APELAÇÃO CÍVEL Nº 919.893-2, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL APELANTE: SCHERER – INDÚSTRIA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. APELADOS: JOSÉ ROBERTO AMARAL ASSY E OUTROS RELATOR: DES. SERGIO ARENHART APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DISCOS DOSADORES DE SEMENTE. SENTENÇA DE INSURGÊNCIA PARCIAL DA OPORTUNAMENTE RÉ. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REITERADO. RETIDO CONHECIMENTO. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA OU A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 431-A DO CPC QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA NULIDADE DA PROVA. AVENTADA INAPTIDÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO AO PROFISSIONAL DESIGNADO, O QUAL POSSUÍA A CAPACITAÇÃO TÉCNICA APONTADA QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIFICAÇÕES DAS CAVAS/RAMPAS QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 8º DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO PREVISTO NO ART. 44 DA LEI Nº 9.279/96. INDENIZAÇÃO DEFINIDA EM 5% (CINCO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 2 POR CENTO) DO VALOR DA VENDA DE CADA UNIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO APENAS ÀS UNIDADES COMERCIALIZADAS. PLEITEADA A REFORMA PARA QUE O PERCENTUAL DEFINIDO INCIDA APENAS SOBRE O LUCRO OBTIDO PELA RÉ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. FIXAÇÃO QUE SE REVELA HÁBIL À REPARAÇÃO DO DIREITO VIOLADO, MOSTRANDO-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 919.893-2, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figura como Apelante SCHERER – INDÚSTRIA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e Apelados JOSÉ ROBERTO DO AMARAL ASSY e APOLLO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 1034/1050 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a Ré que se abstenha da utilização, fabricação, comercialização ou oferecimento de produtos que, porventura, contenham a patente de invenção e o modelo de utilidade dos Autores e ainda, condenou a Requerida ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da venda de cada unidade por ela produzida a título Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 3 de dano material aos Requerentes, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas pro rata, bem como honorários advocatícios que restaram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada. Ambas declaração (fls. as 1054/1064 partes e opuseram 1089/1091) os embargos quais de restaram parcialmente acolhidos para: a) manter a tutela antecipatória, inclusive com a aplicação da multa diária estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) sanar omissão quanto à fundamentação acerca dos danos materiais; inclusive quanto ao percentual adotado e c) estabelecer como dies a quo do ressarcimento a data de 23.09.1999, considerando o marco prescricional quinquenal. Inconformada, a Requerida apelou (fls. 1105/1131), requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido de fls. 945/957, interposto em face de decisão de fls. 940/942 que indeferiu o pedido de nulidade da prova pericial produzida e deixou de determinar a realização de segunda perícia. Quanto ao mérito do recurso de apelação aduziu, em apertada síntese, que: a) não houve qualquer análise acerca da proteção específica da cava/rampa junto aos furos no disco de plantio; b) as cavas junto aos furos decorrem do estado da técnica, c) a nulidade da patente pode ser arguida a qualquer tempo como matéria de defesa, consoante prevê o §1º do art. 56 da Lei nº 9.279/96; d) detalhe inventivo vulgar não pode gozar de qualquer proteção; e) no laudo há vício de premissa, na medida em que considera que a concessão de patente sepultaria qualquer discussão; f) as formas e variação dos furos nos discos decorrem “de maneira comum ou vulgar do estado da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 4 técnica” não requerendo a apreciação de um técnico no assunto; g) não havendo proteção às rampas, descabida a indenização por danos materiais; h) não há prova dos benefícios que os Apelados teriam auferido se o prejuízo não tivesse ocorrido (art. 208 da Lei nº 9.279/96); i) o detalhe construtivo em questão não alterou a função essencial do produto; j) competia aos Recorridos comprovarem a existência do dano; k) mantida a indenização, o percentual deve incidir sobre cada unidade comercializada e não sobre as unidades produzidas; e l) o percentual não pode incidir sobre o valor bruto de venda, mas sim sobre o lucro obtido. