APELAÇÃO CÍVEL Nº 945861-3, DA COMARCA DE
TERRA BOA – VARA ÚNICA.
APELANTE
: MARIA DE FÁTIMA SOUZA GAMA
RECORRENTE : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS
ADESIVO
S/A
APELADOS
: OS MESMOS
RELATORA
: Juíza
THEMIS
DE
ALMEIDA
FURQUIM CORTES (Em substituição ao
Des. Luiz Lopes)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE
BAGAGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO
DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – VALOR
FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS DANOS
VERIFICADOS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
BRASILEIRO
DA
AERONÁUTICA
–
IMPOSSIBILIDADE
–
APLICABILIDADE
DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDIOR –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
DANOS
MATERIAIS
DEVIDAMENTE
COMPROVADOS
–
DANOS
MORAIS PRESUMIDOS – PRESCINDIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso conhecido e desprovido.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível
e recurso adesivo n.º 945861-3, de Terra Boa, Vara Única, em que é apelante
Maria de Fátima Souza Gama, recorrente adesivo Azul Linhas Aéreas
Brasileiras S/A, e apelados, os mesmos.
Relatório
1. Decidindo (fls. 82/92) Ação de Reparação de Danos
ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUZA GAMA em face de A ZUL LINHAS
AÉREAS BRASILEIRAS S/A, o juiz de direito da Vara Única de Terra Boa
julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré ao
pagamento no valor total de R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais), a
título de danos materiais, corrigido monetariamente pela média do INPC e
o IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de
1% ao mês desde a citação, bem como, condenar a requerida, também ao
pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais,
corrigidos pelo INPC e IGP-DI, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao
mês, da data do arbitramento até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência condenou a ré a pagar as custas
e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.
Vem daí o recurso de apelação interposto pela autora (fls.
97/102), onde sustenta, em síntese, que diante da falha na prestação de
serviços de transporte pela requerida, ocasionando a perda definitiva da sua
bagagem, o valor arbitrado a título de danos morais está aquém dos valores
estabelecidos por este Tribunal, devendo, portanto, ser majorado o quantum
fixado na verba indenizatória, bem como os honorários advocatícios.
Por sua vez, a ré interpôs recurso adesivo (fls. 110/121),
alegando, em resumo, que no tocante ao extravio da bagagem, aplicável ao
caso o Código Brasileiro da Aeronáutica, prevendo o montante a ser
indenizado em casos de extravios. Aduz que entrou em contato com a
autora diversas vezes, a fim de oferecer o valor a titulo da indenização pelos
danos morais, mas a autora teria se mantido inerte. Alega que a apelante
não comprovou os objetos na bagagem extraviada, deste modo, não há
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comprovação do dano, não havendo obrigação de indenizar. Alega a
inexistência do dano moral, pois agiu em consonância com a legislação
aeronáutica vigente, ademais, não há nos autos prova do abalo moral
sofrido pela autora. Aduz não ter sido comprovado o ato ilícito, a ocorrência
do dano e o nexo de causalidade, requisitos imprescindíveis para a
configuração do dano moral. Ao final, requer a improcedência da demanda,
ou, a diminuição do quantum fixado.
Com as contrarrazões da ré (fls. 123/131), subiram os
autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Voto
2. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que
estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os
intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os
extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
Em razão da matéria, analisarei os recursos em ordem
diversa, tendo em vista que o recurso de apelação da autora se resume a
verba indenizatória fixada, enquanto o adesivo busca afastar a indenização.
3. Insurge-se o recorrente adesivo em face da sentença que
reconheceu o dever da reparação de danos materiais e morais à autora
diante do extravio da sua bagagem, aduzindo a aplicabilidade do Código
Aeronáutico Brasileiro.
No entanto, sem razão.
Isto porque, a relação jurídica travada entre as partes na
hipótese dos autos, é de consumidor e de fornecedor dos serviços prestados
pela recorrente. Assim a empresa aérea apresenta-se como prestadora de
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serviços estando, sem dúvidas, submetida às regras do Código de Defesa do
Consumidor.
E, nesse sentido já tem decidido este Tribunal:
(...) A reparação de danos provenientes do extravio de bagagem
em transporte aéreo internacional, subsume-se às regras do
Código de Defesa do Consumidor, ficando, pois, elidida a
aplicação dos parâmetros tarifados da Convenção de Varsóvia,
ou do Código Brasileiro de Aeronáutica (...) . (TJPR - 10ª C.Cível
- AC 0520296-2 - Foro Central da Região Metropolitana de
Curitiba - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unanime - J. 04.12.2008)
E ainda, o Superior Tribunal de Justiça:
"(...) Em casos de extravio de bagagem incide o CDC, não mais
se aplicando os limites indenizatórios do Código Brasileiro de
Aeronáutica, ainda que em ações regressivas movidas por
seguradoras. Precedentes." (STJ - AG nº 256225/SP - 3ªT - Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros - J. em 24/05/2005).
