APELAÇÃO CÍVEL Nº 919.893-2, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CASCAVEL
APELANTE:
SCHERER – INDÚSTRIA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
LTDA.
APELADOS:
JOSÉ ROBERTO AMARAL ASSY E OUTROS
RELATOR:
DES. SERGIO ARENHART
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. DISCOS DOSADORES DE SEMENTE.
SENTENÇA
DE
INSURGÊNCIA
PARCIAL
DA
OPORTUNAMENTE
RÉ.
PROCEDÊNCIA.
AGRAVO
REITERADO.
RETIDO
CONHECIMENTO.
PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
PERÍCIA OU A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
NOVO EXAME PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART.
431-A DO CPC QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA
NULIDADE
DA
PROVA.
AVENTADA
INAPTIDÃO
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO
AO PROFISSIONAL DESIGNADO, O QUAL POSSUÍA A
CAPACITAÇÃO TÉCNICA APONTADA QUANDO DA
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIFICAÇÕES DAS
CAVAS/RAMPAS QUE ATENDEM AOS REQUISITOS
LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 8º DA LEI DE
PROPRIEDADE
INDUSTRIAL.
DIREITO
À
COMPENSAÇÃO PREVISTO NO ART. 44 DA LEI Nº
9.279/96. INDENIZAÇÃO DEFINIDA EM 5% (CINCO
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Apelação Cível nº 919.893-2
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POR CENTO) DO VALOR DA VENDA DE CADA
UNIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO
QUE SE REFERE AO PEDIDO DE RESTRIÇÃO DA
INDENIZAÇÃO
APENAS
ÀS
UNIDADES
COMERCIALIZADAS. PLEITEADA A REFORMA PARA
QUE O PERCENTUAL DEFINIDO INCIDA APENAS
SOBRE O LUCRO OBTIDO PELA RÉ. DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. FIXAÇÃO QUE SE
REVELA HÁBIL À REPARAÇÃO DO DIREITO VIOLADO,
MOSTRANDO-SE
PROPORCIONAL
E
RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
VISTOS, examinados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 919.893-2, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel,
em que figura como Apelante SCHERER – INDÚSTRIA IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA. e Apelados JOSÉ ROBERTO DO AMARAL ASSY e
APOLLO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face
da sentença de fls. 1034/1050 que julgou parcialmente procedente o
pedido inicial para determinar a Ré que se abstenha da utilização,
fabricação,
comercialização
ou
oferecimento
de
produtos
que,
porventura, contenham a patente de invenção e o modelo de utilidade
dos Autores e ainda, condenou a Requerida ao pagamento de 5% (cinco
por cento) do valor da venda de cada unidade por ela produzida a título
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de dano material aos Requerentes, o qual deverá ser apurado em
liquidação de sentença.
Ante a sucumbência recíproca, as partes foram
condenadas ao pagamento das custas pro rata, bem como honorários
advocatícios que restaram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), para cada.
Ambas
declaração
(fls.
as
1054/1064
partes
e
opuseram
1089/1091)
os
embargos
quais
de
restaram
parcialmente acolhidos para: a) manter a tutela antecipatória, inclusive
com a aplicação da multa diária estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil
reais); b) sanar omissão quanto à fundamentação acerca dos danos
materiais; inclusive quanto ao percentual adotado e c) estabelecer
como dies a quo do ressarcimento a data de 23.09.1999, considerando
o marco prescricional quinquenal.
Inconformada, a Requerida apelou (fls. 1105/1131),
requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido de fls.
945/957, interposto em face de decisão de fls. 940/942 que indeferiu o
pedido de nulidade da prova pericial produzida e deixou de determinar
a realização de segunda perícia.