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 1138) e restou contra-arrazoado às fls. 1141/1160, tendo os Apelados pugnado pela manutenção da r. sentença. É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos como os extrínsecos, de ser conhecido o apelo. Do mesmo modo, considerando a oportuna reiteração (§1º do art. 523 do Código de Processo Civil), de ser conhecido o agravo retido. Compulsando-se os autos, infere-se que o Réu requereu a declaração da nulidade da prova pericial (fls. 805/813, 887/895 e 930/932), ou mesmo a realização de uma segunda perícia, quer em face do desprezo à regra do art. 431-A do CPC, quer em face da falta de habilitação específica para a condução dos trabalhos (fls. 805/813, 887/895 e 930/932), sobrevindo a decisão de fls. 940/942, tendo a Magistrada singular entendido que a ausência de prévia intimação das partes da data e do local dos trabalhos, por si só não Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 5 ensejaria a nulidade da perícia, bem como que a qualificação profissional do expert seria suficiente, vez que o Requerido não apontou em que sentido seria falho o laudo ante a ausência de experiência do perito em propriedade industrial. No primeiro enfoque não assiste razão ao Recorrente, vez que inobstante a ausência de intimação das partes quanto à data e local da realização do ato, não houve demonstração de prejuízo, de modo que descabe a declaração de nulidade da perícia. Sobre o tema, destaca-se: Processual civil. Recurso especial. Indenização. Rescisão de contrato. Danos materiais. Liquidação de Sentença. Perícia. Inabilitação do perito. Art. 147, do CPC. Reputação. Realização da perícia. Ciência das partes. Ausência. Nulidade. Demonstração do prejuízo. Não ocorrência. - A sanção de inabilitação do perito pelo prazo de 2(dois) anos prevista no art. 147, do CPC, refere-se à sua habilitação técnica e não à sua reputação. - O descumprimento da determinação do art. 431-A, do CPC, de dar ciência às partes a respeito do local e data de realização da perícia não importa, necessariamente, na nulidade da perícia, porquanto deve ser observado o entendimento consolidado, nesta Corte, de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – 3ª Turma - REsp 1121718/SP - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 20/08/2010) Do mesmo modo, descabida a alegação quanto à falta de capacidade técnica do expert. Veja-se que a prova pericial a ser realizada por Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 6 Engenheiro Agrônomo foi requerida pela Ré (fls. 494) e quando da nomeação do perito não houve qualquer oposição, limitando-se a ora Apelante a se opor ao valor da proposta de honorários (fls. 650/651). O que se tem, então, é que após a elaboração do laudo pericial, o qual contém conclusões contrárias à tese de defesa, arguiu a Ré-agravante a incapacidade técnica do perito em relação à área de propriedade industrial. Em casos tais, a jurisprudência deste Tribunal tem, reiteradamente, refutado a alegação de nulidade do laudo, verbis: AGRAVO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. ROMPIMENTO DA ARTÉRIA ILÍACA. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. Diferentemente da decisão desmotivada, censurada com a decretação de sua nulidade inclusive por força de comando constitucional, a decisão com sucinta fundamentação não se sujeita a tal conseqüência, uma vez expostas as razões que levaram à conclusão alcançada. (...)". (STJ - REsp 162339-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 01/03/1999). "MERITUM RECURSAE". DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. DÚVIDA SOBRE O TEMA OU PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA QUALIFICAÇÃO PERICIAL EM AUSENTES. DO NÃO IMPUGNAÇÃO PROFISSIONAL CONFORMIDADE NOMEADO. COM OS DA PROVA QUESITOS E DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE TERMINOLÓGICA NÃO JUSTIFICA A DESIGNAÇÃO DE NOVO ATO. A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO COMPROMETE O ENTENDIMENTO DO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 7 MAGISTRADO, QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO A ESTA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 436 DO CPC. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. EXEGESE DO ART. 130 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. "só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia" (RT 829/245, JTJ 142/220, 197/90, 238/222) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI 799465-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 09.02.2012) PRIMEIRO AGRAVO RETIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS QUE NÃO SÃO GENÉRICOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO RETIDO: IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA AO PERITO NOMEADO PELO JUIZ SINGULAR. PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO GENÉRICA DE NOVA DO FUNDAMENTADO. PROVA LAUDO AGRAVO QUE TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO ESTÁ DEVIDAMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL PELO MOVIMENTO SEM TERRA (MST). AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FORÇA POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL RESPONSABILIDADE DE CIVIL REINTEGRAÇÃO DO ESTADO DE POSSE. CONFIGURADA. DANOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO ILEGAL POR CERCA DE SETE ANOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL AO INCRA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA QUE NÃO ESVAZIA O OBJETO DA DEMANDA. