APELAÇÃO CÍVEL Nº 945861-3, DA COMARCA DE TERRA BOA – VARA ÚNICA. APELANTE : MARIA DE FÁTIMA SOUZA GAMA RECORRENTE : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADESIVO S/A APELADOS : OS MESMOS RELATORA : Juíza THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES (Em substituição ao Des. Luiz Lopes) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS DANOS VERIFICADOS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA – IMPOSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDIOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DANOS MORAIS PRESUMIDOS – PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso conhecido e desprovido. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 10 Apelação Cível n.º 945861-3 (j) f. 2 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e recurso adesivo n.º 945861-3, de Terra Boa, Vara Única, em que é apelante Maria de Fátima Souza Gama, recorrente adesivo Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, e apelados, os mesmos. Relatório 1. Decidindo (fls. 82/92) Ação de Reparação de Danos ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUZA GAMA em face de A ZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, o juiz de direito da Vara Única de Terra Boa julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré ao pagamento no valor total de R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela média do INPC e o IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como, condenar a requerida, também ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, corrigidos pelo INPC e IGP-DI, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da data do arbitramento até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência condenou a ré a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Vem daí o recurso de apelação interposto pela autora (fls. 97/102), onde sustenta, em síntese, que diante da falha na prestação de serviços de transporte pela requerida, ocasionando a perda definitiva da sua bagagem, o valor arbitrado a título de danos morais está aquém dos valores estabelecidos por este Tribunal, devendo, portanto, ser majorado o quantum fixado na verba indenizatória, bem como os honorários advocatícios. Por sua vez, a ré interpôs recurso adesivo (fls. 110/121), alegando, em resumo, que no tocante ao extravio da bagagem, aplicável ao caso o Código Brasileiro da Aeronáutica, prevendo o montante a ser indenizado em casos de extravios. Aduz que entrou em contato com a autora diversas vezes, a fim de oferecer o valor a titulo da indenização pelos danos morais, mas a autora teria se mantido inerte. Alega que a apelante não comprovou os objetos na bagagem extraviada, deste modo, não há Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 10 Apelação Cível n.º 945861-3 (j) f. 3 comprovação do dano, não havendo obrigação de indenizar. Alega a inexistência do dano moral, pois agiu em consonância com a legislação aeronáutica vigente, ademais, não há nos autos prova do abalo moral sofrido pela autora. Aduz não ter sido comprovado o ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do dano moral. Ao final, requer a improcedência da demanda, ou, a diminuição do quantum fixado. Com as contrarrazões da ré (fls. 123/131), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Voto 2. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Em razão da matéria, analisarei os recursos em ordem diversa, tendo em vista que o recurso de apelação da autora se resume a verba indenizatória fixada, enquanto o adesivo busca afastar a indenização. 3. Insurge-se o recorrente adesivo em face da sentença que reconheceu o dever da reparação de danos materiais e morais à autora diante do extravio da sua bagagem, aduzindo a aplicabilidade do Código Aeronáutico Brasileiro. No entanto, sem razão. Isto porque, a relação jurídica travada entre as partes na hipótese dos autos, é de consumidor e de fornecedor dos serviços prestados pela recorrente. Assim a empresa aérea apresenta-se como prestadora de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 10 Apelação Cível n.º 945861-3 (j) f. 4 serviços estando, sem dúvidas, submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. E, nesse sentido já tem decidido este Tribunal: (...) A reparação de danos provenientes do extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, ficando, pois, elidida a aplicação dos parâmetros tarifados da Convenção de Varsóvia, ou do Código Brasileiro de Aeronáutica (...) . (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0520296-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unanime - J. 04.12.2008) E ainda, o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Em casos de extravio de bagagem incide o CDC, não mais se aplicando os limites indenizatórios do Código Brasileiro de Aeronáutica, ainda que em ações regressivas movidas por seguradoras. Precedentes." (STJ - AG nº 256225/SP - 3ªT - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - J. em 24/05/2005). Desta forma, a prestadora de serviço, ora recorrente, se sujeita à determinação do art. 14 do CDC, pois a responsabilidade é objetiva, independente de dolo ou culpa: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desta feita, não há duvida quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Outrossim, alega o recorrente adesivo a inexistência de danos materiais diante da não comprovação dos objetos portados na bagagem da autora. