.”
• (REsp 567.890/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18.11.2003, DJ 16.02.2004 p. 272)
“Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada
pela Lei nº 10.931/04.
1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n°
10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos
termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(STJ - REsp 767.227/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2005, DJ 13.02.2006 p.
800)
• "Nas ações de revisional de contrato de financiamento garantido por
alienação fiduciária, não cabe a concessão de liminar antecipatória para
assegurar a permanência do bem alienado em mãos do devedor, o que
somente se admite, em casos excepcionais devidamente justificados e em
ação de busca e apreensão. Entender o contrário, significaria obstar o
direito constitucional de ação do credor (art. 5º, XXXV, CF)." (TJPR - AgInst
0337581-3 - Ac. nº. 2891 - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Shiroshi Yendo - DJPR
02.06.2006)
• Atualmente o STJ tem entendido que o reconhecimento de ilegalidades no
contrato, cobrança de encargos excessivos, não caracteriza a mora.
• A simples cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora. Afastada a
ocorrência da mora, o bem deve ser mantido na posse do devedor. (STJ AgRg no REsp 896269 / RS)
• REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS.
DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
• - O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do
devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida.
• - Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor
deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito.
• (AgRg no REsp 915.831/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 19.12.2007 p.
1225)
“APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PURGA DA
MORA - PARCELAS VINCENDAS - DESNECESSIDADE. As modificações
introduzidas pela Lei 10.924/2004 ao procedimento de busca e apreensão
não retiraram do devedor o direito de purgar a mora. A purga da mora em
casos que tais deve compreender somente as parcelas vencidas até a data
do depósito, sendo, portanto, desnecessário o depósito das parcelas
vincendas.”
(TJ-MG – Rel. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA Data do Julgamento:
27/04/2006 Data da Publicação: 03/06/2006)
• “O cálculo para a purgação da mora deve considerar todas as
parcelas vencidas até a sua realização, bem como custas
processuais e honorários advocatícios aos quais o devedor deu
causa (aplicação do princípio da causalidade), sem considerar as
parcelas vencidas antecipadamente, vez que tal cláusula deve ser
excluída, à luz do Código de Defesa do Consumidor."
• (TJPR - AI nº 329.342-1 - 15ª Câm. Cív. - Rel. Hayton Lee Swain
Filho, julg: 28/04/2006.)
•
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. PURGAÇÃO DA MORA. LEI N.º 10.931/04. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 401, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, E 54, §2º., DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em que pese o artigo 3º., §2º., do Decretolei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04, não tenha tratado
expressamente da purga da mora, referindo-se, tão somente, ao pagamento
integral da dívida, ainda se atribui tal faculdade ao devedor, por conta do disposto
no artigo 401, inciso I, do Código Civil, bem como dos princípios contidos no CDC,
que asseguram a efetividade dos contratos de consumo, especialmente o artigo
54, §2º. Na purgação da mora estão compreendidos o pagamento de todas as
prestações vencidas até a data do depósito, além de acréscimos legais, despesas
processuais e honorários advocatícios, não se computando, portanto, as parcelas
vencidas antecipadamente. A purgação da mora pode se dar após o prazo de
cinco dias da apreensão do bem, desde que tal pedido seja efetivado no prazo
assinalado para a contestação e o juiz condicione o depósito à prévia realização de
cálculo pelo Contador Judicial. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0398799-7 - Maringá - Rel.:
Des. Abraham Lincoln Calixto - Unanime - J. 23.05.2007)
DL 911/69
• Art. 3.º (...)
• § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da
execução da liminar.
• § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se
utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição.
• § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
DL 911/69
• Art. 3.º (...)
• § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e
apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa,
em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do
valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já
tenha sido alienado.
• § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor
fiduciário por perdas e danos.
•
§ 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo
autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se
achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do
pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito,
na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de
Processo Civil.
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - NÃO-CABIMENTO JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ NESSE SENTIDO.
É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que é cabível a prisão
civil do depositário infiel nas hipóteses de contrato de depósito típico, não
se estendendo, entretanto, essa permissão legal aos devedores que
possuem débito calcado em contrato de alienação fiduciária.
(AgRg no Ag 887.742/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1)
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL
• Lei n.º 9.514/1997
• Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o
negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o
escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
• § 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa
física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que
operam no SFI (...)
• Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel
mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do
contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária,
dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante
possuidor direto e o fiduciário possuir indireto da coisa
imóvel.
• Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
• I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do
fiduciário;
• III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
• IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição
do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de
aquisição;
• V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, à livre
utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
• VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel
e dos critérios para a respectiva revisão;
• VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27.
• Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se,
nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
• § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da
dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao
fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio
por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
•
§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior,
o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o
cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
•
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora
o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em
nome do fiduciário.
•
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal
ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do
fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de
quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento,
os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os
encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao
imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
•
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
•
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante
legal ou ao seu procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por
solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficiais de Registro de Títulos e
Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
•
•
(Art. 26) ...
• § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador
regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não
sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do
competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital,
publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior
circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não
houver imprensa diária.
•
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato
de alienação fiduciária.
•
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à
purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas,
deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
•
• Art. 26 (...)
• § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação
da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula
do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do
fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do
imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do
laudêmio.
•
§ 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar
seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida,
dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
• Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome,
o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do
registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá
público leilão para a alienação do imóvel.
• § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido
for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do
inciso VI do artigo 24, será realizado o segundo leilão, nos
quinze dias seguintes.