Quanto ao mérito do recurso de apelação aduziu,
em apertada síntese, que: a) não houve qualquer análise acerca da
proteção específica da cava/rampa junto aos furos no disco de plantio;
b) as cavas junto aos furos decorrem do estado da técnica, c) a nulidade
da patente pode ser arguida a qualquer tempo como matéria de defesa,
consoante prevê o §1º do art. 56 da Lei nº 9.279/96; d) detalhe
inventivo vulgar não pode gozar de qualquer proteção; e) no laudo há
vício de premissa, na medida em que considera que a concessão de
patente sepultaria qualquer discussão; f) as formas e variação dos furos
nos discos decorrem “de maneira comum ou vulgar do estado da
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técnica” não requerendo a apreciação de um técnico no assunto; g) não
havendo proteção às rampas, descabida a indenização por danos
materiais; h) não há prova dos benefícios que os Apelados teriam
auferido se o prejuízo não tivesse ocorrido (art. 208 da Lei nº 9.279/96);
i) o detalhe construtivo em questão não alterou a função essencial do
produto; j) competia aos Recorridos comprovarem a existência do dano;
k) mantida a indenização, o percentual deve incidir sobre cada unidade
comercializada e não sobre as unidades produzidas; e l) o percentual
não pode incidir sobre o valor bruto de venda, mas sim sobre o lucro
obtido.
O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 1138) e
restou contra-arrazoado às fls. 1141/1160, tendo os Apelados pugnado
pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
Voto.
Presentes
os
pressupostos
de
admissibilidade
recursal, assim os intrínsecos como os extrínsecos, de ser conhecido o
apelo. Do mesmo modo, considerando a oportuna reiteração (§1º do art.
523 do Código de Processo Civil), de ser conhecido o agravo retido.
Compulsando-se os autos, infere-se que o Réu
requereu a declaração da nulidade da prova pericial (fls. 805/813,
887/895 e 930/932), ou mesmo a realização de uma segunda perícia,
quer em face do desprezo à regra do art. 431-A do CPC, quer em face
da falta de habilitação específica para a condução dos trabalhos (fls.
805/813, 887/895 e 930/932), sobrevindo a decisão de fls. 940/942,
tendo a Magistrada singular entendido que a ausência de prévia
intimação das partes da data e do local dos trabalhos, por si só não
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ensejaria a nulidade da perícia, bem como que a qualificação
profissional do expert seria suficiente, vez que o Requerido não apontou
em que sentido seria falho o laudo ante a ausência de experiência do
perito em propriedade industrial.
No
primeiro
enfoque
não
assiste
razão
ao
Recorrente, vez que inobstante a ausência de intimação das partes
quanto à data e local da realização do ato, não houve demonstração de
prejuízo, de modo que descabe a declaração de nulidade da perícia.
Sobre o tema, destaca-se:
Processual civil. Recurso especial. Indenização. Rescisão de
contrato. Danos materiais. Liquidação de Sentença. Perícia.
Inabilitação
do
perito.
Art.
147,
do
CPC.
Reputação.
Realização da perícia. Ciência das partes. Ausência. Nulidade.
Demonstração do prejuízo. Não ocorrência.
- A sanção de inabilitação do perito pelo prazo de 2(dois)
anos prevista no art. 147, do CPC, refere-se à sua habilitação
técnica e não à sua reputação.
- O descumprimento da determinação do art. 431-A, do CPC,
de dar ciência às partes a respeito do local e data de
realização da perícia não importa, necessariamente, na
nulidade da perícia, porquanto deve ser observado o
entendimento consolidado, nesta Corte, de que a declaração
de nulidade dos atos processuais depende da demonstração
da existência de prejuízo à parte interessada.
Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ – 3ª Turma - REsp 1121718/SP - Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI - DJe 20/08/2010)
Do mesmo modo, descabida a alegação quanto à
falta de capacidade técnica do expert.
Veja-se que a prova pericial a ser realizada por
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Engenheiro Agrônomo foi requerida pela Ré (fls. 494) e quando da
nomeação do perito não houve qualquer oposição, limitando-se a ora
Apelante a se opor ao valor da proposta de honorários (fls. 650/651).
O que se tem, então, é que após a elaboração do
laudo pericial, o qual contém conclusões contrárias à tese de defesa,
arguiu a Ré-agravante a incapacidade técnica do perito em relação à
área de propriedade industrial.
Em casos tais, a jurisprudência deste Tribunal tem,
reiteradamente, refutado a alegação de nulidade do laudo, verbis:
AGRAVO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. ROMPIMENTO DA
ARTÉRIA ILÍACA. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHE
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
Diferentemente da decisão desmotivada, censurada com a
decretação de sua nulidade inclusive por força de comando
constitucional, a decisão com sucinta fundamentação não se
sujeita a tal conseqüência, uma vez expostas as razões que
levaram à conclusão alcançada. (...)". (STJ - REsp 162339-RJ,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU
01/03/1999). "MERITUM RECURSAE". DECISÃO RECORRIDA
QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
REALIZAÇÃO
DE
NOVA
PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS. DÚVIDA SOBRE O TEMA OU PERÍCIA NÃO
CONCLUSIVA
QUALIFICAÇÃO
PERICIAL
EM
AUSENTES.