Desta forma, a prestadora de serviço, ora recorrente, se
sujeita à determinação do art. 14 do CDC, pois a responsabilidade é objetiva,
independente de dolo ou culpa:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.”
Desta feita, não há duvida quanto à aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor.
3.1. Outrossim, alega o recorrente adesivo a inexistência de
danos materiais diante da não comprovação dos objetos portados na
bagagem da autora.
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Pois bem. Verifica-se nos autos que a autora, ao
desembarcar no aeroporto de Salvador não encontrou sua bagagem,
dirigindo-se até o guichê da companhia, onde foi orientada a preencher o
Registro de Irregularidade de Bagagem, sendo informada de que em
algumas horas estaria solucionado seu problema.
Depreende-se dos autos que de decorridos 30 dias sem que
localizassem sua bagagem, a autora recebeu a informação de perda
definitiva da bagagem.
Ora, o extravio da bagagem é fato incontroverso, sendo
notória a ocorrência do dano material, não havendo dúvida quanto à
negligência da ré diante da ausência de cuidados com a bagagem da autora
por ela transportada.
Além disso, é certo que restou comprovado o defeito na
prestação do serviço despendido pela ré, e neste diapasão a recorrente
detém a obrigação de reparar os danos ocorridos em detrimento da sua
falha de serviços, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
E em que pese à alegação da ré de que não houve
comprovação da autora quanto aos objetos que detinha em sua bagagem,
sua tese não merece prosperar, visto que, à fl. 75 foi invertido o ônus da
prova, cumprindo à requerida a comprovação de que a nota fiscal
apresentada nos autos não corresponde aos bens extraviados.
Ainda, a pretensão de fazer valer a tarifa fixada pela
Portaria 676/GC-5 da ANAC também não se sustenta, diante da
comprovação nos autos de que os bens extraviados superam em muito o
valor tarifado.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial:
“1. É responsável a empresa aérea pelos danos causados ao
passageiro em decorrência do extravio de bagagem. 2. O
extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional,
causado pela negligência da empresa transportadora, deve
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gerar indenização pelo valor real da mercadoria, não se
aplicando a regra da indenização tarifada.” (TJPR – Apelação
Cível 0476800-3 - 10ª C.C – Rel.: Juíza Subst. 2º G. Astrid
Maranhão de Carvalho Ruthes - J. em 06.11.2008).
De mais a mais, evidencia-se a boa fé da autora, visto que o
extravio é incontroverso, sendo que postulou tão somente o valor dos bens
adquiridos pouco antes da viagem, sendo certo que a mala extravia
continha um número muito maior de artigos, mormente se considerado o
pelo de 19 quilos.
Por fim, a alegação de que a autora deveria manter seus
pertences de valor em sua bagagem de mão é completamente desarrazoada,
considerando que os bens indicados como constantes de sua bagagem
extraviada tratam-se de shorts, camisetas, jeans, blusas, roupas íntimas, jogo
de lençol e toalhas (fl. 20), sendo certo que nenhum deles é bem de valor
que deva ser transportado na bagagem de mão.
Desta feita, deve ser mantido o dano material fixado pela
sentença, porque comprovado nos autos.
3.2 Insurge-se, ainda, o recorrente, quanto à condenação
pelos danos morais, sustentando a ausência de provas quanto ao abalo
moral sofrido pela apelante.
E novamente sem razão.
Isto porque o dano moral em caso de extravio de bagagem
é in re ipsa, ou seja, trata-se de dano presumido, decorrente do estresse de
chegar ao seu destino desprovido de seus pertences, sem suas roupas e
objetos pessoais, dependendo de novas compras para um banho ou, ainda,
da boa vontade de parentes no empréstimo de roupas, considerando a
impossibilidade de despender valores com compras.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM –
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COMPANHIA AÉREA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DA AERONÁUTICA E DA CONVENÇÃO DE MONTREAL –
PREVALÊNCIA DO CDC - ENTENDIMENTO DO STJ PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO
DO EXTRAVIO DA BAGAGEM E DE ALGUNS BENS
ADQUIRIDOS NA VIAGEM - DANO MATERIAL
CONFIGURADO - TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA
PROVA – DANO MORAL PRESUMIDO – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
1. As normas protetivas do consumidor, que preveem a
reparação integral dos danos sofridos pelos passageiros e a
responsabilidade objetiva do prestador de serviços, devem
prevalecer sobre as normas limitadoras de responsabilidade
previstas no Sistema de Varsóvia, na Convenção de Montreal e
no próprio Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei nº 7.565/86).
