APELAÇÃO CÍVEL Nº 993.686-7 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(0044547-15.2011.8.16.0004)
APELANTE
: EMERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: JUIZ ROGÉRIO RIBAS, SUBST. DE 2º GRAU1
APELAÇÃO
CÍVEL.
SENTENÇA
DE
ESTATAL
AÇÃO
DECLARATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PARA
CONCEDER
NEGATIVA
A
HONRARIA
“MEDALHA DE SANGUE” A POLICIAL MILITAR
FERIDO
EM
AÇÃO
ADMINISTRATIVO
ALEGADA
NÃO
PRESCRIÇÃO
OCORRÊNCIA.
OFICIAL.
PEDIDO
CONHECIDO
DO
ILEGALIDADE
PELA
DIREITO.
DA
NÃO
DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 253 DA LEI ESTADUAL Nº
1943/54
(CÓDIGO
DA
POLICIA
MILITAR).
REQUISITOS APENAS OBJETIVOS PREVISTOS EM
LEI.
PREENCHIMENTO PELO APELANTE.
ADMINISTRATIVO
VINCULADO.
ATO
DIREITO
EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE
DECLARAR
A
NULIDADE
DO
ATO
ADMINISTRATIVO E DECLARAR O DIREITO A
--1
Em substituição ao Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA.
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MEDALHA DE SANGUE E, CONSEQUENTEMENTE,
AOS PONTOS NA FICHA DE PROMOÇÃO DO
APELANTE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE EM
PARTE
NESTA
INSTÂNCIA.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
a)- Não há se falar em prescrição ou decadência
para requerer direito se a lei não fixa prazo para
tanto.
b)- O Código da Polícia Militar do Estado do
Paraná – Lei Estadual nº 1943/54 – prevê no art.
253
requisitos
objetivos
apenas
para
a
concessão da medalha de sangue. Assim, o
policial que é ferido gravemente em missão
oficial e fica mais de 30 dias afastado em
decorrência do fato, tem direito à medalha. Não
há margem para subjetivismo do administrador.
O
ato
administrativo
é
vinculado,
não
discricionário.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
Cuida-se de apelação cível em sede de AÇÃO
DECLARATÓRIA 44547-15/2011 de em que é autor EMERSON
FERREIRA DA SILVA e réu ESTADO DO PARANÁ.
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O autor alega na inicial que é policial militar do
Estado do Paraná e coordenava uma Operação Policial na data de
31.7.01, na cidade de Guarapuava-PR, na qual foi gravemente ferido
(queda do equino). Sofreu fratura de fíbula, ficando internado até o
dia 1°.08.01, com afastamento médico de 60 (sessenta) dias.
Afirma que os fatos foram apurados pelo Estado
por meio de 02 (dois) processos administrativos, sendo o primeiro –
Sindicância
n°
021/2007,
com
escopo
de
se
verificar
as
circunstâncias em que ocorreu o acidente e se de fato fazia jus a
Medalha de Sangue, cuja conclusão restou publicada no Boletim
Geral da Corporação, datado de 22.10.07; e, o segundo – Atestado
de Origem, que objetivou a incapacidade física temporária, nos
termos do artigo 2° da Portaria do Comando Geral n° 139, de
23.2.06, o qual teve sua conclusão publicada no Boletim Geral da
Corporação n° 125, datado de 04.7.08.
Assevera
que
em
29.7.06
pediu
administrativamente a Medalha de Sangue, a que faz jus nos termos
do artigo 253 da Lei n° 1.943/1954; entretanto, mediante ato
administrativo injusto e ilegal da CCMD - Comissão de Concessão de
Medalhas e Diplomas da PMPR, publicado no Boletim Geral da
Corporação datado de 10.12.07, foi negado seu pedido em razão da
existência de “caducidade” (prescrição).
Afirma
que
houve
ofensa
aos
princípios
constitucionais da igualdade e da isonomia, pois em situação
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análoga o Estado concedeu a medalha a outro policial. Pede seja
declarada a nulidade do ato administrativo, pelo qual lhe foi negado
a Medalha de Sangue, declarando-se seu direito a obter a honraria
porque preencheu os requisitos legais a tanto.