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO VALOR NECESSÁRIO À RECOMPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, EIS QUE A AVALIAÇÃO DO INCRA FOI FEITA APÓS ANOS DE OCUPAÇÃO, QUANDO DEFAZADO O VALOR DAS BENFEITORIAS. CORRETO ACOLHIMENTO DA PROVA PERICIAL QUE LEVANTOU O VALOR DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES. DANOS MORAIS Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 8 CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO EM RAZÃO DE SUA FIXAÇÃO EM EXCESSO NA SENTENÇA A QUO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR 598009-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 12.01.2010) Assim, de se negar provimento ao agravo retido. A apelação igualmente não merece ser provida, vez que os argumentos encartados pela Requerida não se revelam hábeis a elidir a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, no sentido que os Autores se desincumbiram de demonstrar que são detentores da patente dos discos dosadores de sementes, restando o direito de propriedade industrial violado pela Requerida (fls. 103). A insurgência recursal funda-se na alegação de que não houve análise quanto à ausência de proteção específica à cava/rampa argumentando, ainda, que detalhe inventivo vulgar não pode gozar de proteção. Ocorre que o laudo pericial foi bastante elucidativo no que se refere à forma diferenciada de confecção do disco dosador de semente, bem como a reprodução pela Requerida dos discos patenteados dos Autores, verbis: A patente concedida ao Sr. José Roberto Assy refere-se a utilização de uma cava/rampa posterior e em um certo ângulo e profundidade que irá separar ao selecionar individualmente cada semente por gravidade na horizontal e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 9 as outras patentes anteriores utilizam a cava/rampa com o recurso de vácuo e na vertical que suga semente por semente para solta-la com a interrupção do vácuo e derrama-la no solo. Esta é a invenção, uma outra utilidade para a cava ou rampa entre outras. (...) Ratificando que o uso inédito para esta cava ou rampa é a separação sem agressão à semente, sem deixar encavalar, ou seja impedir ou amenizar um problema sério que era a sobreposição de duas ou mais sementes no mesmo orifício provocando falhas na semeadura. No aspecto prático diminuindo ou atrapalhando o caimento e deposito no solo de uma semente quando se quer 8(oito) pés por metro linear, significa perder 12,5% já na semeadura, e com a economia em escala do agronegocio é praticamente o lucro da empresa rural. Esta é a importância econômica para o agricultor e o argumento de qualidade para o diferencial vendidos que beneficiará quem fabrica dos discos estes discos diferenciados. (...) 12º) Seria possível concluir pelo acima analisado, que a empresa Scherer, ora Ré, ao produzir e comercializar os discos com rampa/cava na parte posterior dos furos inseridos nos discos giratórios estaria reproduzindo parcialmente o quadro reivindicatório integralmente o da quadro patente PI reivindicatório 9701103-7-7 do Modelo e de Utilidade MU 8000845, ambos em nome do Sr. José Roberto Assy, ora Requerente? Sim a cava ou rampa esta reproduzida no mesmo sentido e com a mesma finalidade de utilização, mesmo que com pequenas variações de desenho, tem a mesma função. (sic, 693/694) Assim, de se ver que ao contrário do que defende a Recorrente, os discos dosadores de sementes dos Autores, em face das Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 especificações das cavas/rampas, 10 atendem aos requisitos legais previstos no artigo 8º da Lei de Propriedade Industrial, notadamente quanto à novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Outrossim, como bem observou a Magistrada a quo, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que as formas e variações dos furos estariam compreendidas no estado da técnica, o que afastaria a proteção à propriedade industrial. Assim, não demonstrada a nulidade da patente, encontra-se em conformidade com o art. 44 da Lei nº 9.279/96 o deferimento de indenização em favor dos Autores. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DEFESA. AÇÃO DE RETIDO. CERCEAMENTO INDENIZAÇÃO. DE CONTRAFAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. LEI N° 9.279/96. 1. Conhecido o agravo retido, porquanto a ré/agravante, postulando expressamente, em suas razões de apelação, seu conhecimento por esta Corte, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC. 2. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova quando desnecessário e/ou inútil para o desate da lide, cabendo ao julgador, a teor do disposto no art. 130 do CPC, fazer referida análise. Caso em que os elementos constantes nos autos apresentam-se suficientes para a solução das controvérsias, restando desnecessários complementação ou esclarecimentos da perícia. Desprovido o agravo retido. 