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 10 Apelação Cível n.º 945861-3 (j) f. 5 Pois bem. Verifica-se nos autos que a autora, ao desembarcar no aeroporto de Salvador não encontrou sua bagagem, dirigindo-se até o guichê da companhia, onde foi orientada a preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem, sendo informada de que em algumas horas estaria solucionado seu problema. Depreende-se dos autos que de decorridos 30 dias sem que localizassem sua bagagem, a autora recebeu a informação de perda definitiva da bagagem. Ora, o extravio da bagagem é fato incontroverso, sendo notória a ocorrência do dano material, não havendo dúvida quanto à negligência da ré diante da ausência de cuidados com a bagagem da autora por ela transportada. Além disso, é certo que restou comprovado o defeito na prestação do serviço despendido pela ré, e neste diapasão a recorrente detém a obrigação de reparar os danos ocorridos em detrimento da sua falha de serviços, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. E em que pese à alegação da ré de que não houve comprovação da autora quanto aos objetos que detinha em sua bagagem, sua tese não merece prosperar, visto que, à fl. 75 foi invertido o ônus da prova, cumprindo à requerida a comprovação de que a nota fiscal apresentada nos autos não corresponde aos bens extraviados. Ainda, a pretensão de fazer valer a tarifa fixada pela Portaria 676/GC-5 da ANAC também não se sustenta, diante da comprovação nos autos de que os bens extraviados superam em muito o valor tarifado. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: “1. É responsável a empresa aérea pelos danos causados ao passageiro em decorrência do extravio de bagagem. 2. O extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional, causado pela negligência da empresa transportadora, deve Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 10 Apelação Cível n.º 945861-3 (j) f. 6 gerar indenização pelo valor real da mercadoria, não se aplicando a regra da indenização tarifada.” (TJPR – Apelação Cível 0476800-3 - 10ª C.C – Rel.: Juíza Subst. 2º G. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. em 06.11.2008). De mais a mais, evidencia-se a boa fé da autora, visto que o extravio é incontroverso, sendo que postulou tão somente o valor dos bens adquiridos pouco antes da viagem, sendo certo que a mala extravia continha um número muito maior de artigos, mormente se considerado o pelo de 19 quilos. Por fim, a alegação de que a autora deveria manter seus pertences de valor em sua bagagem de mão é completamente desarrazoada, considerando que os bens indicados como constantes de sua bagagem extraviada tratam-se de shorts, camisetas, jeans, blusas, roupas íntimas, jogo de lençol e toalhas (fl. 20), sendo certo que nenhum deles é bem de valor que deva ser transportado na bagagem de mão. Desta feita, deve ser mantido o dano material fixado pela sentença, porque comprovado nos autos. 3.2 Insurge-se, ainda, o recorrente, quanto à condenação pelos danos morais, sustentando a ausência de provas quanto ao abalo moral sofrido pela apelante. E novamente sem razão. Isto porque o dano moral em caso de extravio de bagagem é in re ipsa, ou seja, trata-se de dano presumido, decorrente do estresse de chegar ao seu destino desprovido de seus pertences, sem suas roupas e objetos pessoais, dependendo de novas compras para um banho ou, ainda, da boa vontade de parentes no empréstimo de roupas, considerando a impossibilidade de despender valores com compras. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM – Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 10 Apelação Cível n.º 945861-3 (j) f. 7 COMPANHIA AÉREA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DA AERONÁUTICA E DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – PREVALÊNCIA DO CDC - ENTENDIMENTO DO STJ PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO EXTRAVIO DA BAGAGEM E DE ALGUNS BENS ADQUIRIDOS NA VIAGEM - DANO MATERIAL CONFIGURADO - TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA – DANO MORAL PRESUMIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. As normas protetivas do consumidor, que preveem a reparação integral dos danos sofridos pelos passageiros e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, devem prevalecer sobre as normas limitadoras de responsabilidade previstas no Sistema de Varsóvia, na Convenção de Montreal e no próprio Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei nº 7.565/86). 