Entendeu o MM. Juiz na sentença de fls.
255/264 que, “(...) em razão de ausência de ilegalidade no ato
administrativo exarado pela parte ré, necessário se faz julgar
improcedente o pedido inicial efetivado pelo autor”. Condenou o
autor
ao
pagamento
das
custas
processuais
e
honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
Vem apelar o autor EMERSON FERREIRA DA
SILVA, alegando que:
a) a concessão desta honraria não se trata de
um ato discricionário;
b) a jurisprudência norteadora do julgado é do
TRF e desta forma não é um caso análogo, já que a Lei aplicada foi a
federal e no caso dos autos a lei aplicável é a estadual;
c) dos autos da Sindicância nº 21/2007 e do
Atestado de Origem verifica-se que o apelante sofreu grave
acidente, ficou internado e depois ficou afastado por pedido médico
por 60 (sessenta dias);
d) há ofensa ao Princípio da Igualdade, da
Isonomia e da Proporcionalidade;
e)
No
caso
o
apelado
não
tinha
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discricionariedade, já que se trata de obrigação vinculada pela
norma do art. 253 do Código da PM;
f) preenche todos os requisitos legais para ser
agraciado com a Medalha de Sangue; e idem quanto aos 04 (quatro)
pontos para efeito de promoções.
Requer
a
reforma
da
sentença
para
ver
procedente a demanda.
Houve
apresentação
de
contrarrazões pelo
Estado, em defesa da sentença.
O
Ministério
Público
manifestou-se
pela
desnecessidade de sua intervenção no feito (fls. 246/251).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Conheço da apelação porque estão presentes
os pressupostos de admissibilidade.
Cumpre mencionar que não cabe ao Poder
Judiciário questionar o mérito da decisão administrativa, salvo
quanto aos motivos determinantes do ato, como admite o STF.
Nesse sentido: “Na dicção sempre oportuna de
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Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não
há margem para que a Administração atue com excessos ou desvios
ao
decidir,
competindo
ao
Judiciário
a
glosa
cabível
(discricionariedade e controle judicial).” (STF, RE 131661/ES, rel. Min.
MARCO AURELIO, DJU 17.11.95, p. 39209). 2
No mérito, a sentença merece reforma.
Isso porque a análise do pedido do apelante
(não conhecido na esfera administrativa em face da prescrição) deve
ser feita com vistas à Lei Estadual nº Lei 1.943, de 23 de julho de
1954 – que no art. 253 institui a concessão de Medalha de Sangue ao
agente público em determinadas hipóteses.
Prevê o citado artigo:
“Art. 253. É criada a medalha de “sangue”, a
ser conferida ao militar que, em campanha ou
em cumprimento da missão policial, receber ou
tiver recebido ferimento de natureza grave.
Parágrafo único. Entende-se como graves os
--2
No mesmo sentido:
"O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial, 'pois só a Justiça poderá dizer da
legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o
Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo juiz.
Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles)"
(TJSC- ACMS nº 2006.039019-6, Des. Newton Trisotto, AC nº 2006.041053-9, Des. Newton Janke;
STJ- REsp nº 984.946, Min. Laurita Vaz, MS nº 12.983, Min. Felix Fischer; STF- RE nº 131.661, Min.
Marco Aurélio de Mello, RE nº 505.439, Min. Eros Grau). (...)”. (TJSC – AC 2009.052974-1 – 1ª
CDPúb. – Rel. Des. Newton Trisotto – DJe 10.12.2010)
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ferimentos que impossibilitarem o militar de
suas atividades por mais de trinta dias, ou os
de
que
resultarem
mutilação,
amputação,
deformidade ou enfermidade incurável.”
Vê-se
que
a
norma
não
tem
caráter
discricionário, mas sim vinculado. Em verdade ela traz requisitos
objetivos, não exigindo valoração de fatos pela administração. Basta
que o militar tenha sido ferido em missão policial e ficado mais de 30
dias afastado em decorrência dos ferimentos. O que ocorreu com o
autor da demanda, como exposto no relatório.