DO
NÃO
IMPUGNAÇÃO
PROFISSIONAL
CONFORMIDADE
NOMEADO.
COM
OS
DA
PROVA
QUESITOS
E
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE
IMPROPRIEDADE
TERMINOLÓGICA
NÃO
JUSTIFICA
A
DESIGNAÇÃO DE NOVO ATO. A CONCLUSÃO DO LAUDO
PERICIAL
NÃO
COMPROMETE
O
ENTENDIMENTO
DO
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MAGISTRADO, QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO A ESTA PROVA.
INTELIGÊNCIA
DO
ART.
436
DO
CPC.
JUIZ
COMO
DESTINATÁRIO DA PROVA. EXEGESE DO ART. 130 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. "só ao juiz cabe avaliar a necessidade de
nova perícia" (RT 829/245, JTJ 142/220, 197/90, 238/222)
RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - AI 799465-8 - Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Arquelau Araujo
Ribas - Unânime - J. 09.02.2012)
PRIMEIRO AGRAVO RETIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL. PEDIDOS QUE NÃO SÃO GENÉRICOS. LEGITIMIDADE
ATIVA E PASSIVA CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO RETIDO: IMPUGNAÇÃO
EXTEMPORÂNEA AO PERITO NOMEADO PELO JUIZ SINGULAR.
PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO
GENÉRICA
DE
NOVA
DO
FUNDAMENTADO.
PROVA
LAUDO
AGRAVO
QUE
TÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO
ESTÁ
DEVIDAMENTE
CONHECIDO
E DESPROVIDO.
APELAÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL
PELO
MOVIMENTO
SEM
TERRA
(MST).
AUSÊNCIA
DE
DESIGNAÇÃO DE FORÇA POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DE
ORDEM
JUDICIAL
RESPONSABILIDADE
DE
CIVIL
REINTEGRAÇÃO
DO
ESTADO
DE
POSSE.
CONFIGURADA.
DANOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO ILEGAL POR CERCA DE
SETE ANOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. POSTERIOR
VENDA DO IMÓVEL AO INCRA PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA QUE NÃO ESVAZIA O OBJETO DA DEMANDA. DEVIDA
INDENIZAÇÃO PELO VALOR NECESSÁRIO À RECOMPOSIÇÃO
DO STATUS QUO ANTE, EIS QUE A AVALIAÇÃO DO INCRA FOI
FEITA APÓS ANOS DE OCUPAÇÃO, QUANDO DEFAZADO O
VALOR DAS BENFEITORIAS. CORRETO ACOLHIMENTO DA
PROVA PERICIAL QUE LEVANTOU O VALOR DOS DANOS
MATERIAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES. DANOS MORAIS
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CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO EM
RAZÃO DE SUA FIXAÇÃO EM EXCESSO NA SENTENÇA A QUO.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. APELO
VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA
REFORMADA
PARCIALMENTE
EM
SEDE
DE
REEXAME
NECESSÁRIO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
(TJPR - 3ª C.Cível - ACR 598009-2 - Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba -
Rel.: Paulo Roberto
Vasconcelos - Unânime - J. 12.01.2010)
Assim, de se negar provimento ao agravo retido.
A apelação igualmente não merece ser provida,
vez que os argumentos encartados pela Requerida não se revelam
hábeis a elidir a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, no sentido que os
Autores se desincumbiram de demonstrar que são detentores da
patente dos discos dosadores de sementes, restando o direito de
propriedade industrial violado pela Requerida (fls. 103).
A insurgência recursal funda-se na alegação de
que não houve análise quanto à ausência de proteção específica à
cava/rampa argumentando, ainda, que detalhe inventivo vulgar não
pode gozar de proteção.