•
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido,
desde que igual ou superior ao valor da dívida, das
despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais,
inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
•
•
•
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão,
nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos
contratuais;
•
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de
intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as
relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
•
§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor
entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela
compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os
valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse
que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final
do artigo 516 do Código Civil.
•
§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao
valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da
obrigação de que trata o § 4º
•
• Art. 27. ...
• § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de
cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da
dívida, mediante termo próprio.
•
§ 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o
prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência
por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de
noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no
fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula
contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação
gráfica. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.931, de
2.8.2004, DOU 3.8.2004)
•
§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas,
contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou
venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o
fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a
ser imitido na posse.
•
Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a
transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à
propriedade fiduciária em garantia.
•
Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os
direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em
garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
•
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o
adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do
artigo 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente,
para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto
no artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
•
Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de
pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
•
Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a
restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS
CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - ADQUIRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Na linha da orientação adotada por esta Corte, o
adquirente, em alienação fiduciária, responde pelos
encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda
que anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza
propter rem das cotas condominiais.
2 - Recurso não conhecido.
(REsp 827.085/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 22.05.2006
p. 219)
• AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Garantia de alienação fiduciária de bem imóvel já
pertencente
ao
patrimônio
do
devedor.
Possibilidade. Art. 51 da Lei n. 10.931/04 e Súmula
nº 28 do STJ.
(TJSC; AI 2007.013191-1; Tubarão; Rel. Des. Salim
Schead dos Santos; DJSC 17/01/2008; Pág. 147)
Arrendamento Mercantil - Leasing
• I – Definição
• Locação de um bem, com a faculdade do locatário, ao término
do contrato, optar pela sua compra.
• O arrendatário tem a faculdade de, no final do contrato, optar
unilateralmente pela compra do bem, amortizando os valores
já pagos a título de locação e pagando apenas o valor residual
garantido – VRG.
• II – Legislação de Regência
• Lei n.º 6.099/74 (lei de âmbito fiscal)
• Resolução BACEN n.º 2.309/96 (disciplina a atividade de
leasing)
• A lei n.º 6.099/74 traz uma definição de leasing, sendo que os
contratos não enquadrados nessa definição gerarão efeitos
entre as partes, mas para fins de tributação será considerado
compra e venda a prazo.
• Art.
5º
Considera-se
arrendamento
mercantil
ceiro a modalidade em que: (domina o sentido de financiamento)
finan-
I - as contraprestações e demais pagamentos previstos
no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes
para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o
prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno
sobre os recursos investidos;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à
operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da
arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja
livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do
bem arrendado.
• Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade
em que: (prevalece o aspecto da locação)
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o
custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à
disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da
espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem
arrendado;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à
operacionalidade do bem arrendado sejam de esponsabilidade da
arrendadora
ou
da
arrendatária;
III - o preço para o exercício
o valor de mercado do bem arrendado.
da
opção
de
compra
seja
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA.
VRG. ANTECIPAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO.
SÚMULA N. 293-STJ.
I. Não se identifica nulidade no acórdão que enfrenta suficientemente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que
desfavoravelmente à parte-ré.
II. “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil” - Súmula n.
293-STJ.
(REsp 473.134/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 174)
•
VRG – é o preço contratual estipulado para a opção de compra ou o mínimo
que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado,
na hipótese de não ser exercida a opção de compra.
“Agravo no recurso especial. Ação de restituição de valores de contrato de
arrendamento mercantil. Devolução do VRG.
- É possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução
do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na
posse da arrendante. Precedentes.”
(AgRg no REsp 960.532/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14.11.2007, DJ 26.11.2007 p. 191)
PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BUSCA E APREENSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM A TERCEIRO.
COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR PELA VIA EXECUTIVA. CERTEZA E
LIQUIDEZ AUSENTES. CPC, ART. 585, II.
I - A venda extrajudicial do bem apreendido pela credora diretamente a
terceiro, sem a intervenção do devedor e prévia avaliação, retira a liquidez
e certeza da cobrança do saldo remanescente, desautorizando o uso da via
executiva.
II. Recurso especial não conhecido.
(REsp 333.069/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 15.08.2002, DJ 07.10.2002 p. 263)
• PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA PARA
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
• AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI.
• I. Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ,
que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua
constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto
não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
• II. Embargos de divergência conhecidos e providos.
• (EREsp 162.185/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 06.11.2006 p. 300)
• AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. POSSIBILIDADE, ANTE A
PURGAÇÃO DA MORA PELO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE SE MOSTRA ABUSIVA, À LUZ DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª C.Cível - AI 0459691-0 - Londrina - Rel.: Desª Lidia Maejima Unanime - J. 12.03.2008)
• CIVIL E PROCESSUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DPVAT. AÇÃO
REGRESSIVA MOVIDA CONTRA A ARRENDATÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
ARRENDANTE, CAUSADORA DO SINISTRO.
• I. Tratando-se o arrendamento mercantil de contrato peculiar, de
natureza mista, em que se mesclam a locação com a compra e
venda do bem financiado, pertence à arrendatária, que detém a
posse direta do bem, a legitimidade passiva para a ação regressiva
movida pela seguradora, objetivando o ressarcimento do valor que
pagou aos beneficiários do DPVAT por acidente causado pelo
veículo objeto de arrendamento.
• II. Recurso especial conhecido e provido, julgada extinta a ação
intentada contra a arrendante, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
• (REsp 436.201/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 05.05.2008 p. 1)
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