3. Nulidade da patente inocorrente. A Carta Patente n° PI 9101896-0 atesta ser a autora titular da patente de dispositivo sulcador, com mecanismo de corte da palha, aplicável em distribuidores de adubo para máquinas e implementos agrícolas, pelo prazo de 15 anos, contados a partir de 03.05.1991. O ponto central do mecanismo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 11 patenteado é a ponteira fendida, que envolve o disco de corte evitando o acúmulo de palha, de modo que antes do invento o estado da técnica não conhecia mecanismo capaz de realizar esse efeito guilhotina. Descabido o argumento de que o dispositivo seria de domínio público. A legalidade da patente conferida pelo INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial à autora é atestada pelo laudo pericial judicial. 4. As conclusões da prova pericial não deixam dúvidas de que a ré produz e comercializa máquina com dispositivo sulcador com mecanismo de corte da palha idêntico ao patenteado pela demandante, restando configurada, desse modo, a contrafação. 5. Considerando que a concessão de patente de invenção é um dos meios de proteção dos direitos relativos à propriedade industrial (artigo 2°, I, da Lei n° 9.279/96); que a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos, produto objeto de patente (art. 42, I) e que ao titular da patente é assegurado o direito a obter indenização pela exploração indevida de seu objeto (art. 44), merece prosperar o pedido de indenização por dano material lucros cessantes -. 6. Comprovada a contrafação, reembolsar é a cabível a condenação autora, titular do da direito, requerida os a valores despendidos com a defesa judicial da patente. Art. 927 do CC. Princípio do ‘neminem laedere’. 7. A indenização pelo valor integral do maquinário produzido pela ré por meio do uso da tecnologia contrafeita, sem qualquer outro limite, além de implicar enriquecimento sem causa da autora, não encontra respaldo direto nas hipóteses do art. 210 da Lei n° 9.279/96. O repasse simples do preço das máquinas e peças não se apresenta como critério adequado. Como o ‘quantum’ indenizatório será inegavelmente apurado em fase de liquidação de sentença, e como, por outro lado, dos critérios elencados no art. 210 da Lei n° 9.279/96 deve ser adotado o mais benéfico ao prejudicado e, ainda, como neste momento Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 12 não é possível saber-se o que é, efetivamente, mais benéfico à autora, o critério de apuração do valor da indenização há de ser escolhido quando da liquidação, obedecido, obviamente, o art. 210. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023362908, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/05/2008) Por fim, insurgiu-se a Recorrente em face dos critérios de indenização definidos pelo Juízo a quo aduzindo que a compensação deve incidir apenas em relação às unidades efetivamente comercializadas e sobre o lucro auferido. Nesse passo, de se destacar que o conteúdo da sentença e dos embargos de declaração revelam prejudicialidade à pretensão da Apelante de limitar a indenização aos produtos comercializados. Isso porque se infere das decisões que a Magistrada singular ao definir e discorrer sobre os critérios da recomposição patrimonial fez menção às coisas vendidas e ao valor de venda, verbis: ... ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da venda de cada unidade produzida a título de dano material ... (sic, fls. 1049, sem destaque no original) ... para a fixação do percentual indenizatório acerca de cada uma das unidades de produto vendido, ... (sic, fls. 1095, sem destaque no original) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 13 Assim, prejudicado o pleito de reforma para que a indenização incida apenas sobre as unidades comercializadas. Igualmente, não comporta provimento o pleito de modificação do critério de cálculo para que recaia o percentual apenas sobre o lucro obtido (fls. 1130). Com efeito, o art. 208 da Lei nº 9.279/96 definiu a forma de cálculo da indenização pelos danos materiais, verbis: Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido. Veja-se que no caso em apreço a d. Magistrada, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 1097), definiu a indenização em 5% (cinco por cento) do valor da venda de cada unidade (fls. 1049), cuja apuração se dará em liquidação de sentença. Ademais, não olvidou que a propriedade industrial violada corresponde apenas à parte do equipamento fabricado pela Ré (fls. 1097), revelando-se, portanto, coerente o percentual definido, vez que atende satisfatoriamente à recomposição do dano. Assim, o recurso de apelação não comporta provimento, cumprindo ser mantida in totum a r. sentença. ACORDAM o Senhor Desembargador e os Juízes Convocados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo retido e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 14 Apelação Cível nº 919.893-2 O julgamento foi presidido 14 pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ OSORIO MORAES PANZA, sem voto, e dele participaram e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Substitutos em Segundo Grau ANA LÚCIA LOURENÇO e JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI. Curitiba, 28 de agosto de 2012. Des. SERGIO ARENHART Relator 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 14