Ocorre que o laudo pericial foi bastante elucidativo
no que se refere à forma diferenciada de confecção do disco dosador de
semente,
bem
como
a
reprodução
pela
Requerida
dos
discos
patenteados dos Autores, verbis:
A patente concedida ao Sr. José Roberto Assy refere-se a
utilização de uma cava/rampa posterior e em um certo
ângulo
e
profundidade
que irá
separar ao
selecionar
individualmente cada semente por gravidade na horizontal e
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as outras patentes anteriores utilizam a cava/rampa com o
recurso de vácuo e na vertical que suga semente por
semente para solta-la com a interrupção do vácuo e
derrama-la no solo. Esta é a invenção, uma outra utilidade
para a cava ou rampa entre outras.
(...)
Ratificando que o uso inédito para esta cava ou rampa é a
separação sem agressão à semente, sem deixar encavalar,
ou seja impedir ou amenizar um problema sério que era a
sobreposição de duas ou mais sementes no mesmo orifício
provocando
falhas
na
semeadura.
No
aspecto
prático
diminuindo ou atrapalhando o caimento e deposito no solo de
uma semente quando se quer 8(oito) pés por metro linear,
significa perder 12,5% já na semeadura, e com a economia
em escala do agronegocio é praticamente o lucro da empresa
rural. Esta é a importância econômica para o agricultor e o
argumento de qualidade para o diferencial
vendidos
que
beneficiará
quem
fabrica
dos discos
estes
discos
diferenciados.
(...)
12º) Seria possível concluir pelo acima analisado, que a
empresa Scherer, ora Ré, ao produzir e comercializar os
discos com rampa/cava na parte posterior dos furos inseridos
nos discos giratórios estaria reproduzindo parcialmente o
quadro
reivindicatório
integralmente
o
da
quadro
patente
PI
reivindicatório
9701103-7-7
do
Modelo
e
de
Utilidade MU 8000845, ambos em nome do Sr. José Roberto
Assy, ora Requerente?
Sim a cava ou rampa esta reproduzida no mesmo sentido e
com a mesma finalidade de utilização, mesmo que com
pequenas variações de desenho, tem a mesma função. (sic,
693/694)
Assim, de se ver que ao contrário do que defende a
Recorrente, os discos dosadores de sementes dos Autores, em face das
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especificações
das
cavas/rampas,
10
atendem
aos
requisitos
legais
previstos no artigo 8º da Lei de Propriedade Industrial, notadamente
quanto à novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Outrossim, como bem observou a Magistrada a
quo, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que as formas e
variações dos furos estariam compreendidas no estado da técnica, o
que afastaria a proteção à propriedade industrial.
Assim, não demonstrada a nulidade da patente,
encontra-se em conformidade com o art. 44 da Lei nº 9.279/96 o
deferimento de indenização em favor dos Autores.
Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência:
APELAÇÃO
CÍVEL.
AGRAVO
DEFESA.
AÇÃO
DE
RETIDO.
CERCEAMENTO
INDENIZAÇÃO.
DE
CONTRAFAÇÃO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. LUCROS
CESSANTES. LEI N° 9.279/96. 1. Conhecido o agravo retido,
porquanto a ré/agravante, postulando expressamente, em
suas razões de apelação, seu conhecimento por esta Corte,
se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°,
do
CPC.
2.
Não
constitui
cerceamento
de
defesa
o
indeferimento de pedido de produção de prova quando
desnecessário e/ou inútil para o desate da lide, cabendo ao
julgador, a teor do disposto no art. 130 do CPC, fazer referida
análise. Caso em que os elementos constantes nos autos
apresentam-se suficientes para a solução das controvérsias,
restando
desnecessários
complementação
ou
esclarecimentos da perícia. Desprovido o agravo retido. 3.
Nulidade da patente inocorrente. A Carta Patente n° PI
9101896-0 atesta ser a autora titular da patente de
dispositivo sulcador, com mecanismo de corte da palha,
aplicável em distribuidores de adubo para máquinas e
implementos agrícolas, pelo prazo de 15 anos, contados a
partir de 03.05.1991. O ponto central do mecanismo
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patenteado é a ponteira fendida, que envolve o disco de
corte evitando o acúmulo de palha, de modo que antes do
invento o estado da técnica não conhecia mecanismo capaz
de realizar esse efeito guilhotina. Descabido o argumento de
que o dispositivo seria de domínio público. A legalidade da
patente conferida pelo INPI Instituto Nacional da Propriedade
Industrial à autora é atestada pelo laudo pericial judicial. 4.
