APELAÇÃO CÍVEL Nº 993.686-7 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL (0044547-15.2011.8.16.0004) APELANTE : EMERSON FERREIRA DA SILVA APELADO : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : JUIZ ROGÉRIO RIBAS, SUBST. DE 2º GRAU1 APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE ESTATAL AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PARA CONCEDER NEGATIVA A HONRARIA “MEDALHA DE SANGUE” A POLICIAL MILITAR FERIDO EM AÇÃO ADMINISTRATIVO ALEGADA NÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. OFICIAL. PEDIDO CONHECIDO DO ILEGALIDADE PELA DIREITO. DA NÃO DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 253 DA LEI ESTADUAL Nº 1943/54 (CÓDIGO DA POLICIA MILITAR). REQUISITOS APENAS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. PREENCHIMENTO PELO APELANTE. ADMINISTRATIVO VINCULADO. ATO DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DECLARAR O DIREITO A --1 Em substituição ao Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 11 Apelação Cível nº 993.686-7 MEDALHA DE SANGUE E, CONSEQUENTEMENTE, AOS PONTOS NA FICHA DE PROMOÇÃO DO APELANTE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE NESTA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a)- Não há se falar em prescrição ou decadência para requerer direito se a lei não fixa prazo para tanto. b)- O Código da Polícia Militar do Estado do Paraná – Lei Estadual nº 1943/54 – prevê no art. 253 requisitos objetivos apenas para a concessão da medalha de sangue. Assim, o policial que é ferido gravemente em missão oficial e fica mais de 30 dias afastado em decorrência do fato, tem direito à medalha. Não há margem para subjetivismo do administrador. O ato administrativo é vinculado, não discricionário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. Cuida-se de apelação cível em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA 44547-15/2011 de em que é autor EMERSON FERREIRA DA SILVA e réu ESTADO DO PARANÁ. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 11 Apelação Cível nº 993.686-7 O autor alega na inicial que é policial militar do Estado do Paraná e coordenava uma Operação Policial na data de 31.7.01, na cidade de Guarapuava-PR, na qual foi gravemente ferido (queda do equino). Sofreu fratura de fíbula, ficando internado até o dia 1°.08.01, com afastamento médico de 60 (sessenta) dias. Afirma que os fatos foram apurados pelo Estado por meio de 02 (dois) processos administrativos, sendo o primeiro – Sindicância n° 021/2007, com escopo de se verificar as circunstâncias em que ocorreu o acidente e se de fato fazia jus a Medalha de Sangue, cuja conclusão restou publicada no Boletim Geral da Corporação, datado de 22.10.07; e, o segundo – Atestado de Origem, que objetivou a incapacidade física temporária, nos termos do artigo 2° da Portaria do Comando Geral n° 139, de 23.2.06, o qual teve sua conclusão publicada no Boletim Geral da Corporação n° 125, datado de 04.7.08. Assevera que em 29.7.06 pediu administrativamente a Medalha de Sangue, a que faz jus nos termos do artigo 253 da Lei n° 1.943/1954; entretanto, mediante ato administrativo injusto e ilegal da CCMD - Comissão de Concessão de Medalhas e Diplomas da PMPR, publicado no Boletim Geral da Corporação datado de 10.12.07, foi negado seu pedido em razão da existência de “caducidade” (prescrição). Afirma que houve ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia, pois em situação Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 11 Apelação Cível nº 993.686-7 análoga o Estado concedeu a medalha a outro policial. Pede seja declarada a nulidade do ato administrativo, pelo qual lhe foi negado a Medalha de Sangue, declarando-se seu direito a obter a honraria porque preencheu os requisitos legais a tanto. Entendeu o MM. Juiz na sentença de fls. 255/264 que, “(...) em razão de ausência de ilegalidade no ato administrativo exarado pela parte ré, necessário se faz julgar improcedente o pedido inicial efetivado pelo autor”. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Vem apelar o autor EMERSON FERREIRA DA SILVA, alegando que: a) a concessão desta honraria não se trata de um ato discricionário; b) a jurisprudência norteadora do julgado é do TRF e desta forma não é um caso análogo, já que a Lei aplicada foi a federal e no caso dos autos a lei aplicável é a estadual; c) dos autos da Sindicância nº 21/2007 e do Atestado de Origem verifica-se que o apelante sofreu grave acidente, ficou internado e depois ficou afastado por pedido médico por 60 (sessenta dias); d) há ofensa ao Princípio da Igualdade, da Isonomia e da Proporcionalidade; e) No caso o apelado não tinha Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 11 Apelação Cível nº 993.686-7 discricionariedade, já que se trata de obrigação vinculada pela norma do art. 253 do Código da PM; f) preenche todos os requisitos legais para ser agraciado com a Medalha de Sangue; e idem quanto aos 04 (quatro) pontos para efeito de promoções. Requer a reforma da sentença para ver procedente a demanda. Houve apresentação de contrarrazões pelo Estado, em defesa da sentença. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fls. 246/251). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Conheço da apelação porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Cumpre mencionar que não cabe ao Poder Judiciário questionar o mérito da decisão administrativa, salvo quanto aos motivos determinantes do ato, como admite o STF. Nesse sentido: “Na dicção sempre oportuna de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 11 Apelação Cível nº 993.686-7 Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há margem para que a Administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível (discricionariedade e controle judicial).” (STF, RE 131661/ES, rel. Min. MARCO AURELIO, DJU 17.11.95, p. 39209). 