Tem-se
que
a
faculdade
discricionária
distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é
conferida ao administrador. Desta forma, para a prática de um ato
vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus
elementos formadores, e para praticar um ato discricionário é livre
para valorar fatos e requisitos subjetivos, já que a lei lhe concede
essa faculdade.
No caso dos autos, a autoridade administrativa
não deu devido cumprimento ao disposto no artigo legal, já que este
prevê para quem será concedida a Medalha de Sangue e em que
circunstâncias. São requisitos apenas objetivos, como já apontado. O
apelante estava em serviço e teve ferimentos graves que o
afastaram das suas atividades por mais de trinta dias.
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Logo, tem direito à medalha de sangue e todos
os benefícios decorrentes disso.
Em caso semelhante julgou este Tribunal de
Justiça:
"REEXAME
NECESSÁRIO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PREENCHIMENTO
ESTABELECIDAS
QUANTO
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA
DAS
NA
CONDIÇÕES
LEI.
À CONCESSÃO
ESPECIAL.
ATO
VINCULADO
E
DISCRICIONÁRIO
se o
servidor público
QUANTO À FRUIÇÃO.
1. É
evidente que
preencher as condições estabelecidas em lei,
para a concessão da licença especial, seu direito
nasce a partir do momento em que satisfez tais
condições.”
(TJPR,
Reexame
Necessário
nº
393750-0 - 5ª Câmara Cível - Relator: Des.
Rosene
Arão
de
Cristo
Pereira
-
DJ
de
14.09.2007).
Ou seja, uma vez satisfeitas as condições
exigidas para a obtenção da medalha, como no caso dos autos, o
militar passa a ser portador de direito à medalha; e, como
consequência desta honraria há a previsão na Lei Estadual nº
5.944/69 que:
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“Art. 37. São registrados na ficha de promoção
pontos positivos, pelos seguintes motivos:
(...)
II – Medalhas e condecorações estaduais:
(...)
b) Sangue – quatro (4) pontos.”
Assim sendo, o apelante também deve ter
anotado em sua ficha de promoção os 04 (quatro) pontos a que tem
direito em virtude de ser merecedor da Medalha de Sangue.
Ainda, no citado artigo 253 da Lei Estadual
1943/54 vê-se que não há previsão de tempo para concessão ou
para pedir tal honraria, sendo também equivocada a decisão da
autoridade administrativa ao afirmar que se estava diante de “(...)
flagrante caducidade do fato, quanto à concessão da Medalha de
Sangue ao 2º Ten. QOPM Emerson Ferreira da Silva, RG 5.892.434-2,
tendo em vista que o fato gerador ocorreu no dia 31 de julho de
2001 (queda de cavalo), e está há muito prescrito (...).”
Se
houvesse
previsão
de
prescrição
ou
caducidade do direito deveria a autoridade administrativa ter citado
de qual norma legal retirou tal regra, o que não ocorreu. A
motivação do ato administrativo nesse aspecto é totalmente
deficiente (pág. 57), o que gera a nulidade apontada pelo autor.
Isto posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL
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PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença, julgando
procedente em parte a demanda e assim declarando nulo o ato
administrativo inquinado, produzido pela Comissão de Concessão de
Medalhas da Polícia Militar do Paraná, publicado no Boletim Geral nº
233 de 10.12.2007, bem como para declarar o direito do autor a
receber a Medalha de Sangue, nos termos do art. 253 da Lei
Estadual nº 1.943/54, para contabilizar os 4 (quatro) pontos para
todas as promoções consoante disposição legal supra mencionada.
Quanto ao pedido de efeitos ex tunc, não pode
ser acolhido por falta de previsão legal; de modo que o direito deve
ser reconhecido a partir da data em que fora negado pela
administração (em 10.12.07 – publicação do Boletim Geral nº 233).
Com isso inverte-se a sucumbência, agora em
desfavor do apelado Estado do Paraná, reputando-se mínima a
sucumbência do apelante.
É como voto.
DISPOSITIVO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
CÍVEL, nos termos da fundamentação.
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Presidiu o julgamento o Desembargador PAULO
ROBERTO
HAPNER
(com
voto).
Votaram
com
o
relator
o
Desembargador Presidente e o Desembargador LEONEL CUNHA.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2013.
Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau
Relator
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