As conclusões da prova pericial não deixam dúvidas de que a
ré produz e comercializa máquina com dispositivo sulcador
com mecanismo de corte da palha idêntico ao patenteado
pela demandante, restando configurada, desse modo, a
contrafação. 5. Considerando que a concessão de patente de
invenção é um dos meios de proteção dos direitos relativos à
propriedade industrial (artigo 2°, I, da Lei n° 9.279/96); que a
patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro,
sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda,
vender ou importar com estes propósitos, produto objeto de
patente (art. 42, I) e que ao titular da patente é assegurado o
direito a obter indenização pela exploração indevida de seu
objeto (art. 44), merece prosperar o pedido de indenização
por dano material lucros cessantes -. 6. Comprovada a
contrafação,
reembolsar
é
a
cabível
a
condenação
autora,
titular
do
da
direito,
requerida
os
a
valores
despendidos com a defesa judicial da patente. Art. 927 do
CC. Princípio do ‘neminem laedere’. 7. A indenização pelo
valor integral do maquinário produzido pela ré por meio do
uso da tecnologia contrafeita, sem qualquer outro limite,
além de implicar enriquecimento sem causa da autora, não
encontra respaldo direto nas hipóteses do art. 210 da Lei n°
9.279/96. O repasse simples do preço das máquinas e peças
não se apresenta como critério adequado. Como o ‘quantum’
indenizatório será inegavelmente apurado em fase de
liquidação de sentença, e como, por outro lado, dos critérios
elencados no art. 210 da Lei n° 9.279/96 deve ser adotado o
mais benéfico ao prejudicado e, ainda, como neste momento
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não é possível saber-se o que é, efetivamente, mais benéfico
à autora, o critério de apuração do valor da indenização há
de
ser
escolhido
quando
da
liquidação,
obedecido,
obviamente, o art. 210. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70023362908, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros
Nogueira, Julgado em 14/05/2008)
Por fim, insurgiu-se a Recorrente em face dos
critérios de indenização definidos pelo Juízo a quo aduzindo que a
compensação deve incidir apenas em relação às unidades efetivamente
comercializadas e sobre o lucro auferido.
Nesse passo, de se destacar que o conteúdo da
sentença e dos embargos de declaração revelam prejudicialidade à
pretensão
da
Apelante
de
limitar
a
indenização
aos
produtos
comercializados. Isso porque se infere das decisões que a Magistrada
singular ao definir e discorrer sobre os critérios da recomposição
patrimonial fez menção às coisas vendidas e ao valor de venda, verbis:
... ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor
da venda de cada unidade produzida a título de
dano material ... (sic, fls. 1049, sem destaque no
original)
... para a fixação do percentual indenizatório
acerca de cada uma das unidades de produto
vendido, ... (sic, fls. 1095, sem destaque no
original)
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Assim, prejudicado o pleito de reforma para que a
indenização incida apenas sobre as unidades comercializadas.
Igualmente, não comporta provimento o pleito de
modificação do critério de cálculo para que recaia o percentual apenas
sobre o lucro obtido (fls. 1130).
Com efeito, o art. 208 da Lei nº 9.279/96 definiu a
forma de cálculo da indenização pelos danos materiais, verbis:
Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios
que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse
ocorrido.
Veja-se que no caso em apreço a d. Magistrada,
invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls.
1097), definiu a indenização em 5% (cinco por cento) do valor da venda
de cada unidade (fls. 1049), cuja apuração se dará em liquidação de
sentença.
Ademais, não olvidou que a propriedade industrial
violada corresponde apenas à parte do equipamento fabricado pela Ré
(fls. 1097), revelando-se, portanto, coerente o percentual definido, vez
que atende satisfatoriamente à recomposição do dano.
Assim, o recurso de apelação não comporta
provimento, cumprindo ser mantida in totum a r. sentença.
ACORDAM o Senhor Desembargador e os Juízes
Convocados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Paraná, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo
retido e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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O
julgamento
foi
presidido
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pelo
Excelentíssimo
Senhor Desembargador LUIZ OSORIO MORAES PANZA, sem voto, e dele
participaram e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos
Senhores Juízes Substitutos em Segundo Grau ANA LÚCIA LOURENÇO e
JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI.
Curitiba, 28 de agosto de 2012.
Des. SERGIO ARENHART
Relator
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