2 No mérito, a sentença merece reforma. Isso porque a análise do pedido do apelante (não conhecido na esfera administrativa em face da prescrição) deve ser feita com vistas à Lei Estadual nº Lei 1.943, de 23 de julho de 1954 – que no art. 253 institui a concessão de Medalha de Sangue ao agente público em determinadas hipóteses. Prevê o citado artigo: “Art. 253. É criada a medalha de “sangue”, a ser conferida ao militar que, em campanha ou em cumprimento da missão policial, receber ou tiver recebido ferimento de natureza grave. Parágrafo único. Entende-se como graves os --2 No mesmo sentido: "O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial, 'pois só a Justiça poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles)" (TJSC- ACMS nº 2006.039019-6, Des. Newton Trisotto, AC nº 2006.041053-9, Des. Newton Janke; STJ- REsp nº 984.946, Min. Laurita Vaz, MS nº 12.983, Min. Felix Fischer; STF- RE nº 131.661, Min. Marco Aurélio de Mello, RE nº 505.439, Min. Eros Grau). (...)”. (TJSC – AC 2009.052974-1 – 1ª CDPúb. – Rel. Des. Newton Trisotto – DJe 10.12.2010) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 11 Apelação Cível nº 993.686-7 ferimentos que impossibilitarem o militar de suas atividades por mais de trinta dias, ou os de que resultarem mutilação, amputação, deformidade ou enfermidade incurável.” Vê-se que a norma não tem caráter discricionário, mas sim vinculado. Em verdade ela traz requisitos objetivos, não exigindo valoração de fatos pela administração. Basta que o militar tenha sido ferido em missão policial e ficado mais de 30 dias afastado em decorrência dos ferimentos. O que ocorreu com o autor da demanda, como exposto no relatório. Tem-se que a faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Desta forma, para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, e para praticar um ato discricionário é livre para valorar fatos e requisitos subjetivos, já que a lei lhe concede essa faculdade. No caso dos autos, a autoridade administrativa não deu devido cumprimento ao disposto no artigo legal, já que este prevê para quem será concedida a Medalha de Sangue e em que circunstâncias. São requisitos apenas objetivos, como já apontado. O apelante estava em serviço e teve ferimentos graves que o afastaram das suas atividades por mais de trinta dias. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 11 Apelação Cível nº 993.686-7 Logo, tem direito à medalha de sangue e todos os benefícios decorrentes disso. Em caso semelhante julgou este Tribunal de Justiça: "REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO ESTABELECIDAS QUANTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA DAS NA CONDIÇÕES LEI. À CONCESSÃO ESPECIAL. ATO VINCULADO E DISCRICIONÁRIO se o servidor público QUANTO À FRUIÇÃO. 1. É evidente que preencher as condições estabelecidas em lei, para a concessão da licença especial, seu direito nasce a partir do momento em que satisfez tais condições.” (TJPR, Reexame Necessário nº 393750-0 - 5ª Câmara Cível - Relator: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - DJ de 14.09.2007). Ou seja, uma vez satisfeitas as condições exigidas para a obtenção da medalha, como no caso dos autos, o militar passa a ser portador de direito à medalha; e, como consequência desta honraria há a previsão na Lei Estadual nº 5.944/69 que: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 11 Apelação Cível nº 993.686-7 “Art. 37. São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos: (...) II – Medalhas e condecorações estaduais: (...) b) Sangue – quatro (4) pontos.” Assim sendo, o apelante também deve ter anotado em sua ficha de promoção os 04 (quatro) pontos a que tem direito em virtude de ser merecedor da Medalha de Sangue. Ainda, no citado artigo 253 da Lei Estadual 1943/54 vê-se que não há previsão de tempo para concessão ou para pedir tal honraria, sendo também equivocada a decisão da autoridade administrativa ao afirmar que se estava diante de “(...) flagrante caducidade do fato, quanto à concessão da Medalha de Sangue ao 2º Ten. QOPM Emerson Ferreira da Silva, RG 5.892.434-2, tendo em vista que o fato gerador ocorreu no dia 31 de julho de 2001 (queda de cavalo), e está há muito prescrito (...).” Se houvesse previsão de prescrição ou caducidade do direito deveria a autoridade administrativa ter citado de qual norma legal retirou tal regra, o que não ocorreu. A motivação do ato administrativo nesse aspecto é totalmente deficiente (pág. 57), o que gera a nulidade apontada pelo autor. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 11 Apelação Cível nº 993.686-7 PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença, julgando procedente em parte a demanda e assim declarando nulo o ato administrativo inquinado, produzido pela Comissão de Concessão de Medalhas da Polícia Militar do Paraná, publicado no Boletim Geral nº 233 de 10.12.2007, bem como para declarar o direito do autor a receber a Medalha de Sangue, nos termos do art. 253 da Lei Estadual nº 1.943/54, para contabilizar os 4 (quatro) pontos para todas as promoções consoante disposição legal supra mencionada. Quanto ao pedido de efeitos ex tunc, não pode ser acolhido por falta de previsão legal; de modo que o direito deve ser reconhecido a partir da data em que fora negado pela administração (em 10.12.07 – publicação do Boletim Geral nº 233). Com isso inverte-se a sucumbência, agora em desfavor do apelado Estado do Paraná, reputando-se mínima a sucumbência do apelante. É como voto. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos da fundamentação. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 11 Apelação Cível nº 993.686-7 Presidiu o julgamento o Desembargador PAULO ROBERTO HAPNER (com voto). Votaram com o relator o Desembargador Presidente e o Desembargador LEONEL CUNHA. Curitiba, 19 de fevereiro de 2013. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 11