2. O dano moral no presente caso é considerado in re ipsa, ou seja, não se faz necessária a prova do prejuízo, haja vista ser presumido e decorrer do próprio ato lesivo. (TJPR - 8ª C.Cível AC 935041-8- Rel.: Des. José Laurindo de Souza NettoUnanime - J. 02.08.2012) RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É parte legitima para responder pelos danos causados em decorrência do extravio de bagagem, a companhia aérea que contratou diretamente com o consumidor, independente de nela ter realizado apenas parte do trajeto da viagem. 2. O dano moral no caso de extravio de bagagens é presumido e dispensa prova do prejuízo sofrido. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR, ACV 442280-6, 10ª CCv., Rel. Des. Nilson Mizuta, DJ: 25.01.2008). Desta feita, sendo certo tratar-se de dano presumido e, no presente caso, incontroverso que a autora ficou sem seus pertences, tendo que emprestar as roupas de parentes durante sua estada na Bahia, além de buscar por dias informações junto à companhia aérea até ser efetivamente Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 10 Apelação Cível n.º 945861-3 (j) f. 8 informada do extravio definitivo da sua bagagem, deve a apelante responder pelos danos morais a que deu causa. 4. Por fim, insurge-se a companhia aérea contra o valor arbitrado a título de dano moral, o que também foi objeto do recurso da autora, que postula a majoração da indenização fixada. Tem-se que a indenização por danos morais não tem o condão de ressarcir de forma equivalente os prejuízos sofridos, exatamente porque os bens atingidos não são passíveis de mensuração econômica, cumprindo então estimar um dado valor, tendo-se em conta dois aspectos fundamentais do instituto: o caráter compensatório e punitivo. Compensatório porque, ainda que não seja capaz de estabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material, no sentido de lhe minorar o sofrimento. Punitivo ou educativo porque a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano. Na operação de arbitramento devem ser levadas em conta as características pessoais dos envolvidos, tais como a situação sócioeconômica e a gravidade e extensão do dano, não se olvidando, ainda, que essa espécie de indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido, conforme posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Tem-se, portanto, que o dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado na dor, na vergonha, no sofrimento ou outra sensação que cause constrangimento à pessoa. E, ocorrendo lesão a um desses direitos, tem a indenização a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. Portanto, a indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, desfalcando seu patrimônio em proveito do ofendido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 10 Apelação Cível n.º 945861-3 (j) f. 9 Desta feita, sopesadas tais circunstâncias sobre os fatos ocorridos diante da ausência de cautela da empresa ré na prestação dos seus serviços, há que ser majorada a indenização fixada na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: Em relação ao dano e sua extensão, observasse que a boa expectativa da realização de uma bem sucedida viagem, e a intenção de se abstrair, um pouco, do dia-a-dia e fruir momentos de descontração em família se tornou um pesadelo quando do retorno ao país. Não se olvide, ainda, das idas e vindas para tentar saber notícias sobre a mala extraviada, as informações equivocadas repassadas pelos funcionários da ré; o descaso para com os pertences dos passageiros, ressaltando que a mala não foi mais localizada. Assim, sopesando-se os critérios norteadores para a fixação do “quantum”, tem-se que a indenização fixada deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJPR, AC 779596-2, 10ª CCv., Rel. Des. Des. Arquelau Araújo Ribas, DJ: 29.11.2011). Por fim, não há razão para majoração dos honorários advocatícios, diante da simplicidade da demanda, ausência de designação de audiência instrutória e rapidez na solução da controvérsia, além do fato de que a majoração da indenização fixada reflete, também, nos honorários advocatícios. Assim, deve ser mantido o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação, porque atende adequadamente ao disposto no artigo 20, §3º do CPC. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00, mantendo, entretanto, os honorários advocatícios e negar provimento ao recurso adesivo da ré, mantendo o reconhecimento da responsabilidade da empresa aérea pelos danos morais e materiais. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 10 Apelação Cível n.º 945861-3 (j) f. 10 Decisão 6. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da signatária (relatora), os Senhores Desembargadores Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima (Presidente, com voto) e Nilson Mizuta. Curitiba, 22 de novembro de 2012 (data do julgamento). Themis de Almeida Furquim Cortes Juíza de Direito Substituta em 2º grau Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 10