2. O dano moral no presente caso é considerado in re ipsa, ou
seja, não se faz necessária a prova do prejuízo, haja vista ser
presumido e decorrer do próprio ato lesivo. (TJPR - 8ª C.Cível AC 935041-8- Rel.: Des. José Laurindo de Souza NettoUnanime - J. 02.08.2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. 1. É parte legitima para responder pelos
danos causados em decorrência do extravio de bagagem, a
companhia aérea que contratou diretamente com o consumidor,
independente de nela ter realizado apenas parte do trajeto da
viagem. 2. O dano moral no caso de extravio de bagagens é
presumido e dispensa prova do prejuízo sofrido. 3. O quantum
indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da
razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando a
capacidade financeira das partes envolvidas. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR, ACV
442280-6, 10ª CCv., Rel. Des. Nilson Mizuta, DJ: 25.01.2008).
Desta feita, sendo certo tratar-se de dano presumido e, no
presente caso, incontroverso que a autora ficou sem seus pertences, tendo
que emprestar as roupas de parentes durante sua estada na Bahia, além de
buscar por dias informações junto à companhia aérea até ser efetivamente
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informada do extravio definitivo da sua bagagem, deve a apelante
responder pelos danos morais a que deu causa.
4. Por fim, insurge-se a companhia aérea contra o valor
arbitrado a título de dano moral, o que também foi objeto do recurso da
autora, que postula a majoração da indenização fixada.
Tem-se que a indenização por danos morais não tem o
condão de ressarcir de forma equivalente os prejuízos sofridos, exatamente
porque os bens atingidos não são passíveis de mensuração econômica,
cumprindo então estimar um dado valor, tendo-se em conta dois aspectos
fundamentais do instituto: o caráter compensatório e punitivo.
Compensatório porque, ainda que não seja capaz de estabelecer o status quo
ante, pode proporcionar à parte certo conforto material, no sentido de lhe
minorar o sofrimento. Punitivo ou educativo porque a condenação objetiva
coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano.
Na operação de arbitramento devem ser levadas em conta
as características pessoais dos envolvidos, tais como a situação sócioeconômica e a gravidade e extensão do dano, não se olvidando, ainda, que
essa espécie de indenização não pode constituir fonte de enriquecimento
indevido, conforme posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tem-se, portanto, que o dano moral é resultante do
sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado na dor,
na vergonha, no sofrimento ou outra sensação que cause constrangimento à
pessoa.
E, ocorrendo lesão a um desses direitos, tem a indenização
a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao
menos aplacar a dor sofrida.
Portanto, a indenização do dano moral consiste na
reparação pecuniária prestada pelo ofensor, desfalcando seu patrimônio em
proveito do ofendido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada
injustamente.
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Desta feita, sopesadas tais circunstâncias sobre os fatos
ocorridos diante da ausência de cautela da empresa ré na prestação dos seus
serviços, há que ser majorada a indenização fixada na sentença para R$
10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido:
Em relação ao dano e sua extensão, observasse que a boa
expectativa da realização de uma bem sucedida viagem, e a
intenção de se abstrair, um pouco, do dia-a-dia e fruir
momentos de descontração em família se tornou um pesadelo
quando do retorno ao país. Não se olvide, ainda, das idas e
vindas para tentar saber notícias sobre a mala extraviada, as
informações equivocadas repassadas pelos funcionários da ré; o
descaso para com os pertences dos passageiros, ressaltando que
a mala não foi mais localizada. Assim, sopesando-se os
critérios norteadores para a fixação do “quantum”, tem-se que
a indenização fixada deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez
mil reais). (TJPR, AC 779596-2, 10ª CCv., Rel. Des. Des.
Arquelau Araújo Ribas, DJ: 29.11.2011).
Por fim, não há razão para majoração dos honorários
advocatícios, diante da simplicidade da demanda, ausência de designação
de audiência instrutória e rapidez na solução da controvérsia, além do fato
de que a majoração da indenização fixada reflete, também, nos honorários
advocatícios.
Assim, deve ser mantido o arbitramento em 10% sobre o
valor da condenação, porque atende adequadamente ao disposto no artigo
20, §3º do CPC.
5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no
sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para majorar o
valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00, mantendo,
entretanto, os honorários advocatícios e negar provimento ao recurso
adesivo da ré, mantendo o reconhecimento da responsabilidade da empresa
aérea pelos danos morais e materiais.
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Decisão
6. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da
Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo e negar
provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da signatária (relatora),
os Senhores Desembargadores Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
(Presidente, com voto) e Nilson Mizuta.
Curitiba, 22 de novembro de 2012 (data do julgamento).
Themis de Almeida Furquim Cortes
Juíza de Direito Substituta em 2º grau
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apelação cível nº 945861-3, da comarca de terra boa – vara única